Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411057
Nº Convencional: JTRP00039205
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200605240411057
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 444 - FLS. 85.
Área Temática: .
Sumário: A eventual deficiência de gravação de um depoimento prestado na audiência constitui mera irregularidade, que deve ser arguida perante o tribunal do julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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I

1. No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso foi julgado, pelo tribunal colectivo, nos autos de processo comum nº …./01.9TBSTS do …º Juízo Criminal, o arguido B….., sob a acusação de ter praticado, em autoria material e em concurso efectivo, os crimes seguintes:
- a. um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, da previsão conjugada dos arts. 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, als. a) e b), 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. d) e g), do Código Penal;
b. um crime de detenção e uso de arma proibida, da previsão conjugada do art. 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 65/98, de 2/09, com o art. 3º, nº 1, al. d), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de17/04;
- c. e um crime de falsas declarações, da previsão do art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

Por acórdão de 30/11/2003, foi decidido absolver o arguido de todos esses crimes e ainda de todos os pedidos civis deduzidos no processo.
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2. Dessa decisão recorreu o assistente e demandante civil C……, formulando as seguintes conclusões:
- 1ª. A falta, mesmo parcial, de documentação das provas, no caso de parte das declarações de esclarecimento do perito Dr. D……, constitui a irregularidade prevista no nº 2 do art. 122º do Código de Processo Penal, que afecta a validade do acto e apenas poderá ser sanada com a realização de novo julgamento.
2ª. A decisão ora recorrida, no respeitante ao conhecimento da inimputabilidade do arguido, não está legalmente fundamentada, pelo que viola o disposto no art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, no art. 163º do mesmo código e da Lei de Autorização Legislativa, art. 2º, nº 2, al. 31, art. 97º, nº 4, do Código de Processo Penal, e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está inquinada do vício que a torna nula e impõe a realização de novo julgamento.
3ª. Em processo penal não há repartição do ónus da prova, pois é o tribunal que ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todas as provas cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nos termos do art. 340º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Ao indeferir a realização de nova perícia ou perícia colegial, ao indeferir o pedido de exame ao arguido e o pedido de nomeação de consultor técnico de confiança do assistente, para acompanhar e participar na perícia ou nos esclarecimentos complementares tomados aos senhores peritos e não tendo promovido tais diligências, em sede de produção de prova, e, pelo menos, em audiência de julgamento, o tribunal violou o disposto nos arts. 340º, nº 1, 327º, nº 2, 151º, 152º, 155º, 158º e 159º do Código de Processo Penal, pelo que sendo tais diligências necessárias à descoberta da verdade material, deverá ser anulado o julgamento para produção de prova adequada.
4ª. Mesmo que se venha a manter o decido, no aspecto criminal, sempre deverá o arguido ser condenado a pagar ao ofendido e assistente, a título de indemnização cível, pelos danos materiais e imateriais, que lhe causou, a quantia peticionada ou a que vier a ser liquidada em execução de sentença, tudo nos termos do art. 489º do Código Civil e arts. 82º e 82º-A do Código de Processo Penal.
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3. Anteriormente, o assistente havia interposto o recurso interlocutório que consta fls. 1090-1106, em que agora declarou manter interesse, do despacho de fls. 1033, que lhe havia indeferido o requerimento de fls. 1020-1031, em que requeria que o arguido fosse submetido a perícia médico-forense junto do Prof. E….., para exame sobre as suas faculdades mentais, com vista a determinar a sua imputabilidade/inimputabilidade ou perigosidade ou não perigosidade, e ainda que o mesmo perito médico fosse ouvido sobre tal faculdade em audiência de julgamento, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª. A designação de consultores é uma faculdade do Ministério Público, do arguido, do assistente e das partes civis. Trata-se de um direito conferido por lei a cada uma dessas entidades, de que usarão ou não consoante entenderem, pelo que não pode haver oposição ou indeferimento da designação.
2ª. O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 152º, 158º, 159º, 160º e nºs 1, 2 e 3 do art. 153º do Código de Processo Penal, pelo que dera ser revogado.
3ª. Além do mais, sempre a decisão proferida viola o princípio da igualdade e do contraditório, constitucionalmente previstos e garantidos a favor do ofendido e assistente, como sujeito de direitos e parte processual, pelo que, de harmonia com os preceitos constitucionais, designadamente nos termos dos arts. 13º e 32º da Constituição, também por esta razão merece ser revogado.
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4. Admitidos os dois recursos, por despachos a fls. 1282, apenas respondeu o Ex.mo magistrado do Ministério Público junto daquela comarca, tendo suscitado as seguintes questões prévias:
a.- Quanto ao recurso interlocutório, que o recorrente não formulou conclusões e devia ser convidado a formulá-las, sob pena de rejeição.
b.- Quanto ao recurso da decisão final, considerou que o recorrente, impugnando a matéria de facto, não deu cumprimento às exigências previstas nos nºs 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal, e, por isso, devia ser rejeitado nos termos do art. 420º, nº 1, do mesmo código.
Em relação ao mérito dos dois recursos, pronunciou-se pela improcedência de ambos, no que à matéria criminal diz respeito.
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5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 1321-1323, em que, acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª instância, também concluiu pela improcedência dos dois recursos, mas promovendo que o recorrente fosse convidado a formular conclusões relativamente ao primeiro recurso.
Por despacho do primitivo relator a fls. 1324, foi o recorrente convidado a suprir a falta de conclusões no recurso interlocutório, convite a que acedeu, a fls. 1343, tendo reformulado as suas conclusões do seguinte modo:
1ª. A justa decisão do caso sub judice só será possível, do ponto de vista técnico-jurídico, depois de se saber e de se determinar se o arguido sofre, ou não, de qualquer psicopatologia, que o afecte na sua capacidade de entender, querer e agir, com referência aos crimes que lhe são imputados.
2ª. E o apuramento da factualidade subjacente, dada a sua complexidade e o sentido das contradições dos laudos dos senhores peritos, exige especiais conhecimentos científicos e técnicos e, por isso, deve ser deferido a vários peritos, diferentes dos subscritores dos relatórios apresentados, em nada obstando à realização da devida perícia colegial a circunstância de terem sido realizadas já três perícias singulares (sendo certo que em duas delas intervieram peritos dos mesmos serviços).
3ª. A perícia colegial foi requerida pelo assistente, no exercício do direito de contraditório, que lhe foi sonegado.
4ª. A ordenada prestação de esclarecimentos por todos os senhores peritos subscritores dos relatórios não será suficiente para dirimir as divergências, já que sendo estas objectivamente contraditórias, não haverá esclarecimentos que contenham em si a virtualidade de remover o objecto esclarecendo.
5ª. Segundo a estrutura do processo penal, não só ao juiz mas também à própria acusação pública compete fundamentalmente alcançar a verdade material e, por isso, no caso, a realização da perícia colegial, para apurar, objectivamente, os pressupostos fácticos da imputabilidade/inimputabilidade ou perigosidade ou não perigosidade do arguido, seria o meio processual objectivamente idóneo e adequado e, dada a natureza e especificidade da factualidade concernente, poria o tribunal a salvo de eventuais e graves erros de julgamento.
6ª. A realização de nova peritagem, em moldes colegiais e com intervenção de peritos diferentes será, no caso, o meio idóneo, por mais rigoroso e transparente, para apurar a factualidade em causa.
7ª. Por outro lado, o ora requerente requereu fosse admitido, em última instância, a designar consultor técnico, para participar na diligência de prestação de esclarecimentos pelos senhores peritos subscritores dos relatórios, prevista e marcada para a audiência de julgamento.
8ª. Os pedidos formulados pelo assistente, agora recorrente, tanto no sentido da realização de nova peritagem como de mera designação de consultor técnico, foram indeferidos pelo tribunal.
9ª. Assim, o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 152º, 158º, 159º, 160º e nºs 1, 2 e 3 do art. 155º do Código de Processo Penal.
10ª. Finalmente, ao indeferir a produção dos meios de prova requeridos, indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa, o despacho recorrido viola os princípios gerais de Direito Criminal, expressos na disciplina do art. 340º do Código de Processo Penal.
11ª. Além do mais, e noutra perspectiva, sempre a decisão proferida viola o princípio da igualdade e o direito do contraditório, constitucionalmente previstos e garantidos a favor do ofendido e assistente, como sujeito de direito e parte processual, pelo que, de harmonia com o constitucionalmente previsto, designadamente nos arts. 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa, também por esta razão merece ser revogada.
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6. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, relativamente ao parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto a fls. 1321-1323, e nenhum dos demais sujeitos processuais respondeu.

Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento.
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II

7. No acórdão recorrido foram considerados provados os factos seguintes:
Na noite de 16 de Outubro de 2000, o arguido encontrava-se no "Café Snack-Bar F…..", na freguesia de …., nesta comarca de Santo Tirso, quando, pelas 23 horas, ao mesmo chegou C….., que o arguido ali conhecera e por algumas vezes já o levara “à boleia” de motorizada dali para sua casa em Sobradelo, na mesma Freguesia.
Depois de por algum tempo após aquela chegada ambos terem permanecido naquele estabelecimento, juntamente com outros amigos e conhecidos, conversando e bebendo cerveja.
A dada altura da madrugada do dia 17 de Outubro de 2000, o C….. decidiu ir para casa e comunicou-o ao arguido, oferecendo-se para lhe dar "boleia" na sua motorizada até à respectiva residência, o que este aceitou.
Seguiram então ambos na motorizada do C….., por este conduzida, até ao local da residência do arguido na Rua …., em Sobradelo, parando à porta da mesma e ali tendo permanecido, conversando por algum tempo.
Pelas 4 horas, quando o C….. se dispôs a ir para casa, o arguido acusou-o de lhe ter furtado uns charutos e disse-lhe que lhe dava um tiro.
Quando o C…… estava junto à porta de saída, na parte final das escadas que dão acesso à casa do arguido, este, na parte cimeira das mesmas escadas, empunhando ao nível da cintura uma espingarda caçadeira, apontou-a em direcção ao tórax e ao abdómen daquele e, à distância de cerca de 10 metros a que dele se encontrava, efectuou com ela um disparo, atingindo-o naquela zona.
Em seguida, o arguido despiu a camisa que trazia vestida, pô-la em volta do ventre do C….., saiu para a rua, tocou à campainha da casa de uns vizinhos, G…… e esposa, H….., a quem pediu socorro e que chamassem a ambulância, enquanto gritava repetidamente "dei um tiro no C…..".
Entretanto, o C….., apesar de sangrar logrou arrastar-se até junto do portão da casa dos referidos vizinhos do arguido, onde acabou por se imobilizar, agarrando a sua barriga ensanguentada e tendo deixado cair no chão, junto ao seu corpo, uma caixa contendo 17 charutos, marca “Álvaro”, envolvidos em películas de celofane.
Os referidos G…… e H….., alertados pelo toque de campainha e pelos gritos por socorro do arguido, assomaram então à janela da sua residência e, não se atrevendo a sair da mesma porque receavam o arguido quando este se encontrava alcoolizado – ocasiões em que fazia barulho, dava tiros com armas de fogo para o ar, atirava pedras às casas vizinhas e batia nos portões das mesmas – efectuaram então dois telefonemas, um para o nº 112, solicitando uma ambulância e outro para a Guarda Nacional Republicana de Santo Tirso.
Entre as 4,30 e as 5 horas chegou ao local uma patrulha daquela Guarda composta pelos soldados I….. e J….., que procederam à detenção do arguido e à apreensão da referida arma caçadeira, bem como, da munição não deflagrada e descrita a fls 39, de calibre 12, com chumbo nº 6 e de marca "Melior" e da caixa de charutos atrás aludida.
Do disparo efectuado pelo arguido resultou para o C….., por traumatismo torácico e abdominal perfurante, uma extensa e profunda ferida lácero-contusa na parede anterolateral do hemitórax direito como nos hipocôndrio e flanco direitos, com 10 cm de comprimento e 5 cm de largura, com área de perfuração com tecidos com lesões de necrose hemorrágica e processo inflamatório agudo associado, com perda de pele e visualização de tecido muscular e costelas e com derrames sanguíneos (hemopneumotorax e hemoperitoneu), estendendo-se no plano subcutâneo até à crista ilíaca (onde vieram a ser localizados inúmeros chumbos e um invólucro plástico do projéctil utilizado), com fractura de 3 arcos costais direitos cartilaginosos exteriorizados na ferida no hipocôndrio direito, com lesões de peritonite aguda, com perfuração traumática do ângulo hepático do cólon com cerca de 2 a 3 cm2 e extensas lacerações hepáticas (estreladas, de graus II-III, e nos segmentos IV e V) e com perda de substância (pele) da parede anterolateral do hemitórax direito.
Lesões estas que o perito médico que realizou o exame de fls. 485 destes autos considerou como fazendo presumir, médico-legalmente, intenção de matar.
Conduzido após a referida intervenção policial ao Serviço de Urgência do Hospital Conde de São Bento, em Santo Tirso, em que deu entrada às 5,29 horas, o C….. foi em seguida e pelas 5,40 horas transferido para o Hospital de S. João, no Porto, onde, na mesma data, foi submetido a uma intervenção cirúrgica (laparatomia exploradora, com ileocolectomia direita, hemostase hepática, fixação dos três arcos costais à direita fracturados, drenagens torácica e abdominal e recessão de parte do cólon ascendente).
E onde em 20/Nov/00 foi submetido a uma segunda intervenção cirúrgica (plástica), tendo permanecido internado no Serviço de Cirurgia daquele hospital até 5/Dez/00, data a partir da qual passou a ser seguido nas consultas externas de cirurgia geral e de cirurgia plástica do mesmo hospital, fazendo tratamentos no Posto de Saúde de Alfena – Centro de Saúde de Ermesinde desde 23/Dez/00.
O mesmo ainda não está curado, continuando em tratamento e, designadamente, mantendo um penso sobre a região abdominal direita.
Das lesões referidas e apesar da assistência hospitalar que lhe foi prestada resultaram já directa e necessariamente para o C…… cicatrizes operatórias extensas que apresenta sobre a linha médica, flanco direito e hemitórax direito, estendendo-se desde o abdómen até à região posterior do tórax, e doença com incapacidade para o trabalho desde a data da acima descrita agressão (17/Out/00) até ao presente, e, como sequela de carácter permanente, a perda de parte do intestino grosso.
O arguido adquirira a aludida espingarda – descrita a fls 39, de fabrico italiano, marca "Marcheno-Brescia-Italy" calibre 12 mm , com o número de série FSA 38056, com 2 canos sobrepostos e serrados, com a coronha e punho em madeira castanha – em 1993 ou 1994, a qual encontrava-se devidamente manifestada e registada, mas para cujo uso e porte não possuía licença desde o mês de Dezembro de 1997.
Na sequência da sua detenção acima referida e depois de, nos termos do disposto nos artigos 58º e 61º do Código de Processo Penal, ter sido constituído como arguido e de lhe terem sido indicados e explicados os direitos e deveres processuais que por força de tal constituição lhe passavam a caber e, designada e expressamente, o especial dever de responder com verdade, quando a lei o impusesse, às perguntas feitas por entidade competente sobre os seus antecedentes criminais, o arguido foi nestes autos submetido, pelas 15,40 horas do mesmo dia 17/Out/00, a interrogatório judicial, na abertura do qual pela Mª Juiz que a tal diligência processual procedeu novamente lhe comunicou a sua situação processual, lhe indicou e explicou os direitos e deveres dela decorrentes nos termos do disposto nos normativos acima referidos, tendo-lhe sido entregue o documento a que se refere o nº 3 do mencionado artigo 58º.
Tendo sido em seguida expressamente advertido por aquela Mª Juiz de que a falta ou falsidade da resposta sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais o poderia fazer incorrer em responsabilidade penal, após fornecer a sua identificação completa, o arguido foi naquele acto de interrogatório e pela referida Mª Juiz perguntado sobre se já alguma vez estivera preso, quando e porquê, e se fora ou não já condenado e, afirmativa, por que crimes, nos termos do disposto no artigo 141º, nº 3º do Código de Processo Penal.
Em resposta a tal pergunta e apesar da referida indicação do seu especial dever de à mesma responder com verdade e da advertência que a acompanhara, o arguido limitou-se a dizer nunca ter até então respondido.
Tal afirmação não correspondeu à verdade, já que o arguido fora submetido a julgamento pela prática em autoria de um crime de furto qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 296º, 297º, nºs 1, al. a), e 2, als. d) e h), e 298º do Código Penal Penal de 1982 (na sua redacção originária), e condenado, por acórdão proferido no dia 3/Abr/95, pelo Tribunal de Círculo de Santo Tirso, de que fora notificado e que transitara em julgado, numa pena de 12 meses de prisão, na mesma data declarada totalmente perdoada, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 1, d) e sob a condição resolutiva prevista no artigo 11º da Lei nº 1 5/94, de 11/Mai.
A morte do C…… só não veio a ocorrer por força da assistência hospitalar que ao mesmo foi proporcionada graças aos telefonemas efectuados pelo G…… na sequência dos referidos toques de campainha e pedidos de socorro.
Embora já nada conste do CRC do arguido, este sofreu a condenação anteriormente mencionada.
O arguido sofre de alcoolismo crônico e psicose delirante que, nas datas dos factos descritos, o incapacitavam para avaliar a ilicitude destes, bem como, as consequências da sua actuação e para se autodeterminar de acordo com essa avaliação.
O arguido vive só desde que, ainda muito jovem, morreram os seus pais.
O C…… era jovem, saudável, trabalhava na construção civil como servente de trolha, auferindo entre 4 e 5 mil escudos por dia, sofreu dores e incómodos e vive traumatizado.
O hospital Conde de S. Bento prestou assistência ao C……, para tratamento das lesões acima descritas, no valor de 13.772$00
O hospital S. João prestou assistência ao C….., para tratamento das lesões acima descritas, no valor de 2.004.924$00.
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8. E foram considerados não provados os factos seguintes:

que o C…… frequentava habitualmente todas as noites o “Café Snack-Bar F…..”;
que havia cerca de dois anos que o arguido conhecera o C……;
que a casa do arguido situava-se no caminho que quase todas as noites o C…… fazia daquele "Café Snack-Bar" para a respectiva residência em Alfena-Valongo;
que o C…… habitualmente oferecia "boleia" na sua motorizada ao arguido até à residência deste e era habitual o C…… e o arguido permanecerem conversando por algum tempo à porta da residência do segundo;
que depois de recusar diversos convites do arguido para que entrasse para consigo “beber um copo”, cerca das 2,30 horas, a novas insistências do mesmo, o C…… acabou por aceitar entrar na residência do arguido, para com o mesmo conversar mais um pouco;
que no interior da referida residência e na cozinha existente no seu 1º andar permaneceram então, conversando, tendo o arguido no decurso de tal conversa oferecido ao C….. dois charutos, que lhe entregou depois de os retirar da caixa descrita a fls 40;
que já depois das 4 horas, o C….. acabou por se dispor a sair e a ir para casa, começando a descer as escadas interiores que daquele primeiro andar dão acesso à porta de saída, apesar de o arguido continuar insistindo para que não o fizesse, pretendendo que o transportasse na sua motorizada até à cidade do Porto e ao estabelecimento de bar e restauração denominado "L…..”;
que, quando o C…… estava já muito próximo e de frente para aquela porta de saída, na parte final das referidas escadas, foi surpreendido pelas palavras que o arguido então proferiu, face ao que se voltou;
que o C……, após ter ouvido aquelas palavras do arguido e se ter apercebido da sua atitude ameaçadora, não acreditando na seriedade das mesmas, procurou acalmá-lo, abrindo o casaco que envergava para lhe mostrar que não tinha pegado na caixa de charutos e dizendo-lhe que se ia embora para casa;
que já alguns anos atrás o arguido serrara os canos da arma caçadeira;
que o arguido, quando o C….. começara a descer as escadas e a anunciar que ia embora, expressamente para o efeito foi buscar a arma caçadeira à sala contígua à cozinha em que se encontrava a municiá-la;
que o arguido, quando apontou a arma, encontrava-se à distância entre de 2 e 3 metros do C……;
que o arguido, deixando a arma caçadeira que utilizara dentro da sua residência e passando pelo C….., caído no chão, sem lhe prestar qualquer assistência, saiu da mesma, gritando repetidamente “Dei um tiro no gajo! Dei um tiro no gajo!”;
que vendo que ninguém surgia para o socorrer e que o arguido o não fazia também, o C….. logrou levantar-se, tocar insistentemente à campainha ali existente e gritar por socorro;
que os referidos G….. e H…… foram alertados pelo toque de campainha e pelos gritos por socorro do C……;
que os mesmos G…… e esposa justificadamente tinham por perigoso o arguido;
que após o disparo, o arguido retirou a mencionada arma a munição não deflagrada descrita a fls. 39, retirou para outro local da sua residência o outro cartucho deflagrado e deixou a espingarda aberta no chão, no cimo das escadas interiores de sua casa, e, junto dela, a dita munição não deflagrada;
que, quando perguntado pelo G….., antes da chegada da mencionada força policial, sobre o motivo por que dera um tiro no amigo, o arguido acusou o C…… do furto da caixa de charutos;
que agindo na forma inicialmente descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de, sem qualquer justificação ou razão que não fosse a sua insatisfação e irritação com o C….. pelo facto de o mesmo se não ter deixado por si convencer e se não dispor a permanecer na sua companhia e a transportá-la até à cidade do Porto como pretendia, estar com a arma caçadeira de canos serrados que para o efeito expressamente fora buscar e municiara;
que apesar de bem saber que a agressão que naqueles termos concretizava era especialmente susceptível de causar ao mesmo tempo graves lesões e atingir órgãos vitais, como de lhe provocar a morte, sendo que actuou então efectivamente com a intenção de tirar a vida àquele, o que não veio a ocorrer contra aquela sua vontade;
que tinha então o arguido também a vontade livre e a perfeita consciência de estar detendo e utilizando a referida arma caçadeira a que cortara os canos, apesar de bem saber ser proibido o uso e porte de armas com tais características;
que agindo da forma supra descrita, tinha o mesmo igualmente a vontade livre e a perfeita consciência de, com violação do especial dever que como arguido tinha de responder com verdade em tal aspecto à referida pergunta, estar declarando falsamente nunca ter respondido em Juízo, assim pretendendo fazer crer não ter antecedentes criminais e ocultar a já transitada decisão condenatória de que fora objecto pela prática de crime de furto qualificado;
que aquando de tais actuações estava igualmente o arguido ciente do carácter proibido e criminalmente punível daquelas condutas;
que o C…… era trolha, auferindo 150 mil escudos por mês.
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9. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:

«O tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados e não provados, com base na análise crítica dos seguintes elementos:
as declarações prestadas pelo próprio assistente, que apresentou a sua versão dos factos, na sua materialidade, complementada com o teor dos depoimentos credíveis das testemunhas G…… e H….., vizinhos do arguido, daí se colhendo a dinâmica dos acontecimentos;
os depoimentos das testemunhas I….. e M….., respectivamente, soldado e 1º sargento do Posto da Guarda Nacional Republicana de Santo Tirso, aquele quem se deslocou ao local logo após o sucedido e este quem fez a busca em casa do arguido no dia seguinte;
os depoimentos das testemunhas N….., O….., P….. e Q….., que se referiram às condições pessoais do assistente e consequências das lesões sofridas;
os esclarecimentos prestados pelos peritos médicos, Dr. D…… e Dr. R….., que forneceram ao Tribunal uma informação cabal e completa sobre o quadro biopsicológico do arguido, tendo apontado, nesse âmbito, duma forma segura e inequívoca, para a inimputabilidade deste, ao contrário do Dr. S….., que não logrou convencer, no confronto com os pareceres daqueles, que o arguido dispunha de capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e as consequências da sua actuação;
os documentos juntos a fls. 158 e 157 e do auto de fls. 39;
os autos de fls. 314, 422, 485 e 515;
as informações e registos clínicos de fls. 54, 81, 212 a 221, 320, 372 e 373;
o CRC do arguido.
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III

10. Começando por apreciar o objecto do recurso interlocutório, já que a sua eventual procedência poderá inutilizar o conhecimento do objecto do recurso principal, interposto do acórdão final.
Pretende o recorrente, com este recurso interlocutório, segundo o que consta das conclusões corrigidas a fls. 1359-1361:
1º. a revogação do despacho que lhe indeferiu o pedido de realização de perícia colegial às faculdades mentais do arguido, com vista a determinar se, à data da prática dos factos, era imputável ou inimputável, e em que grau, e, no caso de se concluir pela sua inimputabilidade, qual o seu grau de perigosidade ou não perigosidade, e a sua substituição por outro despacho que ordene a realização do referido exame colegial;
2º. a revogação do despacho que lhe indeferiu o pedido de designação de consultor técnico, para participar na diligência de prestação de esclarecimentos pelos senhores peritos subscritores dos relatórios médico-periciais constantes dos autos, prevista e marcada para a audiência de julgamento, e a sua substituição por outro despacho que defira tal pedido.
Com interesse para a decisão destas questões, os autos revelam as seguintes ocorrências processuais:
a) Por requerimento apresentado em 28/11/2002, a fls. 887-888, o assistente, ora recorrente, sob o ponto II, requereu o seguinte:
«O assistente não foi notificado, pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, nem do despacho que ordenou o exame médico-forense ao arguido, nem do teor do relatório por este elaborado, pelo que não pode exercer o devido contraditório.
Isto posto, e porque entende que o exame deverá ser feito por perícia colegial e em estabelecimento devidamente credenciado, requer a V. Ex.a se proceda a exame médico-forense, na pessoa do arguido, para apuramento da existência ou inexistência de qualquer anomalia psíquica que o incapacite do ponto de vista jurídico-penal, com referência aos factos que lhe são imputados.
Tal exame deverá ser feito junto do Hospital de S. João, estabelecimento devidamente especializado e deverão os senhores peritos pronunciar-se sobre se o arguido é imputável ou inimputável e, neste caso, se a inimputabilidade é total ou parcial e se se verificava à data da prática dos factos».
b) Este requerimento foi indeferido por despacho de 28/11/2002, a fls. 890, com o seguinte teor:
«Indefere-se o requerido exame médico-forense na pessoa do arguido, uma vez que, neste momento, a sua realização não se nos afigura necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (art. 340º, nº 1, do CPP). Com efeito, por um lado já foram realizadas nestes autos 3 perícias com o objecto pretendido pelo requerente e, por outro lado, determinou-se no despacho de fls. 845 a comparência dos srs. peritos subscritores dos respectivos relatórios, para prestarem esclarecimentos complementares, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 158º do CPPenal».
c) Deste indeferimento interpôs o assistente recurso para esta Relação, o qual foi decidido por acórdão de 28/08/2003, que confirmou aquele despacho (cfr. autos de recurso nº 4686/03-1, apensos).
d) Por novo requerimento apresentado em 2/07/2003, a fls. 1020-1031, o assistente requereu o seguinte:
1º. Seja o arguido submetido a perícia médico-forense junto do Prof. E…… ─ Centro Médico-Legal, Lda, para exame às suas faculdades mentais, com vista a determinar a sua imputabilidade/inimputabilidade ou perigosidade ou não perigosidade;
2º. Admitindo ou não tal pedido ─ pressuposto para bem exercer a sua função ─ sempre seja admitido que o Ex.mo Senhor Professor Doutor E….., com domicílio profissional acima referido, venha a ser ouvido sobre tal factualidade na audiência de julgamento.
e) Sobre este requerimento foi proferido o despacho ora recorrido, com o seguinte teor:
“O assistente, com os fundamentos ali constantes, veio requerer:
1º. o arguido seja submetido a perícia médico – forense junto do Prof. E….. – Centro Médico-Legal, Ldª para exame às suas faculdades mentais;
2º. seja admitido aquele Professor a ser ouvido sobre a factualidade em causa na audiência de julgamento.
O Digno Procurador promoveu o indeferimento do primeiro e nada apôs ao requerido no segundo ponto, com os fundamentos que se colhem na douta promoção que antecede.
Cumpre decidir:
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a 1ª pretensão do requerente carece de fundamento legal pelas razões que passamos a expor.
Conforme já salientamos no despacho de fls. 890, no caso concreto, já foram realizadas 3 perícias com a finalidade pretendida, sendo que, por sua vez, os srs. peritos subscritores dos respectivos relatórios foram convocados para a audiência para prestarem esclarecimentos complementares, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 158º, do C.P.Penal.
Por seu turno, conforme fundamenta o Digno Procurador na promoção que antecede, que aqui como complemento damos por integralmente reproduzida, o artº 159º do mesmo diploma legal estabelece as entidades competentes para efectuar a mencionada perícia, o que foi observado nas perícias já realizadas.
Assim sendo, indefere-se a primeira parte do requerimento em análise.
Relativamente ao segundo pedido do assistente entendemos que o mesmo deverá ser oportunamente considerado ao abrigo do disposto no artº 340º, nº 1 do C.P.Penal».
*
10.1. Perante estes factos, percebe-se imediatamente o equívoco em que incorreu o recorrente, no que respeita à perícia colegial.
É que o despacho recorrido não se pronunciou sobre o requerimento em que o recorrrente pedia a realização de exame colegial às faculdades mentais do arguido. Foi outro despacho, de data anterior, que indeferiu a perícia colegial e fora objecto de um outro recurso, entretanto já decidido e que manteve o despacho de indeferimento de tal perícia colegial. E não mais esta perícia colegial ao arguido voltou a ser requerida no processo por algum dos sujeitos processuais, nem foi suscitada oficiosamente pelo tribunal. Daí que, nesta parte, o recurso incide sobre um despacho inexistente. O que conduz à sua rejeição liminar.
O despacho a que se refere o presente recurso pronunciou-se sobre o requerimento que consta a fls. 1020-1031, em que o ora recorrente requereu que o arguido fosse submetido a perícia médico-forense junto do Prof. E……, no Centro Médico-Legal, Lda. Visando, por isso, mais um exame pericial singular, a realizar por um só perito médico, da sua escolha pessoal, e não uma perícia colegial. E foi sobre esta pretensão, assim formulada pelo ora recorrente naquele seu requerimento, que se pronunciou o despacho recorrido, indeferindo-a.
Ora, não obstante o recurso não visar directamente o indeferimento desta pretensão, deve-se acrescentar duas breves notas confirmativas do acerto de tal decisão.
A primeira nota é para dizer que, nos termos da lei processual penal em vigor à data em que a questão foi suscitada pelo recorrente, as perícias relativas a questões do foro psiquiátrico, como era o caso desta, estavam (e continuam a estar) deferidas ao Serviço de Psiquiatria Forense do Instituto de Medicina Legal e suas delegações, nos termos dos arts. 159º do Código de Processo Penal e 2º, nº 1, al. b), e 30º do Decreto-Lei nº 96/2001, de 26 de Março (actualmente, também no art. 24º da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto). É, pois, este o estabelecimento legalmente credenciado para realizar este tipo de perícias médicas, e, portanto, o que reúne os requisitos exigidos pelo recorrente.
Só em casos excepcionais, “quando não for possível ou conveniente” realizar a perícia através daquele instituto, pode recorrer-se “a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência” para o tipo de exame em causa (cfr. normas legais citadas). Neste caso, porém, desde que as respectivas entidades “não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido”, como dispõe o art. 160º-A do Código de Processo Penal.
Ora, no caso, já tinham sido realizados três perícias ao arguido visando o mesmo objecto pretendido pelo assistente com a perícia por si requerida. Não tendo sido invocado nem se conhecendo qualquer inconveniente para que a perícia em causa fosse realizada nos estabelecimentos credenciados por lei, não se vislumbra a que título é que se haveria de deferir nova perícia (no caso, a quarta) a uma entidade diferente, não-oficial e, para mais, não credenciada (ao contrário do que diz o recorrente).
Como não se vislumbra ─ sendo esta a segunda nota a fazer ─ que esta entidade não-oficial e não credenciada indicada pelo recorrente pudesse garantir maior idoneidade do que a que é garantida pelos peritos do Instituto de Medicina Legal ou por este Instituto designados. Tanto mais que, ao que se conhece, o perito indicado pelo assistente é, efectivamente, um reputado especialista da área da medicina legal, e não precisamente da área da psiquiatria forense. A não ser que o assistente considere que a idoneidade dos peritos afere-se, não pela sua competência e especialização científica e técnica, e pela sua posição descomprometida e desligada de qualquer das partes processuais, como é o caso dos peritos do Instituto de Medicina Legal e Serviços a ele afectos, mas porque são da sua confiança pessoal. O que, obviamente, não é aceitável.
Deste modo, foi bem indeferida a perícia requerida pelo assistente.
*
10.2. Quanto à segunda questão colocada neste recurso, pretendia o assistente que fosse admitido a designar um consultor técnico para participar, no decurso da audiência de julgamento, no acto dos esclarecimentos a prestar pelos peritos médicos que subscreveram os relatórios constantes dos autos.
O nº 1 do art. 155º do Código de Processo Penal concede aos diversos sujeitos processuais a faculdade de “designar um consultor técnico da sua confiança”, para o assistir na realização da perícia, em que lhe é permitido propor aos peritos a realização de certas diligências que repute pertinentes ao objecto da perícia e formular observações e objecções (nº 2 do mesmo artigo), podendo ainda prestar, em audiência de julgamento, declarações sobre a matéria da perícia a que assistiu ou, não tendo a ela assistido, sobre o teor do relatório da perícia (art. 350º, nº 1, conjugado com os nºs 2 e 3 do art. 155º, do Código de Processo Penal).
Com se infere do preceito supra citado, quem tem que “designar” o consultor técnico não é o tribunal, é o respectivo sujeito processual interessado. Nos precisos termos em que escolhe e designa o mandatário judicial. Tendo, apenas, que comunicar ao tribunal essa designação, no momento adequado. Tratando-se de um técnico da confiança pessoal, não faria sentido algum que a sua nomeação coubesse ao tribunal. Ainda que por proposta da parte interessada nessa assistência. Por isso é que a lei refere expressamente que as partes “podem designar” um consultor técnico da sua confiança, e não que podem pedir ao tribunal a nomeação de um consultor técnico por si indicado.
Neste caso, quando o recorrente requereu ao tribunal a designação do consultor técnico já as perícias tinham sido realizadas. Não tendo sido deferida a realização de qualquer outra perícia, restava ao consultor técnico designado pelo assistente prestar esclarecimentos em audiência de julgamento sobre as perícias realizadas (art. 155º nº 3 do Código de Processo Penal). Momento para o qual o tribunal diferiu a apreciação dessa diligência, ao abrigo do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal. O que se entende que, em audiência de julgamento, o tribunal decidiria da necessidade de lhe tomar ou não declarações.
Não houve, pois, o indeferimento desta pretensão do ora recorrente.
Era no decurso do julgamento que o assistente deveria, pois, renovar o seu interesse em que fossem tomadas declarações ao consultor técnico por si designado, se considerava necessário ou pertinente ouvir a sua opinião sobre algum ou alguns pontos dos relatórios periciais constantes dos autos ou sobre as declarações prestadas pelos médicos psiquiatras que aí foram ouvidos.
Nada tendo o assistente requerido a este respeito no decurso da audiência de julgamento e não tendo o tribunal considerado a necessidade de lhe tomar qualquer declaração, não se vê que isso constitua motivo para o recorrente se queixar de violação de algum princípio processual, designadamente o contraditório, que o pudesse afectar no seu direito de defesa. Até porque, não se tratando de um especialista em psiquiatria forense e surgindo no processo ligado ao assistente (ao contrário dos outros peritos, especialistas naquela área e intervindo no processo na sua qualidade de peritos designados pelo Instituto de Medicina Legal, sem qualquer ligação a algum dos sujeitos processuais, ou seja, numa posição objectivamente mais imparcial), jamais a sua opinião poderia ser sobreposta à destes peritos, no âmbito do preceituado no art. 163º do Código de Processo Penal.
Deste modo, também nesta parte improcede o recurso interlocutório.
*
IV
11. Quanto ao recurso principal, atendo-nos às conclusões formuladas, as questões a apreciar são as seguintes:
1ª. A não documentação de parte das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo perito Dr. Bernardo Teixeira Coelho, o que diz constituir a irregularidade prevista no nº 2 do art. 122º do Código de Processo Penal, e que, em sua opinião, afecta a validade do acto e apenas poderá ser sanada com a realização de novo julgamento;
2ª. Falta ou insuficiência de fundamentação da decisão que declarou a inimputabilidade do arguido, vício que diz tornar nula a decisão e impor a realização de novo julgamento;
3ª. A omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade, violando o disposto nos arts. 340º, nº 1, 327º, nº 2, 151º, 152º, 155º, 158º e 159º do Código de Processo Penal, por ter indeferido a realização da perícia colegial ou pelo técnico indicado pelo assistente e o pedido de nomeação de consultor técnico da confiança do assistente, o que, em sua opinião, também conduz à anulação do julgamento para a produção dessas provas;
4ª. Mesmo a manter-se a decisão em matéria criminal, sempre deverá o arguido ser condenado a pagar ao ofendido/assistente, a quantia peticionada a título de indemnização pelos danos materiais e imateriais que lhe causou, ou a que vier a ser liquidada em execução de sentença, tudo nos termos do art. 489º do Código Civil e nos arts. 82º e 82º-A do Código de Processo Penal.
*
11.1. No que respeita à primeira questão enunciada, diz o recorrente que parte das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo perito Dr. D…… não ficaram documentadas, o que diz constituir a irregularidade prevista no nº 2 do art. 122º do Código Processo Penal (por certo quereria dizer o nº 2 do art. 123º do Código de Processo Penal, que é o artigo deste código que se refere ao vício das irregularidades, e, por lapso, indicou o art. 122º, que se refere aos efeitos das nulidades), que, em sua opinião, afecta a validade do acto e apenas poderá ser sanada com a realização de novo julgamento.
Sucede que este tribunal não tem meios de saber se as declarações do perito médico identificado pelo recorrente ficaram ou não integralmente registadas. Da respectiva transcrição apenas se infere que o registo das suas declarações terminou com o preenchimento do lado A da cassete nº 1, iniciando-se o lado B da mesma cassete com o início das declarações do segundo perito médico ouvido em audiência de julgamento.
Em todo o caso, como bem refere o recorrente, a falta ou deficiência de registo de depoimentos prestadas em audiência de julgamento constitui uma mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal. É também assim que vem sendo qualificada pela jurisprudência e pela doutrina, tendo, designadamente, o Supremo Tribunal de Justiça decidido, através de acórdão uniformizador de jurisprudência de 27/06/2002, publicado com o nº 5/2002, no D.R., Série I-A, de 17/07/2002, que “a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer”.
No mesmo sentido vem sendo decidido por esta Relação, de que são exemplos os acórdãos de 10/04/2002, 4/12/2002, 13/10/2004, 5/01/2005 e 22/02/2006, todos no sítio www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. nº 0210172, 0212498, 0412249, 0443157 e 0515298 (este último por nós relatado). Ainda no mesmo sentido se pronuncia o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2000, pp. 259 e 268.
Tratando-se, pois, de mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º nº 1 do Código de Processo Penal, deveria ser arguida perante o tribunal do julgamento, no próprio acto, ou seja, no decurso das sessões da audiência de julgamento em que a omissão foi praticada ou, não sendo detectada no próprio acto, no prazo de 3 dias a partir do momento em que as respectivas actas, acompanhadas dos suportes técnicos com o registo das gravações ficaram à disposição dos sujeitos processuais.
Ora, mostram os autos que aquele perito prestou o seu depoimento no dia 14 de Outubro de 2003 (cfr. acta de fls. 1113). O acórdão recorrido foi lido e depositado na Secretaria, à ordem dos sujeitos processuais, em 30 de Outubro de 2003 (cfr. fls. 1141 e 1142). E em 4/11/2003, o ora recorrente pediu cópias das gravações da prova (fls. 1147), que lhe foram entregues no dia seguinte, ou seja, 5/11/2003 (fls. 1148).
Todavia, não consta que o ora recorrente tenha suscitado, perante o tribunal do julgamento, no prazo de 3 dias referido no art. 123º do Código de Processo Penal, qualquer irregularidade relativa à falta ou deficiente gravação de alguma das provas. Só o fazendo perante o tribunal de recurso e na própria motivação do recurso, em 19/11/2003.
Mas, a verificar-se a dita irregularidade, era ao tribunal do julgamento que competia averiguá-la e supri-la, ordenando a repetição do depoimento do perito em causa (e apenas esse, e não a repetição de todo o julgamento, como pretende, erradamente, o recorrente), desde que arguida em tempo útil.
Não o tendo requerido no prazo legal e perante o tribunal competente para verificar a conformidade das gravações e mandá-las repetir, se fosse caso disso, o vício considera-se sanado, nos termos do art. 123º nº 1 do Código de Processo Penal. O que obsta ao seu posterior conhecimento por este tribunal, em sede de recurso, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2002, acima referido.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
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11.2. Na segunda questão enunciada, o recorrente invoca a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão que declarou a inimputabilidade do arguido, que, assim, diz estar inquinada do vício de nulidade e impor a realização de novo julgamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
O tribunal baseou a sua decisão sobre a inimputabilidade do arguido na seguinte factualidade: “O arguido sofre de alcoolismo crónico e psicose delirante que, nas datas dos factos descritos, o incapacitavam para avaliar a ilicitude destes, bem como, as consequências da sua actuação e para se autodeterminar de acordo com essa avaliação”.
Fundamentou este facto nos “esclarecimentos prestados pelos peritos médicos, Dr. D….. e Dr. R….., que forneceram ao Tribunal uma informação cabal e completa sobre o quadro biopsicológico do arguido, tendo apontado, nesse âmbito, duma forma segura e inequívoca, para a inimputabilidade deste, ao contrário do Dr. S….., que não logrou convencer, no confronto com os pareceres daqueles, que o arguido dispunha de capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e as consequências da sua actuação”.
Aceita-se como pertinente a crítica de que o tribunal recorrido foi excessivamente sintético na motivação desta sua decisão de facto, tanto mais que se tratava do facto mais controvertido, mesmo entre os três peritos que examinaram o arguido, e de relevância essencial para a decisão sobre a culpa do arguido. Exigia-se, por isso, uma análise crítica mais desenvolvida e mais explicativa sobre os motivos que levaram o tribunal a optar por essa decisão, correspondente às conclusões de dois dos peritos que examinaram o arguido, e não por outra decisão também possível, de sentido diferente, correspondente à conclusão de outro dos peritos que também examinou o arguido.
Não se pode, porém, cair no extremo de dizer que falta a motivação desta decisão, ou que a motivação é insuficiente.
Com efeito, o próprio recorrente diz na motivação do seu recurso que “embora o tribunal não refira em concreto os elementos de prova que fundamentaram a decisão sobre cada facto relevante, (...) não será extrapolar se se considerar que, para o efeito, o tribunal terá considerado o teor dos laudos individuais dos senhores peritos, juntos aos autos, e os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos respectivos subscritores”. O que leva a reconhecer que percebeu muito bem não só quais os meios de prova em que o tribunal recorrido se baseou (as conclusões dos relatórios dos exames periciais realizados pelos médicos psiquiatras Dr. D…… e Dr. R….., complementados com os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento), mas também as razões porque optou pela conclusão desses dois peritos em detrimento da conclusão diferente do terceiro perito (Dr. S……, também médico psiquiatra).
Ora, a exigência da lei, contida no art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, ficou suficientemente satisfeita com essa sintética fundamentação. Até porque o facto em causa baseou-se exclusivamente em provas periciais, cujo valor probatório está subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163º nº 1 do Código de Processo Penal). Ou, como diz o próprio recorrente, “a avaliação das anomalias psíquicas deixou de pertencer à esfera da competência do juiz, transferindo-se para a esfera dos peritos”. O que quer dizer que ao tribunal só restava aceitar uma das conclusões a que chegaram os peritos, e o tribunal aceitou a que lhe pareceu melhor fundamentada e mais consistente. Não lhe cabendo fazer juízos de valor sobre a competência científica e técnica de cada uma das perícias, por a lei não lho exigir e por não estar na sua área de competências fazer essa apreciação, como reconhece o recorrente.
Além disso, a lei não exige que em relação a cada facto, provado ou não provado, se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência.
É que, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/99 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf, proc. nº 99P285), “a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-se em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela, exaustivamente, todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório”. É jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que “o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n° 2 do art. 374º do Código de Processo Penal), e o exame crítico da prova exige a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (cfr. o ac. do STJ de 12/05/2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf, proc. nº 05P657). E tal como também se tem entendido, o exame crítico a que a lei se refere apenas impõe que se indique, não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal, sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal (ac. Rel. Guimarães de 25/10/2004, em www.dgsi.pt/jtrg.nsf, proc. nº 1423/04-1).
Não há, pois, motivo para se anular o acórdão recorrido por falta de fundamentação da decisão desse ponto da matéria de facto.
Até porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a falta ou insuficiência da fundamentação só dá lugar à anulação e repetição da sentença, e não à anulação e repetição do julgamento, como decorre do disposto no art. 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Assim, também este fundamento do recurso improcede.
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11.3. Na terceira questão enunciada, o recorrente retoma, mais uma vez, os casos da não realização da perícia colegial às faculdades mentais do arguido ou, em alternativa, da não realização de uma perícia pelo técnico por si indicado, e do indeferimento do pedido de nomeação de consultor técnico da sua confiança, considerando que cada um desses casos configura omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade, susceptível de levar à anulação do julgamento para que tais diligências de prova sejam realizadas.
Trata-se, pois, da repetição das mesmas questões que suscitou no recurso interlocutório e que já ficaram apreciadas anteriormente, sob o nº 10, para que se remete, nada mais havendo a acrescentar ao que aí ficou dito.
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11.4. Finalmente, entende o recorrente que, mesmo a manter-se a decisão sobre a inimputabilidade do arguido para efeitos de responsabilidade criminal, sempre deverá ser condenado no pedido civil deduzido pelo recorrente, ou seja, a pagar-lhe a quantia peticionada, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou, ou que vier a ser liquidada em execução de sentença, tudo nos termos do art. 489º do Código Civil e arts. 82º e 82º-A do Código de Processo Penal.
O tribunal recorrido considerou a este propósito o seguinte:
«Os pedidos de natureza cível nos autos formulados, fundamentados na pretendida responsabilidade subjectiva do demandado, haveriam que ser apreciados à luz do disposto na lei civil (art. 129º do CP).
Dispõe o art. 483º do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (nos termos dos arts. 562º e seguintes do mesmo). A obrigação de indemnizar, nesses termos, pressupõe: o dano, o facto causador do dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ilicitude desse facto e o nexo de imputação do facto ao lesante (“dolo ou mera culpa”).
Ora, como salienta o Prof. A. Varela, (Das Obrigações em geral, 4ª ed., p. 480), só se pode afirmar que o lesante agiu com culpa quando “pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo ... pois que só quem tenha capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar com o juízo que faça acerca deles” pode agir com culpa.
E é assim que preceitua o nº 1 do artº 488º do C.Civil que não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava por qualquer causa incapacitado de entender ou de querer.
Era justamente o que sucedia com o requerido dos diversos pedidos cíveis que, por força da mencionada anomalia psíquica que o afectava, não dispunha de tal capacidade.
É claro que, mesmo afastado o pressuposto da responsabilidade civil de que vimos falando – a culpa – sempre a reparação dos danos poderia vir a ter lugar uma vez verificados os requisitos impostos ao abrigo do art. 489º do C. Civil, que estabelece:
“1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância
2. a indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos”.
No entanto, como facilmente se constata, para a reparação a coberto deste normativo exige-se, além do mais, que a reparação não possa ser obtida das pessoas a quem incumbe a vigilância do inimputável e que a equidade justifique a responsabilização, total ou parcial, do agente, em face das circunstâncias concretas do caso (cfr. A. Varela, ob. cit., p. 484). Requisitos que, no caso em apreço, não se poderiam preencher porque não foram demonstrados – nem sequer alegados – os factos deles integrantes.
Ora, incumbindo aos peticionantes provar todos os elementos das causas de pedir por eles avançadas, por força da norma contida no art. 342º do dito código, não se retiram da matéria fáctica apurada todos os pressupostos integrantes dessas causas de pedir.
Tais pretensões terão, pois, de improceder, quaisquer que sejam os danos, cuja determinação se torna de todo inútil».
Como se vê, o acórdão recorrido apreciou, em termos suficientes e correctos, face à lei, os pressupostos da obrigação de indemnizar por facto ilícito baseada na culpa (art. 483º nº 1 do Código Civil). No sentido de que, para que o facto ilícito gere responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar, é necessário que o lesante tenha agido com culpa. Como escreve o Prof. Antunes Varela, não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal, é preciso, nos termos do nº 1 do art. 483º do Código Civil, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa (em Das Obrigações em Geral, vol. I, ed. 1973, p. 437).
Afastada a obrigação de indemnizar baseada na culpa, por força da declaração de inimputabilidade do arguido, o acórdão recorrido apreciou também a possibilidade de estabelecer a obrigação de indemnizar segundo o regime previsto no art. 489º do Código Civil. Nos termos do qual, se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente (nº 1). Em todo o caso, a indemnização não pode privar o inimputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição (nº 2).
Assim, só por razões de equidade é que o arguido, inimputável, podia ser obrigado a indemnizar os demandantes civis. A condição referida na parte final do nº 1 do art. 489º do Código Civil, ou seja, “desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância”, ao abrigo do disposto no art. 491º do Código Civil, não tem aplicação no caso, desde logo porque ninguém havia incumbido do dever de vigilância do arguido.
Em todo o caso, salvaguarda o preceito legal citado que a indemnização não pode prejudicar os alimentos de que o inimputável necessita para a sua sobrevivência.
Segundo o Prof. Antunes Varela (ob. cit., p. 439), constituem razões de equidade, para este efeito: (1) que seja avultado o montante dos prejuízos causados; (2) que o lesado tenha ficado em situação económica difícil; (3) que o agente tenha bens bastantes para responder; (4) que seja acentuada a diferença de condição económica entre um e outro; (5) que seja particularmente grave a conduta do agente.
Aceitando como integralmente preenchidos, em face dos factos provados, os dois primeiros e o último dos apontados requisitos (o avultado montante dos prejuízos causados ao recorrente, a situação económica difícil em que este ficou e a conduta particularmente grave do arguido, causadora desses prejuízos), é também manifesto que o arguido não tem, sequer, meios suficientes para as suas necessidades básicas, vivendo só, dependente de subsídios sociais (os seus pais morreram quando era ainda muito jovem).
Aliás, competia aos demandantes alegar e provar que o arguido tinha bens ou rendimentos suficientes para pagar a indemnização, como se refere no acórdão recorrido, e não o fez.
Deste modo, também quanto à decisão sobre o pedido civil nenhuma alteração pode fazer-se ao acórdão recorrido.
*
V
Por tudo quanto exposto ficou, decide-se negar provimento aos dois recursos interpostos pelo o assistente C……, confirmando-se as duas decisões recorridas.
Custas pelo decaimento nos dois recursos a pagar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (arts. 515º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal e 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais).
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Porto, 24 de Maio de 2006
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
José Manuel Baião Papão