Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740094
Nº Convencional: JTRP00020750
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA
QUALIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199703199740094
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG226
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N3 N4 ART32 N1 ART311.
Sumário: I - Mesmo quando o Ministério Público faz uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 16 do Código de Processo Penal, o juiz não fica subordinado à qualificação jurídica por ele operada.
A única limitação é a decorrente do n.4 do mesmo preceito: o juiz não pode ultrapassar a pena de 5 anos, não obstante outra solução resultar da qualificação que teve por conveniente.
II - Se no julgamento surgirem revelações de facto que tornem insustentável a posição do Ministério Público, designadamente quanto à medida da pena proposta, os mecanismos processuais dos artigos 358 e 359 do mesmo Código constituem « válvula de segurança : capaz de evitar que o julgamento desemboque em solução juridicamente insustentável.
III - Apesar de a competência do tribunal em razão da matéria ser questão que pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e de a violação das normas correspectivas ser causa de nulidade insanável, se o juiz, no despacho a que se refere o artigo 311 do Código de Processo Penal, manifestando entendimento contrário à opção do Ministério Público, declarou competente o tribunal colectivo e esse despacho transitou em julgado, não pode o Ministério Público, no início da audiência perante este tribunal, questionar a sua competência e invocar a nulidade absoluta por violação das correspondentes regras.
Reclamações: