Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016273 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO NASCITURO ADMISSIBILIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP198904130022761 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG221 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO112 PAG263. DÁRIO MARTINS IN MANUAL DE ACIDENTES DE VIAÇÃO 3ED PAG136. P LIMA A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V1 ART496. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499. AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 PAG39. | ||
| Sumário: | I - Os nascituros não têm direito a indemnização por danos morais próprios, mas poderão vir a tê-lo como herdeiros, pela perda do direito à vida do "de cujus". II - Quaisquer tabelas para cálculo de indemnizações não são directamente aplicáveis ao cômputo da indemnização por acidentes de viação, embora possam servir de critério de orientação, sem necessidade de demonstração aritmética do resultado alcançado. | ||
| Reclamações: | |||