Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
253/18.8T8ILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DANOS PATRIMONIAIS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20211215253/18.8ILH.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração dos chamados por intervenção principal de que fazem seus os articulados da ré, admitida no art. 313º, nº 2 do CPC e recorrente na prática judiciária, consubstancia a completa adesão a tudo o que foi alegado, invocado, requerido no articulado para que se remete. Tendo a primitiva ré invocado a prescrição do direito do autor, essa mesma excepção se há-de ter por invocada pelos chamados.
II – Aos intervenientes a título principal, ao lado da ré, a requerimento do autor subsequente à arguição de ilegitimidade passiva, que só são citados para a causa depois de completado o prazo de prescrição do direito do autor em relação a eles, não se impõe o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação da própria ré, não sendo aplicável à situação o regime do art. 261º, nº 2 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 253/18.8T8ILH.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 1
REL. N.º 639
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
(onde se recorre à transcrição de vários segmentos do relatório da sentença, por completo e esclarecedor)
B... intentou a presente acção, sob a forma de processo comum, contra C..., peticionando a sua condenação a suportar as despesas, que vierem a ser apuradas, com as obras de reparação a levar a cabo na fracção autónoma designada pela letra D e melhor descrita no artigo 1º da petição inicial, decorrentes dos danos causados pela inundação proveniente da fracção designada pela letra R, sua propriedade.
Pese embora só tenha tido conhecimento no dia 14.05.2015, alega que, no dia 07.05.2015, ocorreu uma inundação na sua fracção autónoma, designada pela letra D, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0000./……, da qual é dono e legítimo proprietário, proveniente da fracção imediatamente por cima da sua, pertença da ré. Acrescentou que a ré não adoptou, como se lhe impunha, os cuidados necessários para que essa inundação não ocorresse. Descreveu os danos por si sofridos com este evento, verificados na própria fracção.
Regularmente citada, a ré C... contestou, pugnando pela sua absolvição da instância e do pedido. Arguiu a sua ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário, com a sua consequente absolvição da instância, uma vez que a fracção pertencia também ao seu falecido marido que, para além dela, como herdeiros deixou os dois filhos de ambos. Mais invocou a excepção peremptória de prescrição do direito exercido pelo autor, uma vez que tendo o evento danoso – a infiltração –, ocorrido no dia 07.05.2015, só veio a ser citada para os termos da causa no dia 08.05.2018, depois de completado o prazo de 3 anos estabelecido para o exercício daquele direito.
Além disso, impugnou a generalidade dos factos invocados pelo autor, salientando não se encontrar na sua fracção no dia apontado para a inundação, bem como o facto de, mais tarde, não ter vislumbrado qualquer vestígio de inundação. Impugnou, nessa medida, os danos alegadamente sofridos pelo autor e o respectivo nexo de causalidade.
Por último, afirmou que, à data do evento e na actualidade, a responsabilidade civil emergente de danos causados pela referida fração se mostra transferida para a D... – Companhia de Seguros, S. A., pelo que provocou a respectiva intervenção principal.
O autor B... respondeu às excepções invocadas pela ré, defendendo a improcedência da excepção de prescrição, quer por apenas ter tido conhecimento do facto danoso no dia 14.05.2015, quer por se dever tida por operada a citação antes de 8/5, em virtude da presunção de citação decorrente do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto à excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário, o autor requereu a intervenção principal provocada de E... e F..., na qualidade de herdeiros do falecido marido da ré.
Admitida a intervir nos autos e depois de devidamente citada, a chamada D... Companhia de Seguros, S. A. deduziu contestação pugnando pela sua absolvição, invocando a excepção peremptória de prescrição, uma vez que aquando da sua citação, ocorrida a 10.10.2018, já se mostrava ultrapassado o prazo de 3 anos sobre o evento ocorrido a 07.05.2015. Mais alegou a exclusão do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado com a ré, em virtude da fracção segura nas condições particulares da apólice n.º …………… ser distinta da referida na petição inicial e da anulabilidade de tal contrato de seguro pela inexactidão das declarações prestadas pela ré aquando da sua celebração, mencionado que o seguro não era para sua habitação permanente e que se não encontrava desabitado há mais de 30 dias; pela confissão da ré, ao participar o sinistro, que a inundação se deveu a ter sido deixada uma torneira aberta na fracção ré, que começou a verter água depois de ter sido retomado os serviços municipalizados de água àquela fracção. Por último, impugnou a globalidade dos factos alegados pelo autor na petição inicial.
Admitidos a intervir nos autos e depois de devidamente citados, os chamados F... e de E... declararam fazer seus os articulados apresentados pela ré C.....
Acedendo ao convite de aperfeiçoamento da respectiva petição inicial, o autor veio concretizar que a actuação dos proprietários da fracção superior na produção do evento prendeu-se com a circunstância de terem permitido que fosse reabastecido o consumo de água pelos Serviços Municipalizados, sem que alguém estivesse presente no local para supervisionar essa operação, encontrando-se, então, uma torneira aberta no interior dessa fracção, cuja água começou a jorrar e a transbordar para o chão, inundando os pisos inferiores. O que mereceu a impugnação da ré originária e chamados.
Foi realizada a audiência prévia e após foi proferido despacho saneador, que, além do mais, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada; e relegou para a prolação da sentença a excepção de prescrição invocada pela ré originária e pelos chamados, respectivamente. Foi fixado o objecto do litígio, os temas sujeitos a prova e definida a prova a produzir nos autos.
Prosseguindo o processo para julgamento, realizou-se audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença onde, depois de julgar procedente a excepção de prescrição relativamente ao pedido que prosseguia contra os intervenientes E… e F… e improcedente a excepção de prescrição quanto à ré e à D..., o tribunal veio a concluir pela improcedência da acção, em suma, por não ter dado por adquirido que tivessem ocorrido os danos invocados pelo autor, bem como por não ter dado por adquirido que os danos verificados tivessem sido originados pela inundação proveniente da fracção da ré, como aquele alegara.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelo autor, que o termina alinhando as seguintes conclusões:
……………………
……………………
……………………

TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue procedente a ação, fazendo-se assim JUSTIÇA!”
A interveniente D... apresentou resposta ao recurso, defendendo a sua improcedência e salientando que, em qualquer caso, se deve ter por excluída a sua responsabilidade.
A ré e os chamados apresentaram igualmente resposta, onde, além de incompreensível e inutilmente inserirem longa transcrição de partes da sentença, defenderam também a improcedência do recurso, sem prejuízo de requererem a sua rejeição no respeitante à decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento do regime previsto no art. 640º do CPC, quer quanto à concretização dos segmentos dos depoimentos invocados, quer quanto à falta de especificação da matéria relativamente à qual é pretendida a alteração do decidido.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre decidi-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, as questões a decidir são as seguintes:
1 - Se a sentença é nula, por ter declarado a prescrição da acção contra os chamados, sem que estes a tivessem invocado;
2 - Se a sanação da ilegitimidade passiva da ré, por via da intervenção principal provocada dos seus filhos, implica que os efeitos da propositura da acção e da subsequente interrupção da prescrição em relação à parte primitiva se estendam aos chamados.
3 - Se deve admitir-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
4 - Em caso de resposta positiva, se deve alterar-se a decisão sobre alguns dos pontos da matéria de facto.
5 - Sendo caso disso, se uma tal alteração importa a alteração da decisão sobre o pedido do autor.
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A análise das questões que acabam de se enunciar exige que se tenha presente a decisão proferida sobre a matéria de facto em discussão, que se passa a transcrever:
“1.1. Dos factos provados:
1. A fração autónoma designada pela letra D, correspondente ao . andar, do prédio urbano denominado de Bloco . , sito na Avenida … n… ou na Rua … Lote ., na …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 0000./……, encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1º, daquela freguesia do concelho de Ílhavo, a favor de B..., aqui autor.
2. A fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao .. …/ …, do prédio urbano denominado de Bloco n.º ., sito na Avenida … n.º . ou na Rua …, Lote ., na …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 0000./……, encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1º, daquela freguesia do concelho de …, a favor da cabeça-de-casal de G…, que este e a 1ª ré, compraram, por escritura pública, datada de 12.01.1989, e exarada no Cartório Notarial de Ílhavo.
3. Pelo Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos n.º …./2010, foram instituídos herdeiros de G…, falecido a 15 de maio de 2006, C..., sua mulher sobreviva, e E... e F…, seus filhos.
4. A ré C..., nascida a 04.04.1948, é natural da freguesia de …, do concelho de Monção, onde tem e desde que nasceu, a sua residência habitual, tendo decidido com o seu marido G... comprar a fração descrita em 2), com o objetivo de ali poder passar fins-de-semana, períodos de férias de verão, ou de a rentabilizar, com o seu arrendamento a terceiros.
5. Pelo descrito em 4), na sua ausência, quem dela cuidava e zelava – providenciando pelo seu arejamento, limpeza, vigilância e arrendamento – era o Sr. H... que, então, agia como administrador do respetivo condomínio.
6. A fração descrita em 2) encontrava-se desabitada desde 2014.
7. Em janeiro de 2015, a ré C... solicitou às Águas da Região de … – I… – o restabelecimento do abastecimento de água da rede pública à fração descrita em 2), com prévia comunicação da data da operação.
8. No dia 30.04.2015, a I… procedeu ao restabelecimento do abastecimento de água da fração descrita em 2), sem que previamente o tivesse comunicado à ré.
9. No dia 07.05.2015, J..., que explora o estabelecimento comercial sito no rés-do-chão do prédio descrito em 1), verificou existir escorrência de água pela respetiva placa de cobertura, com gotejamento em vários pontos dessa sua fração.
10. Nessas circunstâncias, na cozinha da fração descrita em 2), existia uma torneira/misturadora, que esguichava água de uma rutura existente nos apertos que a ligavam à parede.
11. À data descrita em 10), o autor vivia em Lisboa e a fração descrita em 1) encontrava-se desabitada há pelo menos 3 anos.
12. No dia 14/05/2015, a pedido do A., o pai do autor deslocou-se à fração descrita em 1), com o objetivo de acompanhar uma equipa que ia efetuar o transporte de um piano que aí se encontrava.
13. E quando já estava de saída, foi alertado pelo Sr. J..., que explora o estabelecimento comercial sito no rés-do-chão do prédio descrito em 1), de que havia ocorrido uma inundação numa das frações do prédio.
14. O autor apenas teve conhecimento do descrito em 9) e 10), pelo relato que lhe fora feito pelo seu pai, na sequência do descrito em 13).
15. À data descrita em 9) e ainda hoje vigente, a ré C..., havia transferido para a ré D... – Companhia de Seguros, S. A., através da apólice com o n.º .. .. …….., e denominada de D... Casa, a responsabilidade civil por danos emergentes da fração autónoma, sita na Ava. …, FR H, … ., .º andar …, ….-…, … Ílhavo, além do mais, com as seguintes menções específicas:
- Desabitação mais de 30 dias: Não;
- Habitação Permanente: Não.
16. E, além do mais, com o seguinte âmbito de cobertura: B.4. Danos por água, compreendendo:
Garante os danos sofridos pelos bens seguros, de caráter súbito ou imprevisto, em consequência de rutura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos de edifício (incluindo nestes os sistemas de esgotos de águas pluviais), assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respetivas ligações.
O Segurador indemnizará ainda as despesas efetuadas pelo segurado referentes aos trabalhos de pesquisas de ruturas, defeitos ou entupimentos, e, também, os gastos de reparação ou substituição de peças afetadas, no edifício ou fração segura, desde que se verifique um sinistro por danos por água garantido por esta cobertura, de acordo com os limites fixados nas Condições Particulares.
Ficam ainda garantidos os danos provocados pelo congelamento da água nas tubagens, quando acontecer a rutura destas tubagens, ainda que não cause danos por água, de acordo com os limites fixados nas Cláusulas Particulares.
17. E, a este propósito, para além das Exclusões previstas na cláusula 4ª, esta cobertura também não garante:
Danos causados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água comprovada pelos serviços abastecedores ou decorrente da falta de energia elétrica comprovada pelos respetivos serviços abastecedores.
18. A proposta de seguro que deu origem à formalização do acordo de seguro descrita em 15), foi preenchida por K..., mediadora de seguros, à data, com escritório na Casa …, n.º …, .. …, ….-… – Viana do Castelo.
19. A ré C... é conterrânea de K..., com quem mantem uma relação de confiança, que bem sabia das particularidades descritas em 4).
20. A fração autónoma descrita em 15) corresponde à fração autónoma descrita em 2).
21. A chamada D... – Companhia de Seguros, S. A., recebera uma Participação de Sinistro, datada de 13.05.2015, remetida pela respetiva mediadora de seguros, K..., com o seguinte teor:
Na mudança de inquilinos a água tinha sido cortada e entretanto foi reaberta pelos Serviços Municipalizados que não avisaram que a iriam abrir. Uma torneira estava aberta pelo que a água esteve a correr até inundar o apartamento e consequentemente o 1º andar e o rés-do-chão, danificando tetos e material diverso.
22. A presente ação deu entrada em juízo no dia 2 de maio de 2018.
23. A ré C... foi citada para os termos desta ação no dia 08.05.2018.
24. A chamada D... – Companhia de Seguros, S. A. foi citada para os termos desta ação a 10.10.2018.
25. A chamada F... foi citada para os termos desta ação a 12.10.2018.
26. O chamado E... foi citado para os termos desta ação a 05.11.2018.
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1.2. Dos factos não provados:
a. A ré C... solicitou o reabastecimento de água da rede pública, sem se certificar se no interior da fração descrita em 2), todas as torneiras ali existentes se encontravam fechadas.
b. O restabelecimento do abastecimento de água descrito em 8) ocorreu no dia 06.05.2018.
c. E nessas circunstâncias a fração descrita em 2), tinha a torneira/ misturadora do lava-loiças aberta na cozinha, começando dela a jorrar água, que transbordou para o chão, inundando a cozinha e sala.
d. Nas circunstâncias descritas em 9) verificou-se na fração descrita em 1) infiltrações de águas ou escorrências de águas, provenientes da ação descrita em 10).
e. Como consequência do descrito em 2), verificaram-se os seguintes estragos na fração referida em 1):
- o teto da cozinha ficou com manchas e goteiras;
- o armário inferior da parede sul ficou com água depositada e ferrugem;
- descolamento do laminado das madeiras da banca do lado poente da cozinha;
- no caixilho superior de madeira no separador da cozinha/ sala;
- bolor em vários pontos da madeira do balcão separador cozinha/sala;
- bolor na parte inferior do caixilho da passagem sala/cozinha;
- tacos levantados no chão da sala contíguo à cozinha;
- humidade na porta da sala;
- tacos levantados atrás da porta sala;
- bolor nos rodapés e base dos caixilhos de porta do átrio;
- no grelhador elétrico, no forno, placa, exaustor, frigorífico e máquina de lavar loiça.
f. Para reparar os danos descritos em e), o autor despenderá a quantia de 6.697,00€, nos seguintes termos: em tacos e rodapés, a quantia de 935,00€; nos armários de cozinha, bancadas, lava-louça e torneiras, a quantia de 2.907,00€; em eletrodomésticos a quantia de 1.730,00€; e em montagem a quantia de 1.125,00€.
g. Pelo descrito em d) e e), o autor ficou impedido de pernoitar na fração descrita em 1).
h. Aquando da formalização do acordo descrito em 15), a ré C... informou à Ré que a fração descrita em 2), embora não sendo a sua habitação permanente, não se encontraria desabitada mais de 30 dias, fazendo-o com o propósito de, prestando tais declarações que bem sabia não corresponderem à verdade, influenciar o risco do objeto seguro e condicionar a disponibilidade da chamada para a celebração de tal acordo, prevendo a possibilidade de a poder vir a prejudicar.
i. A participação do sinistro descrito em 21), foi assinada pelo próprio punho da ré C....
j. E o seu conteúdo corresponde à versão apresentada pela ré C... relativamente ao sinistro ali descrito.”
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A primeira questão colocada pelo apelante refere-se a uma alegada nulidade da sentença, por ter declarado a prescrição do direito do autor relativamente aos chamados a título de intervenção principal, F..., e E..., sem que estes a tivessem invocado.
É certo que, tal como invoca o apelante, a prescrição carece de ser invocada por aqueles a quem aproveita. Tal é o inequívoco regime constante do art. 303º do C.Civil. Acontece que, no caso sub judice, a ré C…, na sua contestação, invocou a prescrição. Depois, sucessivamente, quando citados para intervirem na acção ao lado de C…, sua mãe, os chamados F… e E.. apresentaram contestação, declarando fazerem seus os articulados da referida C….
Esta declaração, admitida no art. 313º, nº 2 do CPC e recorrente na prática judiciária, consubstancia a completa adesão a tudo o que foi alegado, invocado, requerido no articulado para que se remete.
Por conseguinte, tendo a primitiva ré invocado a prescrição do direito do autor, essa mesma excepção se há-de ter por invocada pelos chamados. Assim, ao conhecer e declarar verificada a prescrição em relação aos intervenientes F… e E…, o tribunal não mais fez do que apreciar uma questão que lhe estava submetida.
Não se verifica, pois, a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, arguida pelo recorrente.
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Cabe decidir de seguida se a sanação da ilegitimidade passiva da ré, por via da intervenção principal provocada dos seus filhos, implica que os efeitos da propositura da acção e da subsequente interrupção da prescrição em relação à parte primitiva se estendam aos chamados.
O recorrente invoca este argumento, fundando-se no facto de a ré ter arguido a sua ilegitimidade, por estar desacompanhada dos seus filhos, entretanto chamados à causa, já que estes também são herdeiros do seu marido, antes falecido, a quem também pertencia o imóvel de onde teria provindo a inundação causadora dos danos alegados. Segundo este argumento, ao sanar a ilegitimidade invocada, por via da intervenção principal provocada, aos chamados aplicar-se-ia o efeito interruptivo da citação da primitiva ré. Daí que, não se verificando a prescrição do direito do autor em relação à primitiva ré, por ter sido citada antes de completado o prazo da prescrição (como a sentença decidiu), também em relação a eles não se poderia considerar verificada a prescrição, por força do disposto no art. 261º, nº 2 do CPC.
Acontece, porém, que a situação em apreço não é subsumível ao referido nº 2 do art. 261º, porquanto a instância se não extinguiu, na sequência de a ré ter arguido a sua ilegitimidade. Antes tratou o próprio autor de superar a situação, fazendo intervir os sujeitos cuja presença, ao lado da ré, era essencial para assegurar a legitimidade desta, atento o disposto no art. 2091º, nº 1 do C. Civil. Nessa medida, a instância não pode ser renovada. E, em relação aos chamados, nenhum fundamento existe para se lhes impor o efeito interruptivo da citação da primitiva ré. De tal chamamento decorre, não obstante, um efeito positivo, qual seja o de assegurar a legitimidade processual passiva.
Inexiste matéria que possa suscitar a aplicação do regime do art. 515º do CPC, nada cumprindo determinar a esse propósito. Por outro lado, como se sabe, a prescrição é um meio de defesa pessoal e a situação de litisconsórcio necessário que motivou a intervenção principal dos chamados não prejudica a situação jurídica de qualquer deles.
Assim, não sendo a situação subsumível ao disposto no art. 261º, nº 2 do CPC, nem havendo qualquer outro fundamento que o legitime, não pode considerar-se que a citação da ré, que interrompeu o prazo de prescrição do direito do autor em relação à ré C..., teve idêntico efeito interruptivo em relação aos intervenientes que foram citados para os termos da causa já depois de completado tal prazo prescricional.
Improcederá, pois, a apelação no tocante à decisão de absolvição do pedido contra os intervenientes E… e F…, cabendo confirmar a sentença nessa parte.
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Respondendo ao recurso do autor, que incluiu a decisão sobre a matéria de facto controvertida, vieram os apelados arguir a sua inadmissibilidade, por incumprimento do regime do art. 640º do CPC.
Assim, antes de mais, cumpre apreciar tal questão.
Atentas as conclusões do recurso, é certo que ali não se especificam os itens da matéria de facto relativamente aos quais é pretendida uma alteração do decidido, nem os sentido dessa alteração. E é igualmente certo que não se individualizam os segmentos dos meios de prova cuja diferente ponderação haverá de justificar essa mesma alteração. Em rigor, estaria assim incumprido o regime do art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC, o que tenderia a determinar a rejeição do recurso, nessa parte.
Porém, dada a simplicidade do caso e examinado o corpo das alegações de recurso, é evidente a pretensão do recorrente, bem como os elementos probatórios que a motivam:
- Pretende que se dê por provada a matéria descrita nas als. d) e e) dos factos provados: “d. Nas circunstâncias descritas em 9) verificou-se na fração descrita em 1) infiltrações de águas ou escorrências de águas, provenientes da ação descrita em 10);
e. Como consequência do descrito em 2), verificaram-se os seguintes estragos na fracção referida em 1): o tecto da cozinha ficou com manchas e goteiras; o armário inferior da parede sul ficou com água depositada e ferrugem; descolamento do laminado das madeiras da banca do lado poente da cozinha; no caixilho superior de madeira no separador da cozinha/ sala; bolor em vários pontos da madeira do balcão separador cozinha/sala; bolor na parte inferior do caixilho da passagem sala/cozinha; tacos levantados no chão da sala contíguo à cozinha; humidade na porta da sala; tacos levantados atrás da porta sala; bolor nos rodapés e base dos caixilhos de porta do átrio; no grelhador eléctrico, no forno, placa, exaustor, frigorífico e máquina de lavar loiça.”
- Funda essa pretensão na análise do relatório pericial, desmerecendo o seu conteúdo, bem como nos trechos dos depoimentos testemunhais que transcreve, de J..., vizinho; de L..., pai do autor; de P..., primo do autor.
Aliás, tão simples é a compreensão destes elementos do recurso, que nenhuma dificuldade tiveram os recorridos no exercício do contraditório, em sede das respostas que lhe ofereceram.
Por tais razões, no caso concreto, entendemos que deve ter-se por minimamente cumprido o regime processual previsto no art. 640º. nºs 1 e 2 do CPC, devendo ser conhecido o recurso, também nessa parte.
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Esta conclusão conduz-nos à questão seguinte, que é a da alteração da decisão da matéria de facto, em ordem a que se dê por provado quer um rol de danos existentes na fracção do autor (no tecto, nos pavimentos em taco e guarnições em madeira e nos móveis e electrodomésticos de cozinha), quer que estes foram originados por uma infiltração de água nessa fracção, proveniente da fracção que lhe está sobreposta (o 2º andar, da ré e dos filhos).
Sobre esta matéria, no entanto, é tão esclarecedora e completa a motivação do tribunal a quo para a não dar por provada, que sempre se deveria antever difícil alterar, ainda que parcialmente, o decidido.
Sem prejuízo, revisitado o conteúdo de todos os meios de prova invocados pelo recorrente, mas também pelos apelados, a essa mesma conclusão se chega: a da ausência de qualquer razão para reverter o juízo negativo sobre a matéria em discussão.
Entre tais meios de prova sobressai, naturalmente, o relatório pericial, quer em função da isenção e imparcialidade pressupostas na intervenção pericial, cujos termos nenhuma das partes pôs em causa, quer em função da experiência e capacidade técnica de verificação dos elementos materiais examinados no âmbito da peritagem, que justificam o recurso a tal meio de prova.
Acontece que, no desenvolvimento dessa perícia, tal como consta do respectivo relatório (a fls. 153 e ss, do suporte físico do processo), não só não foram identificados elementos indiciadores da inundação invocada pelo autor, que teria sido originada por escorrência de águas provenientes do andar superior, após uma fuga numa torneira da cozinha, como foram detectadas outras possíveis origens para os problemas verificados: a exposição da fracção, dos seus móveis e electrodomésticos a condições de humidade próprias do ambiente costeiro em que a fracção se integra, com efeitos agravados por via da ausência de arejamento e conservação da habitação, desabitada há pelo menos 3 anos. Como ali se referiu “… o local do prédio, por se situar junto à zona marítima e lagunar, é influenciada por teores de humidade muito elevados que provocam a oxidação natural e muito rápida das madeiras, carecendo por isso (…) de muito boas ventilações e arejamentos, que a habitação em apreço não apresenta.”
Assim, apesar de o relatório identificar algumas das anomalias invocadas (humidade no armário da parede sul, com água depositada; deslocamento do laminado nas madeiras da banca, do lado poente; bolor no balcão separador entre cozinha e sala e na parte inferior do caixilho da passagem da sala para cozinha, tacos levantados no chão da sala, humidade na porta) mas não noutros elementos indicados, como os electrodomésticos, de forma alguma foi possível estabelecer que a origem daqueles pudesse imputar-se à fuga de água que chegou a ocorrer no 2º andar. De resto, como explicou O…, gestor de sinistros, o estado desse mesmo 2º andar, sem danos correspondentes a uma fuga de água grave e prolongada apta a permitir a infiltração para o andar inferior, e a descrição da inundação feita pelo autor resultam incompatíveis com a limitada densidade das anomalias verificadas no 1º andar, do autor, as quais, assim, parecem bem mais passíveis de terem sido originadas pela falta de manutenção desta habitação, especialmente consequente no ambiente de humidade em que a habitação se insere, do que por uma inundação tão grave quanto a descrita.
Acresce que os depoimentos testemunhais em que o autor baseia a sua impugnação nem sequer permitem sustentar com um mínimo grau de segurança, outra conclusão. O pai do autor, L…, foi à referida habitação para acompanhar a remoção de um piano, e de nada extraordinário se apercebeu. Só quando o vizinho do r/c, J…, lhe falou da inundação é que foi ver se havia alguma coisa estragada na habitação. Nestas circunstâncias, como não admitir que o que antes se lhe tivesse deparado lhe tenha parecido o normal estado da habitação, encerrada há mais de três anos, só o imputando a uma inundação quando lhe falaram que tinha havido uma, no andar superior?
E quanto a J…, que alega ter sofrido danos por via da mesma inundação - o que está em discussão com a seguradora aqui chamada, noutro processo - e que não demonstrou saber o estado anterior da habitação, como admitir simplesmente que para a água aparecer no tecto da sua fracção, isso só ocorreu por se ter espalhado pelo 1º andar, tanto mais quanto se atente em que os vestígios existentes no 1º andar o não revelam? Com efeito, ainda que se venha a concluir, tal como afirma, que os danos verificados no seu r/c foram subsequentes à ligação da água na habitação do 2º andar, daí não se pode concluir que quaisquer das anomalias identificadas no 1º andar tenham sido um efeito intermédio daquela mesma inundação. E isso, desde logo, porquanto a gravidade daquelas anomalias não o indicia.
Acresce que, neste contexto, nenhum conhecimento específico sobre o estado anterior da fracção do autor e sua comparação com o seu estado ao tempo da perícia mostrou P…, o que torna inútil o seu depoimento para o esclarecimento da matéria em discussão.
Como bem referiu o tribunal a quo, o ónus da prova sobre os danos existentes e a conexão causal entre eles e a fuga de água ocorrida no segundo andar impendia sobre o autor, bastando à ré, nomeadamente, tornar duvidosa essa relação de causalidade, tal como dispõe o art. 346º do C. Civil. Ora, no caso em apreço, isso verifica-se claramente, não tendo sido possível, em resultado da actividade instrutória das partes, adquirir um mínimo de certeza sobre qualquer resultado produzido na habitação do 1º andar, do A., que tenha sido determinado pela fuga de água ocorrida na torneira da cozinha da habitação do 2º andar.
Por todo o exposto, e sem deixar de considerar o peso da completa motivação exposta na sentença recorrida, que aqui se considera e que nenhum dos argumentos do apelante conseguiu pôr em crise, resta concluir pela impossibilidade de divergir ou deixar de comungar do juízo ali proferido sobre a matéria descrita nas als. d) e e) dos factos não provados.
Consequentemente, improcederá a apelação também nesta parte.
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Atento o que vem de se decidir e em resultado da manutenção, sem qualquer alteração, do elenco dos factos provados, prejudicada fica a resposta positiva à questão subsequente que o recurso trazia, consubstanciada pela responsabilização da ré e da interveniente D... pela indemnização dos danos invocados pelo autor.
Com efeito, tal como decidido na sentença em crise, fica prejudicado o preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil da ré e, por efeito do contrato de seguro entre ambas celebrado, da chamada D....
Por isso, sem necessidade de outras considerações que sempre seriam inúteis, resta concluir pela improcedência da apelação, na integral confirmação da decisão recorrida.
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Sumariando:
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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, com o que confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo apelante
Reg. e not.
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Porto, 15 /12/2021
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade