Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131926
Nº Convencional: JTRP00033709
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
PRESUNÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200201170131926
Data do Acordão: 01/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 409/97
Data Dec. Recorrida: 05/04/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
Referências Internacionais: RES N75-7 DE 1975/03/14 DO CONSELHO DA EUROPA N11.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR 1983/06/28.
AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG198.
Sumário: I - É de presumir, por presunção natural, que o dono dum veículo tem a direcção efectiva e interessada deste, mas já não é de presumir que entre o mesmo dono e o condutor - ainda que autorizado - tenham lugar os factos duma relação de comissão.
II - Entre nós não é comum a separação indemnizatória relativamente a cada "espécie" de danos não patrimoniais, sendo que tal separação, e autonomia, não é positiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: