Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039831 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | OFENSAS À HONRA OFENSAS AO BOM NOME PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200612060643716 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 240 - FLS 20. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As pessoas colectivas não podem ser alvo do crime de difamação do artº 180º do CP95. II - Podem ser vítimas do crime do artº 187º pessoas colectivas que não exerçam autoridade pública. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * No processo comum nº …/05.0TASJM, do .º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, a assistente B………., Lda deduziu acusação particular contra a arguida C………., imputando-lhe a prática, em concurso real, de 4 crimes de ofensa a pessoa colectiva através da imprensa, previstos nos Arts. 187º, nº 1 e nº 2, alínea a) e 183º, nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal e nos Arts. 30º e 31º, da Lei 2/99, de 13 de Janeiro.O Ministério Público acompanhou esta acusação. A folhas 60, veio a arguida requerer a abertura de instrução, pretendendo que a conduta constante da acusação não constitui crime, pelo que deveria ser proferido despacho de não pronúncia; para tanto, indica e apresenta prova por documentos e testemunhal, a ser produzida nessa fase processual. A folhas 108, o M.mo Juiz de Instrução proferiu despacho a designar data para a realização do debate instrutório, por entender que não se tornaria necessária a produção de qualquer outra prova, face aos contornos da questão jurídica em causa. Consequentemente, a folhas 118 foi proferida decisão instrutória, na qual a arguida não foi pronunciada, sendo ordenado o arquivamento dos autos, considerando ali o M.mo Juiz que: não foi deduzida acusação também contra o director dos jornais onde foram publicados os textos em causa, havendo comparticipação necessária e representando tal uma desistência de queixa (Art. 31º, nº 3, da Lei de Imprensa). Por outro lado, entendeu-se ainda naquele despacho que não existem indícios da prática dos crimes acusados, desde logo porque a assistente não exerce a autoridade pública, e como tal não passível de ser objecto do crime previsto no Art. 187º do Código Penal. Deste despacho de não pronúncia, recorrem a assistente e o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (que balizam o âmbito e a amplitude do recurso): * Da assistente (por remissão):1. O presente recurso tem por objecto o despacho de não pronúncia da arguida C………., pela prática de quatro crimes de ofensa a pessoa colectiva, através de imprensa, p.p. pelo nº 1 do artigo 26º do nº 1 do artigo 30º, do nº 1 do artigo 187º e alínea a) do nº 1 e nº 2 do artigo 183º, todos do Código Penal e pelos artigos 30º e 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, nos estritos termos em que a Assistente lhos imputou, em autoria material, na acusação particular deduzida; 2. O douto despacho de não pronúncia ora recorrido refractou a sua fundamentação em três argumentos: a) um de natureza formal (omissão de apresentação de queixa e dedução de acusação particular contra, também, o director do jornal onde os escritos foram publicados); e b) outros dois de natureza “substancial” (falta de indícios suficientes atenta a qualificação jurídica feita pela assistente da factualidade constante dos presentes autos e impossibilidade de qualificação jurídica da conduta da arguida como passível de consubstanciar a prática de um crime de difamação ou de injúria); 3. Por isso, o presente recurso versa sobre matéria de direito e sobre a matéria de facto, nos termos do disposto na 1ª parte do artigo 434º conjugada com a alínea c) do nº2 do artigo 410º, ambos do Código Processo Penal; 4. O 1º argumento do despacho ora recorrido assenta na: falta de pressuposto necessário à apreciação do mérito por “falta” de apresentação de queixa-crime e correspondente dedução de acusação particular também contra o Director do jornal onde os escritos em apreço foram publicados; 5. Na invocação do argumento mencionada na precedente conclusão, o despacho de não pronúncia ora recorrido embasa a sua fundamentação legal apenas e tão-somente nos nº 1 a nº 3 do artigo 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Liberdade de Imprensa), referindo que se trata de uma situação de comparticipação necessária. 6. Não obstante, a conduta imputada à arguida nos presentes autos pela Assistente, enquadra-se não nas situações previstas nos nº 1 a 3º do artigo 31º da referida Lei, mas antes no seu nº 4 conjugado com o nº 5; 7. O nº 4 e nº 5 do artigo 31º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro constitui, assim, uma contra-regra, ou, se se quiser, uma excepção à exigência da verificação de comparticipação necessária, isto é, que nesse caso, por se conseguir individualizar e identificar o responsável pela prática do crime; 8. Na verdade, e como resulta claramente dos autos, designadamente, os escritos dos jornais, que as declarações prestadas pela arguida – através da elaboração daqueles – encontram-se devidamente identificadas, tanto mais que aquelas contém o nome e, ainda, a fotografia da arguida, cfr. documentos juntos com a queixa-crime sob os Doc. nº 1 a 4 e juntos aos autos a fls. 5 a 8 dos autos e cujo conteúdo aqui se dão por integrados e reproduzidos para os efeitos legais. 9. Assim, nenhuma dúvida subsiste quanto à subsunção factual da situação em apreço na previsão do nº 4 conjugado com o nº 5 do artigo 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, não tipificando este normativo qualquer conduta em sede de comparticipação necessária; 10. Por conseguinte, não se tratando, como não se trata, da imputação de crimes de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, cometidos através da imprensa, em caso de comparticipação criminosa, a responsabilidade criminal é, apenas e tão-só, da pessoa que prestou as declarações, uma vez que, como resulta claramente dos autos, esta encontra-se perfeitamente identificada; 11. Ao não entender deste jeito, o Ex.mo Juiz a quo ao proferir despacho de não pronúncia, declarando extinto o procedimento criminal contra a arguida C………., violou o disposto no nº 4 conjugado com o nº 5 do artigo 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, na 1ª parte do artigo 26º, no nº 1 e nº 2 do artigo 115º aplicável ex vi artigo 117º, todos do Código Penal; 12. No que concerne ao 2º argumento invocado no despacho ora em apreço: falta de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena, em virtude da qualificação jurídica efectuada pela Assistente em face da conduta assumida por aquela, assenta no facto do exercício da “autoridade pública” ser um elemento “condicionante para todas as entidades que o tipo descreve”, como escreve o Prof. Faria Costa em anotação ao artigo 187º do Código Penal in Comentário Conimbricense do Código Penal; 13. Ora, salvo o devido respeito, a posição sustentada no douto despacho recorrido não tem (ou, melhor, tem uma menor) correspondência com a letra da lei e também com o pensamento do legislador ao tipificar a conduta susceptível de integrar a prática do crime em questão; 14. O artigo 187º do Código Penal corresponde ao artigo 185º do Projecto de Revisão do Código Penal que veio a operar-se pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, sendo, por isso, importante utilizar, como meio de interpretação do pensamento do legislador, a discussão realizada no seio da Comissão de Revisão, designadamente, no que concerne à própria evolução da redacção dada ao preceito legal sub iudice. 15. Por conseguinte, na 25ª sessão da Comissão de Revisão, realizada em 27 de Março de 1990, foi referido pelo Sr. Dr. Ferreira Ramos que: o artigo encontra plena justificação e já se encontrava presente no Anteprojecto de 1987, para protecção de um bem jurídico especial. Observou no entanto, que no Anteprojecto de 1987, o exercício da autoridade pública só se referia aos organismos ou serviços e já não às pessoas colectivas. [in Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p.279]. 16. Ainda, na mencionada Sessão, foi acordado dar a seguinte redacção: “Quem afirmar ou propalar factos inverídicos, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, capazes de ofenderem o crédito, o prestígio ou a confiança de uma pessoa colectiva ou uma corporação, organismo os serviço público que exerçam autoridade pública merecem por parte do público, será punido (…)”[…], [ibidem, p.279] 17. Não podemos deixar de reparar que, naquela data, o tempo verbal encontrava-se conjugado no plural, contrariamente ao que sucede com a redacção que veio efectivamente a ser aprovada; 18. Para além do mais, e no que concerne à legitimidade processual, o artigo 186º do Projecto, após a intervenção do Sr. Conselheiro Manso Preto que defendia que “no que respeita ao artigo 185º, exigiria a acusação particular, sempre que não houvesse o exercício de autoridade pública; tendo a Comissão, na referida 25ª Sessão, aprovado, quanto ao que importa atento o objecto do presente recurso, a seguinte redacção: “O procedimento criminal (…) depende de acusação particular, ressalvados os casos: b) do artigo 185º, sempre que o fendido exerça a autoridade pública, em que é suficiente a queixa.” [sublinhado nosso], [ibidem, p.280]; 19. Acresce que, este tipo legal foi, ainda, objecto de discussão na 45ª Sessão da Comissão de Revisão, realizada em 11 de Dezembro de 1990. Nesta, foi referido pelo Sr. Prof. Figueiredo Dias “que neste artigo se protege algo mais (ou algo diferente) do que a honra. Cobre-se também a informação falsa, por exemplo, de interesse patrimonial (determinado bem, produzido pela fábrica A tem defeito e não funciona passado um ano).” [ibidem, p.504] 20. Ora, até pelo exemplo referido pelo mencionado Professor, se vislumbra que o exercício de autoridade pública não é constitutivo do elemento típico em relação a todas as entidades nele identificadas. 21. Por isso, nesta Sessão o texto sofreu também uma alteração da redacção, em conformidade com o pretendido âmbito de protecção da norma, passando para: “1 – Quem (…) capazes de ofenderem a credibilidade ou a confiança que sejam devidas a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido…” [ibidem, p. 504]; 22. Destarte, se quanto ao bem jurídico em causa, nenhum reparo merece o despacho ora recorrido, já não podemos deixar de manifestar a nossa discordância quanto ao facto do “exercício de autoridade pública” ser um elemento constitutivo do tipo legal referente a todas as entidades consideradas como sujeitos passivos; 23. Isto porque, como se alegou, nem através do recurso ao elemento histórico, enquanto cânone hermenêutico de interpretação (veja-se a evolução da redacção dada pela Comissão de Revisão), nem através do elemento literal, se poderá chegar ao entendimento plasmado no douto despacho recorrido; 24. Quanto ao elemento literal, refira-se, em abono da tese da Assistente plasmada na dedução de acusação particular apenas contra a Arguida C………. – acusação que foi acompanhada pelo Ministério Público (conforme despacho de fls. 48 dos autos) o seguinte: a) a epígrafe do artigo 187º do Código Penal não faz qualquer menção ao conceito de “autoridade pública” para, desde modo, vincar o critério delimitador desta incriminação; b) o tempo verbal encontra-se conjugado no singular, pelo que só poderá referir-se a organismo ou serviço e não às outras entidades indicadas como sujeitos passivos do deste ilícito criminal. 25. Por outro lado, e se atentarmos no ordenamento jurídico-penal no seu todo, verificamos que existe perfeita congruência intra-sistemática do normativo do artigo 187º com o normativo ínsito na alínea b) do nº 1 do nº 1 do artigo 188º, ambos do Código Penal, que estipula regras de legitimidade no que concerne ao procedimento criminal; 26. Isto é, faz depender de acusação particular também o tipo legal previsto no artigo 187º (apresentando este natureza particular atento o facto do sujeito passivo se apresentar ou não ser dotado de “ius imperii”), a não ser que o ofendido exerça autoridade pública, caso em que basta a apresentação da respectiva queixa-crime (passando o crime a ter natureza semi-pública); 27. Assim, da leitura conjugada daqueles dois normativos, com segurança se poderá concluir que o tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço não tem apenas como sujeitos passivos aquelas entidades quando exerçam autoridade pública, mas todas e quaisquer pessoas colectivas; 28. O elemento do tipo “exercício de autoridade pública” estará naturalmente ligado tão-somente aos organismos e serviços; 29. Desde logo, pelo facto do tempo verbal se encontrar no singular conjugado com a existência da conjunção alternativa “ou” que, inelutavelmente, aparece relacionada com o “organismo” e com o “serviço”; e, ainda, pelas regras de legitimidade do procedimento criminal plasmadas no artigo 188º do Código Penal; 30. E, contra esta tese, não se argumente, como o faz claramente o douto despacho recorrido que o elemento de “autoridade pública” tem necessariamente de ser aplicado a todas as entidades referidas no tipo, sob pena de, assim não se considerando, estarmos perante, seguindo o pensamento do Prof. Faria Costa, “um alargamento a todos os títulos injustificado e insustentável. Pensar-se assim ou ajuizar-se dessa forma seria dar maior protecção à pessoa colectiva do que à própria pessoa individual”; 31. É precisamente pela existência daquele elemento de exercício de autoridade pública referente apenas a organismo ou serviço que se define o âmbito de protecção da norma relativamente a estas entidades destituídas de personalidade jurídica; 32. Aceitar-se que elas (organismo e serviço) pudessem ser sempre sujeitos passivos do tipo legal em apreço nos presentes autos, sem mais, estaríamos perante, isso sim, um alargamento brutal das margens de punibilidade que o princípio da ultima ratio inerente ao direito penal não se coadunaria; 33. Com o devido respeito, e pelos fundamentos supra invocados, é de refutar a posição perfilhada no douto despacho recorrido, na medida em que ela não encontra o mínimo de correspondência nem na letra, nem no espírito da lei; 34. Em abono da teste defendida pela Assistente, veja-se o pensamento de Oliveira Mendes, ao afirmar inequivocamente que: “Relativamente ao sujeito passivo a lei indica de forma circunstanciada as entidades que se protegem, quais sejam, pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço. Certo é que quanto às duas últimas entidades referidas exige o preceito que elas exerçam autoridade preceito que elas exerçam autoridade pública.” 35. E, no mesmo sentido, veja-se, na Jurisprudência, os Acórdãos da Relação do Porto de 08/01/2003, de 19/02/2003 e o de 26/01/2005, todos in www.dgsi.pt. 36. Assim, o douto despacho recorrido, ao considerar que as entidades referidas e tuteladas pelo artigo 187º do Código Penal são apenas aquelas, e tão-somente aquelas, que exerçam autoridade pública, violou o disposto no nº 1 do artigo 187º conjugado com a alínea b) do nº 1 do artigo 188º e artigo 1º, todos do Código Penal. Porque o princípio da legalidade tem expressão constitucional, a decisão de não pronúncia violou o plasmado no artigo 3º conjugado com a 2ª parte do artigo 203º da Lei Fundamental. Violou, também, o disposto na 1ª parte do artigo 308º do Código Processo Penal. 37. Relativamente ao 3º argumento invocado no douto despacho recorrido, para afastar a pronúncia da arguida, em virtude de ter sustentado a resposta negativa à questão de saber se, não obstante a Assistente não ser pessoa colectiva que exerça autoridade pública, ainda assim poderia a factualidade imputada por aquela à arguida ser qualificada juridicamente de modo diverso, ou seja, se poderíamos estar perante a prática de um crime de difamação ou de injúria, diga-se que a posição dominante na Doutrina é a de considerar as pessoas colectivas como entidades passíveis de ser sujeitos passivos, para além do tipo legal previsto no artigo 187º do Código Penal, dos crimes de difamação e de injúria; 38. A este propósito, o próprio despacho recorrido – se bem que em momento anterior e relativamente à questão supra analisada, ao citar (“perfilhando” a posição do Prof. Faria Costa) expressamente refere que: “proteger – proteger penalmente – a credibilidade, o prestígio ou a confiança de uma pessoa colectiva quando ela não exerça autoridade pública e quando se sabe que essa mesma pessoa pode ser vítima de uma difamação ou injúria (…)”.[…]; 39. De todo o modo, sempre se dirá que a apreciação desta questão fica, desde logo, precludida, pelo facto da factualidade em apreço nos presentes autos se subsumir no tipo legal do 187º do Código Penal que tutela outro bem jurídico e é constituído por elementos diferentes dos elementos constitutivos dos tipos legais de crime de difamação e de injúria, os quais, in casu, não se convocam; 40. Pese embora o douto despacho recorrido referir que, para além da não verificação (e decisão) sobre os pressupostos de procedimento dos presentes autos – qual seja, a de não ter sido apresentada queixa, nem deduzida acusação particular contra também o director do jornal – importa descer às questões materiais do processo em análise (cfr. página 3 do despacho de não pronúncia), certo é que a análise que o mesmo fez relativamente à recolha de indícios suficientes, bastou-se com a simples e evidente constatação da circunstância da Assistente não exercer autoridade pública, isto é, de, atenta a sua natureza civil e particular, actuar desprovida de qualquer ius imperii; 41. Não tendo, em consequência, sido realizada a função primordial e essencial da fase (facultativa) de instrução: a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 286º do Código Processo Penal. 42. Sendo certo que: a instrução foi requerida pela arguida; foram indeferidas a realização das diligências de prova requeridas pela arguida; 43. Apenas e tão-somente impunha-se ao Ex.mo Juiz a quo a análise de toda a prova produzida em sede de inquérito, designadamente, a prova documental (cfr. fls. 5 a 8 dos autos) e a prova testemunhal (cfr. fls. 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 36 dos autos); 44. Não obstante, a prova produzida em sede de inquérito e, na qual se refractou a factualidade imputada à arguida na acusação particular, é, por si só, suficiente para que fosse proferido, e não foi, despacho de pronúncia; 45. Ao não decidir assim, o douto despacho de não pronúncia violou o disposto no artigo 1º, na 1ª parte do nº 1 do artigo 26º, no nº 1 do artigo 30º, no nº 1 do artigo 187º conjugado com a alínea b) do nº 1 do artigo 188º e alínea a) no nº 1 e nº 2 do artigo 183º, no nº 1 e nº 2 do artigo 115º aplicável ex vi artigo 117º, todos do Código Penal, os artigos 30º e 31º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, o nº 1 do artigo 286º, no artigo 308º e na alínea c) do nº 2 do artigo 410º, todos do Código Processo Penal. Porque o princípio da legalidade tem expressão constitucional, a decisão de não pronúncia violou, ainda, o plasmado no artigo 3º conjugado com a 2ª parte do artigo 203º da Lei Fundamental. Termina pela revogação da decisão de não pronúncia, substituindo-a por outra que pronuncie a arguida C………., em autoria material e em concurso real, pela prática de quatro crimes de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, através de imprensa, p.p. pelos nº 1 do artigo 26º, nº 1 do artigo 30º, nº 1 do artigo 187º e alínea a) do nº 1 e nº 2 do artigo 183º, todos do Código Penal e pelos artigos 30º e 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, * Do Ministério Público (por remissão):I. O Mmo. Juiz a quo refere na decisão instrutória ora impugnada que arguida nega a autoria dos ilícitos por que vem acusada, quando, ao contrário, a arguida, reconhecendo a prática dos quatro crimes de ofensa a pessoa colectiva, pretendeu demonstrar que a ilicitude da sua conduta estaria justificada ao abrigo do artigo 180°, n° 2 do Código Penal. II. A douta decisão instrutória não poderia ter concluído pela não verificação de indícios consubstanciadores de qualquer ilícito criminal, uma vez que apenas apreciou a (in)existência de determinados requisitos formais, tendo concluído pela “irregularidade da instância processual” e pela irrelevância jurídico-penal da conduta da arguida quanto aos ilícitos que lhe são imputados e, em consequência, pela impossibilidade de a arguida vir a ser submetida a julgamento. III. Ao contrário do que entendeu o Mmo. Juiz a quo, o artigo 31.°, n.° 3 da Lei n.° 2/99.01.13 não prevê uma situação de comparticipação criminosa entre o autor de escrito ou imagem e o director, subdirector, ou quem, concretamente, os substitua, mas um incriminação autónoma destes últimos, consistente em não se terem oposto, podendo fazê-lo, à comissão do crime através da imprensa, correspondendo-lhe uma pena atenuada em relação à fixada para o autor. IV. Independentemente dessa questão, a decisão instrutória não atendeu ao facto de, no caso dos autos, a conduta criminosa se ter consumado através da publicação na imprensa de artigos de opinião devidamente assinados, resolvendo-se a autoria dos ilícitos, nestes casos, nos termos do n.° 5 do artigo 31.° da Lei n.° 2/99.01.13, sendo apenas responsável o autor do artigo, isto é a arguida. V. Ainda que se entendesse, como o Mmo. Juiz de Instrução, que existia comparticipação criminosa entre a arguida e o director de cada um dos jornais onde foram publicados os artigos de opinião, resulta do artigo 114°, aplicável ex vi o artigo 117º, ambos do Código Penal, que a apresentação de acusação particular contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes, pelo que não se poderia ter considerado, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 115º do Código Penal, que não foi deduzida acusação particular também contra aquele. VI. Não existe qualquer “irregularidade da instância processual”, uma vez que não se verifica qualquer situação de comparticipação criminosa, pelo que a acusação particular deveria ter sido, como foi, deduzida somente contra a arguida, enquanto autora devidamente identificada dos artigos de opinião em causa (art. 31°, n°s 4 e 5 da Lei n° 2/99.01.13). VII. Ao contrário do que vem explanado na decisão instrutória ora recorrida, além do crime de ofensa a pessoa colectiva (artigo 187° do Código Penal), as pessoas jurídicas (logo, também a assistente) podem ser sujeitos passivos dos crimes que visam proteger o bem jurídico honra, ou seja, dos crimes de difamação e injúria. (artigos 180° e 181° do Código Penal) VIII. O Mmo. Juiz de Instrução, com o devido respeito, fez errada interpretação do artigo 187º do Código Penal, uma vez que o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, visa tutelar a credibilidade, o prestígio e a confiança que sejam devidos a quaisquer pessoas colectivas, instituições ou corporações, e não apenas àquelas que exerçam autoridade pública, ficando, desta forma, a assistente abrangida por essa tutela penal. IX. A douta decisão instrutória violou o artigo 31°, n°s 1, 2, 3, 4 e 5 da Lei n° 2/99.01.13, os artigos 114°, 180°, 181.°, 183°, 187°, 188.° todos do Código Penal, 308°, n° 1 do C.P.Penal e os artigos 12.°, n° 2, 13°, n° 1, 80°, al. b), 82.°, n°s 1, 2 e 3 da C.R.P. Conclui pela revogação do despacho, devendo a arguida ser pronunciada pelos crimes já referidos. * Já neste Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto juntou o seu parecer.Cumprido o disposto no Art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foram apresentadas respostas. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * Questões a decidir:* Em síntese, neste recurso discutem-se as seguintes questões: se os directores dos jornais deveriam ter sido também acusados pela assistente, por se tratar de comparticipação necessária; se as pessoas colectivas podem ser objecto de crimes contra a honra e/ou se só as pessoas colectivas que exerçam autoridade pública o podem ser; e se a conduta da arguida está descriminalizada, inexistindo indícios suficientes para a levar a julgamento. * Decidindo:* Recordemos que se trata de um processo em que a assistente – uma sociedade comercial por quotas – se sentiu lesada na sua honra e consideração, após publicação, em dois jornais diferentes, de dois artigos escritos e assinados pela arguida: as provas são as que constam destes autos, tornando-se fastidioso e desnecessário reproduzir as mesmas. Mas sempre se fará uma súmula daquilo que está em causa: em 15 de Setembro de 2005 e em 19 de Setembro de 2005, a arguida fez publicar dois artigos de opinião em dois jornais locais de ………., nos quais tece considerações sobre a forma como um determinado candidato à presidência da autarquia daquela cidade obteve a sede da sua candidatura, a qual foi instalada num edifício pertencente à assistente, que o dera de arrendamento ao referido candidato; nesses artigos, a arguida considera, entre outros assuntos não relevantes, que tal prédio não respeita a dosimetria adequada e que a empresa construtora do mesmo beneficiou com o regime de compensações da autarquia, aquando da sua construção, constituindo tal um clima de abuso e falta de urbanidade. É sobre esta matéria que urge decidir e concluir se há ou não lugar a pronúncia da arguida, pelos crimes taxados no libelo. * 1. A primeira questão prende-se com o teor do Art. 31º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro): tal norma prevê e regula a autoria e a comparticipação nos crimes cometidos através da imprensa, pressupondo que o director, o director-adjunto, o subdirector ou quem o substitua, bem como o editor nas publicações não periódicas sejam punidos pelo crime, se não se opuserem (podendo fazê-lo) através de acção adequada, à prática do mesmo crime.* Os jornais onde os artigos foram publicados e dados a conhecer são meios de comunicação social.Como prólogo do que se escreverá de seguida, tenhamos em conta que esta Lei 2/99 (a seguir apenas chamada Lei de Imprensa) surge como um dos suportes mais importantes do Estado de Direito democrático, sendo consabido que a liberdade de expressão é um bem essencial a salvaguardar e a respeitar: a liberdade de expressão, a liberdade de informação e a liberdade de imprensa estão elevadas a direitos constitucionais e assim estão consagrados na Lei Fundamental, respectivamente nos seus Arts. 37º e 38º. Limites às mesmas só se compreenderão e aceitarão, no quadro de violação dramática de outros bens superiores, quais sejam a honra e a consideração, ou o próprio Estado de Direito; e os Tribunais, enquanto Órgãos de Soberania, são o instrumento único para decidir e punir essas violações, sem esquecer a célebre frase de Claude-Albert Colliard (Libertés Publiques, 1972, pág. 500): para se saber se existe liberdade de imprensa num país, mais do que conhecer a legislação, importa perscrutar a prática judiciária. Nesta senda, julgar é também compreender; e compreender é ver por dentro as coisas, de forma desapaixonada, ainda que exista aquele toque de sentimento que, segundo alguns filósofos, nos ajuda a penetrar melhor no concreto e no individual (Ac. Rel. Lisboa, de 17.4.1988, Col. Jur., 2º, pág. 495, ainda actual). * Regressando ao tema em análise: defende o M.mo Juiz a quo, no seu despacho, que a queixa e concomitante acusação deveria ter sido formulada também contra o director do jornal onde foram publicados os artigos de opinião assinados pela arguida, sob pena de se considerar que, ao não ter exercido esse direito, a assistente desistia da queixa contra o mesmo; assim, nos termos dos Arts. 115º, nº 2 e 117º, do Código Penal, tal facto aproveita a todos os comparticipantes e não há lugar a punição.Tenhamos desde logo em conta que, nos termos do citado Art. 31º da Lei de Imprensa, o director e o autor de um determinado escrito publicado na imprensa não são co-autores no sentido estrito do termo: pois que a um e a outro cabem penas diversas, sendo mesmo defensável que a posição processual do director será semelhante ao cúmplice; não é essa a técnica seguida pelo legislador na redacção do nº 3 da norma referida, mas é esse o resultado final da conduta e da punição aplicável. Serão, assim, diversos os enquadramentos jurídicos de um e de outro. Mas a questão nuclear que nos ocupa agora tende a determinar se estamos ou não perante uma irregularidade da instância processual, ao não ser exercido o direito de queixa contra todos os responsáveis pelos pretensos crimes. A primeira asserção a considerar leva-nos a procurar a natureza dos artigos pretensamente difamatórios, escritos e publicados pela arguida; ou seja, serão eles artigos de opinião ou notícias? Sem grandes dúvidas, teremos de concluir que tais escritos representam artigos de opinião, não só pelo seu teor e conteúdo, como ainda pelos locais onde foram publicados nos respectivos periódicos (na secção "artigos de opinião"). Artigo de opinião é aquele que defende uma posição pessoal e subjectiva, que emite e discute uma concepção própria sobre um determinado tema (no caso concreto, uma apreciação relacionada com um candidato às eleições autárquicas e com a forma de angariação da sua sede de campanha): nos artigos de opinião perpassam registos identitários, quer subjectivos e individuais, quer objectivos e de grupo, que revelam um confronto entre diferentes representações e classificações do mundo: trata-se de uma prosa dirigida a proporcionar ao leitor declaração que assegure a compreensão ou a aceitação do que foi enunciado pelo produtor do texto, uma proposta de visão do problema. São assim manifestações escritas de uma posição pessoal, de uma ideia, de uma opinião, de uma concepção e postura de vida política, social, religiosa, de um modo íntimo de ver a sociedade em alguns dos seus aspectos, sempre referida a algo interno, pessoal e intransmissível: são formas de narrar um determinado sentido, através dos olhos e do punho do autor do escrito. E se assim é, não restam quaisquer dúvidas que os escritos em causa são, eminentemente, artigos de opinião; aliás, o senhor Juiz a quo também assim os catalogou, no despacho sob censura: a assistente limitou-se a expor e a explicar as suas razões de desacordo em relação a determinado acto político de um seu adversário. Deste modo, ao contrário do que se defende quer no despacho recorrido, quer nas alegações de recurso da assistente (já não nas do Ministério Público, que apreciou bem a questão), aplicável ao caso em apreço é o nº 5 do Art. 31º da Lei de Imprensa e não o nº 3 dessa norma: reza tal nº 5 que o disposto no nº 4 se aplica igualmente aos artigos de opinião; em síntese, só os autores devidamente identificados de tais artigos são responsabilizados pela sua publicação, não já os directores dos jornais onde ocorreu tal edição. Tenhamos em conta que os dois artigos em discussão estão devidamente assinados, é conhecida a sua autora, sendo publicados com todos esses elementos identificativos. Logo, à situação em apreço é unicamente aplicável o disposto no citado Art. 31º, nº 5, da Lei de Imprensa, sendo apenas responsabilizável, face a essa situação, a autora dos referidos escritos (ou seja, a arguida). Deste modo e sem necessidade de outras considerações, constituindo aqueles dois escritos artigos de opinião, a única responsável penal é a arguida e não também os directores dos jornais. Pelo que não estamos em presença de comparticipação necessária, não se verificando qualquer irregularidade na instância processual, quer na queixa, quer na acusação particular. O que significa que, neste aspecto, os recursos são procedentes. * 2. Noutra vertente, o despacho recorrido – mesmo depois de considerar suficientes os argumentos despendidos quanto à irregularidade da instância processual – foi mais longe, entendendo não ser a assistente, enquanto pessoa colectiva (ou, se quisermos ser tecnicamente mais perfeitos, pessoa jurídica) passível de crime contra a honra, quer porque tal conceito não cabe no conteúdo das sociedades, quer porque o crime previsto no Art. 187º do Código Penal só se refere a pessoas jurídicas que exerçam autoridade pública.* * A polémica sobre a possibilidade de as sociedades serem objecto e destinatárias de crime de difamação é antiga; e parece-nos que, mesmo com a introdução do Art. 187º no actual Código Penal, a dúvida não ficou definitivamente esclarecida.Em arestos recentes, os Tribunais superiores têm decidido no sentido negativo, pese embora a jurisprudência abundante do nosso Supremo Tribunal, que considerou – mesmo antes da revisão do Código Penal – serem as sociedades alvo de crimes de difamação: vejam-se, nessa perspectiva, os acórdãos de 1.7.2004 (processo nº 0343089) e de 3.1.2006 (processo nº 0545282), in http://www.dgsi.pt. Contudo, o problema e a querela jurisprudencial deixarão de ter razão de ser quanto ao primeiro ponto, se entendermos, como entendemos, que a "honra" da pessoa jurídica tem contornos e elementos diversos da honra das pessoas singulares: a pessoa jurídica, v.g. uma sociedade, goza de credibilidade, prestígio, confiança, sendo essa a sua "honra" em sentido jurídico, elementos exactamente previstos e ponderados no recente Art. 187º do Código Penal. Isto é: a introdução, na nossa lei penal, daquele Art. 187º teve por móbil e como escopo o fim da referida querela, considerando finalmente que as pessoas jurídicas podem, com efeito, ser vítimas de crimes de difamação, quando são violados os respectivos bens jurídicos ali representados: concretamente, a sua credibilidade, o seu prestígio, a confiança que merecem dos cidadãos. E assim, um atentado ao bom nome de uma pessoa jurídica nunca irá ser punido pelo Art. 180º, reservado apenas às pessoas singulares, mas tão-só pelo citado Art. 187º, com as agravações ali previstas do Art. 183º, maxime o seu nº 2. E nem a inclusão de tal preceito no Capítulo relativo aos Crimes contra a Honra (Capítulo VI) impede este entendimento, pois que este será, definitivamente, o local adequado para a sistematização de tal ilícito penal. Concordamos, assim, que uma pessoa jurídica não pode ser destinatária de um crime contra a honra, no seu sentido estrito, mas pode ser vítima de violação de outros bens jurídicos, quais sejam os sistematizados naquele Art. 187º. * Resta a análise da problemática relativa a determinar quais são as pessoas jurídicas consideradas no referido Art. 187º:Propendeu o despacho recorrido que só aquelas que exercem autoridade pública podem ser alvo daquele crime. Numa leitura inicial do corpo dessa norma, poderíamos concluir que assim é: "Quem … afirmar ou propalar factos inverídicos capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública…". Note-se, desde logo, que este texto utiliza o tempo verbal no singular ("que exerça autoridade pública") e a conjunção alternativa "ou": daqui se conclui que a autoridade pública é respeitante apenas aos serviços e organismos, não já às pessoas jurídicas. * Façamos um pequeno corte, no sentido de aprofundar o estudo: para Giuseppe Bettiol, crime “é todo fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência , de conservação e de desenvolvimento da sociedade”. Se tal conceito, de um lado, serve para limitar a actuação do legislador é, por outro, insuficiente e incompleto, pois, como bem lembra este autor, nem todas as condutas humanas consideradas criminosas são daquelas que comprometem as condições de existência da sociedade, como no crime de injúria, que consiste na ofensa à dignidade de um indivíduo. No caso, apesar de não constituir grave perigo para as condições de conservação da sociedade, trata-se de conduta que deve ser proibida para a preservação de valores da sociedade; trata-se de conduta que deve ser proibida para a preservação de valores individuais cuja protecção típica constitui interesse público da mais alta importância”.O tipo legal, como se pode deduzir facilmente de sua própria denominação, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, através da lei, visa impedir que seja praticada ou, por outro lado, determina que seja levada a cabo por todos os que vivem sob a sua tutela. A palavra tipo constitui uma tradução livre do vocábulo tatbestand, empregada no texto do Art. 59º do Código Penal Alemão de 1871 e provinha da expressão latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal; é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes. Na mesma vertente, crime não é apenas um fato proibido pela lei; pelo conceito analítico, a doutrina examina o crime nos elementos de acção ou omissão típica, antijurídica e culpável; há juristas que acrescentam nesta definição o carácter de punibilidade da acção, e definem o crime como sendo então a acção ou omissão típica, antijurídica, culpável e punível. Os elementos objectivos do tipo são aqueles que fazem referência à materialidade da infracção penal, cuja finalidade é fazer com que o agente fique ciente de todos os dados necessários à caracterização do ilícito penal, os quais, necessariamente farão parte da culpa. O núcleo do tipo é o verbo que, geralmente, descreve a conduta proibida pela lei penal. Trata-se, em geral, de um verbo transitivo com o seu objecto, v.g., “matar outrem”, “subtrair para si ou para outrem”, “participar em rixa”, “detiver, ceder”, etc.; todos os tipos, logicamente, não podem prescindir de seu núcleo, pois, se assim fosse, não saberíamos exactamente quais as condutas por ele determinadas. Quer isto dizer que a interpretação da lei penal não foge aos cânones da interpretação geral da lei, sendo imprescindível considerar também o seu texto (elemento literal), usando para tal das regras da hermenêutica. * Nesta perspectiva, reza o Art. 188º do mesmo diploma legal que o procedimento criminal pelos crimes contra a honra depende de acusação particular, com excepção dos crimes previstos no Art. 187º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública, casos em que é suficiente a queixa ou participação: nº 1, alínea b) desse aresto; o que se compreende, atendendo à natureza do lesado, que condiciona o modo de presença do facto em juízo.Em resumo dir-se-á que, quando se trata de pessoa colectiva que não exerça autoridade pública, o procedimento criminal depende de acusação particular; quando exerce essa autoridade, o procedimento criminal dependerá de queixa. Esta norma ficará sem conteúdo, se se considerar que só as pessoas colectivas que exercem essa autoridade podem ser objecto desse tipo de crime e só esta interpretação garante alguma utilidade, validade e perenidade da norma referida, sob pena de se tornar anódina e inócua. E tal interpretação surge na sequência, quer da discussão em sede de comissão revisora (veja-se a acta da 45ª sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 11 de Dezembro de 1990), quer da jurisprudência do STJ. Não repugna que assim seja, considerando que uma empresa prossegue outros valores que não apenas o lucro e merece, enquanto pessoa jurídica, protecção penal, sem com isso se estar a invadir aquele campo reservado a que se chama a mínima intervenção criminal. Terá de se concluir, assim, que uma sociedade pode ser destinatária de crimes de difamação, apenas os considerados no âmbito do Art. 187º do Código Penal e com as eventuais agravantes do Art. 183º, nº 2, por força do seu nº 2, alínea a). Também nesta perspectiva procedem os recursos. * 3. Resta, para análise, a última questão, relativa à existência de indícios suficientes para levar a arguida a julgamento.* Escreveu Somerset Maugham (Servidão Humana): os factos da vida só não têm importância para aquele que, pelo poder da fantasia, se mantém senhor dos reinos gémeos do tempo e do espaço. A instrução, nos termos do disposto no Art. 286º do Código de Processo Penal, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A pronúncia, como corolário da acusação, vem definida no Art. 308º, nº 1, do mesmo diploma legal: se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz profere despacho de pronúncia, pelos factos respectivos, ou de não pronúncia, no caso contrário. O conceito de "indícios suficientes" é dado pelo Art. 283º, nº 2, ainda do Código de Processo Penal, sendo esta noção comum, quer à acusação, quer ao despacho de pronúncia: são suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada, por força deles e em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. É para todos claro que a pronúncia – tal como a acusação – não exige uma certeza de condenação, mas apenas uma probabilidade razoável de condenação. Compulsados os autos, temos que foi deduzida acusação particular contra a arguida e que o Ministério Público acompanhou a mesma; isto é, em sede de inquérito, quer o assistente, quer o detentor da acção penal entenderam estarem reunidos aqueles indícios suficientes. Nessa sequência, a arguido veio pedir a abertura de instrução, agora com o fim de se demonstrar que tais indícios não existem, ou que, a existirem, eles serão destruídos, obnubilados ou enfraquecidos pela prova a produzir nessa fase facultativa por si requerida. Nessa demanda, urge pois proceder às diligências suscitadas em sede instrutória, pois que só depois de todas as provas apreciadas e pesadas se poderá concluir com mais certezas pela existência ou ausência de tais fundamentos: a instrução tem exactamente esse escopo e a omissão de tais diligências não permite aquilatar, em pleno, dos elementos necessários à prolação de uma decisão minimamente fundamentada, seja ela qual for. E a ser assim, considerando que foi omitida essa acção fundamental, os autos deverão baixar à primeira instância, para se ali praticarem todos os actos instrutórios requeridos e necessários, com vista a uma futura e final decisão de pronúncia ou não pronúncia da arguida. * Decisão.Nestes termos e em consequência do que ficou exposto, acordam em conferência nesta Secção em julgar os recursos procedentes, revogando o despacho de não pronúncia, que deverá ser substituído por outro (de pronúncia ou de não pronúncia), após produção e avaliação da prova requerida no requerimento de abertura da instrução. Não são devidas custas. * Porto, 6 de Dezembro de 2006António Luís T. Cravo Roxo Joaquim Rodrigues Dias Cabral (alterei a posição para que propendia no acórdão de 1/3/2006, proferido no recurso 5282/05) Isabel Celeste Alves Pais Martins (com o vencimento que anexo) No acórdão de 7/01/2004, no processo n.º 3089/03, de que fui relatora, foi sustentado que o exercício da autoridade pública ou poder público era um elemento condicionante para todas as entidades que o tipo do artigo 187.º descreve. O argumento que o acórdão extrai da alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º leva-me a rever essa posição. A concordância com a decisão é, ainda, confortada pela alteração da redacção do artigo 187.º, prevista no Anteprojecto de Revisão do Código Penal. Isabel Celeste Alves Pais Martins |