Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240016
Nº Convencional: JTRP00003441
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
AVALIAÇÃO
SENTENÇA
NULIDADE
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
PLANO DE URBANIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199205049240016
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1681
Data Dec. Recorrida: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 ART605 ART668 N1 B ART712 N2.
CEXP76 ART35.
DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1 E N2.
DL 560/71 DE 1971/12/17 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/03/03 IN BMJ N195 PAG165.
AC STJ DE 1971/02/26 IN BMJ N204 PAG126.
AC STJ DE 1974/05/14 IN BMJ N237 PAG132.
AC STJ DE 1975/04/08 IN BMJ N246 PAG131.
AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122.
AC STJ DE 1979/02/22 IN BMJ N284 PAG192.
AC RE DE 1987/10/22 IN BMJ N370 PAG638.
Sumário: I - A falta de motivação a que alude a alínea b) do número 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil é a total omissão de facto ou dos fundamentos de direito; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
II - É nula a avaliação em que os peritos não fazem a indicação e referência específica das regras que adoptaram.
III - Essa nulidade, todavia, só pode ser corrigida por meio de reclamação no prazo legal e não por meio de recurso do despacho em que se baseia a mesma avaliação.
IV - Se a área expropriada se situa numa zona integrada num complexo industrial com vários estabelecimentos próximos e zonas habitacionais de habitação colectiva e comércio ao longo de arrendamentos de várias ruas,
é de presumir a existência dum plano ou anteplano de urbanização para a área.
Reclamações: