Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
742/09.5TBPRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: SENTENÇA
EXAME CRÍTICO DA PROVA
Nº do Documento: RP20101116742/09.5TBPRD-A.P1
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 653º E 659º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Se os factos indicados na sentença são apenas os que constavam do despacho sobre a matéria de facto, não tem que ser feito naquela o exame crítico das provas a que alude o n° 3 do artigo 659° do CPC, uma vez que o mesmo já foi efectuado aquando do julgamento da matéria de facto (no 2 do artigo 653°).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 742/09.5TBPRD-A
Tribunal Judicial de Paredes .º juízo cível
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso aos autos de execução comum instaurada por B………. e C………. contra “D………., Lda”,
E………. veio deduzir embargos de terceiro.
Fundamentou a sua pretensão no facto de naquela execução terem sido penhoradas verbas “da propriedade de terceiros” que se encontravam na sua posse “a título precário” (nºs 1, 2, 3, 4 e 10) e outras que lhe pertencem (verbas nº 5, 6, 7, 8 e 9), por as ter adquirido por compra e sobre tais bens exercer todos os actos inerentes ao respectivo direito de propriedade há mais de 10, 20 anos, usando-as na sua actividade profissional desde essa altura
Os exequentes/embargados contestaram, arguindo a ilegitimidade do embargante e impugnando os factos por este alegados.
No saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade activa do embargante quanto às verbas nº 1, 2, 3, 4 e 10 do auto de penhora, com a consequente absolvição dos embargados da instância relativamente a tais verbas. No mais, afirmou-se a validade e regularidade da instância dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se decidido a matéria de facto controvertida, pela forma constante de fls. 157 a 160, da qual não houve reclamação. Após, foi proferida sentença (fls. 163 a 166) que julgou os embargos improcedentes.
O embargante interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
• O embargante alegou e provou a aquisição originária;
• O embargante era o único titular do arrendamento do local onde foi efectuada a penhora;
• Correu sobre esse local e exclusivamente contra o embargante uma acção de despejo;
• A prova testemunhal é suficiente para um raciocínio de probabilidade da propriedade do embargante sobre os bens móveis penhorados;
• As presunções legais resultantes da posse resultam favoráveis ao embargante;
• Existe posse traduzida na prática reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica, tendo o CCivil aderido à concepção subjectivista (artºs 1251º e 1253º), sendo seus elementos integrantes o corpus, que, como elemento externo, se identifica com a prática de actos materiais sobre a coisa, ou seja, com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável,
• E o animus que, como elemento interno, se traduz na vontade ou intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
• Existe insuficiência da fundamentação feita pelo tribunal a quo para sustentar a matéria de facto provada, cremos justificar-se a afirmação da nulidade da sentença.

Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Os factos
Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:
A. Em 3 de Julho de 2009, na Rua ………., ………., Paredes, na presença do embargante E………., foram penhorados os bens móveis descritos no auto de penhora junto ao processo de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
B. O embargante foi nomeado fiel depositário dos bens móveis mencionados em a) com excepção das verbas n.º 3 e 10.
C. Entre 10 de Janeiro de 1966 e 21 de Dezembro de 2003 o embargante exerceu a actividade de comércio por grosso e a retalho de motociclos, suas peças e acessórios, conforme certidão junta a fls. 45 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D. O embargante é sócio gerente da sociedade D………., Lda. a qual tem por escopo o comércio e reparação de motos e tem sede no ………., freguesia de ………., em Paredes.
O direito
São questões a decidir:
1. Se a sentença enferma de nulidade;
2. Se os factos provados conduzem à procedência da acção.

I – A questão da nulidade da sentença
Para o recorrente “existe insuficiência da fundamentação feita pelo tribunal a quo para sustentar a matéria de facto provada, concluindo daí pela nulidade da sentença.” Também sustentava que a sentença “deveria ter apreciado a prova apresentada nomeadamente quanto ao contrato de arrendamento e acção de despejo” (nº 74 das alegações) e que ”não procedeu à análise crítica da prova aquando da fundamentação.”
A padecer de tais vícios, a sentença enfermaria das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º.
De acordo com o nº 2 do artigo 659º, após a identificação das partes e do objecto do litígio, a sentença deve indicar os fundamentos, “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
O nº 3 estabelece: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”
No caso, os factos indicados na sentença são os que foram considerados provados na resposta à matéria de facto. Nesta resposta (despacho de fls. 157 a 160) foram analisadas criticamente as provas e especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, tal como manda o nº 2 do artigo 653º. Como não foram tomados em conta quaisquer outros factos para além dos fixados no mencionado despacho, a sentença não tinha que proceder a nova análise da prova nem que indicar “o processo de formação da sua convicção e a razão pela qual deu aquele concreto facto como provado (…)”.
A fundamentação destina-se a explicitar os motivos subjacentes à decisão. Ora, no que respeita à matéria de facto, as partes ficaram cientes desses motivos através da leitura do despacho de fls. 157 a 160. Não se descortina a necessidade de tal ser repetido na sentença – o que, com os actuais meios informáticos até seria fácil.
Em anotação ao aludido artigo 659º escreve Lebre de Freitas: “Na anterior decisão sobre a matéria de facto (do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final) foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador. Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante (independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase da condensação). Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório.” (CPC anotado, vol. 2º, 2001, p. 643). No mesmo sentido se pronunciavam Alberto dos Reis (CPC anot., 1984, vol. V, p. 33) e Antunes Varela et alii (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 665, nota (2). Este entendimento foi sufragado no acórdão desta Relação (e desta secção), de 22/4/2008 (Proc. nº 0821088).
Não se tendo a sentença socorrido de outros factos para além dos que foram considerados provados no despacho de resposta à matéria de facto, não tinha que indicar os meios de prova em que assentou a convicção relativamente a cada facto, nem que proceder à análise crítica da prova. Essa indicação constava do aludido despacho.
A sentença identifica as partes e o objecto do litígio, discrimina os factos provados e indica, interpreta e aplica as normas jurídicas, concluindo pela decisão final, pelo que cumpre a estrutura formal estabelecida pelos nº 1 e 2 do artigo 659º.
Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam, a decisão. Tem-se entendido que aquela nulidade ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; mas que não constitui nulidade a mera deficiência de fundamentação (neste sentido: Lebre de Freitas, obra citada, p. 669).
No caso, a sentença encontra-se fundamentada e aborda as questões suscitadas, não enfermando de nulidade.

II – Se os factos conduzem à procedência da acção
Numa execução movida contra a sociedade “D………., Lda”, foram penhorados os bens móveis descritos no auto de penhora reproduzido a fls. 207 a 210. O embargante – que é um dos sócios da executada – invocava que dos bens penhorados os descritos sob os nº 1 a 4 e 10 estavam na sua posse “a título precário”; e que os constantes das restantes verbas (nº 5 a 9) lhe pertenciam virtude de os ter adquirido e de os utilizar. Por força do decidido no despacho saneador quanto a algumas das verbas, apenas interessa apreciar a matéria referente às descritas sob os nº 5 a 9 no auto de penhora.
Os bens foram penhorados onde a executada tem a sede: ………., freguesia de ………., concelho de Paredes (doc. fls. 47).
Os embargos de terceiro destinam-se à defesa da posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (art. 351º, nº 1, do CPC). O embargante invocava: que adquiriu os bens em causa (embora não explicitando o modo de aquisição, depreende-se que por compra, uma vez que invoca que não possui factura por terem sido adquiridos há mais de 5 anos); que usava aqueles bens à vista de toda a gente, com a convicção de não lesar interesses alheios.
No despacho de resposta à matéria de facto, após fixar os factos provados – acima enunciados – constam os factos não provados, que se transcrevem:
“a) O embargante adquiriu a propriedade das verbas n.º 5,6,7, 8 e 9 do auto de penhora;
b) O embargante há mais de 10 anos que utiliza essas verbas na sua oficina e com as quais labora, à vista de toda a gente, com a convicção de não lesar interesses de terceiro, de forma pacífica.”
Para comprovar a qualidade de dono dos bens, o embargante teria que provar que os adquiriu através de algum dos modos descritos no artigo 1316º do CC. Invocou a aquisição por contrato e por usucapião. Mas não logrou provar os factos donde se concluísse pela compra ou que actuasse em relação aos bens por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º, do CC), pelo que fica afastada a aquisição por qualquer das invocadas vias. Assim, carece de fundamento a alegação de ter o embargante provado a aquisição originária. Nem provou a aquisição originária, nem a derivada.
Se correu termos uma acção de despejo, relativa ao local onde se encontravam os bens, apenas contra o embargante, tal não basta para provar que os bens que aí se encontravam aquando da penhora pertenciam ao embargante; tanto mais que a sede da executada permanece nesse local. Acresce que, conforme se observou no despacho sobre a matéria de facto, da certidão junta a fls. 45, emitida pelo Serviço de Finanças de Paredes, consta que E………. – o ora embargante – cessou em 22 de Dezembro de 2003 a actividade de comércio por grosso e a retalho de motociclos, suas peças e acessórios, que exerceu desde 10/01/1966. Tal é contraditório com o alegado na petição de embargos, que refere o embargante como “comerciante em nome individual que explora o estabelecimento onde foi efectuada a penhora”.
Ainda segundo o recorrente, “a prova testemunhal é suficiente para um raciocínio de probabilidade da propriedade do embargante sobre os bens móveis penhorados”. Se pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto devia ter procedido em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 685º-B. Não cumpriu o ali estabelecido. E, não fornecendo os autos elementos que permitam decisão sobre a matéria de facto diversa da proferida em 1ª instância, não pode esta ser alterada (art. 712º, nº 1, als. a) e b).
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 1268º do CC, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito. No caso, tal presunção apenas operaria se (e quando) provados factos donde se concluísse que o embargante actuava sobre os bens por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Não se tendo provado factos integradores da posse, carece de sentido invocar as presunções legais resultantes desta.
A decisão recorrida apreciou as questões suscitadas pelas partes, não violando as normas indicadas pelo recorrente ou quaisquer outras e interpretou correctamente os preceitos ao caso aplicáveis, pelo que se mantém na íntegra.
*
Em conclusão (artº 713º, nº 7, do CPC):
1. Se os factos indicados na sentença são apenas os que constavam do despacho sobre a matéria de facto, não tem que ser feito naquela o exame crítico das provas a que alude o nº 3 do artigo 659º do CPC, uma vez que o mesmo já foi efectuado aquando do julgamento da matéria de facto (nº 2 do artigo 653º).
2. Em embargos de terceiro recai sobre o embargante que invoca a propriedade e a posse sobre os bens o ónus da prova dos factos que permitam concluir que adquiriu a propriedade e (ou) que exerce sobre os bens os poderes inerentes à posse.
3. As presunções legais resultantes da posse apenas operam se provados os factos integradores desta.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 16.11.2010
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos