Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510249
Nº Convencional: JTRP00014539
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: FURTO
DATA DE INFRACÇÃO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199505109510249
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART296.
CPP87 ART1 N1 F ART358 N1 ART359.
Sumário: I - A alteração da data da prática de um crime de furto pelo qual foram condenados os arguidos não tem relevo para a decisão da causa já que a circunstância de tempo não é um elemento essencial mas antes um elemento acidental deste tipo legal de crime.
II - Tendo sido condenados os arguidos pelo crime de furto de que vinham acusados, não havendo agravação do limite máximo da sanção aplicável e sendo a circunstância de tempo irrelevante para a decisão da causa, não havia que dar cumprimento quer ao artigo 359 quer ao artigo
358 do Código de Processo Penal.
Reclamações: