Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014539 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | FURTO DATA DE INFRACÇÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199505109510249 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296. CPP87 ART1 N1 F ART358 N1 ART359. | ||
| Sumário: | I - A alteração da data da prática de um crime de furto pelo qual foram condenados os arguidos não tem relevo para a decisão da causa já que a circunstância de tempo não é um elemento essencial mas antes um elemento acidental deste tipo legal de crime. II - Tendo sido condenados os arguidos pelo crime de furto de que vinham acusados, não havendo agravação do limite máximo da sanção aplicável e sendo a circunstância de tempo irrelevante para a decisão da causa, não havia que dar cumprimento quer ao artigo 359 quer ao artigo 358 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||