Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551271
Nº Convencional: JTRP00016589
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PENHORA
ENTIDADE PATRONAL
NOTIFICAÇÃO
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP199602059551271
Data do Acordão: 02/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7207/93
Data Dec. Recorrida: 05/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART484 ART836 ART837 N5 ART856 N3 ART863.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/11/25 IN DR 1994/02/08.
AC RL DE 1994/09/25 IN CJ T4 ANOXIX PAG92.
Sumário: I - Se no acto da notificação de entidade patronal da penhora de quota parte de salário do executado ou no prazo de 5 dias aquela nada diz, não se tem como existente a obrigação, nos termos em que o crédito foi nomeado, se a mesma não foi notificada com essa cominação.
II - Para se deferir o requerimento da penhora dos saldos de contas bancárias em nome do executado deve o exequente identificar, quanto possível, o crédito a penhorar.
III - O cumprimento da diligência por parte do Banco não colide com o dever de sigilo bancário porque aquele apenas informa se efectuou ou não a penhora.
Reclamações: