Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013737 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO COMPROPRIETÁRIO SUCESSÃO MORTIS CAUSA PRAZO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505089451043 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13515/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART71 N1 A ART69 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A aquisição de metade indivisa de um prédio por sucessão mortis causa preenche o requisito da alínea a) do n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação por parte do adquirente independentemente do decurso do prazo fixado na primeira parte daquela alínea, sendo indiferente que o mesmo adquirente tenha obtido por doação há menos de cinco anos a direito à restante metade, já que o direito de denúncia, quanto àquele requisito, se consumou com a compropriedade que lhe adveio por sucessão. II - Ao direito constitucional do inquilino à habitação afectado pela denúncia do contrato de arrendamento corresponde um encargo do Estado e não do senhorio que exercita o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||