Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821186
Nº Convencional: JTRP00025051
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Nº do Documento: RP199901059821186
Data do Acordão: 01/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART3 N1 N2 ART53 N1.
Sumário: I - O poder expropriativo só pode exercer-se por causa ou para prossecução de um interesse público resultante da lei.
II - Esse interesse público é também a medida do sacrifício a impor ao expropriado.
III - Cabe ao expropriado, e não ao expropriante, decidir do destino do terreno que sobrou no prédio expropriado após a expropriação, usando ou não da faculdade do artigo 3 n.2 do Código das Expropriações.
Reclamações: