Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020750 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA QUALIFICAÇÃO CASO JULGADO FORMAL ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199703199740094 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXII PAG226 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N3 N4 ART32 N1 ART311. | ||
| Sumário: | I - Mesmo quando o Ministério Público faz uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 16 do Código de Processo Penal, o juiz não fica subordinado à qualificação jurídica por ele operada. A única limitação é a decorrente do n.4 do mesmo preceito: o juiz não pode ultrapassar a pena de 5 anos, não obstante outra solução resultar da qualificação que teve por conveniente. II - Se no julgamento surgirem revelações de facto que tornem insustentável a posição do Ministério Público, designadamente quanto à medida da pena proposta, os mecanismos processuais dos artigos 358 e 359 do mesmo Código constituem « válvula de segurança : capaz de evitar que o julgamento desemboque em solução juridicamente insustentável. III - Apesar de a competência do tribunal em razão da matéria ser questão que pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e de a violação das normas correspectivas ser causa de nulidade insanável, se o juiz, no despacho a que se refere o artigo 311 do Código de Processo Penal, manifestando entendimento contrário à opção do Ministério Público, declarou competente o tribunal colectivo e esse despacho transitou em julgado, não pode o Ministério Público, no início da audiência perante este tribunal, questionar a sua competência e invocar a nulidade absoluta por violação das correspondentes regras. | ||
| Reclamações: | |||