Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042948 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO PEDIDO CAUSA DE PEDIR EMBARGOS DE TERCEIRO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090917501/07.0TBPFR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 809 - FLS 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É admissível a alteração do pedido/causa de pedir que, na fase introdutória dos embargos de terceiro, foi requerida pelo embargante, convolando os embargos com função preventiva, que havia deduzido, em embargos com função repressiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 501/07.0TBPFR-C.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por apenso à execução que B………., residente no ………., ………., move contra C………. e D………., residentes na …………., ………., nº …, ……, ………., Paços de Ferreira, veio E………., residente na ………., ………., nº …, ……, ………., Paços de Ferreira, deduzir embargos de terceiro, com função preventiva. Alegava o embargante que é dono e legítimo possuidor de uma fracção de um prédio urbano sito na ………., ………., nº …, ……, ………., Paços de Ferreira, pertencendo também ao embargante todo o recheio mobiliário que na mesma se encontra. Alegando ter tomado conhecimento que, no processo principal, pretendiam penhorar os bens que constituem o recheio da sua fracção e porque essa penhora ofende o seu direito de propriedade e a sua posse sobre os referidos bens, pedia que tal penhora não fosse levada a efeito. Foi designada data para a inquirição das testemunhas e, no decurso dessa diligência, o embargante, alegando ter tomado conhecimento que a penhora já havia sido realizada, requereu a alteração/ampliação do pedido, solicitando o levantamento da penhora entretanto realizada. Os referidos embargos vieram a ser liminarmente rejeitados, com fundamento na inadmissibilidade legal dos embargos com natureza preventiva e por se considerar que a alteração do pedido não era admissível. Não se conformando com tal decisão, o Embargante recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Se a Mª Juiz "a quo" pretendia indeferir liminarmente os embargos deduzidos pelo recorrente, teria de fazê-lo antes de ser proferida qualquer prova nos mesmos face ao disposto no artigo 354º do CPC, onde o "timing" para o indeferimento da petição de embargos se coloca antes da produção da respectiva prova, pois, ocorrendo a produção de prova, os embargos são recebidos ou rejeitados, "conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante ", não podendo já ser indeferidos liminarmente; 2ª - Consagrando o artigo 265º-A do CPC o princípio da adequação formal, nos termos do qual o Juiz, mesmo oficiosamente, deve determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, como sucede quando existe um erro na forma de processo usada (artigo 199º do CPC), e sendo este um corolário do princípio da economia processual (evitando a prática de actos inúteis ou o desperdício de actos já praticados no processo), e sendo evidente que o fim visado com o presente processo é, obviamente, a protecção da propriedade do recorrente sobre os bens ameaçados de penhora, deveria a Mª Juiz "a quo", ao tomar conhecimento de que a penhora entretanto se consumara, ter usado do seu poder-dever e converter aqueles embargos em embargos com função repressiva, como lhe foi requerido, e lhe cumpriria fazer sempre, mesmo oficiosamente, tendo em conta que a tramitação processual já não se adequaria (em parte) às especificidades da causa, determinando a prática dos actos que melhor se ajustassem ao fim do processo, ou seja, à protecção da propriedade do recorrente; 3ª - O Código de Processo Civil, no seu artigo 273º, estabelece que o pedido e a causa de pedir podem ser alterados, na falta de acordo das partes, na réplica, e se assim é - ou seja, já depois de o Réu ser chamado à acção o pedido e a causa de pedir podem ainda ser alterados - é evidente que, por maioria de razão, também o pode ser antes, portanto, antes de o Réu ter qualquer intervenção na acção, até porque só com a citação do Réu a instância se deve manter a mesma quanto ao pedido e à causa de pedir, sem prejuízo das possibilidades de modificação previstas na Lei, sendo certo que quando o recorrente requereu a alteração do pedido, fê-lo numa altura em que o Réu (embargado) não havia tido qualquer intervenção no processo; 4ª - Ao admitir-se a alteração/ampliação do pedido requerido pelo recorrente, existe um aproveitamento dos actos já efectuados, em obediência ao princípio da economia processual, e um evitar de custos completamente desnecessários, quer para o Tribunal, quer para o recorrente, ao ter de desistir do processo, depois de liquidar as respectivas taxas, e produzir a respectiva prova, e ter de instaurar outro - em que a relação jurídica controvertida é exactamente a mesma, alterando apenas o pedido - pagando novas taxas e todos os demais encargos que tal acarretaria, quando a relação controvertida é exactamente a mesma; 5ª - Existindo nos presentes embargos dois pedidos, quais sejam, de serem julgados procedentes os embargos e não ser levada a cabo a penhora ordenada, e sendo certo que o segundo pedido com a realização da penhora, deixou de ter objecto, o mesmo não se poderá dizer do primeiro, sendo evidente que poderia o recorrente ampliá-lo - como fez - nos termos do artigo 273º nº 2 do C.P.C., no sentido de ser levantada a penhora entretanto realizada, pois que tal pedido é, naturalmente, o desenvolvimento lógico (e sua consequência) do pedido primitivo (de serem procedentes os embargos), até porque a causa de pedir é só uma, qual seja, a ofensa da propriedade e posse do embargante sobre os bens em causa. ///// II. Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste em saber se é ou não admissível a alteração do pedido/causa de pedir que, na fase introdutória dos embargos de terceiro, foi requerida pelo Embargante, convolando os embargos com função preventiva que havia deduzido em embargos com função repressiva. ///// III. Na 1ª instância foi considerada assente a seguinte matéria de facto: a) O embargante E………. instaurou os presentes embargos de terceiro aos 04/12/2008, pelas 19:55:43 (cfr. teor de fls. 10), qualificando a presente providência como "embargos de terceiro com carácter preventivo", peticionado que não fosse levada a cabo a penhora que identificou como estando em riscos de se realizar por atinência aos bens que compõem o recheio de fracção que devidamente identificou, bens esses descritos no ponto 3.º do douto requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; b) Alegou o embargante, além do mais, que havia tomado conhecimento que lhe pretendiam penhorar esses bens nos autos apensos, numa penhora que o mesmo não é parte; c) Nos autos de execução apensos, por expediente junto a 22/01/2009, a Sr.ª Solicitadora de Execução, dá conhecimento da realização da penhora que o ora embargante alegadamente pretendia evitar com a instauração destes embargos, penhora essa que conforme auto de penhora de fls. 35 a 39 dos autos de execução principal, se realizou no dia 04/12/2008, pelas 17,30 horas, sendo que no respectivo auto de penhora foi nomeado depositários dos bens penhorados (o mobiliário que compõe o recheio da fracção autónoma identificada no requerimento inicial destes embargos de terceiro) o ora embargante E………., o qual aí declarou expressamente aceitar tal cargo, com perfeito conhecimento das obrigações que lhe cabem nesse domínio nos termos do artº 1187º do Código Civil, tendo ainda sido expressamente advertido nos termos do disposto no artº 854º do Código de Processo Civil, em face do que o exequente prescindiu da remoção dos ditos bens (tudo como flui do auto de penhora junto aos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); d) Do auto de penhora aludido na alínea anterior, consta a assinatura do ora embargante E………. a final, e a sua rubrica em todas as folhas que compõem tal acto de penhora; e) Aquando da prolação por parte do Tribunal quer do despacho de convite ao aperfeiçoamento constante de fls. 29, quer do despacho que designa data para inquirição das testemunhas arroladas pelo embargante, ainda não havia sido junto aos autos principais o aludido auto de penhora. ///// IV. Apreciemos, pois, a questão que constitui o objecto do presente recurso. A oposição mediante embargos de terceiro constitui um meio específico de reacção contra a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens que ofenda a posse ou qualquer outro direito que, pertencendo a terceiro, seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. Tal como resulta do disposto nos arts. 351º a 359º do Código de Processo Civil[1], os embargos de terceiro podem assumir uma função repressiva ou uma função preventiva. No primeiro caso, os embargos pressupõem a efectiva realização da penhora ou diligência ofensiva do direito do embargante e, devendo ser deduzidos nos trinta dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante dela teve conhecimento (embora nunca depois de os bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados), visam o reconhecimento do direito do embargante, bem como o levantamento da penhora ou apreensão efectuada e a restituição dos bens ao embargante; no segundo caso, os embargos pressupõem que a diligência ofensiva já foi ordenada mas ainda não foi realizada e a sua finalidade consiste em evitar a efectiva concretização do acto lesivo do direito do embargante (sendo certo que, como decorre do art. 359º nº 2, a dedução dos embargos determina a suspensão da diligência ofensiva, diligência essa que não chegará a ser concretizada, caso os embargos sejam recebidos e, a final, julgados procedentes). No caso “sub-judice”, os embargos foram deduzidos, a título preventivo, alegando-se que a penhora ainda não estava concretizada e pedindo-se, em conformidade, que a penhora dos bens não fosse levada a cabo. Sucede que, ao invés do que havia sido alegado, a penhora já estava concretizada pois é certo que a mesma foi realizada no mesmo dia e algumas horas antes da entrada da petição inicial em juízo. Admite-se que esse facto poderá ter tido origem no pouco tempo decorrido (apenas algumas horas) entre a realização da penhora e a entrada da petição inicial e, ao que tudo indica, a petição inicial terá dado entrada sem que o embargante tenha comunicado, atempadamente, ao seu mandatário a realização da diligência. Não obstante essa circunstância, aquele facto é imputável ao embargante que, tendo tido conhecimento imediato da penhora (sendo certo que, no acto, foi nomeado depositário dos bens), podia e devia ter dado conhecimento desse facto ao seu mandatário, evitando, dessa forma, que a petição inicial tivesse dado entrada em termos que não eram os adequados à situação que, no momento, se verificava. E, convém referir, a petição inicial deu entrada nesses termos e nos dias subsequentes nada foi requerido a esse propósito, sendo que a alteração do pedido só veio a ser requerida quase dois meses depois da entrada da petição inicial. Certo é que – estando já realizada a penhora – não estavam verificados os pressupostos de que dependiam os embargos com função preventiva e, como tal, o pedido formulado na petição inicial não podia ser deferido, na medida em que não tinha já qualquer conteúdo útil. Mas, tendo-se constatado – como se constatou – que a penhora já havia sido realizada, deveriam os presentes embargos ter sido tratados e admitidos como repressivos, apesar de terem sido deduzidos a título preventivo no pressuposto (errado) de que a penhora ainda não havia sido realizada? Invoca o Agravante o princípio da adequação formal – consagrado no art. 265º-A – para dizer que o Juiz recorrido deveria, mesmo oficiosamente, ter convertido os embargos deduzidos em embargos com função repressiva. Afigura-se-nos, porém, que não lhe assiste razão. Com efeito, o poder do juiz consagrado na citada disposição reporta-se apenas à possibilidade de adaptação do processado às especificidades da causa, através da prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo. Mas, esse poder não abarca possibilidade de o juiz decretar um efeito jurídico que não lhe foi solicitado e era isso que estava em causa nos autos. De facto, entende o Agravante que o Juiz recorrido – tendo constatado que, ao contrário do que havia sido alegado, a penhora já havia sido realizada e porque o efeito jurídico que se adequava a esta realidade era o de levantamento da penhora – tinha o poder e o dever de, oficiosamente, decretar um efeito jurídico que não lhe havia sido solicitado (o levantamento da penhora). Afigura-se-nos, porém, que os poderes que são concedidos ao juiz não vão tão longe e, ressalvadas as excepções previstas na lei, o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (cfr. art. 661º) e, como tal, não lhe seria permitido ordenar o levantamento da penhora quando apenas lhe havia sido solicitado que não fosse concretizada a penhora já ordenada mas ainda não realizada. De qualquer forma, a questão de saber se o Juiz recorrido podia ou não, oficiosamente, convolar os embargos não assume aqui grande relevância, na medida em que o Embargante requereu a alteração do pedido de forma a ser decretado o levantamento da penhora, restando agora saber se tal alteração é ou não admissível. O Sr. Juiz recorrido entendeu que não, considerando que não estamos perante uma ampliação do pedido; que, além da alteração do pedido, existe também uma alteração da causa de pedir e que já havia passado o prazo respeitante à instauração dos embargos com natureza repressiva. O Agravante, por seu turno, entende que nada obsta à referida alteração do pedido e daí o presente recurso. Apreciemos, pois, a questão. O art. 268º, consagrando o princípio da estabilidade da instância, dispõe que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, estabelecendo o art. 481º b) que, além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do art. 268º. Significa isso que, “…antes da citação do réu, qualquer daqueles elementos é livremente modificável, nada impedindo que entre o momento da apresentação da petição e o acto de citação o autor altere a causa de pedir ou o pedido ou demande novos réus…” – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, pág. 89 (neste sentido, vejam-se também Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 278 e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 66). Com a citação, ficam estabilizados os elementos essenciais da instância (sujeitos, pedido e causa de pedir) mas tal não significa que esses elementos fiquem, a partir desse momento, imutáveis ou inalteráveis. Com efeito, e no que respeita ao pedido e causa de pedir (situação que ora nos interessa), são ainda admissíveis, após a citação, as alterações previstas pelos arts. 272º e 273º, importando notar que, em conformidade com o disposto no nº 6 desta disposição legal, é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. No caso “sub-judice”, a alteração do pedido/causa de pedir foi efectuada na fase introdutória dos embargos que decorre sem qualquer intervenção do(s) embargado(s); ou seja, tal alteração foi efectuada antes da notificação do(s) embargado(s) para contestar e tal notificação – através da qual se dá conhecimento à parte da dedução do incidente que contra ele é deduzido – desempenha aqui a mesma função que é desempenhada pela citação. Assim sendo, não se vislumbra qualquer obstáculo à admissibilidade da alteração do pedido pretendida pelo Recorrente, na medida em que tal alteração foi efectuada num momento em que os embargados ainda não haviam sido notificados da dedução dos embargos e para deduzirem oposição. Acresce que, mesmo após a citação e em conformidade com o disposto nos arts. 272º e 273º, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados na réplica e, havendo acordo das partes, podem ser alterados em qualquer altura, salvo se a alteração perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito e, se assim é, não existe qualquer justificação para não admitir tal alteração num momento em que a parte contrária (no caso, os embargados) ainda nem sequer foram chamados ao processo (no caso, ao incidente) para deduzir oposição e num momento em que nem sequer seria possível concluir pela inexistência de acordo das partes no que respeita à alteração do pedido e da causa de pedir. Refere-se na decisão recorrida que a alteração pretendida pelo Recorrente consubstancia uma alteração simultânea do pedido e causa de pedir e, de facto, assim é. No entanto, tal não constitui obstáculo à admissibilidade da alteração, porquanto, como já se referiu e conforme dispõe o nº 6 do citado art. 273º, é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Ora, como parece evidente, a alteração pretendida pelo Recorrente não implica uma qualquer convolação para relação jurídica diversa, porquanto a relação jurídica em discussão é, substancialmente, a mesma, ou seja, o objecto dos embargos – tenham eles uma função preventiva ou uma função repressiva – consistirá sempre em saber se o embargante é ou não titular do direito que invoca sobre os bens e a alteração do pedido e causa de pedir requerida pelo Recorrente decorre apenas da necessidade de adaptar o pedido e causa de pedir ao facto de a penhora já ter sido concretizada ao invés de, como pressupunha a causa de pedir e pedido inicialmente formulados, a penhora ter sido ordenada mas ainda não concretizada. Afigura-se-nos, pois, perante o exposto que, do ponto de vista formal, não existe qualquer obstáculo à admissibilidade da alteração do pedido e causa de pedir, conforme requerido pelo Recorrente. Existe, porém, uma circunstância que poderá obstar à admissibilidade dessa alteração e que se prende com o facto de o pedido agora formulado pelo Recorrente estar sujeito a prazo diferente daquele a que estava sujeito o pedido inicialmente formulado. Com efeito, tal como resulta do disposto no art. 353º nº 2, os embargos com função repressiva (a que corresponde o pedido de levantamento da penhora efectuada) têm que ser deduzidos nos trinta dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Ora, a penhora foi realizada no dia 04/12/2008 e o embargante teve conhecimento dessa diligência no mesmo dia (sendo certo que ficou nomeado como depositário) e o pedido de levantamento da penhora foi formulado (em alteração do pedido inicialmente formulado) em 27/01/2009, quando já haviam decorrido os referidos trinta dias. Em rigor, e numa perspectiva estritamente formal, poder-se-á dizer que a dedução desse pedido é extemporânea e, como tal, não seria admissível. Afigura-se-nos, porém, que assim não deverá ser entendido. De facto, o Recorrente reagiu atempadamente contra a penhora (embora no pressuposto errado de que esta ainda não havia sido realizada) manifestando claramente a sua intenção de reagir contra uma penhora que entendia lesar o seu direito de propriedade sobre os bens penhorados. É certo que o fez em termos desadequados na medida em que, à data da apresentação da petição inicial, a penhora já havia sido efectuada e, como tal, o pedido aí formulado não era o adequado à situação que, nesse momento, se verificava. Tal como se refere na decisão recorrida, é evidente que estamos perante um erro imputável ao próprio embargante (que terá resultado da falta de comunicação atempada entre o embargante e o seu mandatário); não obstante esse facto, o certo é que o embargante deduziu embargos com função preventiva (visando evitar a consumação da penhora) e, ao fazê-lo, deixou claro que pretendia invocar o seu direito de propriedade relativamente aos bens sobre os quais iria incidir aquela diligência (e é, essencialmente, esse direito que está em causa nos embargos de terceiro, tenham eles função preventiva ou repressiva) e, apesar de pedir apenas que a penhora não fosse concretizada, parece evidente que o embargante pretenderia igualmente o levantamento da penhora que, eventualmente e entretanto, viesse a ser efectuada. Ou seja, com a petição inicial que deu entrada no próprio dia da realização da penhora, o embargante veio reagir contra a penhora, invocando o seu direito de propriedade sobre os bens em causa e, como tal, é essa a data que deverá ser considerada para apreciação da tempestividade dos embargos, ainda que, erradamente, o embargante tenha deduzido embargos com função preventiva ao invés de ter requerido – logo na petição inicial – o levantamento da penhora já realizada. Nestas circunstâncias, não se justifica a rejeição dos embargos, obrigando o embargante a intentar uma nova acção tendente a obter o reconhecimento do seu direito e a reivindicação da coisa penhorada, com todos os inconvenientes que isso acarreta, não só para o embargante, mas também para as demais partes envolvidas, na medida em que tal acção, não suspendendo a execução e a venda dos bens, determinaria, caso viesse a ser julgada procedente, que a venda ficasse sem efeito. Afigura-se-nos, pois, que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com a prova produzida, receba ou rejeite os embargos, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, tal como preceitua o art. 354º. ///// IV. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, determinando-se que, em conformidade com a prova produzida, seja proferida decisão que receba ou rejeite os embargos, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, tal como preceitua o art. 354º do Código de Processo Civil. Sem custas – art. 2º, nº 1, alínea g) do Código de Custas Judiciais. Notifique. Porto, 2009/09/17 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida ________________________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. |