Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | MANDATO HONORÁRIOS ADVOGADO SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA SINGULAR PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20120911235168/08.6YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é de alterar a matéria de facto por ter sido apreciada e decidida segundo as regras e os princípios do direito probatório; II - Uma sociedade comercial não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários a advogado por serviços que prestou a pessoas singulares, seus clientes, tendo em vista a aquisição de um imóvel, antes da sua constituição e registo, ainda que tais pessoas viessem depois a constituir a referida sociedade que não assumiu a obrigação de os pagar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 235168/08.6YIPRT.P1 * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, com domicílio profissional na Rua …, n.º .., …, …, Maia, requereu, em 24/9/2008, procedimento de injunção contra C…, Lda., com sede na …, n.º …., R/C, Matosinhos, peticionando o pagamento da quantia de 18.704,45 €, correspondente ao capital de 18.565,72 €, juros de mora vencidos no montante de 42,73 € e taxa de justiça paga no valor de 96,00 €. Fundamenta tal pretensão na prestação de serviços, a pedido da requerida, no âmbito da sua actividade de advogado, para a compra do imóvel onde se encontra sedeada, durante o período de 12/5/2005 a 13/11/2007 e ao abrigo de um contrato datado de 24/9/2008, importando os honorários e as despesas em 18.565,72 €, que esta não pagou, não obstante ter sido interpelada em 3/9/2008. A requerida deduziu oposição, por impugnação e alegando que foi criada em 2007, sendo formada por dois sócios – D… e E… –, os quais consultaram o requerente, tendo em vista a compra do aludido imóvel, tendo-lhe feito entregada de quantia superior a 1.000,00 €, pelo que entendem que nada mais lhe é devido. Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, em 12/11/2008, foi proferido despacho a convidar o autor a “aperfeiçoar o seu requerimento, concretizando a matéria de facto alegada, designadamente os serviços prestados à R., no âmbito do mencionado contrato forense, com a junção aos autos da respectiva nota de honorários da qual conste tais serviços”. O autor correspondeu ao convite nos termos que constam de fls. 42 e 43, juntando a nota de fls. 46 a 50-a e esclarecendo que nela não foi indicado, por lapso, o valor da aquisição do imóvel, o qual foi de 300.000,00 €, que as reuniões com os representantes da ré tiveram lugar na sede desta, nas datas ali referidas, que foi o representante da demandada –D… – quem procedeu à fixação dos honorários, na reunião de 11/1/2005, e que a ré obteve um benefício de 29.250,00 € por ter ocupado aquele espaço sem pagar qualquer contrapartida, desde 25/7/2007 até à outorga da escritura de compra em Maio de 2008. Em 15/6/2009, teve início a audiência de discussão e julgamento, que prosseguiu nos dias 15 e 28 de Outubro e terminou no dia 11 de Dezembro de 2009. E, em 7/3/2012, foi lavrada sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) DOS FACTOS: 1 - A douta sentença ora posta em crise deveria ter dado como provado o facto A) dos factos não provados. 2 - Através de uma análise exaustiva e minuciosa dos elementos que foram determinantes para a convicção do Tribunal, deveria resultar em termos do facto em causa, conclusões coerentes com a prova produzida, algumas delas diversas das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo. 3 - Desde logo, a própria Apelada nunca pôs em causa o mandatado do Autor, ora Apelante, para prestar serviços no âmbito da sua actividade de advogado, no processo de compra c venda do imóvel sito na …, n.º …., r/c, em Matosinhos. 4 - Das diversas diligências realizadas para o efeito, o Apelante sempre actuou na convicção séria de mandatário e a postura da Apelada ao longo do processo sempre foi revestida da qualidade de mandante. 5 - O que se verifica, quer pela posição assumida pela Apelada no articulado de Oposição apresentado nas presentes autos, quer pela prova que a mesma produziu em sede de audiência de julgamento. 6 - Tal mandato também se extrai da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento por parte do Apelante, em especial pelo depoimento das testemunhas F… e G…, bem como pelos documentos n.ºs 15 e 18 juntos pelo Apelante. 7 - Resulta, salvo o merecido respeito por opinião contrária, que o Apelante, enquanto Advogado, prestou à Apelada os serviços discriminados na Nota de Despesas e Honorários junta aos autos, ainda que enquanto sociedade irregular, na pessoa individual dos seus dois únicos sócios. 8 - Tendo sido a Apelada, ainda que irregular, numa fase de “pré-vida”, que mandatou o Apelante para patrocinar o processo de compra e venda do imóvel que se destinava à sede da sociedade e onde a mesma exerce a sua actividade. 9 - Igual ao objecto social e anteriormente à constituição da Apelada já os seus sócios exerciam tal actividade. 10 - Pelo que resultaram provados factos e meios de prova produzidos mais que suficientes para que o Tribunal "a quo" pudesse considerar como provado o facto elencado na alínea A) dos factos não provados. B) DO DIREITO: 11 - Na fundamentação do direito, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo' não fez uma aplicação adequada do direito aos factos, nomeadamente dos preceitos legais que invoca. 12 - Contrariamente ao expresso na sentença recorrida, o Apelante fez prova mais que suficiente de que estava mandato pela Apelada, existindo na realidade um contrato de mandato; 13 - Sendo pressuposto de tal mandato uma retribuição tal como peticionado nos autos, cumprindo o mandatário, ora Apelante, o disposto no artigo 1161º do C. Civil, tendo a Meritíssima juíza a quo dado como provado os serviços prestados e melhor descritos nos factos dados como provados. 14 - Resultando ainda da prova produzida a existência de um contrato de mandato entre o Apelante e a Apelada e pese embora os serviços prestados pelo Apelante se tenham iniciado em data anterior à constituição da Apelada, os mesmos tinham um único objectivo: a compra do imóvel. 15 - A descrita compra constituía um interesse comum à Apelada e aos seus dois únicos sócios, D… e E…. 16 - Nunca foi posto em causa a assunção do mandato e das suas inerentes obrigações, quer individualmente pelos sócios, quer pela própria sociedade, ora Apelada. 17 - Pelo exposto, encontra-se a Apelada obrigada a cumprir o preceituado no artigo 1167º do Código Civil, designadamente nas suas alíneas b) e c). 18 - Ao ter decidido como se decidiu, violou a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 1157º, 1158º, 1161º e 1167º alíneas b) e c), todos do Código Civil. 19 - Assim como violou o disposto no artigo 19º do Código das Sociedades Comercias, dando-lhe uma interpretação diferente da que deveria ter sido dado "in casu". 20 - Pois salvo o devido respeito, o contrato de mandato existente entre o Apelante e a Apelada encontra-se abrangido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 19 º do Código das Sociedades Comerciais, a qual remete para o artigo 16º n.º 1 do mesmo diploma. 21 - Tendo o referido preceito 16º n.º 1 aqui aplicabilidade, uma vez que: "Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação dos respectivos beneficiários, as vantagens concedidas a sócios em conexão com a constituição da sociedade, bem como o montante global por esta devido aos sócios ou terceiros, a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase, exceptuados os emolumentos e as taxas de serviços oficiais e os honorários de profissionais em regime de actividade liberal." 22 - Sendo a factualidade provada nos autos mais do que suficiente para preencher o disposto no artigo 19º n.º 1 alínea a) do código das Sociedades Comerciais, recaindo sobre a Apelada a obrigação de proceder ao pagamento da quantia peticionada nos autos a titulo de mandato forense. Sem prescindir, 23 - O Tribunal "a quo" nunca poderia ter julgado totalmente improcedente a presente acção, pois tendo resultado provados os factos elencados em 8), 9) e 10), teria a Meritíssima Juíza "a quo" que cumprir o estatuído no artigo 65º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, fixando os horários adequados aos serviços melhor descritos nos pontos 8) e 9) e, ao beneficio que a Apelada obteve em consequência dos serviços prestados pelo Apelante melhor descritos em 10). 24 - Pelo que, ao ter-se decidido como se decidiu, a sentença recorrida violou de igual modo o estatuído no artigo 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 25 - E não tendo sido respeitado o citado artigo, faz com que a Apelada enriqueça à custa do Apelante sem qualquer causa justificativa, podendo configurar o instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473º do C. Civi1. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EX.ªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO E, PELAS ADUZIDAS RAZÕES, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONDENE A APELADA NO PEDIDO, PROSSEGUINDO OS SEUS TRÂMITES NORMAIS ATÉ FINAL, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” A ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), as questões a dirimir consistem em saber: a) Se pode/deve ser alterada a matéria de facto; b) E se a acção deve proceder. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1- O Autor exerce a actividade de advocacia. 2- A R. foi criada em 25/09/2007, tendo como únicos sócios D… e E…. 3- Os referidos D… e E…, pelo menos em Janeiro/Fevereiro de 2005, solicitaram ao A., no âmbito da sua actividade de advogado, que os patrocinasse no processo de compra do imóvel sito na …, nº …., r/c, em Matosinhos, o que o A. aceitou. 4- O A. e o referido D… acordaram, em inícios de 2005, que os honorários para o processo de obtenção de crédito e da compra referida em 3 seriam de € 18.000,00. 5- No âmbito dos serviços prestados pelo A. ao abrigo do acordo referido em 3, este suportou as despesas descritas a fls. 50, no valor total de € 1.565,72. 6- No âmbito do acordo referido em 3 foi entregue ao A., a título de provisão, a quantia de € 1.000,00. 7- O A. remeteu à R., em 08/09/2008, que a recebeu, a nota de honorários junta aos autos a fls. 46 a 50 a). 8- No âmbito do acordo referido em 3 o A. prestou os serviços indicados a fls. 50 nas datas de 19/10/2007, 24/10/2007, 31/10/2007 e 13/11/2007. 9- Para além dos serviços referidos em 8, o A. efectuou reuniões em número não apurado com o referido D…, efectuou diligências junto da sociedade H…, do I… e do J… para obtenção de empréstimo para aquisição do imóvel, efectuou diligências tendentes à regularização de dívidas dos referidos D… e E… registadas no Banco de Portugal, praticou os actos documentados a fls. 55 a 67 e 84 a 92 e acompanhou duas diligências de avaliação do imóvel. 10- No âmbito do acordo referido em 3 e na sequência de diligências efectuadas pelo A., a R. não pagou qualquer contrapartida pela ocupação do imóvel durante 9 meses, obtendo um benefício no valor de € 29.250,00. 2. De direito Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de esta estar assente é possível fazer a sua subsunção jurídica. 2.1. Da alteração da matéria de facto A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1 do CPC que contempla as seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso sub judice, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e é com base neles que é pretendida a alteração, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 685.º-B do mesmo diploma legal. Este artigo prescreve o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”. No presente caso, o recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou os meios probatórios que entende fundamentarem tal erro, indicando documentos e depoimentos, embora não tivesse indicado a localização destes, fazendo referência à sua duração no sistema de gravação digital, como podia, apesar de não constar da respectiva acta o início e o termo da gravação de cada depoimento. Não obstante, procedeu à transcrição, na alegação, de partes de dois depoimentos. Por isso, consideramos cumprido tal ónus, pelo que iremos conhecer do recurso, procedendo à reapreciação da prova quanto à matéria de facto cuja alteração pretende. Para este efeito, seguiremos uma tese mais ampla, formada há algum tempo não muito longínquo e que temos vindo a observar nos vários acórdãos que já relatámos, a qual, reconhecendo embora que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, argumentos utilizados pela tese restritiva até há pouco dominante, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 - processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos em www.dgsi.pt). Na reapreciação que agora importa efectuar, teremos em conta que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto. O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570). A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil. Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes. Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515.º do CPC). E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27). Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, há que averiguar se a decisão sobre a matéria de facto foi proferida em conformidade com eles. Com este desiderato, procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência, assim como à análise de todos os documentos juntos aos autos. O único facto que o recorrente quer ver alterado é o que foi dado como não provado na alínea A) da fundamentação de facto da sentença recorrida e que entende ter ficado provado. Tal facto é o seguinte: “O A. prestou, a pedido da R., no âmbito da sua actividade de advogado, o patrocínio referente ao processo de compra e venda do imóvel sito na …, n.º …., r/c, em Matosinhos”. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, relativamente a este facto e ao que foi dado como provado no ponto 3, a Ex.ma Juíza que presidiu à audiência e proferiu a sentença escreveu: “A matéria considerada provada em 3) e não provada em A) resultou da conjugação do teor dos documentos juntos pelo próprio A. a fls. 51 e 55 a 67, nos quais é feita a referência ao cliente D…, com a data em que foi constituída a sociedade R., com o depoimento prestado pela testemunha F…, advogado que auxiliou o A. na execução de diversas diligências para aquisição do imóvel e que relatou que o A. lhe pediu colaboração para tentar arranjar um empréstimo para os clientes D… e esposa adquirirem um imóvel, e com o depoimento prestado pela testemunha K…, que foi estagiária da Dra. L… desde Abril de 2007 a Junho de 2008, advogada que auxiliou o A. na execução dos serviços em causa nos autos, que afirmou que foi ideia da Dra. L… a constituição da sociedade R. com vista a mais facilmente ser concedido o financiamento para aquisição do imóvel. Da conjugação de todos os depoimentos e documentos, o Tribunal concluiu que foram os sócios da R., ainda esta não estava constituída, nem sequer pensada a sua constituição, que solicitaram ao A. a prestação dos serviços em causa nos autos e que foi no âmbito desse acordo que este os prestou.” O recorrente fundamenta a sua discordância, relativamente a tal facto, nos depoimentos das testemunhas F… e G…, bem como nos documentos por ele juntos sob os n.ºs 15 e 18 que são, ao que parece, aqueles que constituem as fls. 78-79 e 83-89. Trata-se de comunicações, via internet, entre o autor e uma tal M…. Assim, no primeiro, consta que o autor, em 1/10/2007, comunicou a M… os elementos de identificação de D… e da aqui ré/recorrida, precedidos do seguinte trecho: “Junto envio os dados da sociedade constituída pelos meus clientes, bem como os novos elementos do Bilhete de Identidade do Sr. D…, pois é o único sócio-gerente da sociedade”. No segundo, consta que a M…, em 18/10/2007, enviou ao autor cópia do contrato-promessa de compra e venda, datado de 26/10/2007, onde figura como promitente-compradora a ré, tendo como seu representante o D…. Estes documentos não comprovam, de forma alguma, o facto aqui em causa, ou seja, que o autor prestou os serviços à ré e a seu pedido. Bem pelo contrário. Eles até indiciam que foram prestados ao D…, tratado pelo autor, no primeiro documento, como seu cliente. Note-se que estas comunicações só surgiram depois da constituição da sociedade, que ocorreu em 25/9/2007, e que os serviços foram prestados, na sua grande parte, antes desta data, numa altura em que a ré ainda não tinha qualquer existência, pelo que jamais poderia ter solicitado o que quer que fosse. Relembra-se que os serviços cujo pagamento é reclamado pelo autor, de acordo com a nota de despesas e honorários que elaborou em 18/8/2008 e que apresentou, encontrando-se junta aos autos de fls. 46 a 50-a, foram prestados entre 12/5/2004 e 13/11/2007, na sua esmagadora maioria em datas anteriores à constituição da sociedade. Realçam-se, ainda, os documentos juntos pelo próprio autor, que constituem as fls. 51 e 55 a 67 dos autos, onde é referido o nome do D… como seu cliente e interessado na aquisição do imóvel, tendo, para tanto, apresentado uma proposta de 300.000,00 €, em 1/7/2004 (cfr. fls 51), reiterada em 21/10/2005 (cfr. fls. 55), aumentada para 305.000,00 € em 12/7/2007 (cfr. fls. 57) e para 310.000,00 € em 25/7/2007 (cfr. fls. 58), a qual terá sido aceite, passando a constar como clientes, para além do D…, a E… (cfr. fls. 60 a 67). Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente também não comprovam o facto que quer ver dado como provado. O F… foi bem claro ao afirmar que auxiliou o autor, na qualidade de advogado, na execução de várias diligências com vista à aquisição do imóvel para o cliente dele, “o Sr. D… e esposa”, embora acabasse por dizer que o crédito foi concedido depois à sociedade com intervenção do D…. A G…, empregada de escritório de três advogados, nomeadamente da Dr.ª L…, onde não trabalha o autor, afirmou que assistiu a algumas reuniões, nesse escritório, com clientes que eram simultaneamente do Dr. F… e da Dr.ª L…, referindo-se ao D… e à E…. A K…, que foi estagiária da Dr.ª L…, entre Abril de 2007 e Agosto de 2008, afirmou que o Dr. F… e a Dr.ª L… estavam a tratar da aquisição de um imóvel em Matosinhos para os clientes daquele – D… e E… – e que foi a Dr.ª L… quem deu a ideia para constituírem uma sociedade, com vista a mais facilmente ser concedido o financiamento para a aquisição do mesmo imóvel, dadas as dificuldades com que depararam, em várias instituições bancárias, para o obterem em nome daqueles clientes, em especial da E…. Esclareceu que foram contratados para a aquisição do imóvel pelo D… e pela E… e informou que teve conhecimento destes factos, porque teve acesso ao respectivo processo e acompanhou a sua patrona durante algumas diligências. A N… também referiu que a compra do imóvel era para o D… e para a E…. Finalmente, o O… também afirmou que a E…, sua filha, contratou os advogados para tratar da compra do imóvel, que tiveram dificuldades na obtenção do empréstimo e na prestação de fiança, acabando por se divorciar para ultrapassar este obstáculo decorrente da recusa do necessário consentimento por parte da sua esposa. Da reapreciação efectuada por este Tribunal, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios supra referenciados. Não têm a virtualidade de abalar aquela convicção os excertos dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente. Para além de ninguém confirmar a prestação dos serviços, a pedido da ré, não pode reconhecer-se essa prestação com base em depoimentos truncados, muito menos com fundamento em documentos que demonstram o contrário. Irrelevante é a invocada postura da apelada, donde não resulta qualquer confissão, validamente prestada, tanto mais que impugnou a prestação dos serviços pelo autor e o seu destinatário alegando que apenas foi constituída em 2007. Da análise crítica dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos não pode ficar-se com outra convicção que não seja a do tribunal recorrido. E é esta análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, muito menos truncados. A fundamentação da matéria de facto mostra-se criteriosa e tem suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos. Por isso, e porque não foi apresentado qualquer documento novo superveniente susceptível de destruir a prova em que aquela decisão assentou, não pode este Tribunal alterar a matéria de facto impugnada, pelo que se mantém. Improcedem, por conseguinte, as correspondentes conclusões. 2.2. Da procedência da acção O art.º 1157.º do Código Civil define o mandato como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.” Desta noção legal resulta, desde logo, que o mandato tem sempre por objecto a prática de um ou mais actos jurídicos e, em segundo lugar, que o acto ou actos jurídicos devem ser praticados por conta do mandante (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., págs. 624 e 625). Por sua vez, o art.º 1158.º do mesmo Código dispõe: 1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso. 2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinado pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. Casos correntes de mandato oneroso são os dos advogados, desempenhados no exercício da advocacia. Nestes casos, rege, ainda, o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/1, que estatui: 1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. No caso dos autos, sendo o autor advogado e tendo os actos sido praticados no exercício da advocacia, é evidente que o mandato é oneroso e que lhe é devida a correspondente retribuição. Aliás, isso mesmo está pressuposto na sentença recorrida, a qual só julgou a acção improcedente porque o autor não provou que celebrou o alegado contrato de mandato com a ré. Por isso mesmo, não faz qualquer sentido apelar a critérios de fixação de honorários, muito menos chamar à colação o art.º 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e afirmar que foi violado, apesar de também ter sido citado naquela sentença, sem dizer a que estatuto se referem, mas que só pode ser ao aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16/3, visto o artigo com igual número do actual respeitar ao título profissional do advogado, quando aquele diploma já havia sido revogado, com as alterações subsequentes, pelo art.º 206.º da citada Lei n.º 15/2005, que aprovou o estatuto actualmente em vigor, aqui aplicável. Para o desfecho da acção e porque ela foi julgada improcedente pelo Tribunal recorrido, por falta de prova do respectivo mandante, importa saber se os actos praticados pelo autor o foram por conta da ré. A resposta afirmativa a esta questão passava pela alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, ou seja, pressupunha que o facto dado como não provado na alínea A) da fundamentação de facto da sentença passasse a provado. Acontece, porém, que o apelante não logrou alcançar este seu desiderato, como se deixou dito supra. Não tendo o autor provado, como lhe competia nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, que praticou os mencionados actos por conta da ré, única demandada, a acção tinha necessariamente que improceder, como improcedeu. Aliás, o autor já havia alegado deficientemente que prestara os serviços no período compreendido entre 12/5/2005 e 13/11/2007, no âmbito de um contrato datado de 24/9/2008, a pedido da requerida (cfr. requerimento de injunção de fls. 2), quando esta só foi constituída no dia 25 de Setembro de 2007 (cfr. facto provado sob o n.º 2 e doc. de fls. 193 a 198) e, na nota que apresentou na sequência do convite ao aperfeiçoamento, incluiu serviços alegadamente prestados em datas anteriores àquelas, a partir de 12/5/2004. Não tendo os actos sido praticados por conta da ré, esta demandada não é mandante, pelo que não lhe incumbe proceder a qualquer obrigação, nomeadamente pagar a retribuição por eles devida e efectuar o reembolso das despesas ao autor, previstas nas alíneas b) e c) do art.º 1167.º do Código Civil, pela simples razão de que não foi constituído mandatário por ela. O apelante invoca o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º do CSC para sustentar a responsabilidade da ré/apelada. Sob a epígrafe “Assunção pela sociedade de negócios anteriores ao registo”, este artigo preceitua: 1 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume de pleno direito: a) Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no artigo 16.º, n.º 1; b) Os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento de estipulação do contrato social; c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do acto de constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados; d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no acto de constituição. 2. Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão da administração, que deve ser comunicada à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo. 3. A assunção pela sociedade dos negócios indicados nos nºs 1 e 2 retrotrai os seus efeitos à data da respectiva celebração e libera as pessoas indicadas no artigo 40.º da responsabilidade aí prevista, a não ser que por lei estas continuem responsáveis. 4. A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados no contrato social que versem sobre vantagens especiais, despesas de constituição, entradas em espécie ou aquisições de bens. Por sua vez, o n.º 1 do referido art.º 16.º estatui: “Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação dos respectivos beneficiários, as vantagens concedidas a sócios em conexão com a constituição da sociedade, bem como o montante global por esta devido a sócios ou terceiros, a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase, exceptuados os emolumentos e as taxas de serviços oficiais e os honorários de profissionais em regime de actividade liberal.” É sabido que o contrato de sociedade, depois de celebrado na forma legal, deve ser inscrito no registo comercial, nos termos da lei respectiva (cfr. art.º 18.º, n.º 5 do CSC e art.º 3.º, a) do C. R. Comercial). O efeito principal associado ao registo definitivo do contrato de sociedade reside na aquisição da personalidade jurídica da sociedade comercial, como resulta expressamente do art.º 5.º do CSC, ao dispor que “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.” Assim, toda e qualquer sociedade comercial só adquire personalidade jurídica com o registo definitivo do respectivo contrato de sociedade (cfr. Maria Elisabete Ramos, in Estudos de Direito das Sociedades, 5.ª edição, pág. 50, e Alexandre Soveral Martins, mesma obra, pág. 70). Daqui resulta de forma suficientemente clara que a inscrição da constituição da sociedade no registo comercial não tem, nem lhe pode ser atribuído, efeito retroactivo, pois a sociedade adquire personalidade jurídica ex nunc (cfr. Raul Ventura, Alterações do Contrato de Sociedade, Almedina, 1986, pág. 120). Só com o registo definitivo e a consequente aquisição da personalidade jurídica a sociedade comercial assume a qualidade de sujeito de direito, de autónomo centro de imputação de efeitos jurídicos. Com a atribuição da personalidade jurídica, a sociedade comercial passa a ser titular de direitos e obrigações. Por isso, os direitos e obrigações da sociedade não são direitos e obrigações dos sócios e os direitos e obrigações destes não são daquela. Os sócios não têm nem direitos sobre os bens isolados da sociedade, nem sobre o património da sociedade no seu todo. É por isso também que os credores dos sócios não podem atacar os bens da sociedade. Como dizia J. G. Pinto Coelho, em Lições de direito comercial, Obrigações mercantis em geral, Obrigações mercantis em especial (sociedades comerciais), 1966, pág. 234, “os credores dos sócios não são credores da sociedade”. As sociedades comerciais, tendo personalidade jurídica, como têm necessariamente após o registo definitivo, são autónomos sujeitos de direito e não se confundem com os seus sócios [cfr. Coutinho de Abreu, Da empresarialidade (As empresas no direito), 1997, pág. 358, citado por Alexandre Soveral Martins, obra citada, pág. 79]. Feitas estas considerações em jeito de esclarecimento e precisão de conceitos, tidas por pertinentes em face da configuração da acção, e voltando ao art.º 19.º, invocado em sede de recurso, importa dizer que a assunção automática pela sociedade só ocorre relativamente aos negócios referidos no seu n.º 1 e que os negócios referenciados no n.º 2 só serão assumidos pela sociedade se houver uma decisão da administração, que deve ser comunicada à contraparte no prazo de 30 dias posteriores ao registo. Quer a assunção se verifique de pleno direito, tal como previsto n.º 1, quer se verifique em virtude da decisão do órgão da administração, nos termos do n.º 2, ela retrotrai sempre os seus efeitos à data da celebração dos negócios em causa e libera as pessoas indicadas no art.º 40.º da responsabilidade aí prevista (n.º 3 do aludido art.º 19.º). Manifestamente que não houve assunção das obrigações decorrentes do mandato pela ré, nos termos do n.º 2 daquele artigo, pela simples razão de que não foi celebrado em nome desta sociedade e falta a decisão do órgão da administração ali prevista. Também não se trata de obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento a que alude a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, de obrigações emergentes de negócios jurídicos referidos na alínea c), nem de obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados nos termos da alínea d). Nem isso é sustentado pelo recorrente. Este estriba a sua pretensão na alínea a). Porém, afigura-se-nos que também não se trata de obrigações decorrentes de negócios jurídicos previstos na alínea a), isto é, dos referidos no art.º 16.º, n.º 1. É que neste artigo estão contempladas “as vantagens concedidas a sócios em conexão com a constituição da sociedade” e “o montante global por esta devido a sócios ou terceiros, a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase”. Tal como resulta claramente da letra da lei, o montante aqui previsto só pode ser o devido pela sociedade e apenas pode respeitar a indemnização ou retribuição de serviços prestados durante a fase da constituição da sociedade. As verbas reclamadas nesta acção a título de despesas e honorários não podem ser aqui incluídas. Não se trata, manifestamente, daquelas vantagens, tanto mais que não respeitam à constituição da sociedade ré, nem o autor é seu sócio. Apesar de ser terceiro relativamente à sociedade, as verbas reclamadas pelo autor não são devidas pela ré, já que não provou que os serviços tivessem sido por ela solicitados ou prestados em seu nome, nem os mesmos foram prestados durante a sua constituição. A ressalva constante da parte final daquele n.º 1 não dispensa a verificação dos requisitos nele previstos, já que respeita unicamente ao dever de menção no respectivo contrato de sociedade, imposto logo no início do mesmo preceito, e não à fonte dos honorários. De resto, como o próprio termo indica, a assunção implica sempre uma manifestação de vontade por parte da sociedade. É o que resulta também da própria epígrafe do art.º 19.º e do seu n.º 3, onde consta “assunção pela sociedade”. Ora, dos factos provados não resulta que a sociedade ré tenha emitido alguma declaração expressa ou mesmo tácita, nos termos do art.º 217.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de assumir as obrigações decorrentes do invocado contrato de mandato. Por isso, jamais pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários ao abrigo daquele preceito. Também não é caso para a responsabilizar nos termos dos art.ºs 36.º, n.º 2 do CSC e 997.º, n.º 1 do Código Civil, por falta de verificação dos pressupostos da sua aplicação. Na verdade, os factos provados não permitem concluir que os serviços em causa tivessem sido prestados depois de acordada a constituição da sociedade, no âmbito desse acordo e durante o exercício da respectiva actividade pelos seus sócios. Finalmente, o recorrente invoca o enriquecimento sem causa. Trata-se de uma questão nova, suscitada exclusivamente em sede de recurso, que não é de conhecimento oficioso, o que conduz, desde logo, à sua improcedência, pois os recursos visam a reapreciação de questões e não a pronúncia sobre matéria não apreciada pelo tribunal recorrido. De qualquer modo, para que dúvidas não subsistam, importa dizer que não se verificam os requisitos cumulativos deste instituto, que, como se depreende do n.º 1 do art.º 473.º do Código Civil, são: - a existência de um enriquecimento; - que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem; - e que careça de causa justificativa. Além destes requisitos, mostra-se ainda indispensável que inexista outro meio jurídico para obter a restituição, atenta a natureza subsidiária da obrigação de restituir, consagrada no art.º 474.º do mesmo Código, que dispõe: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. É o que geralmente se exprime dizendo que a pretensão de enriquecimento constitui acção subsidiária ou que apresenta carácter residual. Assim ensina a melhor doutrina e tem decidido a jurisprudência (v.g. Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, págs. 427 a 429, 439 e 440, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo III, págs. 226-249, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 499 e 500 e acórdãos do STJ, de 23/4/1998, no BMJ n.º 476, pág. 370; de 14/5/1996, na CJ-STJ-, ano IV, tomo II, pág. 70; de 28/6/2011, processo n.º 3189/08.7TVLSB.L1.S1 e de 27/9/2011, processo n.º 3149/06.2TBCSC.L1.S1, estes disponíveis em www.dgsi.pt). Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, não vemos como é possível basear a pretensão do autor/recorrente no enriquecimento sem causa. Resulta de tudo o exposto que improcedem ou são irrelevantes todas as conclusões do recurso, pelo que deve ser mantida a sentença impugnada, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC, em jeito de síntese conclusiva: 1. Não é de alterar a matéria de facto por ter sido apreciada e decidida segundo as regras e os princípios do direito probatório; 2. Uma sociedade comercial não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários a advogado por serviços que prestou a pessoas singulares, seus clientes, tendo em vista a aquisição de um imóvel, antes da sua constituição e registo, ainda que tais pessoas viessem depois a constituir a referida sociedade que não assumiu a obrigação de os pagar. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelo apelante.* Porto, 11 de Setembro de 2012Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |