Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751741
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703170751741
Data do Acordão: 03/17/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1741/07-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


Interd. ……/99-…..º, do Tribunal Judicial da MAIA


B……………, TUTOR do INTERDITO, C…………., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho “NADA HÁ a ACRESCENTAR”, ao Requerimento de AFASTAMENTO do CONSELHO de FAMÍLIA de D………………., alegando o seguinte:
1. Na sequência do requerido a fls. 308 a 325, veio, a fls. 374, requerer, em face das denúncias efectuadas, após a controversa nomeação de D………….. como Protutor do Interdito, o seu imediato afastamento do Conselho de Família e das funções de Protutor, requerendo a produção da prova adicional testemunhal indicada a fls. 328 a 330 e documental requerida a fls. 308 a 310;
2. Com efeito, a fls. 310, foi requerida pelo Membro do Conselho de Família, E………….., que fosse requisitado às Varas Criminais certidão das acusações e sentenças proferidas no processo crime de estrupo 141/81 e em todos os demais processos-crime em que o Protutor foi julgado, tendo a fls. 328 a 330 sido requerido o depoimento de várias testemunhas entre as quais as da pessoa estuprada pelo Protutor e a filha daí resultante;
3. Alegou então que a necessidade de produção de tal prova resulta da gravidade óbvia dos factos denunciados a fls. 308 a 325 e 328 a 330;
4. Ora, a fls. 393 e segs., refere-se expressamente: “é sabido que a matéria referente ao Conselho de Família e respectiva constituição constitui matéria de jurisdição voluntária …, o que significa que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração….”;
5. E que “atenta a gravidade dos factos relatados, importa que o Tribunal utilize o poder-dever do inquisitório com vista ao apuramento de tal factualidade, impondo-se deferir ao requerido a fls. 308 a 310, sendo certo que quanto aos aspectos criminais alegados… impõe-se desde já requisitar o respectivo CRC do Protutor por forma a verificar-se antes de mais, se tem algum antecedente criminal”;
6. Referiu ainda: “nada mais há a determinar a propósito do requerido a fls. 328”;
7. De imediato, a fls. 417, veio o Reclamante interpor o recurso não admitido do indeferimento da produção de prova adicional requerida a fls. 374 com referência a fls. 308 a 310 e 328 a 330;
8. Alegando, a fls. 415 e 416: “Como já proficuamente denunciado, a fls. 308 a 325, 330, 351 e 374, o Protutor, sugerido pelo MP e designado pela decisão recorrida não é pessoa idónea para desempenhar tais funções”;
9. “Com efeito, foi julgado no então ..º Juízo-A Criminal do Porto, no P. …../81 (Querela …./81) pelo crime de “estupro”, de F………………”;
10. “Dessas relações sexuais, veio a nascer G……………….”;
11. “O protutor foi condenado a reconhecer como filha, por Sentença de 16 de Abril de 1982, proferida no P. …../81-….ª Secção do …º Juízo Cível do Porto”;
12. A decisão de fls. 393 e sgs. apenas ordena seja requisitado o CRC;
13. Ora, o CRC apenas identifica os processos havidos nos últimos anos e não retrata a actividade criminal (absolvições e condenações) que uma pessoa teve ao longo da sua vida, não informando assim todos os antecedentes criminais;
14. Em face de tal, é imperioso e por isso novamente se requer seja requisitada informação de todos os processos crime, onde o mesmo foi julgado…;
15. Deverá também (atenta que os documentos de fls. 311 a 317 são cópias não certificadas) ser requisitada à actual 7ª Vara Cível cópia certificada da sentença do P. 8616/81;
16. Ora, é este recurso que não se admitiu, alegando erradamente e em absoluta contradição, ao já reconhecido no despacho de fls. 393, que o afastamento do Conselho de Família do designado Protutor é já objecto do recurso cuja subida será breve;
17. Só que esse recurso foi interposto da decisão que nomeou aquele Protutor;
18. E o recurso não admitido visa apenas a decisão de não admitir a prova Testemunhal e documental necessária para averiguar que aquele Protutor não é pessoa idónea para continuar a desempenhar aquelas funções;
19. A não admissão do recurso acaba por branquear a incapacidade para o cargo do referido Protutor, já que de facto impede o tribunal de conhecer na verdade e de forma isenta as incapacidades e evita de forma intolerável que o Processo conheça aquilo que a população Maiata conhece sobre a conduta e personalidade do referido Protutor e que foi, é e continua a ser motivo de escândalo social;
20. Assim, não se compreende a decisão recorrida, que mais não é do que o corolário da pretensão do indivíduo em ocultar que foi julgado no P. …../81;
21. Tal decisão impede ainda o tribunal de saber que, por sentença de 2 de Dezembro de 1985, pela ..ª Secção do ..º Juízo do T. Família do Porto, foi o exercício do poder paternal confiado “à guarda e cuidados da progenitora – Mãe com quem sempre tem vivido”;
22. Impede também o Tribunal de conhecer documentalmente: “O progenitor nunca visitou a filha, nem contribuiu para o seu sustento” e: “… o pai nunca se interessou pela Filha, o que revela total desconhecimento das mais elementares regras da necessidade de relacionamento afectivo da menor com ambos os Pais e com os irmãos ….” “O requerido e a família tem que compreender que a criança existe e que é filha daquele, necessitando de conhecer não só o pai, como os irmãos. É essencial” – Cfr. Doc. “2” junto em 28/4/2005;
23. Impede que seja confirmado que o indivíduo nunca se relacionou com a filha, nunca contribuiu com nada para o seu sustento e tendo alienado todos os seus bens para a titularidade de familiares, de forma a evitar qualquer penhora em execução de alimentos;
24. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 668.º-n.º1-c) e d), 1676.º-n.º1 e 1400.º-n.º2 e 1410.º, do CPC.
CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso.
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O que está em causa é, de facto, única e exclusivamente, a nomeação de D…………… como Protutor do Interdito, C…………... Ora, conforme se exarou no despacho de 24-07-6, a fls. 394, do p.p. (fls. 36 dos presentes), “no recurso de agravo interposto pelo actual Tutor, B…………, aquele já aí suscita a questão da incapacidade do Requerido, D……….”. NO mesmo despacho, analisam-se as peças de fls. “308 a 325, com referência a fls. 350 e 374”, conforme fls. 393-4 (fls. 35-36). Por último, nada mais natural que o despacho recorrido nada decida, tendo havido o devido cuidado de se exarar: “Nada há a acrescentar ao já ordenado no despacho que antecede proferido a propósito do requerido a fls. 308 e sgs.”. Portanto, outra solução não resta que não seja não admitir o recurso. Com efeito, dos autos infere-se que o Recorrente insiste em ele mesmo dar a conhecer o que os Tribunais têm vindo a decidir sobre o referido Protutor, chegando ao ponto de, em sede de Reclamação, reproduzir toda a “história”, como que fazendo coincidir a reclamação com o que deve ser exclusivo do objecto do recurso. Aliás, acabou por se trair a si próprio, quando alega: “Em face de tal, é imperioso e por isso novamente se requer seja requisitada informação de todos os processos crime, onde o mesmo foi julgado, nomeadamente dos já devidamente identificados nos autos”.
Por outro lado, dados os termos do despacho recorrido, trata-se dum despacho em que nada se decide, pois a decisão é toda ela a contida nos despachos exarados até então. É que nem sequer se “renova” seja o que for. Mas também o que se renova nem sequer é uma decisão de que possa recorrer-se, porquanto limita-se a dar seguimento à decisão propriamente dita, formulando o que, processualmente, deveria prosseguir.
A entender-se doutra maneira, contrariava-se o que se dispõe sobre o trânsito em julgado, ou, pelo menos, não se tinha em apreço que se esgotara o poder jurisdicional. Como também o despacho reclamado pode enquadrar-se nos despachos de mero expediente, que, como tal, não é susceptível de recurso, nos termos do art. 679.º, do CPC.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Interd. …../99-….º, do Tribunal Judicial da MAIA, por B…………., TUTOR do INTERDITO, C…………., do despacho que não admitiu o recurso do despacho “NADA HÁ a ACRESCENTAR”, ao Requerimento de AFASTAMENTO do CONSELHO de FAMÍLIA de D…………..
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 9 (nove) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ.
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Porto, 17 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: