Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ABUSO DE DIREITO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201104122618/10.4TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A “intolerável desproporção” entre o direito do requerente e o meio processual de que se socorre, a ocorrer, consubstanciaria abuso de direito, nos termos do art.° 334º do Código Civil e, nessa medida, fundamento para rejeição da sua pretensão quanto ao mérito. II - O momento processual próprio para tal apreciação é que não poderá ser o despacho liminar e sempre se imporia, para tal, a intervenção da parte contrária, que para o efeito haveria de ser citada, nos termos do art.° 30º do CIRE, não cabendo ao caso a dispensa da audiência do devedor prevista no n.° 1 do artigo 12°. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2618/10.4TBPRD.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, …, …, ….-… Paredes, propôs contra C…, Lda., com sede na Rua …, …, ….-… …, Paredes com os seguintes fundamentos: - Intentou contra o Réu uma acção que consta de documento que junta (certidão de requerimento inicial de execução de sentença emitida pelo Tribunal de Trabalho de Penafiel), nada tendo até à data pago o Réu ao Autor; - nem existem bens em execução da sentença para pagar ao Autor; - O Réu não teve património para pagar a divida no valor de € 7.516,55, encontrando-se em situação de insolvência tal que não possa pagar as suas obrigações, tão pouco sendo credível que venha algum dia a pagar. Conclusos os autos à Mma. Juíza, por ela foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a juntar em 10 dias aos autos: - certidão de matrícula da requerida; - certidão do título que deu origem ao processo referido no artigo 1.º da petição Inicial; e - o auto de penhora realizado no âmbito do processo referido no artigo 1.º da petição Inicial, de onde resulte que a executada não tem bens. Notificado, veio o requerente juntar certidão emitida pela conservatória do registo comercial comprovativa da matrícula da requerida e nova certidão emitida pelo Tribunal de Trabalho de Penafiel, do teor do mesmo requerimento executivo e ainda de despacho proferido nos respectivos autos de execução de sentença para pagamento de quantia n.º 332/04.0TTPNF, datado de 2010.09.15, determinando que os autos aguardem o prazo de interrupção de instância. Na sequência de tal junção, proferiu a Mma. Juíza novo despacho, absolvendo a ré da instância por considerar verificar-se em concreto falta de interesse em agir. Inconformado com o aí decidido, veio o Requerente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Com o devido respeito da opinião contrária existe interesse em agir pois o Recorrente não consegui obter o seu crédito na acção executiva, pois não tem culpa que por falta de iniciativa a execução lhe seja imputada. Pois o Recorrente nada pode fazer na execução se tão pouco pode dirigir ao Tribunal exequente o pedido de continuação da execução. 2.ª - Assim sendo só neste processo pode obter o sucesso, pois a execução está parada por facto que não lhe é imputável, mais requer que o Tribunal ordene ao Tribunal de Trabalho de Penafiel, venha dizer se o Recorrente pediu ou não o levantamento da interrupção da execução, por requerimento assinado por ele. *** Não foram juntas contra-alegações, não tendo, aliás, a requerida sido citada.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Assim delimitado o seu objecto, a questão a apreciar no presente recurso traduz-se em saber se ocorre a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir por parte do requerente ou fundamento bastante para que o pedido de insolvência deduzido pelo Requerente devesse ser, como foi. imediatamente rejeitado.Tal como o define o art.º 1º do Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas (CIRE) aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Tendo o legislador concebido a situação de insolvência para tanto relevante como a impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas – art.º 3º, n.º 1, do CIRE -, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência – n.º 4 do mesmo art.º 3º. A impossibilidade de cumprimento caracterizadora da insolvência não tem necessariamente de abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e já vencidas, bastando a incapacidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Um reduzido número ou mesmo uma única obrigação incumprida poderão, por si só, indiciar a penúria do devedor, característica da sua insolvência, tal como, inversamente, a não satisfação de um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para caracterizar tal estado (neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE anotado”, vol. I, págs. 70/1). Tudo dependerá, pois, do peso relativo das obrigações incumpridas e da sua repercussão na actividade do devedor. O estado de insolvência revela-se a partir dos que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20 do CIRE, usualmente designados por “factos-índices”, que se transcrevem: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. Quando o pedido de declaração de insolvência não seja apresentado pelo devedor, deve este justificar, na petição inicial, a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor – art.º 25º, n.º 1, do CIRE –, devendo a mesma conter além da exposição dos factos que integram os pressupostos da declaração requerida, o pedido de insolvência, a identificação dos administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente, no caso do devedor ser casado, a identificação do cônjuge e regime de bens do casamento e ser instruída com certidão do registo público a que o devedor esteja, eventualmente, sujeito – art.º 23º, n.º 1 e 2, b), c) e d). No caso de não lhe ser possível fazer as indicações e junções acima referidas, deve solicitar que as mesmas sejam prestadas pelo próprio devedor – n.º 3, do citado art.º 23º. Deve ainda o requerente oferecer todos os meios de prova de que disponha. No caso vertente, pede o requerente a insolvência da requerida por ter contra instaurado execução de sentença na qual nada lhe foi pago, nem encontrados bens, não tendo como credível que a respectiva dívida no valor de € 7.516,55 venha a ser paga. Tal circunstancialismo corresponde ao facto-índice referenciado na alínea e), sendo certo que, face à redacção da parte final do nº 1 do art. 20.º do CIRE, a lei se basta com a verificação apenas de um desses factos. A simples alegação de tal facto-índice confere ao requerente legitimidade processual para ser parte activa em processo de insolvência (neste sentido, Ac. deste Relação e Secção de 14-09-2010, Rel. Des. Rodrigues Pires, Proc. 6401/09.1TBVFR.P1, acessível em www.dgsi.pt). Ora, de acordo com o disposto no art.º 27º, n.º 1 do CIRE, face a uma petição inicial de insolvência, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. No caso em apreço, a Mma. Juíza não indeferiu liminarmente a petição inicial de insolvência. Diversamente, proferiu despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a juntar em certidão de matrícula da requerida, certidão do título que deu origem ao processo referido no artigo 1.º da petição inicial (ou seja, o título executivo que baseou a execução a que se refere o requerente), e o auto de penhora realizado no âmbito desse processo executivo, de que resultasse que a aí executada não possui bens. E não tendo o requerente dado integral cumprimento ao convite que lhe foi dirigido, avançou para o julgamento imediato da causa, proferindo decisão que, considerando verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agi, absolveu a requerida da instância, antes mesmo da sua citação. Com o devido respeito, experimenta-se alguma dificuldade em seguir o raciocínio que a Mma. Juíza enunciou na decisão recorrida, de que se transcreve o seguinte excerto: “No caso em apreço ficou o Tribunal por saber o que aconteceu no acto de penhora do processo referido no artigo 1°, da Petição Inicial. Não se questiona a legitimidade da requerente. O que se questiona é a razoabilidade do meio usado. (Pois que, atentos os fundamentos da acção de insolvência e o meio usado para tutela do direito de crédito, verifica-se manifesta discrepância entre o fim implícito — cobrança da dívida impossível de se concretizar através do processo próprio [o executivo] - a apontar, quiçá, para erro na forma do processo, já que a declaração de insolvência não visa a cobrança de créditos singulares, mas a liquidação universal (em benefício dos credores). Assim, verifica-se na circunstância concreta e sem que tenha havido o processo executivo que resultasse na verificação de crédito incobrável por falta de património, falta de interesse em agir. O interesse em agir — que se não confunde com a legitimidade activa - não é mais que uma inter-relação de necessidade e adequação. De necessidade porque para a solução de conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional e de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada, tal como o autor a configurou. Essa necessidade de tutela passa pela avaliação dos interesses em causa e apela à racionalidade do meio usado, que não deve afrontar a "justa medida" dos interesses em discussão, ou seja, a questão é a de saber se o processo de insolvência é o meio justo, equilibrado, proporcional e que representa o mínimo sacrifício possível quando está em causa o direito de um credor de pedir a declaração de insolvência de uma sociedade por quotas, com base num seu crédito de €11.941,47. Existe manifesta e intolerável desproporção entre o direito da requerente e o meio processual de que se socorre, a evidenciar que, no caso concreto, ao usar o processo de insolvência, atentas as particularidades do caso, existe falta de interesse” (fim de transcrição). Ora, independentemente das consequências que a Mma. Juíza retira do estado de coisas que descreve, não parece que ele corresponda ao conceito doutrinário de falta de interesse em agir. “O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa” – pág. 97). “O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial...” – autor e obra citada, pág. 99). “Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial”. Não se trata de uma necessidade estrita nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 78/82). E não cabe qualquer dúvida de que, nos termos em que o aqui requerente, ora recorrente, configura a relação material controvertida, é titular de um direito de crédito carecido de tutela judicial, tutela essa que falhou em sede de processo executivo. A “intolerável desproporção” a que alude a Mma. Juíza, entre o direito do requerente e o meio processual de que se socorre, a ocorrer, consubstanciaria abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil e, nessa medida, fundamento para rejeição da sua pretensão quanto ao mérito. O momento processual próprio para tal apreciação é que não poderá ser o despacho liminar e sempre se imporia, para tal, a intervenção da parte contrária, que para o efeito haveria de ser citada, nos termos do art.º 30.º do CIRE, não cabendo ao caso a dispensa da audiência do devedor prevista no n.º 1 do artigo 12.º. Do que acaba de expor-se se antevê que não pode manter-se a absolvição da instância proferida pela Mma. Juíza “a quo”. Poderia, sim, questionar-se a possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial de insolvência, em face do incumprimento parcial do convite formulado no despacho de aperfeiçoamento, na parte em que o requerente omitiu a junção das certidões do título que deu origem ao processo executivo e do o auto de penhora realizado no âmbito do mesmo processo, já não em razão de falta de algum pressuposto processual, mas antes com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 27.º do CIRE – “(o juiz) concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada” (de manifesta improcedência não se trata na hipótese em apreço). Ainda sob tal prisma se afigura não dever tal indeferimento no caso vertente ter lugar. Por um lado, as certidões omitidas não são, contrariamente ao que sucede com a certidão do registo comercial, de junção obrigatória com a petição inicial, como resulta, a contrario sensu, dos art.ºs 23.º e 25.º do CIRE. Por outro lado, ainda que tais elementos se destinem à prova de factos que devem, por via de regra, demonstrar-se através de documento autêntico, a exigência do documento respeita apenas à prova. Não vigorando, nesta sede, específica restrição de prova semelhante à imposta pelo art.º 4.º do Cód. Reg. Civil. pode o documento ser substituído por confissão judicial ou extrajudicial, constante de documento de igual ou superior valor probatório (art.º 364.º, n.º 2, do C. Civil). Em qualquer caso, impor-se-ia a citação da requerida para contestar o pedido de insolvência. Procede, pelo exposto, a apelação. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a decisão recorrida, devendo substituir-se por outra que ordene a citação do devedor nos termos do art.º 29.º do CIRE, seguindo-se os termos normais do processo. Sem custas por não serem devidas. Porto, 2011/04/12 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |