Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451043
Nº Convencional: JTRP00013737
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
COMPROPRIETÁRIO
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
PRAZO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199505089451043
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 13515/93
Data Dec. Recorrida: 06/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART71 N1 A ART69 N1 A.
Sumário: I - A aquisição de metade indivisa de um prédio por sucessão mortis causa preenche o requisito da alínea a) do n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação por parte do adquirente independentemente do decurso do prazo fixado na primeira parte daquela alínea, sendo indiferente que o mesmo adquirente tenha obtido por doação há menos de cinco anos a direito à restante metade, já que o direito de denúncia, quanto àquele requisito, se consumou com a compropriedade que lhe adveio por sucessão.
II - Ao direito constitucional do inquilino à habitação afectado pela denúncia do contrato de arrendamento corresponde um encargo do Estado e não do senhorio que exercita o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento.
Reclamações: