Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FACTOS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202102223738/18.2T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal em questões de insuficiência de alegação de matéria de facto, hoje em dia, está vinculado, face à nova redacção do nº 2 do art. 590º do CPC, ao convite às partes para aperfeiçoamento do articulado em que tais deficiências se verifiquem, não podendo avançar no processo sem previamente ter cumprido este comando legal | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 3738/18.2T8AVR.P1 * ...........................................Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3 * Sumário: ........................................... ........................................... * Recorrente(s):- B…, Lda. e C…, Lda.;Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO. Recorrida: D…, SA; * As autoras B…, Lda. e C…, Lda. vieram intentar acção contra D…, S. A., pedindo que esta seja condenada a pagar às autoras:- B… a quantia de 40.000€, correspondente à sua parte nos honorários previstos nas alíneas e) e f) da cláusula 9º do contrato de prestação de serviços, celebrado entre autoras e ré. - C… a quantia de 80.000 € correspondente à sua parte nos honorários previstos nas alíneas e) e f) da Cláusula 9º do contrato de prestações de serviços celebrado entre autoras e ré. E respectivos juros de mora vencidos, desde a data da resolução contratual, a que acrescerão os juros vincendos. Alegaram as autoras em resumo que: - As autoras celebraram com a ré um contrato de prestação de serviços que incidia sobre o plano de Urbanização do Parque Empresarial de …. A ré pagou às autoras as três primeiras prestações devidas, vencidas respectivamente, no momento da assinatura do contrato (30.000€), no momento da aprovação do programa base (30.000€) e no momento da aprovação da proposta preliminar (30.000,00€). - No que se refere à 4º prestação, no valor de 90.000€, a ré só pagou voluntariamente um terço, sendo que o restante foi pago no âmbito de uma execução, subsequente a decisão judicial. - A ré, de igual modo não promoveu o envio da proposta de plano à CCDR –C para conferência de serviços, incumprindo as suas obrigações contratuais enquanto promotora, nos termos da cláusula 3º do contrato - Ao assumir objectiva e voluntariamente esta postura/conduta por bastante mais de cento e cinquenta dias, a ré viu-se adstrita à obrigação contratual prevista no 1º parágrafo do n.º 2 in fine da cláusula 12º do contrato, isto é, à obrigação de pagamento às autoras das duas prestações seguintes à prestação vencida após a entrega da proposta de plano - pagamento do montante equivalente aos previstos nas alíneas e) e f) da cláusula 9º do contrato. * Os RR vieram contestar, alegando, além do mais que:- As autoras para, eventualmente, terem direito a alguma indemnização no âmbito do contrato celebrado com a Ré, isto é, para terem direito a receber os 120.000€ previsto na cláusula 12º do contrato como cláusula penal, teriam de ter resolvido o contrato, pois que a sua resolução não opera automaticamente com o atraso de pagamento superior a 150 dias. - Ora as autoras nunca endereçaram qualquer comunicação à Ré, resolvendo o contrato celebrado entre ambas. - De igual modo também não procederam a qualquer interpelação admonitória para que a eventual mora da Ré se tornasse em incumprimento definitivo. - Neste momento, já não pode operar a resolução pois que intentaram acção para obterem o pagamento da prestação em falta acrescida de juros, não exercendo nesse momento o eventual direito de resolver o contrato e de pedir uma indemnização. Assim renunciaram a esse eventual direito, não o podendo já hoje fazer. - Aliás, num momento em que não há pagamentos em falta, nem condutas nenhumas da Ré por praticar, o pedido deduzido pelas AA excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do seu eventual direito. * As autoras vieram, no exercício do contraditório, responder alegando que a quantia sempre lhes será devida seja:- Por se entender que nos termos das alíneas f) e e) da cláusula 9º do contrato de prestação de serviços têm direito ao vencimento antecipado das prestações aí descritas, - Por se entender que o contrato foi definitivamente incumprido pela Ré, pelo que se poderá accionar a cláusula penal do art. 12º do contrato. * Foi designada Audiência prévia, numa primeira data, tendo por objecto as finalidades “previstas no art. 591º, nº1, alíneas a) e b) do C.P.C.”.Essa Audiência - após terem sido “discutidas as posições das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 591º, nº1, alínea b), do C.P.C., tendo os Ilustres Mandatários declarado que autoras e ré mantêm o que foi expresso em sede de articulados” – terminou com a seguinte decisão: “suspensão da instância pelo período de 5 dias”, na sequência de requerimento conjunto das partes que informaram o tribunal que “não se tendo ainda esgotado a possibilidade de as partes porem fim ao litígio de forma consensual”. * Gorando-se tal possibilidade, foi designada nova data para a realização da Audiência prévia (com as mesmas finalidades), onde o tribunal, depois de anunciar que entendia “… que é desde já possível conhecer do mérito parcial dos autos…”, veio a proferir a seguinte decisão:“Assim, e com fundamento no disposto na cláusula penal do contrato, accionada por falta de cumprimento da prestação devida nos termos da alínea d) da cláusula 9º não podem os aqui AA vir agora reclamar o pagamento de 120.000€. Pelo exposto, e nesta parte improcede a acção”. * Prosseguiu, no entanto, o tribunal com a seguinte decisão:“No entanto, quer na petição inicial quer na réplica os AA vêm também adiantar outros fundamentos para a sua pretensão: A Ré, mais uma vez incorreu em incumprimento pois que: - Não promoveu o envio da proposta de plano à CCDR - C para “Conferência de Serviços”, sendo que seria após essa conferência de Serviços que se venceria a 5º prestação. Não promoveu as diligências necessárias, designadamente a articulação com o Município E… e deste com as demais entidades públicas e privadas intervenientes no processo de licenciamento, à prossecução do objecto do contrato de prestação de serviços - cláusula 3º do contrato. Face a este novo incumprimento, poderá ser accionada a cláusula 12º do contrato? Para tal, como já se disse, ter-se-á de entender que as autoras resolveram o contrato ou pelo menos pretendem a sua resolução. Ora, tal não vem expresso na petição inicial chegando estas a dizer que pretendem através da decisão judicial seja declarada que – por existência (de simples mora) e/ou por incumprimento definitivo e/ou por resolução do contrato seja a Ré condenada no pedido (nota do relator: item 18 do articulado de resposta às excepções deduzidas pela Ré). Ora, a falta de determinação da causa de pedir e do pedido, conduzem à ineptidão da petição inicial e não podem ser fixados pelo tribunal, conforme o que for mais favorável aos AA. É a estes que compete alegar: - Que o contrato já está resolvido (alegando os factos respeitantes ao incumprimento e à resolução) e, por isso, vêm requerer o pagamento dos 120.000€ a título de cláusula penal. - Que o contrato está definitivamente incumprido (alegando os factos respectivos), pedindo consequentemente a sua resolução e consequentemente o pagamento de 120.000€ a titulo de cláusula penal. Acrescente-se a isto que os AA ainda vislumbram uma outra hipótese de se verem pagos pelos 120.000€ - vencimento antecipado que resultaria da simples mora no cumprimento do contrato, no âmbito do previsto, exclusivamente, na cláusula 9º e) e f) do contrato. Relembremos o que dispõe a cláusula 9 e) e f) (…). Como se vê estas alíneas prevêem duas datas alternativas de vencimento das prestações: No que se refere à alínea e): – Após a data que venha a ser concluída a conferência de serviços e, se necessário as reuniões de concertação que, definitivamente, aprovem o PES; - 60 dias após a última diligência ou acto processual efectuado por qualquer um dos intervenientes no processo de apreciação e aprovação do plano; No que se refere à alínea f) - Após a aprovação do Plano pela Assembleia Municipal E…: - 60 dias após o vencimento da prestação anterior; Ora, mais uma vez, os AA necessitariam de concretizar a causa de pedir (neste caso alegando factos relativos à mora e que preencham a factualidade prevista nas referidas cláusulas e) e f)), fazendo um pedido consequente com essa causa de pedir, isto é o pagamento de 120.000€ a título de pagamento antecipado. No entanto a concretização desses factos, constituindo uma verdadeira alteração da causa de pedir, só será possível mediante o acordo da Ré, nos termos do art. 265º n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim: Notifique a ré para, em 10 dias, esclarecer se dá esse acordo. * Após, deverão as autoras para no prazo de 10 dias apresentarem petição inicial que respeite o que acima fica exposto e a posição assumida pela ré quanto à possibilidade de alteração da causa de pedir”.* Notificada, a Ré veio “… informar que não dá o seu acordo à alteração da causa de pedir pelas autoras, nos termos e para os efeitos do art. 265.º, n.º 1 do CPC, razão pela qual lhes fica vedada tal possibilidade”.* As Autoras, por sua vez, depois de se insurgirem quanto à forma como a decisão foi proferida (violação da ordem de conhecimento das questões ao conhecer de questões, que deveriam ter sido decididas em sede de gestão inicial do processo integradas, no despacho saneador) vieram defender o seguinte:Tendo em conta “… aceitação dessa confissão da ré, e não necessitando do acordo da Ré para essa alteração, nos termos previstos no art.º 265.º n.º 1 do Código de Processo Civil, vêm proceder, desde já, por economia processual, à alteração da causa de pedir e, em consequência, apresentar nova petição inicial (aperfeiçoada) (…) – efectuando, de seguida, o que referem. * A Ré veio ainda apresentar requerimento, onde pugna pela inadmissibilidade do requerimento da Autora.* De seguida, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão (em 31.1.2021):“(…) assim, as considerações tecidas na contestação não configuram o reconhecimento de qualquer facto desfavorável, nos termos do art. 352º do Código Civil, pelo que não podem ser tidas como confissão. Pelo exposto, não se pode admitir a alteração de causa de pedir com fundamento no art. 265º nº 1 do CPC, pois que, no caso, não existe qualquer confissão feita pela Ré. A outra circunstância em que pode ser alterada a causa de pedir é a prevista no art. 264º, isto é, havendo acordo das partes. Ora, a Ré já veio manifestar a sua oposição a esta alteração. Assim, e pelo exposto, não se admite a nova petição inicial apresentada pela Autora e que consta de fls. 833 e ss. dos autos, determinando-se o seu desentranhamento. Não se podendo considerar nesta acção os fundamentos aflorados (e expostos no despacho de 30 de Outubro), resta apenas concluir que, conforme resulta desse despacho, a acção é improcedente. Face à improcedência da acção, já determinada na decisão de 30 de Outubro, condenam-se as Autoras em custas”. * As Autoras vieram ainda requerer a rectificação desta decisão por a mesma padecer de erro material, por não concretizar a consequência dessa improcedência – a absolvição da Ré da instância.* Na sequência, foi proferido despacho, a 24 de Fevereiro de 2020 com o seguinte teor:“Não existe qualquer lapso, pois que, não tendo sido considerada procedente qualquer excepção dilatória, não poderá haver absolvição da instância. O despacho de 30 de Outubro conheceu do mérito da causa. Face à não aceitação da alteração da causa de pedir, por parte da Ré, nada mais cumpre conhecer, como resulta do despacho de 08 de Janeiro, pelo que se considerou, definitivamente, a acção como improcedente”. * As Autoras/Recorrente vieram interpor o presente Recurso da decisão proferida em 30.1.2021 e da decisão anteriormente proferida na Audiência prévia (30.10.2019), concluindo as suas alegações da seguinte forma:“Apresentam-se as seguintes conclusões 1.ª) - A decisão de que ora se recorre cabe nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e não na alínea b) da mesma disposição processual; 2.ª) - A decisão de que se recorre (a de 31/JAN/2020) é efectivamente recorrível, porque é ela, e só ela, que põe termo ao processo. 3.ª) - A decisão que, segundo o despacho recorrido, determina a improcedência da acção, não seria recorrível, porquanto, atento o disposto no artigo 644.º do Código de Processo Civil, 4.ª) - Trata-se sim de uma decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no número 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, como é o caso presente. 5.ª) – Na decisão de 30/10/2019, o Tribunal a quo, considera que: - “No entanto, quer na petição inicial, quer na réplica os AA. vêm também adiantar outros fundamentos para a sua pretensão”, 6.ª – Concluindo o Tribunal nesse mesmo despacho, que essa: - “...falta de determinação da causa de pedir e do pedido, conduzem à ineptidão da petição inicial e não podem ser fixados pelo tribunal, conforme o que for mais favorável aos AA.”, 7.ª) - Ora, admitindo-se, por hipótese, que a petição inicial seria inepta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, 8.ª) - Então o processo seria nulo, nos termos do n.º 1 da mesma disposição legal – excepção dilatória prevista na alínea b) do artigo 577.º do Código de Processo Civil, 9.ª) – Excepção dilatória de que o tribunal a quo podia conhecer oficiosamente e conheceu efectivamente (como vimos atrás...), nos termos do artigo 578.º do mesmo diploma legal. 10.ª) – Constatada essa alegada ineptidão da petição inicial, como é referido pelo Meritíssimo Senhor Juiz a quo, no despacho de 30/10/2019, e não havendo nada, que tenha alterado essa alegada ineptidão, entre esse despacho e o de 31/01/2020, então seguindo essa linha de raciocínio, estaria vedado ao tribunal conhecer da questão de mérito da causa, total ou parcialmente, no todo ou em parte (Nota das recorrentes: 15 - Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo de 31/01/2013, Desembargador Relator: Amílcar Andrade, (in www.dgsi.pt, processo: 500/08.4TBMNC.G1), Extracto do Sumário: III - A causa de pedir tem de ser concretizada ou determinada, consistindo em factos ou circunstancias concretas e individualizadas; não podendo apresentar-se como manifestamente irrelevante ou contraditória com o pedido) V - Não tendo a A., alegado factos concretos que possam integrar a causa de pedir, verifica-se a falta desta e, consequentemente, a ineptidão da petição inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo.VI - A nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, sendo de conhecimento oficioso do tribunal). 11.ª) - De onde decorre que, se se entender que no despacho de 30/10/2019 se conheceu em parte do mérito da causa definitivamente, o mesmo incorreu na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 12.ª) – Mas, o despacho de 30 de Outubro de 2019, no entendimento das Recorrentes, enferma ainda de uma contradição no que respeita à causa de pedir. 13.ª) – Assim, o Tribunal a quo, depois de pugnar pela falta de determinação da causa de pedir, (página: 16; 4.º parágrafo do despacho), o Meritíssimo Senhor Juiz a quo, admite nesse mesmo despacho de 30 de Outubro de 2019 a possibilidade de alteração da causa de pedir mediante o prévio acordo da Ré. (página: 16; 5.º e 8.º parágrafos), 14.ª) – Não entendendo as Recorrentes, como é considerando o Tribunal a quo que faltava causa de pedir, a mesma pudesse ser alterada, nos termos do artigo 265.º do Código de Processo Civil! 15.ª) - Seja ou não admissível a alteração da causa de pedir nos termos enunciados, resulta absolutamente claro, que foi neste sentido a parte dispositiva do despacho de 30/10/2019, isto é, não da improcedência total ou parcial da acção, mas apenas e só de: a) - Ser notificada a ré para, em 10 dias, esclarecer se dá esse acordo; b) – Serem notificadas as autoras para, após esse prazo, e no prazo de 10 dias, “apresentarem petição inicial que respeite o que acima fica exposto e a posição assumida pela ré quanto à possibilidade de alteração da causa de pedir”, 16.ª) – Ou seja, independentemente da falta de causa de pedir conduzir à nulidade do processo e, consequentemente, à absolvição da Ré da instância; 17.ª) - Na parte dispositiva do despacho de 30 de Outubro de 2019, não foi julgada a improcedência da acção, e, em consequência, posto termo à causa, antes se providenciou pelo suprimento de excepções dilatórias, 18.ª) – No entanto na parte dispositiva do despacho de 31 de Janeiro de 2020, o Tribunal a quo, faz referência expressa à improcedência da acção já determinada na decisão de 30 de Outubro e condenam-se as AA. em custas, 19.ª) – Não aceitando essa decisão de mérito, com o presente recurso, as Recorrentes, impugnam quer a matéria de direito julgada aplicável pelo Tribunal a quo, quer a matéria de facto seleccionada, 20.ª) - As Recorrentes entendem que, (existe) erro na selecção da matéria de facto e subsequentemente na aplicação do direito, alcançou-se uma solução jurídica injusta, julgando-se: - a acção como improcedente. 21.ª) - Quando pelo contrário a acção deveria ter sido julgada como procedente, por provada e consequentemente a Ré condenada nos pedidos das AA., e ainda, 22.ª) - Deveria ter sido julgado improcedente o pedido reconvencional da Ré, por não provado, e consequentemente, as AA. absolvidas do mesmo. 23.ª) - Resumidamente, no despacho ora recorrido de 30/10/2019, na então designada decisão de mérito parcial dos autos, (parágrafo 5.º, fls. 12 e parágrafos 1.º, 2.º, 3.º 4.º e 5.º, fls. 13 da mesma), assenta na convicção do Tribunal a quo, de que os pedidos das AA. se fundam na exigência cumulativa de uma obrigação principal (quantia prevista na alínea d) da cláusula 9.ª) e de uma cláusula penal, (quantias previstas nas alíneas f) e e) da cláusula 9.ª), o que, nos termos do art.º 811 do Cód. Civil, lhes estaria vedado por Lei, 24.ª) - Ora, entendem as Recorrentes que uma vez formalizada a entrega da Proposta do Plano, a exigência do pagamento das quantias previstas nas alíneas f) e e) da cláusula 9.ª do contrato, uma vez que estejam decorridos os 150 dias previstos no contrato, não tem natureza de Cláusula penal, mas sim de vencimento antecipado da parte remanescente da obrigação principal, 25.ª) – Vencimento antecipado das prestações em que se decompõe a obrigação principal no contrato sub judice, o que de resto corresponderia ao regime estabelecido no art.º 781.º do Cód. Civil, que determina que nas obrigações liquidadas em prestações, a falta de realização de uma delas, determina o vencimento antecipado das restantes, 26.ª) – Considerando as Recorrentes, a contrario da douta decisão ora posta em crise, que a exigibilidade das prestações da obrigação principal seguintes à prevista na alínea d) da cláusula 9.ª do contrato sub judice, por vencimento antecipado nos termos do art.º 781.º do Cód. Civil, em nada depende do facto de ter ou não existido resolução do contrato, 27.ª) – Entendem as AA. que exigibilidade das prestações da obrigação principal previstas nas alíneas f) e e) da cláusula 9.ª do contrato sub judice, depende, isso sim, nos termos do regime previsto no art.º 781.º, da falta do pontual cumprimento de prestação anterior, 28.ª) – Por isso mesmo, as Recorrentes quando invocam como fundamento dos seus pedidos o caso julgado anterior, processo 15867/14.7YPRT, nos presentes autos, fizeram-no apenas com o propósito de demonstrar ao Tribunal a falta de realização de prestação anterior por parte da Ré D…, por bastante mais do que 150 dias, 29.ª) – E não, como é referido na douta decisão de 30/10/2019, (parágrafo 5.º fls. 13), como fundamento utilizado pelas AA. para accionar cláusula penal, 30.ª) – De resto, a errada qualificação jurídica da cláusula 12.ª do contrato sub judice, como uma cláusula penal, nos termos do art.º 810.º do Cód. Civil, é eminentemente uma questão de direito, não estando por isso o Tribunal a quo adstrito às alegações das partes, 31.ª) – O caracter e natureza de cláusula penal (art.º 810.º do CC) da referida cláusula 12.ª do contrato, verifica-se apenas em momento anterior à entrega formal da Proposta do Plano, 32.ª) – Após se ter verificado essa entrega formal da Proposta do Plano, a cláusula 12.ª do contrato, limita-se a estabelecer um regime vencimento antecipado das prestações, semelhante ao previsto no art.º 781.º do Código Civil, 33.ª) – Em tudo semelhante ao regime estatuído, na segunda parte das alíneas f) e e) da cláusula 9.ª do contrato, mas, mais abrangente quanto ao tipo de incumprimento da ré que tornariam a sua aplicação legítima, 34.ª) – E estabelecendo uma dilação de tempo antes da sua aplicabilidade, bastante maior, 150 dias após o incumprimento no caso da cláusula 12.ª, contra 60 dias, no caso das alíneas f) e e) da cláusula 9.ª, 35.ª) - Vencimento antecipado das prestações contratuais previstas nas alíneas f) e e) da Cláusula 9.ª do contrato, que uma vez transitada em julgado a d. sentença no processo 15867/14.7YPRT, que julgou ter existido por parte das Recorrentes a entrega formal da Proposta do Plano revista, terá também já ocorrido nos exactos termos previstos na Cláusula 9.ª do contrato, 36.ª) – Termos em que, deveria ter sido a Requerida condenada no pagamento dos pedidos formulados pelas AA., 37.ª) – Porquanto, a aplicabilidade das alíneas f) e e) da cláusula 9.ª, e do n.º 2 da cláusula 12.ª do contrato, não depende funcionalmente da prévia verificação da resolução do contrato, 38.ª) – Uma vez que correspondem a prestações do preço global, exigíveis mesmo em caso de incumprimento simples ou mora, Consequentemente, Requer-se a V. Exas.: a) – A declaração das nulidades invocadas, bem como seu suprimento ou a remessa os autos à 1.ª Instância, para o necessário suprimento das mesmas. b) – Sem conceder, requer-se a alteração da decisão da matéria de facto e de direito nos termos constantes nas alegações de recurso. c) – Alterando a decisão de mérito do Tribunal a quo, ou determinando a remessa dos autos à 1.ª Instância para prosseguimento dos seus termos legais. Nestes termos e nos melhores de direito com o Douto suprimento dos Venerandos, concedendo-se provimento ao presente recurso, atendendo as nulidades invocadas revogando-se a douta Sentença da 1.ª instância, e/ou condenando-se a Ré a pagar às AA. os montantes dos pedidos formulados na petição inicial e subsequentemente absolvendo-se as AA. do pedido reconvencional formulado pela Ré na contestação (…)”. * Foram apresentadas contra-alegações, onde a Ré pugna pela manutenção da decisão recorrida (sem apresentar conclusões).* Interposto recurso, o Tribunal Recorrido limitou-se a admitir o recurso, não se tendo pronunciado sobre as nulidades invocadas.Tendo em conta a essencialidade da arguição da nulidade, determinou-se que o processo baixasse à primeira instância para se pronunciar sobre as nulidades arguidas, tendo o tribunal recorrido sustentado a sua decisão. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.II- FUNDAMENTOS * No seguimento desta orientação, as Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:I) nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 615, nº1, al. d) do CPC, com os seguintes fundamentos: - saber se o tribunal recorrido entendeu existir ineptidão da petição inicial, então, estaria vedado ao tribunal conhecer da questão de mérito da causa, total ou parcialmente, no todo ou em parte; - saber se o Tribunal recorrido, depois de pugnar pela falta de determinação da causa de pedir, não podia ter admitido a possibilidade de alteração da causa de pedir mediante o prévio acordo da Ré. * II) saber se verifica um erro de julgamento - a exigibilidade das prestações da obrigação principal seguintes à prevista na alínea d) da cláusula 9.ª do contrato sub judice, por vencimento antecipado nos termos do art. 781º do CC, contrariamente ao defendido pelo tribunal recorrido, em nada depende do facto de ter ou não existido resolução do contrato, pelo que deve a presente acção ser julgada procedente (e o pedido reconvencional improcedente).* O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO * “Estão já provados os seguintes factos: 1º - A A. “C…, Lda.”, tem por objecto social a elaboração de estudos e projectos de arquitectura. 2º - A A. “B…, Lda.”, tem por objecto social a elaboração de estudos e projectos de engenharia civil, hidráulica e ambiental. 3º - A Ré “D…, S.A.”, na qualidade de 1ª Outorgante, “C…, Lda.”, na qualidade de 2ª Outorgante e “B…, Lda.”, na qualidade de 3ª Outorgante, outorgaram o contrato de prestação de serviços junto a fls. 40 a 50 dos autos., datado de 13/05/2010, através do qual a primeira outorgante adjudicou à C… e à B…do Parque Empresarial …. Constam (além do mais que não interessa transcrever) as seguintes cláusulas: PRIMEIRA: A área de intervenção do PES (Parque Empresarial …) corresponde à totalidade da Unidade Operativa de Gestão nº 9 do Plano Director Municipal de E… em vigor à data deste contrato, acrescida dos eventuais ajustes que venham a ocorrer durante o processo de elaboração e licenciamento do plano, desde que não se verifique uma alteração de área superior a 10% SEGUNDA: 1 - Pelo presente contrato, a D…, S.A., adjudica a “C…” e a “B…” a elaboração do PU (Plano de Urbanização) do PES, devendo estas, para tanto, efectuar, designadamente, os seguintes trabalhos: - A “C…”, de elaborar, sob sua supervisão e do Município E…, o Plano com todos os elementos necessários à sua aprovação pelas entidades competentes. - A “B…” de desenvolver, sob supervisão da D… e do Município E…, os projectos das especialidades de Engenharia das infra-estruturas da Estrutura Central e respectivo núcleo de equipamentos e serviços dos instrumentos de licenciamento da operação urbanística necessária à concretização do referido Plano, ao nível do estudo prévio, nos termos do presente contrato. 2 – A “C…” e a “B…” aceitam, em regime de solidariedade e cooperação, todas as obrigações do desenvolvimento, concepção, realização e articulação dos estudos, projectos e elementos de planeamento referidos no nº 1. 3 – No caso de alguma das sociedades prestadoras do serviço não venha, por motivo não imputável à primeira outorgante, a cumprir as disposições do presente contrato e respectivos documentos anexos, a outra sociedade fica com a obrigação de assegurar a concretização do trabalho da faltosa, sem que tal facto implique o pagamento de qualquer remuneração adicional pela D…. TERCEIRA: É da responsabilidade da promotora a articulação com o Município E… e deste com as demais entidades públicas e privadas intervenientes no processo de licenciamento, o que a obriga à realização das diligências necessárias no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua determinação por carta ou acta; obrigando-se a “C…” e a “B…” a acompanhar a promotora e/ou os representantes do Município em todas as diligências técnicas que se mostrem necessárias à prossecução do objecto do presente contrato colaborando com a apresentação das soluções técnicas e legais necessárias ao bom desenvolvimento do processo de licenciamento urbanístico do PES. (…) QUINTA: 1 – A elaboração do Plano será executada em três fases e nos seguintes prazos, aos quais será sempre deduzido o mês de Agosto de cada ano: 1ª Fase – Elaboração do “Programa Base” que será proposto no prazo de 50 dias contados da data em que for outorgado o presente contrato. 2ª Fase – Apresentação para discussão e votação de uma “Proposta Preliminar do Plano”, 50 dias após a aprovação do Programa Base. Esta proposta será acompanhada de todos os elementos necessários à sua interpretação. 3ª Fase – Entrega da Proposta de Plano, 60 dias após a comunicação formal da aprovação da Proposta Preliminar. 2 – As alterações decorrentes do processo de apreciação de cada uma das fases – pareceres de entidades, conferência de serviços e discussão pública – serão processados no prazo máximo de 33 dias contados a partir da comunicação formal dos referidos pareceres ou actas. SEXTA: 1 - O preço global, a pagar pela primeira contraente à segunda e terceira contraentes, pela elaboração do Plano com as características já melhor identificadas neste contrato, será de €300.000,00 (trezentos mil euros), a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor à data em que cada pagamento for devido nos termos da cláusula NONA. (…) NONA: O montante acordado na cláusula Sétima será pago pela primeira contraente, às segundas contraentes, na seguinte proporção – dois terços à “C…” e um terço à “B…” -, nos 30 dias subsequentes à data em que forem recepcionadas nos serviços administrativos da primeira contratante as correspondentes notas de honorários, a emitir nos prazos seguintes: a) €30.000,00, correspondentes a 10% do total acordado, na data da assinatura deste contrato; b) €30.000,00, correspondentes a 10% do total acordado, após a aprovação do Programa Base; c) €30.000,00, correspondentes a 10% do total acordado, após a aprovação da Proposta Preliminar; d) €90.000,00, correspondentes a 30% do total acordado, após a entrega da Proposta Plano; f) €60.000,00, correspondentes a 20% do total acordado, após a data em que venha a ser concluída a conferência de serviços e, se necessário, as reuniões de concertação que, definitivamente, aprovem o PES ou 60 dias após a última diligência ou acto processual efectuado por qualquer um dos intervenientes no processo de apreciação e aprovação do Plano; e) €60.000,00, correspondentes a 20% do total acordado, após a aprovação do Plano pela Assembleia Municipal E… ou 60 dias após o vencimento da prestação anterior. Parágrafo único – A falta de pagamento, no prazo estabelecido, de qualquer das prestações retro referidas, implica a suspensão dos prazos fixados na cláusula Quinta. (…) DÉCIMA SEGUNDA: 1 – O não cumprimento das obrigações assumidas pela promotora, sem qualquer causa justificativa ou bastante, implicará a perda, a favor da segunda e terceira outorgantes dos montantes já pagos a título de honorários. 2 – A obrigação assumida no número anterior inclui o pagamento da factura correspondente aos trabalhos que estiverem a ser executados no momento em que o contrato venha a ser resolvido ou, no caso de já ter sido formalmente entregue a Proposta do Plano, das prestações seguintes. O disposto no número um desta cláusula é aplicável a partir do momento em que estejam ultrapassados 150 dias contados da data da entrega da factura em mora. 5º - Correu termos entre as aqui AA e a aqui Ré o Processo de Injunção com o nº 15867/14.7YPRT nas quais as aqui AA C…, Lda. e B…, Lda., requererem a condenação da Ré D…, S.A., no pagamento, respectivamente das quantias de € 49.200,00, e de € 24.600,00, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa comercial, a partir de 08/04/2013 e até integral pagamento. Alegaram para o efeito, que no âmbito do seu objecto social, outorgaram com a ora Ré D… um Contrato de Prestação de Serviços, através do qual esta adjudicou à C… à B… a elaboração da Proposta do Plano de Urbanização do Parque Empresarial …. As autoras prestaram à Ré os serviços descritos na factura nº ..., de 05/04/2013, no valor de €49.200,00 (IVA incluído) e os serviços descritos na factura nº 2013-030, de 05/08/2013, no valor de € 24.600,00 (IVA incluído). Mais alegaram que os serviços facturados correspondem a 2/3 do valor estipulado na alínea d) da cláusula nona do Contrato de Prestação de Serviços, isto é, “após a entrega da proposta plano”. 6º - Ficou provado no âmbito do processo referido em 5 - A ora Ré pagou às ora AA., em Agosto de 2011, parte da quantia devida aquando da conclusão da fase da entrega da Proposta do Plano (prevista na alínea d) da Cláusula Nona do Contrato de Prestação de Serviços): a) a “C…” recebeu € 24.600,00; b) a “B…” recebeu € 12.300,00 (D). - A A. C…, Lda., emitiu e enviou à ora Ré a factura nº .., emitida a 05/04/2013, no valor de €49.200,00, correspondente a parte do valor estipulado na alínea d) da Cláusula Nona do Contrato de Prestação de Serviços referido em C) (E). - A A. B…, Lda., emitiu e enviou à ora Ré a factura nº 2013-030, emitida a 05/04/2013, no valor de € 24.600,00, correspondente a parte do valor estipulado na alínea d) da Cláusula Nona do Contrato de Prestação de Serviços - A CCDR –C considerou no seu parecer de 22/05/2013 que a proposta de plano reúne as condições mínimas para ser submetido a “Conferência de Serviços, limitando-se a identificar um conjunto de situações que necessitam, na sua opinião, de melhoria, de ser instruídas com documentação complementar de ser contraditadas ou esclarecidas. 7 – A acção foi procedente, sendo a Ré D…, S. A., condenada a pagar - À sociedade C… Lda., a quantia de €49.200,00, com juros de mora á taxa comercial desde a citação - À sociedade B…, Lda., a quantia de 24.600,00€ com juros de mora à taxa comercial desde a citação Convicção do Tribunal Os factos acima descritos constam da sentença proferida no âmbito do processo 15867/14.7YPRT, constam do contrato junto aos autos e não foram impugnados.* Comecemos por analisar a questão da nulidade da sentença recorrida, tendo em conta o disposto no art. 615º, nº 1, al d) do CPC.B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Segundo este disposto legal é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tendo em conta a alegação das recorrentes, em princípio, apenas esta segunda hipótese entraria em jogo, ou seja, o conhecimento por parte do tribunal recorrido de questões de que não podia tomar conhecimento (mas, como iremos ver mais à frente, também aquela primeira parte poderá ser invocada). As recorrentes invocam que estas questões, cujo conhecimento o tribunal não podia ter tomado conhecimento, dizem respeito: - à decisão de mérito proferida pelo tribunal recorrido, considerando que se este julgava que a petição inicial era inepta, então devia ter concluído pela absolvição de instância da Ré, ficando prejudicada a apreciação de mérito; - à decisão de (não) admissão da alteração da causa de pedir, considerando que se este julgava que a petição inicial era inepta por falta de causa de pedir, não podia ter admitido a alteração da causa de pedir (não se pode alterar algo que não existe). * Como é sabido, a previsão do referido art. 615º, nº 1, al. d) do CPC está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do mesmo Código, em que se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».Ora, o que as recorrentes pretendem que seja reconhecido é justamente esta ideia de que, face às considerações preliminares do tribunal recorrido, este não poderia ter avançado para qualquer uma das questões que resultam da decisão recorrida (mérito e alteração da causa de pedir), porque estas estariam prejudicadas no seu conhecimento face àquelas primeiras considerações (ineptidão da petição inicial). Mas, além disso, as recorrentes invocam que a exigibilidade das prestações da peticionadas - previstas nas als. e) e f) da cláusula 9ª - contrariamente ao defendido pelo tribunal recorrido, em nada depende do facto de ter ou não existido resolução do contrato – parecendo invocar também a existência de uma nulidade da sentença consubstanciada na al. e) do art. 615º do CPC (além de a configurarem como erro de julgamento). Prescreve efectivamente este dispositivo legal que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido[1]. De facto, “é também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância… não observe os limites impostos pelo art. 609º, nº 1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido”[2]. A questão que aqui se coloca tem cariz essencialmente adjectiva e implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações – o princípio do pedido. Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado"[3]. Compreendem estas afirmações os dois sentidos do aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, no que nos interessa, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado. O princípio do pedido tem consagração inequívoca no art. 3º, nº 1 do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…). É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido – art. 552º, nº 1, al. e) do CPC –, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção"[4]. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final. Como dispõe o art. 609º, nº 1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo [5]. É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto. Como afirma Paula Costa e Silva, "o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal"; esse acto tem uma "função constitutiva insubstituível"[6]. É o princípio do pedido, como sublinha a mesma Autora, que "determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud" [7]. A violação da referida regra – se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – também determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. e) do CPC. "Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte" [8]. Assim, se o autor não actua em conformidade, não exercitando, em toda a sua virtualidade, o aludido princípio, não pode mais tarde, ultrapassada a fase em que seria processualmente admissível a ampliação (cfr. art. 265º, nº 2 do CPC), pedir ao tribunal que supra a sua omissão, nem este o pode fazer oficiosamente. Se o fizer, estará a ferir de nulidade a sentença, nos termos referidos. Aliás, se o tribunal o fizer incorre também em excesso de pronúncia, por apreciar questão não suscitada pelas partes, o que é, como começamos por dizer, igualmente causa de nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da auto-responsabilidade destas. Mas não só. Como decorre do que se disse, também tem por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório (cfr. art. 3º do CPC) que aquele princípio igualmente visa preservar[9]. Aqui chegados, importa reverter para o caso concreto. Conforme resulta da petição inicial, as Autoras, na parte da “narração” da sua peça processual, limitam-se a evidenciar a existência da “cláusula penal stricto sensu”[10] – como lhes chamam - estabelecida na cláusula 12ª do contrato aqui em discussão. Mas depois, quando pretendem concretizar, na petição inicial, o fundamento legal dos montantes peticionados invocam apenas o que se encontra estabelecido no 2º parágrafo do nº 2 da cláusula 12ª do contrato, que, segundo o seu entendimento, lhes permitiria peticionar os montantes previstos nas als. e) e f) da cláusula 9ª. Assim, as AA. na petição inicial alegam, de uma forma não concretizada, que o pressuposto do seu pedido de indemnização é a mora (por mais de 150 dias) no cumprimento da referida obrigação de pagamento às AA. das suas facturas relativas à entrega da proposta do plano, conforme previsto na alínea d) da Cláusula 9.ª do contrato, e que teriam direito a essa indemnização por força do 2º parágrafo do nº 2 da cláusula 12ª do contrato que remeteria para as als. e) e f) da cláusula 9ª do contrato. Em nenhum ponto da sua petição inicial alegam em termos fácticos a resolução do contrato fundada no incumprimento definitivo do contrato (nem alegam que tenham efectuado essa declaração de resolução, nem alegam que a interposição da acção terá esse efeito). Por outro lado, no articulado de resposta às excepções invocadas pela Ré na contestação já vieram alegar, em síntese, o seguinte: - “As AA. com a presente acção declarativa de condenação, visam precisamente que, através de decisão judicial, seja declarada que: - por existência de simples mora e/ou por incumprimento definitivo e/ou por resolução do contrato, consequentemente, nos termos do contrato e da Lei, - a Ré seja condenada no pedido” (item 18 do articulado de resposta às excepções deduzidas pela Ré). - “As AA. comunicaram sucessivas vezes à Ré, quer por escrito, quer verbalmente, que se consideravam credoras dos montantes estabelecidos nas alíneas f), e e) da cláusula 9.ª do contrato de prestação de serviços, (quer isso decorresse do decurso dos prazos previstos no contrato, quer isso decorresse de resolução, nos termos da cláusula 12.ª do contrato)” – item 20; - “Uma vez que a Ré nunca aceitou essa posição das AA., estas, conforme comunicaram à Ré através de carta datada de 8 de Março de 2018, junta ao presente articulado como Documento N.º 7, iriam (o que vieram efectivamente a fazer, através da presente acção...) “recorrer às instancias judiciais competentes para... a) - Validar a sua interpretação jurídica, declarando vencidas as prestações do preço previstas nas alíneas f) e e) da cláusula 9.ª do contrato, e/ou, b) - declarando resolvido o contrato, e c) - Obter sentença condenatória da Ré nos montantes pedidos” – itens 21 e 22. Aqui chegados, as questões que, a nosso ver, se colocam – e que as recorrentes levantam – eram duas: 1ª- a de saber se o tribunal recorrido perante os factos alegados pelas AA. na petição inicial (e na réplica e no articulado de resposta às excepções) estava em condições de proferir a decisão de mérito - que constitui uma parte do objecto do presente recurso - , tendo em conta “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou a falta de concretização da matéria de facto alegada” pelas AA., designadamente, avançando para a apreciação do mérito das pretensões das AA., elegendo como (único e…) fundamento principal (causa de pedir) o incumprimento definitivo do contrato e a resolução do contrato aqui em discussão (que, como já referimos, nem sequer foi invocada em termos fácticos na petição inicial). 2ª – a de saber se a concretização dos factos alegados na petição inicial (e nos articulados de resposta) constituem uma verdadeira alteração da causa de pedir, que só será possível mediante o acordo da Ré, nos termos do art. 264º n.º 1 do Código de Processo Civil – conforme entendeu o tribunal recorrido. Ora, ponderadas estas duas questões, temos que concluir que se impõe uma resposta negativa quanto a ambas as questões. Na verdade, se como vimos - e o próprio tribunal recorrido reconhece na decisão proferida inicialmente isso mesmo -, os fundamentos fácticos invocados pelas AA. foram alegados na petição inicial, “carecendo de concretização”, não estamos verdadeiramente perante um caso de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir (art. 186º, nº 2, al. c) do CPC) (como chega a invocar o tribunal recorrido, de uma forma, aliás, contraditória). Por outro lado, nestas circunstâncias, sendo caso de concretização dos factos alegados (ou de suprir as suas insuficiências ou imprecisões), nunca se poderá concluir que essa concretização constitui uma alteração da causa de pedir (arts. 264º e ss. do CPC) – quando muito o que se poderá ponderar, depois, é saber, uma vez que os factos venham a ser concretizados, se “as alterações à matéria de facto alegada se conformam com os limites estabelecidos no art. 265º do CPC” – cfr. nº 6 do art. 590º do CPC. Nesta conformidade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o tribunal recorrido, tendo em conta as conclusões a que chegou – com as quais, aliás, concordamos na parte em que assinala a necessidade de aperfeiçoamento da petição inicial – não poderia ter avançado para o conhecimento parcial do mérito das pretensões das AA., elegendo, como objecto da sua pronúncia, um dos eventuais fundamentos invocados por aquelas (sem que estas tivessem esclarecido os fundamentos jurídicos invocados e, principalmente, promovido a compatibilidade processual das causas de pedir e pedidos que alegam). Na verdade, antes da pronúncia do tribunal, teriam também os AA. que esclarecer qual a causa de pedir e pedidos que deduzem a título principal, já que, ou bem que invocam a existência de uma situação de mora e o pedido de cumprimento das obrigações em atraso; ou bem que invocam o incumprimento definitivo dessas obrigações (e a extinção do contrato), não sendo admissível a sua invocação simultânea, a não ser que um desses objectos processuais alegados seja formulado em termos subsidiários (arts. 186º, nº 1 e 2, als. b) e c), 554º e 555º do CPC). Por outro lado, reconhecendo que as alegações da petição inicial (e dos articulados) necessitariam de “concretização”, nunca, como referimos, se poderia entender que tal concretização – à partida - constituiria uma alteração da causa de pedir (que só seria possível mediante o acordo da Ré, nos termos do art. 264º n.º 1 do Código de Processo Civil). Ora, aqui chegados, surge como uma evidência que, por todas estas razões, perante o estado do processo (que atrás descrevemos e que o próprio tribunal reconheceu), se impunha que o tribunal recorrido, no final dos articulados, tivesse exercido os poderes de gestão processual, nomeadamente, aqueles que decorrem do disposto no art. 590º do CPC, antes de proferir as decisões recorridas. Com efeito, como decorre do exposto, e da própria decisão proferida pelo tribunal recorrido (que assinalou – e bem – que os factos alegados pelas AA. necessitavam de “concretização”), deveria o tribunal recorrido ter proferido despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial, convidando aquelas a concretizar a matéria de facto, esclarecendo, além disso, o fundamento das pretensões deduzidas de forma a compatibilizar em termos processuais as respectivas alegações fácticas (art. 590º, nº 2, al. b) e nºs 4 a 7 do CPC). Na verdade, é inequívoco que a petição inicial apresentada – tal como concluiu o próprio tribunal recorrido – é um articulado deficiente, já que se trata de um articulado que “encerra insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (nº 4) (…). O aperfeiçoamento é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados pelo autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou mão se apresentam suficientemente concretizados … (neste segundo caso) estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns destes elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco”[11]. Não foi esse o entendimento do tribunal recorrido que, apesar de assinalar a necessidade de concretização dos factos alegados, acabou por avançar, apesar disso, nos termos supra-referidos para a apreciação parcial do mérito da acção. Por outro lado, determinou o prosseguimento da acção quanto à matéria de facto (e demais fundamentos jurídicos) que necessitaria(m) de concretização, e acabou por concluir pela impossibilidade da referida concretização dos factos (e esclarecimento dos fundamentos jurídicos) por ter considerado tratar-se de uma alteração do objecto do processo inadmissível (face à oposição da Ré). Independentemente de não ser esse o nosso entendimento, sempre se teria que referir que a opção do tribunal pelo conhecimento do mérito da acção sem que antes tenha saneado o processo quanto à “alteração da causa de pedir” (na tese do tribunal) também não estaria isenta de criticas, tanto mais que implicou que a sentença proferida ficasse condicionada pelo prosseguimento daquela questão, de tal forma que o tribunal ficou obrigado a referir que: “Não se podendo considerar nesta acção os fundamentos aflorados (e expostos no despacho de 30 de Outubro- quanto à alteração da causa de pedir), resta apenas concluir que, conforme resulta desse despacho, a acção é improcedente. Face à improcedência da acção, já determinada na decisão de 30 de Outubro, condenam-se as Autoras em custas”. E em esclarecimento após invocação de erro por parte das AA.: “(…) Face à não aceitação da alteração da causa de pedir, por parte da Ré, nada mais cumpre conhecer, como resulta do despacho de 08 de Janeiro, pelo que se considerou, definitivamente, a acção como improcedente”. Julga-se, pois, que mesmo que se aceitasse a posição do tribunal recorrido, a questão da alteração da causa de pedir (na tese do tribunal recorrido) deveria ter sido solucionada numa fase anterior à decisão de mérito proferida (fase de pré-saneador), pois que só assim estariam reunidas as condições para proferir uma decisão de mérito em termos definitivos (para usar a nomenclatura do tribunal recorrido) – e não em termos condicionais. Aqui chegados, resta, pois, que o presente tribunal se pronuncie sobre as consequências da conduta processual assumida pelo tribunal recorrido. As recorrentes invocam, como já se referiu, a existência de uma nulidade da sentença prevista na al. d) do art. 615º do CPC. Como decorre do exposto, é nosso entendimento que as decisões aqui questionadas mostram-se viciadas de nulidade, porque, como concluímos (na sequência da arguição das recorrentes) o tribunal recorrido, perante os factos alegados pelas AA. na petição inicial (e na réplica e o articulado de resposta às excepções), não estava em condições de proferir a decisão de mérito - que constitui uma parte do objecto do presente recurso - , tendo em conta “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou a falta de concretização da matéria de facto alegada” pelas AA., designadamente, não podia ter avançado para a apreciação do mérito das pretensões das AA., elegendo como (único e…) fundamento principal (causa de pedir) o incumprimento definitivo do contrato e a resolução do contrato aqui em discussão – factos que, como já referimos, nem sequer foram invocados em termos fácticos na petição inicial. Além disso, como também já salientamos, as decisões proferidas só poderiam ter sido proferidas depois de as questões enunciadas pelo tribunal (deficiência dos articulados; alteração da causa de pedir) tivessem sido ponderadas no despacho pré-saneador. Ora, por todo o exposto, julga-se que, efectivamente, as recorrentes têm razão quando defendem que o Tribunal Recorrido ao invocar, no âmbito da apreciação dos seus pedidos, como causa de pedir, o incumprimento do contrato e a resolução do contrato (como fundamento principal e único) – sem procurar esclarecer as deficiências do articulado - excedeu-se na sua pronúncia (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC) e, ao mesmo tempo, pronunciou-se sobre objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, al e) do CPC) – já que, em nenhum ponto da petição inicial, as AA. alegam em termos fácticos a resolução do contrato fundada no incumprimento definitivo do contrato (nem alegam que tenham efectuado essa declaração de resolução, nem alegam que a interposição da acção terá esse efeito). Nesta conformidade, só por aqui ter-se-ia de concluir que as decisões aqui postas em causa devem ser consideradas nulas[12] - o que se decide. Mas não é só com base nestas asserções que se pode concluir que as decisões proferidas devem ser consideradas nulas. Com efeito, importa aqui ainda ponderar se a não utilização dos poderes de gestão inicial conferidos ao tribunal recorrido nos termos do art. 590º do CPC, também não terá como consequência a nulidade do processo, por omissão da prática de um acto ou formalidade processual imposta por lei (art. 195º do CPC). Na verdade, como referimos, deveria o tribunal recorrido ter proferido um despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial, convidando aquelas a concretizar a matéria de facto, esclarecendo, além disso, o fundamento das pretensões deduzidas de forma a compatibilizar em termos processuais as respectivas alegações fácticas (art. 590º, nº 2, al. b) e nºs 4 a 7 do CPC). Com vem sendo o entendimento doutrinal e jurisprudencial, o tribunal nesta matéria, hoje em dia, está vinculado, face à nova redacção do nº 2 do art. 590º do CPC, ao convite às partes, não podendo fazer prosseguir o processo sem previamente ter cumprido este comando. Como já referimos, nestas situações de articulados deficientes, o legislador previu expressamente no art. 590º do CPC que, terminada a fase dos articulados, o juiz, sendo caso disso, deve proferir despacho destinado a providenciar pela sanação da falta dos pressupostos processuais e (ou) a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados. Ora, este despacho, tendo em conta sua finalidade de regularização da instância processual e da irregularidade dos articulados, tem necessariamente de ser proferido em momento lógica e cronologicamente anterior ao do despacho saneador. Além disso, “o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir. Se o não fizer, a omissão constitui nulidade processual nos termos do art. 195º (Abrantes Geraldes, “Temas...”, II, pág. 78) … “[13]. Com efeito, “a falta de prolação do despacho pré-saneador, nos termos e para os efeitos do art. 590º, nº 4, configura a omissão de um acto que a lei prescreve. Essa situação é especialmente ostensiva quando o juiz, além de omitir a prolação do despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento, extrai das deficiências do articulado efeitos que se projectam de imediato na procedência ou improcedência da acção…”[14]. “O poder do juiz não é nestes casos, discricionário (art. 152, nº 4) … (já que actualmente o legislador refere que) … incumbe ainda ao juiz convidar as partes”, com o que também este convite corresponde hoje ao exercício de um poder vinculado. Por isso o seu não exercício pode fundar a arguição de uma nulidade nos termos do art. 195º… “[15]. “O que não pode jamais acontecer é o juiz aperceber-se de uma deficiência da alegação fáctica (que, por não gerar ineptidão, será sempre sanável) e omitir o despacho de convite ao aperfeiçoamento, para, logo de seguida, julgar a acção improcedente a pretexto de tal deficiência da alegação. Ao proceder assim , o juiz viola a lei, na medida em que omite a prolação de um despacho que a lei impõe”[16]. Como conclui o ac. da RL de 20.3.2014 (relatora: Isoleta Costa), in dgsi.pt: “O tribunal em questões de insuficiência de alegação de matéria de facto, hoje em dia, está vinculado face à nova redacção do nº 2 do artº 590º do CPC ao convite às partes, não podendo avançar no processo sem previamente ter cumprido este comando”. Como decorre do exposto, o não cumprimento deste poder vinculado de formular um despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial, susceptível de fundar a arguição da nulidade processual, traduzindo-se, no fundo, na preterição da prática de um acto ou formalidade processual imposta por lei, só integra, no entanto, a referida nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” - art. 195º nº 1 do CPC. Por outro lado, não sendo de conhecimento oficioso, a nulidade tem de ser suscitada pelo interessado, no prazo de 10 dias a contar da sua prática ou do seu conhecimento, sob pena de se considerar sanada - arts. 197º nº 1 e 199º nº 1 do CPC. As Recorrentes suscitaram a questão pela 1ª vez em sede de recurso, pelo que poderia questionar-se se é este o momento próprio para reagir contra a nulidade[17]. Entendemos que sim. Na verdade, como refere Anselmo de Castro, “Tradicionalmente, entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (…), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional.» [18]. É a hipótese dos autos, em que as Recorrentes só têm dados para poder reagir contra a omissão de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ao serem confrontadas com o conhecimento das decisões recorridas[19]. Considerando-se atempada a arguição, podemos assim voltar ao que atrás já referimos. Ou seja, que é inequívoco que, no caso concreto, se impunha que o tribunal tivesse proferido um despacho a convidar ao aperfeiçoamento dos articulados reconhecidamente deficientes apresentados pelas AA., não podendo avançar para o conhecimento do mérito (nem para a tese da alteração da causa de pedir) sem que tais deficiências tivessem sido sanadas. Como já referimos, na versão actual do CPC, no âmbito dos poderes de gestão inicial do processo (art. 590º do CPC), onde antes se dizia “pode o juiz”, determina-se agora que “incumbe ao juiz”, numa clara assunção de que o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um acto vinculado a ser praticado. Assim, se ao juiz se afigurar que a petição ou a contestação padecem de insuficiência/imprecisão na alegação da matéria de facto, tem de convidar as partes ao seu aperfeiçoamento, sob pena de incorrer, como referimos, em nulidade pela inobservância de um acto prescrito na lei, que se repercutirá no exame e decisão da causa, como é característica das insuficiências da matéria de facto (art. 195º nº 1 CPC). No caso concreto, temos que as AA. apresentaram – como o próprio tribunal recorrido logo salientou ao ponto de mencionar que se poderia eventualmente configurar uma situação de falta de causa de pedir – um articulado deficiente – deficiências que o tribunal também logo evidenciou. O que está subjacente ao convite ao aperfeiçoamento, para além do espírito de cooperação, é a garantia a uma tutela jurisdicional efectiva, a prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma, ou seja, o princípio pro actione, e a justa composição do litígio (art. 7º, nº 1 do CPC). Perante articulados deficientes, designadamente no tocante a “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (art. 590º nº 4 CPC) que sejam sanáveis[20], a lei impõe ao juiz que ordene o respectivo aperfeiçoamento, por forma a que a acção possa vir a alcançar o seu objectivo, que é o conhecimento do mérito. Já vimos que esse convite não foi feito e, atentas as diversas finalidades que o legislador previu, a omissão do convite plasmado no art. 590º nº 4 CPC poderá constituir também, como já referimos, uma nulidade processual (art. 195º do CPC). Mas como o convite ao aperfeiçoamento só se justifica perante deficiências sanáveis (até pela proibição de prática de actos inúteis, art. 130º CPC), resta ainda averiguar se era aqui o caso, pois doutra forma não ocorre a nulidade do art. 195º CPC. A nossa lei consagra a teoria da substanciação (cf. arts. 552º nº 1 al. d) e 581º nº 4 do CPC), isto é, impõe-se a alegação dos factos que integram a causa de pedir e fundamentam o pedido, formando-se caso julgado sobre a situação da vida assim delimitada. Como é sabido, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o Autor se propõe fazer valer ou no “(…) núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (…)”[21]. Ora, dado que a previsão legal de direito material, a estatuição normativa, é formulada abstractamente, torna-se necessário alegar os factos concretos, as ocorrências da vida que, no caso, integram o núcleo essencial da previsão da norma e permitem identificar o referido “facto jurídico”. Ou seja, é preciso não confundir a identidade de factos naturalísticos ou materiais com identidade de factos jurídicos. Quanto à falta de causa de pedir, é consensual o entendimento de que não é a simples deficiência de alegação que acarreta a nulidade por ineptidão, mas a sua falta total. Esta é insanável, enquanto que aquela pode ser suprida. O não estarem alegados todos os factos que integram a estatuição das normas de direito material que se invoca como causa de pedir é questão que ultrapassa a esfera da ineptidão da petição inicial para se situar no domínio da procedência/improcedência da acção. Olhada a petição inicial, podemos concluir que manifestamente não estamos perante um caso de omissão total de factos. Concluímos, no entanto, tal como, aliás, o tribunal recorrido concluiu, que os articulados apresentados não são exemplos de clareza e objectividade, merecendo, sem dúvida, um convite ao seu aperfeiçoamento - no sentido já por mais de uma vez salientado. Importa dizer, de qualquer forma, que, não obstante isso, a Ré apresentou contestação e da análise da sua peça pode-se depreender ter ela interpretado a petição em termos de poder articular uma defesa eficaz. Nestas circunstâncias, as deficiências que os articulados apresentados pelas AA. apresentam são sanáveis. Os vícios de insuficiência/inteligibilidade de alegação são exactamente o campo de actuação do convite ao aperfeiçoamento. A omissão de tal convite influi claramente no exame e decisão da causa, já que a parte fica coarctada da possibilidade de suprir as deficiências – como sucedeu no caso concreto (veja-se que as AA. ainda tentaram apresentar nova petição inicial, requerimento que não foi admitido). Pelo que em conclusão, tendo existido preterição indevida do acto de convite ao aperfeiçoamento (art. 590º nº 1 al. b) e nº 4 do CPC), consequentemente também ter-se-ia de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 195º nº 1 e nº 2 do CPC[22] - dentro da interpretação que atrás ficou mencionada. * Aqui chegados, importa, pois, concluir que as decisões proferidas não podem ser confirmadas, pois que:- o Tribunal Recorrido ao invocar, no âmbito da apreciação de mérito dos pedidos formulados pelas AA, como causa de pedir, o incumprimento do contrato e a resolução do contrato (como fundamento principal e único) – sem procurar esclarecer as deficiências do articulado através de um despacho convite ao aperfeiçoamento - excedeu-se na sua pronúncia (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC) e, ao mesmo tempo, pronunciou-se sobre objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, al e) do CPC) – já que, em nenhum ponto da petição inicial, as AA. alegam em termos fácticos a resolução do contrato fundada no incumprimento definitivo do contrato (nem alegam que tenham efectuado essa declaração de resolução, nem alegam que a interposição da acção terá esse efeito). - por outro lado, impondo-se que o tribunal recorrido tivesse formulado um despacho convite ao aperfeiçoamento aos articulados deficientes apresentados pela Autora (e não sendo caso de alteração da causa de pedir), com anterioridade à decisão de mérito proferida (em sede de despacho pré-saneador), e não tendo tal acto processual sido praticado (com influência no exame e decisão da causa), verifica-se a existência de uma nulidade do processo que torna de igual modo anuláveis os termos subsequentes, nestes se incluindo as decisões recorridas (cfr. art. 195º , nº1 e 2 do CPC) – sendo que um dos "pressupostos tacitamente resolvidos" no saneador-sentença é o da desnecessidade de se se dirigir à autora o convite a que se reporta o n.º 4 do artigo 590.º, o mesmo é dizer que a nulidade cometida está coberta pela decisão proferida, o que significa que o meio próprio para a atacar é o (presente) recurso Procede, pois, a Apelação, declarando-se a nulidade da(s) decisão(ões) recorrida(s)[23] e determinando-se o cumprimento do art. 590º, nº 2 al. b) e nº 4 do CPC quanto às deficiências da petição inicial, desde logo, assinaladas pelo tribunal recorrido e que na presente decisão se mencionam: - proferir despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial, convidando aquelas a concretizar a matéria de facto alegada, esclarecendo, além disso, o fundamento das pretensões deduzidas de forma a compatibilizar em termos processuais as respectivas alegações fácticas (arts. 590º, nº 2, al. b) e nºs 4 a 7 do CPC). * Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente, e, em consequência, decide-se:IV-DECISÃO I) declarar nula a Decisão Recorrida, com os fundamentos atrás expostos; II) e, em consequência, determinar que os autos prossigam em Primeira Instância, seguindo os pertinentes trâmites processuais legais, determinando-se, designadamente, que se dê cumprimento ao disposto no art. 590º, nº 2 al. b) e nº 4 do CPC quanto às deficiências da petição inicial apontadas, devendo o tribunal recorrido proferir despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial, convidando as AA. a concretizar a matéria de facto alegada, esclarecendo, além disso, o fundamento das pretensões deduzidas por forma a compatibilizar, em termos processuais, as respectivas alegações fácticas (art. 590º, nº 2, al. b) e nºs 4 a 7 do CPC). * Custas pela recorrida (artigo 527º, nº 1 do CPC).Notifique. * Porto, 22 de Fevereiro de 2021(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha ________________ [1] V. sobre esta matéria, o ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 9/2015 (relator. Pinto de Almeida), publicado no Diário da República n.º 121/2015, Série I de 2015-06-24 onde se conclui o seguinte: “Se o autor não formula na petição inicial, nem, em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”. [2] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in CPC anotado, Vol. II, pág. 737. [3] “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 372. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., págs. 52 e segs.; cfr. também, Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, págs. 121 e segs. [4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 234, nota (2). [5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Ob. Cit., pág. 657. [6] In “Acto e Processo”, pág. 263. Cfr. também, Lebre de Freitas, Ob. Cit., pág. 129: "Constitui monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos". [7] 6. Ob. Cit., pág. 583. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “CPC Anotado”, Vol. 2º, pág. 682, "o objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido" [8] Cfr. fundamentação do Assento de 15.10.1996, disponível no sítio Dgsi.pt. [9] V. o ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 9/2015, in dgsi.pt. [10] A cláusula penal, como é sabido, tem tradicionalmente duas modalidades: compensatória, quando é estipulada para o não cumprimento; moratória, se estipulada para o atraso no cumprimento. Em função do escopo visado pelos contraentes, a cláusula penal pode classificar-se, ainda, em cláusula de fixação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização e em cláusula penal puramente compulsória. A questão da determinação da modalidade da concreta cláusula penal acordada constituirá um problema de interpretação negocial, fazendo desde logo apelo ao art. 236º, nºs 1 e 2 do CC: haverá que respeitar a intenção dos contraentes, sendo a qualificação da cláusula determinada pelo escopo concretamente prosseguido pelas partes ao estipulá-la. Refere Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, p. 290 que a cláusula penal compensatória “…é estabelecida para o incumprimento definitivo da obrigação… (e) daí que… não seja cumulável com o cumprimento da obrigação principal, já que o credor não pode exigir cumulativamente do devedor o cumprimento da obrigação principal e a penalização estipulada para a falta definitivamente do cumprimento” (…) “… por sua vez, a cláusula penal moratória “é prevista para a simples mora no cumprimento… (pelo que, nesta cláusula penal, a cumulação com a exigência do cumprimento da obrigação principal) é possível, uma vez que a penalização não toma como referência a não realização da obrigação principal, mas antes a sua não realização no devido tempo…” - distinções relevantes para o caso concreto. [11] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in CPC anotado, Vol. II, pág. 634. [12] Neste sentido (ainda que dentro de determinados pressupostos), v. os comentários do Prof., Teixeira de Sousa, de 09/04/2014 “Poder discricionário e nulidade processual” in Blog IPPC: “ (…) Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado”; e de 19.1.2015 “A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento”, in Blog IPPC: “Do exposto parece poder concluir-se que a nulidade que decorre da omissão do despacho de aperfeiçoamento não é absoluta, mas apenas relativa e circunstancial: afinal, tudo depende da relevância que a deficiência não suprida pela falta daquele despacho venha a assumir na decisão do pedido. Como os exemplos acima referidos demonstram, tanto uma decisão de improcedência, como uma decisão de procedência é susceptível de justificar a conclusão de que a omissão daquele despacho não constitui nenhuma nulidade processual. Dito de outro modo: a nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência. (…) É por isto que não parece desacertado concluir que a omissão do despacho de aperfeiçoamento se traduz num excesso (circunstancial) de pronúncia: sem o proferimento desse despacho, o tribunal não pode considerar improcedente o pedido da parte com base na deficiência do seu articulado (cf. RL 6/5/2014 (1978/12.7TVLSB.L1)). Em contrapartida, tendo proferido despacho de aperfeiçoamento, o tribunal está em condições de considerar improcedente o pedido formulado pela parte com fundamento nas deficiências do seu articulado. Em suma: a omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte”. [13] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in CPC anotado, Vol. II, pág. 632. [14] A. Geraldes/ P. Pimenta/L. Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 681. [15] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in CPC anotado, Vol. II, pág. 632. [16] A. Geraldes/ P. Pimenta/L. Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 681. [17] Como é sabido, “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”. [18] In “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 134.No mesmo sentido, Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, II, pág. 507/ 508; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 183; Miguel Teixeira de Sousa, “Omissão do Dever de Cooperação do Tribunal: Que Consequências”, pág. 5/6, disponível no Blog do Instituto Português de Processo Civil. [19] Sobre esta questão, v. A. Geraldes/ P. Pimenta/L. Sousa, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 682 e 683, explanando as diversas posições existentes. O Prof. Teixeira de Sousa pronuncia-se também no sentido de que esta omissão, dentro dos pressupostos que invoca, “se converte, afinal, numa nulidade da própria decisão” - in Blog IPPC “A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento)”. Em termos jurisprudenciais também já se defendeu no ac. da RG de 23.6.2016 (relator: Beça Pereira), in Dgsi.pt que: “À partida, "as nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no art. 668.º, als. b) a e) [do anterior CPC que correspondem às alíneas b) a e) do n.º 1 do actual artigo 615.º], estão sujeitas a um regime de arguição ou preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admita ou da prática irregular de acto que a lei previa" .No entanto "se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo." Esta excepção à regra tem por subjacente a ideia de que "a decisão não vale somente pela vontade declarada que nela se contém, vale também pelos pressupostos tacitamente resolvidos." No nosso caso, um dos "pressupostos tacitamente resolvidos" no saneador-sentença é o da desnecessidade de se se dirigir à autora o convite a que se reporta o n.º 4 do artigo 590.º, o mesmo é dizer que a nulidade cometida está coberta pela decisão proferida, o que significa que o meio próprio para a atacar é o (presente) recurso “. [20] E só essas, como refere Teixeira de Sousa, local citado: “Se, mesmo que fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite”. [21] Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum, à luz do Código revisto”, pág. 37. [22] V. o ac. da RG de 16.2.2017, in dgsi.pt (relatora: Isabel Silva – em que interveio como Juiz Adjunto o presente Relator) que, nesta parte, seguimos de perto. [23] V. no mesmo sentido, o recente ac. do STJ de 16.12.2020 (Maria Graça Trigo), in dgsi.pt, onde também se concluiu o seguinte:” I. Perante a insuficiência da petição inicial, incumbia ao juiz, nos termos do n.º 4 do art. 590.º do CPC, “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”. II. Tratando-se da omissão de um acto que a lei prescreve, com incidência sobre a decisão da causa, gera nulidade processual conforme previsto no n.º 1 do art. 195.º do CPC; quer seja assim qualificada quer, noutro prisma, se entenda que aquela omissão determina a nulidade da própria decisão, afigura-se ser de aplicar o regime de impugnação das nulidades da decisão previsto no n.º 4 do art. 615.º do CPC”. |