Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510860
Nº Convencional: JTRP00017428
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199512209510860
Data do Acordão: 12/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 468/71 DE 1971/11/05 ART35 NA REDACÇÃO DO DL 89/87 DE
1987/02/26 ART3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 FF.
Sumário: I - A amnistia das infracções de natureza contra- -ordenacional referidas na alínea ff) do artigo 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio, opera em função do montante da coima abstractamente prevista, e não em função da coima efectivamente aplicada.
II - Assim, não pode considerar-se amnistiada a contra- -ordenação prevista no artigo 35 do Decreto-Lei n.468/71, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.89/87, de 26 de Fevereiro, ocorrida em 16 de Outubro de 1992, não obstante o arguido ter sido condenado na coima de 600.000$00, por a moldura sancionatória abstractamente prevista ser superior a 2000 contos.
Reclamações: