Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037506 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP200412200450124 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é passível de execução específica um contrato-promessa unilateral de compra e venda, de uma quota de um bem pertencente a uma herança indivisa, se o promitente-vendedor não adquire a propriedade de direito, inviabilizando a celebração do contrato-prometido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., pedindo que: 1.º Seja judicialmente declarado ou reconhecido que o Réu não cumpriu, por culpa sua, o contrato promessa de venda (ou promessa de venda) constante do doc. n.º 1; 2.º Seja judicialmente reconhecido e declarado que a Autora tem o direito de exigir a execução específica daquele contrato promessa de venda (ou promessa de venda); 3.º Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do Réu constantes daquele doc. n.º 1; 4.º Sejam, em consequência, transmitidos, atribuídos ou adjudicados à Autora os mencionados 1/20 daquele quinhão hereditário do Réu, por óbito de seu pai, aludidos naquele doc. n.º 1 e correspondentes a 5% da Casa e Propriedade de L.........., actualmente constituída pelos prédios identificados nos arts. 2, 3 e 4 da petição inicial, ou que se declare que os mesmos pertencem à Autora; 5.º Seja o Réu condenado nos supracitados reconhecimentos e a ver substituída a sua declaração negocial constante do doc. n.º 1 pela mencionada sentença. Subsidiariamente: 6.º Seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 17.000.000$00, a título de indemnização, importância esta correspondente aos 100.000$00 que recebeu em 1969, acrescidos do valor da subsequente desvalorização monetária e inflação desde então até à data da proposição da acção, quer por efeito de nulidade ou de incumprimento do contrato promessa de venda unilateral (ou promessa de venda) constante daquele doc. n.º 1, quer por enriquecimento sem causa daquele à custa da Autora e antecessores desta, referidos na petição inicial. O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção, com as legais consequências. A Autora replicou, terminando como na petição inicial. O processo prosseguiu os seus termos, tendo sido realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas e proferida sentença, em que se decidiu: Julgar procedente o pedido principal formulado pela Autora e, em consequência, face ao incumprimento do Réu, por culpa sua, do contrato promessa unilateral de compra e venda de fls. 10 e 11, adjudicar à Autora 1/20 do quinhão hereditário do Réu, por óbito de seu pai Dr. D.........., correspondentes a 5% da Casa ou Quinta de L.........., actualmente constituída pelos prédios ditos em 2, 3 e 4 da petição inicial. Condenar o Réu nas custas. Apelou o Réu, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1.O negócio jurídico identificado nos autos é um contrato promessa unilateral de venda. 2.O objecto da prometida venda é uma vigésima parte da Casa ou Quinta de L.........., a qual integra uma herança indivisa de que o promitente vendedor é um dos herdeiros. 3.O contrato promessa, tal como configurado nas alíneas anteriores, é nulo por impossibilidade legal do objecto, por ser nula a venda prometida. 4.Com efeito, ocorrendo na herança indivisa características do património colectivo, nenhum dos herdeiros tem qualquer direito, mesmo a título de quota sobre cada um dos bens que a constituem (art. 1048 do CC, aplicável por força do art. 1404 do mesmo Cód.). 5.Pelo que, não tem legitimidade para, sozinho, antes da partilha, alienar qualquer desses bens, ou mesmo uma quota deles. 6.Sendo a nulidade de conhecimento oficioso, devia o juiz declarar o negócio nulo, mesmo se não invocada (art. 286 do CC): 7.Nesta base, fica excluída a execução específica do contrato promessa id. nos autos. 8.Por outro lado, a fundamentação da decisão de facto baseada no facto de o aqui apelante querer “resolver o seu problema de dinheiro para ir a Macau e constituir uma sociedade”, não observou o disposto na al. f) do n.º 2 e n.º 3 e 5 do art. 650 do CPC. 9.Uma vez que tal facto só poderia ser levado em consideração com a ampliação da base instrutória, na medida que não fazia parte da mesma. 10.Tendo sido por isso também violado pela sentença recorrida o disposto no art. 659, n.º 3 do CPC, uma vez que o Tribunal tomou em consideração um facto que não corresponde a nenhuma das categorias previstas neste preceito legal. 11.Por outro lado, ao fazer tábua rasa da declaração constante do contrato promessa de que o aqui apelante “subscreveu o documento apenas porque, face ao comprador, estava assegurado o espírito de harmonia familiar”, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 236, n.º 1 e 238 do CC, pois tal declaração não pode deixar de valer com o sentido que resulta do texto do contrato. 12.Por último, uma vez que estamos em presença dum contrato “intuito personae”, o direito de exigir a execução específica do mesmo não se transmitiu à aqui apelada, não podendo portanto esta formular tal pedido (art. 412 do CC): 13.Consubstanciando em conformidade a execução específica requerida daquele contrato, um perfeito e pleno abuso de direito (art. 334 do CC), por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo fim social e económico desse direito e por a isso se opor a natureza pessoal da obrigação assumida (art. 830 do CC). Pediu a revogação da sentença recorrida. Juntou douto parecer universitário (as respectivas conclusões constituem as primeiras sete conclusões das alegações do recorrente). Contra-alegou a Autora, concluindo, deste modo: 1.Pelo contrato promessa unilateral junto aos autos o apelante prometeu vender metade da sua parte na herança indivisa de seu pai E.......... (ou D..........) ao antecessor da apelada, F.......... (ou G..........), herança essa de seu pai que era de 1/5 indiviso da Casa e Quinta de L.......... . 2.Ou seja, prometeu vender metade do seu quinhão hereditário de 1/10 metade essa prometida vender correspondente a 1/20 daquela Casa e Quinta de L.......... (ele apelante e seu irmão haviam sucedido conjuntamente em partes iguais naquela herança indivisa de seu pai, ficando a pertencer a cada um 1/10). 3.No art. 1 da petição inicial, alegou-se o atrás referido e ainda que esses 1/20 representavam 5% da propriedade conhecida e denominada Casa ou Quinta de L.......... . 4.Estes factos nunca foram impugnados pelo apelante, antes, no seu art. 8 da contestação alega que “... a escritura de compra e venda da parte daquele quinhão hereditário devia ter sido realizada no prazo de 3 meses...”; e no art. 10 da contestação alega que: “O que o aqui Réu sempre reconheceu e aceitou é que prometeu vender 1/20 do seu quinhão hereditário...”, reforçando ainda no art. 29 da contestação: “Portanto, aqueles 5% prometidos vender, encontram-se hoje extremamente desvalorizados e depreciados”. 5.Para além do constante da al. a) dos factos assentes, foi dado como provado o constante do n.º 1 da base instrutória, com o seguinte teor: “O R reconheceu por diversas vezes que tinha vendido 1/20 do seu quinhão hereditário por óbito de seu pai, isto é os referidos 5% da propriedade de L........., ao Eng. G......... e à D. H..........”. 6.Do despacho saneador não houve qualquer reclamação, pelo que existe trânsito em julgado formal (n.º 3 do art. 510 do CPC). 7.Igualmente não houve qualquer reclamação quanto às respostas dadas aos números da base instrutória. 8.Deste modo, produzida e apreciada toda a prova documental e testemunhal inequivocamente resulta que ficou provado que o apelante titular de um quinhão hereditário de 1/10 do todos da herança, por nela ter sucedido a seu pai, herança constituída pela Casa e Propriedade de L........., prometeu vender metade da sua quota parte nessa herança, ou seja, metade dos seu quinhão hereditário, ou seja, 1/20, que efectivamente representam 5% daquela Quinta e Casa de L.......... . 9.Vislumbra agora o apelante, apenas em sede de recurso e à revelia dos factos alegados por ambas as partes nos respectivos articulados, à revelia de toda a prova testemunhal produzida e documental apresentada, “que, afinal, o que prometeu vender foi 5% da Casa e Quinta de L.......... e seus respectivos móveis (art. 4 das alegações) e “não a quota da herança”, o que constitui uma notória litigância de má fé, devendo como tal se condenado em multa e indemnização adequada. 10.Ora, não pode o apelante estribar-se a uma interpretação e entendimento novo daquele contrato promessa, ao entendimento e interpretação que ele próprio sempre assumiu, confessou ou reconheceu desdizendo – apenas agora – o que expressamente sempre aceitou designadamente quanto à efectiva vontade do apelante, com a celebração daquele contrato. 11.Se entendia que o que prometeu vender foi apenas 5% da coisa (e não metade do seu quinhão hereditário – correspondente a 1/20 do todo da herança constituída pela Casa ou Quinta de L..........), então devia, pelo menos, ter impugnado o alegado pela apelada. 12.Procura, apenas, o apelante lançar a confusão no processo, que não tem razão de ser, ainda que apoiado no parecer que juntou, que com todo o respeito, é redutor, porque nele se olvidam factos essenciais que deviam ter sido considerados, designadamente os atrás expostos. 13.De resto, e sem prescindir de tudo o atrás exposto, não se vislumbra que consequências diferentes se podem retirar no caso em que se promete vender metade de um quinhão hereditário numa herança, ou no caso de se prometer vender metade do mesmo quinhão hereditário, onde se complementa que o mesmo corresponde a 1/20 e que este representa 5% da Casa e Quinta de L.......... . 14.Sendo conhecido que normalmente em alienações de quinhões hereditários se faz uma correspondência dos mesmos com o todo da herança (tanto em escrituras públicas, como nos registos ou liquidações de sisa). 15.E é juridicamente irrelevante falar-se em “venda”, em vez de “cessão”, sendo igualmente irrelevante falar-se de “proprietário” em vez de “detentor” ou “titular”, ou “escritura de compra e venda”, em vez de “escritura de cessão de quinhão hereditário”, relevando, isso sim, o negócio que concretamente se quis celebrar e efectivamente se celebrou. 16.O titular de quinhões hereditários pode aliená-los, não carecendo para o efeito da intervenção ou consentimentos dos demais herdeiros. 17.Por outro lado, o objecto do contrato promessa junto aos autos, não é contrário à lei, nem impossível. 18.Podia validamente ser outorgada a escritura pública objecto daquele contrato. 19.Logo, pode a apelada obter a execução específica daquele contrato promessa (art. 830, n.º 1 do CC) junto aos autos e nos termos da decisão. 20.Carecendo de fundamento as conclusões b) a g) das alegações de recurso do apelante. 21.Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida. 22.Do n.º 14 da base instrutória consta: “O R subscreveu o documento apenas porque, face ao comprador estava assegurado o espírito de harmonia familiar?” 23.Este n.º foi dado como não provado. 24.O facto de a M. Juiz na decisão de facto e na fundamentação dessa resposta negativa ter referido que “o Réu pretendia era resolver o seu problema de dinheiro para ir a Macau e constituir uma Sociedade”, não é autónoma, nem isolada, naquela fundamentação para a resposta negativa dada àquele n.º 14 da BI. 25.A M. Juiz na fundamentação da decisão de facto para as respostas aos n.º 8,9,10,11,12,13,14 e 17 da BI, refere “foi determinante a análise dos documentos já referidos, dos quais alguns contrariam frontalmente o conteúdo dos artigos em questão: nomeadamente a carta de fls. 195, dos autos onde o “espírito de harmonia familiar” é muito mal tratado pelo Eng. G.........., ao referir “Só te digo que a família é uma destas paródias”. “Por outro lado, nada nas cartas de fls. 190 a 194 onde o R impõe a venda da sua quota parte de 5% ao Eng. G.........., nos levam a concluir pelo tão falado espírito de harmonia familiar, o que o R pretendia e depressa era resolver o seu problema de dinheiro para ir a Macau e constituir uma sociedade”, “O espírito de cruzado de família tendo o Eng. C.......... como cruzado só aparece na carta de 08.06.1993, junta a fls. 241, que é enviada a este pelo primo I..........”. 26.As aludidas cartas foram apresentadas como contraprova ao constante daquele n.º 14 da BI. 27.Que como tal foram consideradas e apreciadas em sede de fundamentação. 28.Ora, nada na lei impõe ou obriga, que o teor dos documentos, como meio de prova ou contraprova que são, sejam levados à base instrutória. 29.De resto, se colhesse tal entendimento, seria lançada uma confusão nos processos e entorpecer-se-ia o normal andamento dos mesmos. 30.Ora, aquele n.º 14 da BI, dado como não provado, sê-lo-ia à mesma independentemente daquela alusão, face ao teor da restante fundamentação a ele respeitante. 31.Assim, para além de nada impedir que tivesse sido feita aquela alusão, é pois absolutamente e desnecessária a sua inclusão na BI. 32.Por outro lado, com tal inclusão, nunca poderia o apelante provar que aquele contrato promessa “fora celebrado intuitu personae”. 33.Já que o apelante teria era de alegar e provar que aquele contrato promessa fora celebrado e exclusivamente por se tratar do seu primo Eng. G......... e por ser apenas para ele. 34.Ou pelo menos que nunca celebraria aquele contrato promessa com uma pessoa que não fosse sua familiar. 35.Ora, nada disto provou o apelante. 36.Assim só por mero expediente dilatório ou preciosismo irrelevante pretende o apelante aquela inclusão. 37.Carecendo de fundamento o conteúdo das conclusões h), i) e j) das suas alegações. 38.É absurda e abusiva a alegação constante da al. k) das conclusões de que “A M. Juiz fez tábua rasa da declaração constante do contrato promessa de que o aqui apelante “subscreveu o documento apenas porque, face ao comprador, estava assegurado o espírito de harmonia familiar”. 39.É que, por um lado, essa declaração não consta do contrato promessa foi celebrado “dentro do melhor espírito de harmonia familiar”, o que é bem diferente. 40.E por outro porque a M. Juiz apreciou e decidiu dando como não provado o alegado pelo apelante e constante do n.º 14 da BI com o seguinte teor: “O R subscreveu o documento apenas porque, face ao comprador, estava assegurado o espírito de harmonia familiar?” 41.Não existindo também contradição entre a resposta não provado dada ao n.º 14 da BI e a resposta dada não provado ao n.º 17 da BI. 42.Pois, e até segundo as regras da experiência comum, frequentemente não é indiferente ao alienante vender, ceder ou transmitir um determinado bem a uma pessoa em vez de a outra, por diversas razões, sejam elas de amizade, vizinhança, familiares, compadrio, conhecimento, etc. 43.Mais facilmente um determinado alienante celebrará o negócio com essas pessoas do que por exemplo com um “reputado malfeitor”. 44.Contudo estas situações de indiferença ou não indiferença relativamente à pessoa do adquirente, na celebração de negócios jurídicos, nada têm a ver com negócios celebrados “intuitu personae”. 45.Para estes, é fundamental a pessoa do adquirente, a tal ponto que o negócio só é celebrado com determinada pessoa, por ser para essa pessoa (pois de outro modo não existiria negócio). 46.Como se referiu, nada ficou provado nos autos, nem de resto, deles resulta, que o contrato promessa em apreço, apenas foi celebrado por se tratar do Eng. G.......... ou por ser para ele. 47.Não ficou provado, nem resulta, que aquele contrato foi celebrado “intuito personae”, não tendo qualquer fundamento as conclusões k) e L) das alegações do apelante. 48.Igualmente, é destituída de absoluto fundamento a conclusão M) – alegado abuso de direito – pois a apelada – sucessora testamentária – exerceu legitimamente um direito (o direito de exigir a execução específica) já que o apelante, por culpa sua não outorgou a escritura pública objecto do contrato promessa junto. Pediu a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Factos que foram dados como provados: 1.Em 3-2-1969, por documento escrito que foi denominado promessa de venda, incluso a fls. 10 e 11 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, o réu declarou prometer vender metade da sua quota parte na herança indivisa da propriedade conhecida e denominada por Casa ou Quinta de L.........., freguesia de ............, Concelho de .........., descrita na Conservatória do Registo Predial da Comarca deste Concelho nos números 13 835, 13 836, 13 900, 14 350, 14 351, 14 352, 14 639, respectivamente a fls. 112 v, 113 e 146 do l° B 39, fls. 175, 176 v do l° B 40 e fls. 64 VO do l° B 91 e inscrita na matriz urbana da mesma freguesia sob os art. 64, 119, 122, 123 e 804 a 830 (num total de 31 arts de matriz predial rústica), ao seu primo F.........., pela quantia de Esc. 100.000$00, quantia que recebeu a 03-02-1969 e passou recibo _ al. a) dos factos assentes. 2.A mencionada Casa ou Quinta de L........., sita na freguesia de ........., em .......... está actualmente inscrita nos art. 265°, 266, 417, 419, 441, 460, 476, 574, 602, 605 e 607, descrita sob as fichas 00498/981123, 00499/981123, 00500/981123, 00501/981123 e 00504/990112 _ al. b). 3. Declarou também o réu, no documento mencionado em A), comprometer-se a outorgar a respectiva escritura de venda e a fazer o respectivo registo legal da parte dos prédios que agora vende, no prazo de 3 meses. Mais declara que esta venda inclui, na mesma proporção de metade ou seja uma vigésima parte do todo indiviso, os bens móveis que existem na mesma Casa de L......... e estão indivisos _ al. c). 4. Mais declarou que esta venda é feita dentro do melhor espírito de harmonia familiar à que fizeram ao mesmo comprador as suas primas D. J.......... e D. M.......... e seus maridos _ al. d). 5. Consta dos autos certidão de escritura de habilitação notarial, a fls. 13 e ss., cujo teor se dá por reproduzido, na qual além do mais se declarou que D. H.........., faleceu no estado de viúva de Eng. F..........., com quem foi casada em primeiras núpcias de ambos e no regime de separação de bens. Que a mesma não deixou herdeiros legitimários, mas outorgou testamento público exarado a fls. 20 v do Livro de Testamentos n. 80, pelo qual instituiu sua única herdeira B........., natural da freguesia e concelho de .........., casada no regime de comunhão de adquiridos com N.........., residente no mesmo lugar de L........ _ al. e). 6. Em 19-02-1993, por carta registada com a/r, a Autora notificou o Réu para comparecer no Cartório Notarial de ........., no dia 5-3-93, a fim de outorgar a escritura indicada em C) _ al. f). 7. Por complicações surgidas no seu estado de saúde, que impediam a sua presença na referida data, a autora notificou de novo o réu, com o mesmo fim, para o dia 26 de Março de 1993, pelas 14 horas _ al. g). 8. Em resposta à primeira notificação, o réu através do seu mandatário, por carta remetida a 4-3-93, afirmou que a escritura deveria ter sido outorgada no prazo de 3 meses a contar da data da promessa de venda, e que por causa da «inércia e desinteresse do comprador, Eng. G.........., nunca aquele negócio foi formalizado naquele prazo ou posteriormente». Mais referiu que aquele negócio tinha uma componente familiar e que perdera o interesse na conclusão do mesmo, atendendo ao carácter pessoal do mesmo e á quebra do laço familiar que lhe presidiu», invocando ainda «nulidade do contrato por falta de forma», comprometendo-se a devolver de imediato a quantia recebida, acrescida de indemnização _ al. h). 9. Em resposta à segunda notificação, o réu através do seu mandatário, por carta remetida a 4-3-93, reiterou o afirmado, com a excepção de que agora refere existiu «inércia e desinteresse do vendedor Eng. G..........». De novo invoca nulidade contratual e compromete-se a devolver de imediato a quantia recebida acrescida da respectiva indemnização _ al. i). 10. O réu não compareceu no Cartório Notarial, para outorga de escritura, na data para que foi notificado _ al. j). 11. O réu efectuou o registo mencionado no documento referido em A), em 13-3-1980 _ al. l). 12. O réu utilizou a mencionada quantia de Esc. 100.000$00 em proveito próprio _ al. m). 13. O réu reconheceu por diversas vezes que tinha vendido 1/20 do seu quinhão hereditário por óbito do seu pai, isto é, os referidos 5% da propriedade de L........., ao Eng. G.......... e à D. H.......... _ resposta ao ponto de facto n.º1 da base instrutória. 14. O que fez em cartas que dirigiu ao Engenheiro em 10-3-82, 2-11-82 e ainda na carta de 17-10-1986 _ 2. 15.Chegando a propor, na carta de 2-11-82, reaver os 5% vendidos _ 3. 16.O mesmo propôs o réu em carta dirigida à mencionada D. H.........., com data de 17-10-1986 _ 4. 17. O réu reconheceu a venda mencionada em 1 _ 5. 18. Em diversas contas da propriedade de L........., o réu aceitou recebimentos, para o Eng. G......... e D. H.........., na proporção de 45%, incluindo os 5% referidos em A) _ 6. 19. E em recebimentos para si de alienações da herança, aceitava-os na proporção de 5% da propriedade, tendo emitido recibo _ 7. 20. Aquando da assinatura do documento referido em A), o réu comprometeu-se a outorgar a respectiva escritura pública de venda e a fazer o respectivo registo legal da parte dos prédios que agora vende, no prazo de 3 meses _ 11. 21. A autora não é familiar do réu _ 15. 22. O Eng. G.......... e D. H.......... nunca aceitaram as propostas do réu para que a promessa indicada em A) ficasse sem efeito _ 16. 23. A proporção da propriedade de L.......... referida em A), tem hoje valor não apurado, mas sempre elevado _ 18. Como é sabido, são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), sem prejuízo do conhecimento pelo tribunal de recurso das questões de conhecimento oficioso. Não houve impugnação da decisão de facto, nos termos do disposto no art. 690-A do CPC. Nem existe motivo para, oficiosamente, a alterar (cfr. art. 712 do CPC). Apenas, uma nota critica. Parece-nos, com o devido respeito, que, em vez do constante das alíneas a), b), c) e d) dos factos assentes, teria sido mais correcta a transposição integral dos termos do contrato de “promessa de venda” junto como doc. n.º 1 com a petição inicial, dada a manifesta importância da sua interpretação. É o que adiante, aliás, iremos fazer. O Direito: A questão fundamental a decidir, no presente recurso, é a de saber se a Autora tem ou não o direito à execução específica do contrato promessa invocado, que lhe foi reconhecido pela sentença recorrida. O contrato em análise nos autos configura-se como um contrato promessa unilateral (cfr. arts. 410, n.º 2 e 411, do Código Civil [Como os demais artigos que citaremos, sem menção de origem.]) de venda. Nas alegações de recurso, veio, porém, o Réu/promitente vendedor invocar a nulidade do contrato promessa, com fundamento na impossibilidade legal do seu objecto (nulidade específica que antes não havia invocado, mas que temos de apreciar, apesar de se tratar de uma questão nova, por ser de conhecimento oficioso do tribunal _ cfr. art. 286). Sustenta o Recorrente, apoiado em douto parecer, que o objecto (mediato) da promessa foi, como, desde logo, resulta do seu texto, a venda de uma quota da Casa ou Quinta de L.......... (e respectivos móveis), que integra a herança indivisa de que o promitente vendedor é um dos herdeiros e não a quota da herança. Não tendo, porém, qualquer dos herdeiros legitimidade, para sozinho, antes da partilha, alienar qualquer bem da herança ou mesmo uma quota deles, a venda assim feita equivaleria à venda de coisa alheia e seria nula (o que decorreria do disposto no art. 1408, n.º 2, aplicável “ex vi” do art. 1404). Sendo nula a venda prometida, nula não pode deixar de ser a promessa correspondente, por impossibilidade legal do objecto. Assim concluindo pela improcedência do pedido de execução específica deduzido pela Autora, por não poder uma sentença judicial substituir-se a uma declaração negocial que, quando emitida voluntariamente, por via notarial, seria nula. Contrapôs a Autora, nas contra-alegações, que a nulidade invocada é uma falsa questão porque, como consta do contrato promessa, o Réu “declara que promete vender metade da sua parte na herança indivisa de seu pai”. Que, conforme alegou no art. 1 da petição inicial, o que o Réu prometeu vender foi metade da sua parte na herança indivisa de seu pai Dr. E.........., ou seja, 1/20 do seu quinhão hereditário de 1/10, representando aquela fracção 5% da propriedade conhecida por Casa ou Quinta de L.......... _ facto que não teria sido impugnado na contestação. E da resposta ao ponto n.º 1 da base instrutória consta que: O R reconheceu por diversas vezes que tinha vendido 1/20 do seu quinhão hereditário por óbito de seu pai, isto é, os referidos 5% da propriedade de L........., ao Eng. G.......... e à D. H..........”. Deste modo, concluindo que, podendo o titular de quinhão hereditário aliená-lo, sem consentimento dos demais herdeiros, o objecto do contrato promessa não é contrário à lei, nem legalmente impossível, tendo a Autora o direito à execução específica que lhe foi reconhecido. Esta problemática não foi aflorada na sentença recorrida, que, neste tocante, se limitou a afirmar que “se não lobrigam motivos que determinem a invalidade substancial do aludido contrato-promessa”. O contrato prometido foi aí qualificado como “contrato de compra e venda de coisa imóvel”, embora, ilogicamente, se tenha concluído, face ao incumprimento culposo do Réu, do contrato promessa, por adjudicar à Autora “1/20 do quinhão hereditário do réu, por óbito de seu pai – Dr. D........., correspondentes a 5% da Casa ou Quinta de L.........., actualmente constituída pelos prédios ditos em 2, 3 e 4 da P.I.”. Que dizer? Sobre o objecto (mediato) do contrato promessa em causa: Que se trata de uma venda, não há dúvida. Mas, de quê? Temos de interpretar o contrato, intitulado “Promessa de Venda”, de que foi junta cópia, do seguinte teor: “C........., (...), proprietário de metade de um quinto indiviso da propriedade conhecida e denominada por Casa ou Quinta de L.........., (...), quinto esse indiviso, que herdou conjuntamente e em partes iguais com seu irmão O..........., do pai de ambos, o referido Dr. E......... ou Dr. D........., ficando a pertencer a cada um dos dois irmãos, um décimo indiviso da mencionada casa ou Quinta de L.........., cujos restantes quatro quintos são propriedade de seus Tios, Dr. P.......... ou Dr. Q.........., Professor S.......... ou Prof. T.........., D. U.......... (na proporção de um quinto para cada um) e a seus Primos Eng. F......... ou Eng. G.......... (metade de um quinto) e a mulher deste último, D. H.......... (L..........) (metade de um quinto), declara que promete vender metade da sua parte na herança indivisa de seu Pai, da referida Casa ou Quinta de L.........., ou seja, uma vigésima parte indivisa da referida propriedade, a seu já mencionado Primo F......... ou G........., (...), pela quantia de esc. 100.000$00 (cem mil escudos), quantia que recebeu nesta data e da qual passa este recibo, comprometendo-se a outorgar a respectiva escritura de venda e a fazer o respectivo registo legal dos prédios, digo, da parte dos prédios que agora vende, no prazo de três meses. Mais declara que esta venda inclui, na mesma proporção de metade ou seja uma vigésima parte do todo indiviso, dos bens móveis que existem na mesma Casa de L......... e estão indivisos. Que esta venda é feita dentro do melhor espírito de harmonia familiar semelhantemente à que fizeram ao mesmo comprador sua Primas D. J......... e D. M.......... e seus maridos”. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1969”. Diga-se, previamente, que, a nosso ver, ao contrário do que defende a Recorrida, não se pode afirmar, com base nos articulados, a existência de acordo acerca do sentido que realmente foi dado pelos contratantes, neste ponto, ao contrato promessa. É que, se nos atermos, apenas, aos articulados, dada a forma como os factos foram expostos, temos dificuldade em determinar o que, na perspectiva de cada uma das partes, qualquer dos contratantes quis relativamente ao objecto da venda prometida (vejam-se, especialmente, os arts.1, 6, 26, 27, 29, 30, 31, 33, 35, 36, 37, 39, 41, 43, 44 e 45 da petição inicial e os arts. 1, 8, 10, 11, 26, 27, 28 e 29 da contestação). O elemento decisivo na determinação da obrigação emergente do contrato-promessa em análise acaba por ser a letra deste que se contém no documento particular assinado por ambos os contraentes. Não se tendo feito, a nosso ver, prova bastante sobre a vontade real dos contraentes, acerca do objecto (mediato) da promessa, somos, efectivamente, reconduzidos ao campo de aplicação do art. 236, n.º 1, onde se consagra, como é sabido, a chamada teoria da impressão do destinatário, estatuindo-se que: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Entre os elementos a ter em conta para determinar o sentido normal da declaração, destacam-se, como se compreende, os termos do negócio. [Não sendo possível reconstituir a vontade real das partes, deverá atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos e o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares, as relações negociais precedentes das partes, os usos do declarante e os da prática que possam interessar” (Vaz Serra, RLJ, Ano 111, p. 220). Acerca da interpretação dos negócios jurídicos, v., na doutrina, entre outros, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 444 e ss.; Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, p. 366 e ss.. Na jurisprudência, entre outros, Acs. do STJ de 14 de Janeiro de 1997, CJ Acs. do STJ, Ano V, Tomo I, p. 46 e ss.,, de 11 de Outubro de 2001, CJ Acs. do STJ, Ano IX, tomo III, p. 81 e ss.] A dúvida de interpretação que importa resolver é, como resulta do que dissemos, a de saber se o objecto (mediato) da promessa foi a venda de uma quota da Casa ou Quinta de L.......... (e respectivos móveis), integrante da herança indivisa de que o Réu/promitente vendedor é um dos herdeiros ou se foi a venda de um quinhão hereditário indiviso, mais precisamente, de metade da sua parte na herança indivisa por óbito do pai do Réu (apenas se especificando os bens que constituiriam tal herança, a saber, a Casa ou Quinta de L.......... e respectivos móveis). Ora, segundo cremos, um declaratário normal, posto perante o texto do contrato em apreço, apesar de este se revestir de alguma ambiguidade, não deixaria de concluir que a venda prometida foi de uma quota da Casa ou Quinta de L.......... (e respectivos móveis). Para esta conclusão, aponta, desde logo, a identificação do promitente vendedor como “proprietário de metade de um quinto indiviso da propriedade conhecida e denominada por Casa ou Quinta de ..........”. Depois, a parte dispositiva do negócio: “declara que promete vender metade da sua parte na herança indivisa de seu Pai, da referida Casa ou Quinta de L.........., ou seja, uma vigésima parte indivisa da referida propriedade”. A verdade é que, nem a Autora alegou, claramente, como lhe competia (art. 342, n.º 1 ), nem resulta da prova feita, que a vontade real do promitente vendedor tivesse sido a venda de metade da parte que lhe cabia na herança indivisa de seu pai, apenas se especificando, no texto do negócio, os bens de tal herança que, afinal, seria constituída unicamente pela Casa ou Quinta de L.......... e respectivos móveis. [Cfr. art. 2127] Chegados aqui, importa considerar que, tal como sustenta o Recorrente, a venda prometida é nula. Como se sabe, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros são contitulares dela, [Gomes da Silva, Curso de Direito das Sucessões, 3.ª ed., p. 300] são “titulares do património hereditário”, [Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, 4.ª ed., p. 532. Sobre a situação jurídica do herdeiro, na indivisão, vejam-se, também, entre outros, Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 3.ª ed., p.80; Inocêncio Galvão Teles, Sucessões, Parte Geral, p. 79] regendo-se a sua situação relativamente a esse património, fundamentalmente, pelo art. 2091, n.º 1, nos termos do qual, “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Se o herdeiro, não obstante a indivisão, dispuser de direitos determinados pertencentes à herança, devem ser aplicadas as disposições sobre compropriedade. A venda assim feita equivale à venda de coisa alheia e é nula (art. 1408, n.º 2, por força do art. 1404; cfr. ainda, o art. 892). Esta situação obsta, só por si, à procedência do pedido de execução específica deduzido pela Autora, pois que, como refere Galvão Teles, [Manual dos Contratos em Geral, refundido e actualizado, p. 225] “se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido, também não poderá suprir-se a sua omissão mediante sentença produtora de efeitos iguais”. [No mesmo sentido, entre outros, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., p. 400; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., vol. I, p. 336] Já propendemos para discordar da tese do Recorrente, quando, indo mais longe, defende que a nulidade da venda de 5% da Casa ou Quinta de L.......... implica a nulidade do contrato-promessa que tem por objecto aquele contrato, por ocorrer, no caso, o vício da impossibilidade legal do objecto. Ensina Mota Pinto, obra citada, p. 550: “Será impossível legalmente o objecto de um negócio, quando a lei ergue a esse objecto um obstáculo tão insuperável como o que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis. Ora, um impedimento legal deste tipo só pode existir em relação a realidades de carácter jurídico, p.ex. negócios jurídicos e direitos. Podem, portanto, ter um objecto legalmente impossível, negócios jurídicos cujo objecto seja constituído por um outro negócio jurídico. Estão nestas condições os contratos-promessa ou “pacta de contrahendo” que o novo Código regula nos artigos 410 e segs. Quando, num contrato-promessa, as partes se obrigam a celebrar certo contrato que não pode ser validamente concluído, pode dizer-se que o objecto mediato do contrato-promessa é legalmente impossível. É o caso, p.ex., da promessa de venda duma herança de pessoa viva (art. 2008, n.º2). Julgamos, no entanto, que se, como no caso, o herdeiro, em situação de indivisão hereditária, prometer vender, desacompanhado do outro herdeiro, coisa determinada integrante da herança (que, por isso, lhe pode vir a ser atribuída na partilha), essa promessa é válida, apesar de ser nula a venda prometida, por falta de legitimidade do vendedor. Como refere Diogo Bártolo, [Venda de Bens Alheios, em Estudos em Homenagem ao Professor Inocêncio Galvão Teles, vol. IV, p. 422] “Se alguém prometer vender a outrem um bem que não lhe pertence, tal promessa será válida mesmo que o promitente-vendedor careça de legitimidade para celebrar o contrato definitivo. Com efeito, não se deve aplicar à promessa de venda de bens alheios o regime previsto para o contrato prometido nos arts. 892 e segs. do Código Civil, visto que o promitente-vendedor pode vir a adquirir, antes do momento do vencimento da obrigação, a legitimidade de que carece (vide o art. 410, n.º 1 in fine do Código Civil). Por outro lado, também não há que falar em nulidade do contrato-promessa por impossibilidade originária, visto que a impossibilidade legal em que o promitente-vendedor se encontra de cumprir a sua promessa tem carácter meramente subjectivo, isto é, relaciona-se exclusivamente com a pessoa do devedor e não com o objecto do contrato (vide o art. 401, n.º 3 do Código Civil). Portanto, sendo válida a promessa, deve o promitente-vendedor tudo fazer para adquirir o bem, ou, pelo menos, a legitimidade necessária para o poder vender, Se chegado o momento do cumprimento, o promitente-vendedor não se achar em condições de poder validamente vender o bem, incorrerá em responsabilidade civil, por violação do contrato promessa”. [No mesmo sentido, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., revista e actualizada, p. 123 e ss.; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 192. Na jurisprudência: Ac. da RC de 30/01/2001, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador António Geraldes, sumariado em www.dgsi.pt] Excluída a execução específica, decidida fica a apelação. Todavia, sempre diremos duas palavras, dado o teor das conclusões h) e seguintes das alegações do Réu. Quanto à alegação de que se está perante um contrato promessa intuitu personae: Dispõe o art. 412, n.º 1 que: “Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoais transmitem-se aos sucessores das partes”. Como escreve Antunes Varela, obra citada, p. 334: “Exceptuam-se da regra da transmissão os direitos e obrigações em cuja constituição, segundo a vontade dos contraentes ou as próprias circunstâncias do contrato, tenham exercido papel decisivo as qualidades ou atributos pessoais do promitente ou da contraparte”. [Sobre a transmissão dos direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa, v. RLJ Ano 117, p. 370 e ss.; Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, p. 592 e ss.] Ora, a nosso ver, do texto do negócio e do circunstancialismo dado como provado, não se conclui que, no caso dos autos, tivesse sido decisiva a pessoa do beneficiário da promessa. Concordamos, neste aspecto, com a posição tomada na sentença recorrida. Mas, sem fazer apelo, como nesta se fez, em sede de fundamentação de direito, ao facto de que “o que Réu pretendia e depressa era resolver o seu problema de dinheiro para ir a Macau e constituir uma sociedade”. Trata-se, como bem reparou o Recorrente, de facto que não se fez constar da base instrutória, não podendo o juiz tomá-lo em consideração na fundamentação da sentença (cfr. art. 659, n.º 3 do Cód. Proc. Civil). Já não se pode deixar em claro que a conclusão k) das alegações de recurso não reproduz fielmente o que consta do texto do contrato. O que deste consta é: “Que esta venda é feita dentro do melhor espírito de harmonia familiar semelhantemente à que fizeram ao mesmo comprador suas Primas D. J......... e D. M.......... e seus maridos”. E não que o Réu “subscreveu o documento apenas porque, face ao comprador, estava assegurado o espírito de harmonia familiar”. Quanto à invocação do abuso do direito (última conclusão): Trata-se de questão que não foi, sequer, aflorada no corpo das alegações do Recorrente. Não vemos, nem se alegam razões, para considerar que, ao requerer a execução específica do contrato-promessa, a Autora agiu com abuso do direito (art. 334). Finalmente: Deduziu a Autora, na conclusão da petição inicial, pedido subsidiário, com vários e alternativos fundamentos. A sentença recorrida, julgando procedente o pedido principal, não conheceu daquele. O tribunal de recurso conheceria dos fundamentos do pedido subsidiário, desde que a Autora o tivesse requerido na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (cfr. art. 684-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Como esta não o requereu, não iremos conhecer desses fundamentos. [Seguimos, desta forma, o entendimento que nos parece ser defendido por Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 463 e por Rodrigues Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., p. 230. Na jurisprudência, entre outros: Ac. do STJ de 24.2.2000, Sumários, 38-51] Decisão: Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e absolvendo o Réu C......... do pedido. Custas, em ambas as instâncias, pela parte vencida. Porto, 20 de Dezembro de 2004 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |