Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016589 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENHORA ENTIDADE PATRONAL NOTIFICAÇÃO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602059551271 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7207/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART484 ART836 ART837 N5 ART856 N3 ART863. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/11/25 IN DR 1994/02/08. AC RL DE 1994/09/25 IN CJ T4 ANOXIX PAG92. | ||
| Sumário: | I - Se no acto da notificação de entidade patronal da penhora de quota parte de salário do executado ou no prazo de 5 dias aquela nada diz, não se tem como existente a obrigação, nos termos em que o crédito foi nomeado, se a mesma não foi notificada com essa cominação. II - Para se deferir o requerimento da penhora dos saldos de contas bancárias em nome do executado deve o exequente identificar, quanto possível, o crédito a penhorar. III - O cumprimento da diligência por parte do Banco não colide com o dever de sigilo bancário porque aquele apenas informa se efectuou ou não a penhora. | ||
| Reclamações: | |||