Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000471
Nº Convencional: JTRP00014754
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUS VARIANDI
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP198010270000471
Data do Acordão: 10/27/1980
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ABÍLIO NETO IN CONTRATO DE TRABALHO 7ED PAG86.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22.
BMJ N25/74.
Sumário: I - Tendo a entidade patronal combinado com um seu desenhador principal que este exercesse as funções de projectista durante o impedimento do projectista titular, está-se no campo do « jus variandi : a que alude o artigo 22 da Lei do Contrato de Trabalho.
II - Não há aqui qualquer novo contrato de trabalho a prazo, desde que não se mostre ter sido essa a intenção das partes.
III - O facto de esse exercício interino se ter prolongado por mais de 6 meses, não dá direito ao trabalhador de pedir a sua classificação como projectista.
Reclamações: