Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232897
Nº Convencional: JTRP00035614
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERIGO
SINAL
FALTA
INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
VIA PÚBLICA
Nº do Documento: RP200301160232897
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 516/01
Data Dec. Recorrida: 06/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CONST97 ART212 N3.
DL 237/99 DE 1999/06/25 ART6 N1 N2.
CE98 ART5 N1 N2.
CPC95 ART96.
Sumário: O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para conhecer de uma acção proposta contra a Seguradora e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária destinada a obter indemnização por acidente de viação que se atribui a falta de sinalização de perigo em uma via pública derivado de um lençol de água que se forma sempre que chove com intensidade e que já esteve na base de inúmeros acidentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - E..............., por si e em representação do filho menor PAULO ..............., demandou:
O INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, com sede no .................. e
A COMPANHIA DE SEGUROS ................., com sede na .................;
Visando a obtenção de indemnização pela morte, em acidente de viação, do marido dela e pai dele.

Contestou, além do mais, o ICERR, invocando a incompetência material do tribunal.

No despacho saneador o Sr. Juiz considerou efectivamente o tribunal, por ser comum, incompetente em razão da matéria.

II - Desta decisão trazem os AA o presente agravo.

Concluem eles as alegações do seguinte modo:

O pedido de indemnização decorre da omissão de sinalização de um obstáculo da estrada onde ocorreu o acidente e pela qual é responsável o ICERR, já que não sinalizou o lençol de água existente na via pública, pois que de um obstáculo se tratava.
Para efeitos do cumprimento desta obrigação, o ICERR aparece despido da sua veste pública e numa posição de paridade e de igualdade em relação a qualquer cidadão, pois que se trata de uma obrigação imposta a qualquer entidade, seja ela pública ou privada.
O acto de que decorre o pedido de indemnização é, pois, um acto de gestão privada do ICERR e não um acto de gestão pública.
É que, na situação “sub judice” o acto do qual decorre o prejuízo consiste numa omissão imputável ao ICERR, traduzida no facto de o mesmo não ter cumprido com a obrigação que lhe era imputada pelo art° 5°, n° 3 do Cód. da Estrada, que lhe impunha que sinalizasse e protegesse o obstáculo constituído pelo lençol de água existente na via.
Tal obrigação é imposta pelo Cód. da Estrada, por igual, a todas as entidades públicas e privadas, quanto à sinalização de obstáculos nas vias públicas.
Ora, sendo a presente acção uma acção de responsabilidade civil de uma pessoa colectiva de direito público (ICERR) decorrente de um acto de gestão privada, é competente para o seu julgamento - competência em razão da matéria - o tribunal comum, no caso o Tribunal Judicial de V. N. de Gaia - Ac. da RP de 11.07.95, Relator: Manuel Rapazote Fernandes; Ac. da RL, procº 0048881 de 25.06.91; Ac. do STA de 26.11.96, in DR de 15.04.99; Ac. do STA de 05.02.98, conflito n.º 312, in DR de 31.07.2000; Ac. do STA, Tribunal de Conflitos, Rec. na 368 de 31.05.01; Ac. do STA de 31.03.98, in DR de 31.07.02; Ac. do STA, proc. 045960 de 28.09.2000; Ac. do STA, porco 045960 de 28.09.2000; Ac. do STJ, procº 02B2233 de 11.03.02.
Apreciar em separado a responsabilidade de cada um dos RR. poderá levar a uma duplicação de responsabilidades, ou, pelo contrário, que a nenhum dos RR seja assacada tal responsabilidade, quando é um facto que a inditosa vítima morreu no acidente de viação que se discute nos autos.

Contra-alegou o ICERR, defendendo a bondade do decidido.

III - Temos, pois, face às conclusões das alegações, a questão de saber se as Varas Mistas de V.N. Gaia - como tribunais comuns que são - são competentes, em razão da matéria, para conhecer da causa, na parte que diz respeito ao ICERR.

IV - Para tal importa partir dos seguintes factos:

Os AA intentaram a presente acção para ressarcimento dos danos derivados da morte, em acidente de viação, do marido dela e do pai dele.

Alegaram, nomeadamente, que:
O falecido conduzia o veículo automóvel que identificam, pela via dupla .........-.........
Depois de ultrapassar o veículo pesado de mercadorias (seguro na R. Companhia de Seguros .............) que também identificam, entrou num lençol de água, perdendo o controle da viatura.
Por via disso, embateu nas barras laterais de segurança, do lado direito, considerando o sentido da sua marcha, junto ao poste de iluminação n.º123, ao Km 11.450.
Tendo sido, seguidamente, projectado contra o separador central que, com o choque, o voltou a projectar para o centro da faixa de rodagem da direita.
Quando estava já imobilizado, foi embatido pelo dito pesado de mercadorias que o arrastou cerca de 20 metros, pois que o condutor deste, ao aperceber-se do despiste, não reduziu a velocidade de forma a evitar a colisão.
O falecido perdeu o controle da marcha do veículo quando atravessava um lençol de água que ocupava toda a largura da via e com cerca de 6/7 metros de comprimento,
Não existindo qualquer sinalização da existência do mesmo.
Sendo certo que sempre que chove com intensidade, se forma, naquele mesmo local, um extenso e perigoso lençol de água, lençol esse que já provocou inúmeros acidentes.
Aliás, nesse mesmo dia, ocorreram, pelo menos, mais dois acidentes e um outro no dia seguinte, em consequência directa do lençol de água.
E continuando o local sem qualquer sinalização que alertasse os condutores que passavam naquela via para o eminente perigo que os esperava, apesar das comunicações telefónicas havidas nesse sentido, entre o comandante dos B.V. da ........ e a ICOR.
Além de que, com o tempo de chuva, o lençol não era visível à distância.

V - Nos termos do n.º3 do artº212º da Constituição da República, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Este preceito não deve ser interpretado no sentido de estabelecer uma demarcação rígida no que concerne a competência dos tribunais administrativos.
Assim tem entendido, de modo reiterado, o Tribunal Constitucional (Ac.s de 8.11.95, no BMJ n.º 451, página 597, de 29.5.1996, no BMJ n.º 457, página 111; de 29.4.97, proferido no processo n.º 139/95, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 36, página 901; de 15.12.98, proferido no processo n.º 453/97, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 41, página 555; de 12.5.99, proferido no processo n.º 614/98, publicado no Diário da República, II Série, de 15.11.2000, página 18529; de 22.6.99, proferido no processo n.º 90/97, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 44, página 299).

No mesmo sentido, tem vindo a decidir o Supremo Tribunal Administrativo. Entre outros, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 3.10.1996, do Pleno, publicado no BMJ n.º 460, 476; de de 10.10.1996, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15.4.99, página 6712; de 25.2.1997, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25.11.99, página 1476; de 2.2.1998, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26.4.2002, página 2564; de 18.2.1998, do Pleno, publicado no Apêndice ao Diário da República de 5.4.2001, página 308; de 11.3.1998, publicado no BMJ n.º 475, página 290; de 20.5.1998, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26.4.2002, página 3761; de 14.10.1998, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6.6.2002, página 6090; de 28.9.1999, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9.9.2002, página 5155; de 28.9.1999, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9.9.2002, página 5181.

Terá visado antes o legislador estabelecer a consagração constitucional de que a ordem judicial administrativa é uma jurisdição própria e não uma jurisdição especial ou excepcional face aos tribunais judiciais. Dito de outro modo, terá visado “apenas consagrar os tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa (prof. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2º ed. 23).

Ficou, assim, para a lei ordinária a falada demarcação.
Por isso é nesta que vamos colocar o acento tónico da nossa exposição.

VI - O ICERR foi criado, juntamente com outros dois institutos, pelo DL n.º237/99, de 25.6, cujo artº6º, n.º1 estatui que são da competência dos tribunais administrativos as acções tendentes à efectivação da responsabilidade destes institutos ou dos seus órgãos, emergentes de actos de gestão pública.
E o n.º2 acrescenta que o disposto no número anterior não prejudica o conhecimento pelos tribunais comuns das questões que sejam da sua competência em razão da matéria, designadamente os litígios decorrentes das relações regidas pelo direito privado nas quais sejam parte o IEP, o ICOR ou o ICERR.

Não obstante a palavra “designadamente” deste numero 2 temos como seguro que não se pretendeu derrogar a regra geral emergente dos artºs 4º, n.º1 f) e 51º, n.º1 h) do ETAF [Esta última disposição ainda que reportada à competência própria dos Tribunais Administrativos de Círculo, pressupõe, é manifesto, a competência dos tribunais administrativos.], no sentido de que os litígios emergentes de actos de gestão publica são da competência dos tribunais administrativos.

Temos, então, que distinguir entre questões:
Emergentes de actos de gestão privada, ainda que praticados por órgãos da administração;
Emergentes de actos de gestão pública.

As primeiras são da competência dos tribunais comuns. As segundas dos tribunais administrativos.

Esta posição corresponde ao que vem sendo entendido, com frequência e, ao que pensamos, uniformidade, pela nossa jurisprudência, quer duns tribunais, quer de outros. Assim, os Ac.s do STA de 27.2.2002 (sumariado em www.dgsi.pt), desta Relação de 5.1.93, no BMJ 423, 593 de 27.11.2001 (com texto integral no referido sítio), da RL de 16.6.94 (sumariado neste sítio) e de 25.6.91(no mesmo sítio), da RL de 6.10.87, no BMJ 370 e da RC de 20.1.87, no BMJ 363, 669.

VII - Para a distinção referida no número anterior importa atentar nos elementos definidores de gestão privada e gestão pública.
“Os órgãos das pessoas jurídicas de Direito público que tenham actividade administrativa exercem ou podem exercer, consoante a competência conferida por lei, poderes correspondentes a direitos pessoais ou patrimoniais regulados pelo Direito Privado, exactamente como quaisquer outras pessoas jurídicas, originando uma gestão privada.
E, a par desta, podem utilizar a autoridade que lhes permite praticar actos definitivos e executórios e empregar a coacção para executá-los e teríamos, então, a gestão pública”- prof. Marcello Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 294.
O STA, no seu acórdão, já citado, de 27.2.2002, define actos de gestão pública como “os praticados pelos órgãos ou agentes da administração no exercício dum poder público, isto é, no exercício duma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção”.

Do artº 1º do mencionado DL n.º237/99, resulta que o ICERR é um instituto público , sujeito à tutela e superintendência do Ministério ali referido, estatuindo ainda o artº5º, n.º2 que representa o Estado, como autoridade nacional de estradas.
Não há dúvidas que estamos perante um órgão da Administração.
Também dúvidas não há de que as normas do Código da Estrada que impõem a sinalização são de direito público.
A discutibilidade cifra-se apenas em saber se a aposição da sinalização é um acto revestido de autoridade ou se, quanto a ela, o ICERR age como qualquer cidadão despido desta.

VIII - Ora aqui há que distinguir, face ao artº 5º do CE:

A sinalização permanente, prevista no n.º1;
A sinalização não permanente, prevista no n.º2. [Com esta distinção não queremos significar que entendamos que sejam competentes os tribunais comuns para todos os casos emergentes de deficiente sinalização não permanente.]

A sinalização permanente das vias públicas está a cargo do ICERR, por força do disposto na alínea c) do artº 4º dos seus Estatutos publicados em anexo ao dito DL n.º 237/99.
Relativamente a tal tipo de sinalização em vias públicas, não está prevista a intervenção de particulares que se possam considerar equiparados ao instituto público – veja-se o dito artº5º, n.º2, do CE “a contrario” - de sorte que fica logo afastado à partida qualquer argumento, no sentido da gestão privada e consequente competência dos tribunais comuns, baseado na igualdade preclusora de actuação com autoridade.
Temos, então, que assentando a acção em deficiente sinalização permanente de vias públicas, a competência está do lado dos tribunais administrativos.
E, também aqui, há Jurisprudência abundante na qual nos podemos louvar:
Do STA o ac. de 20.2.2002 já citado; deste Tribunal os ac.s de 3.11.98 e de 7.7.98; da RL os de 25.6.91, de 23.2.95 e de 16.6.94 (todos sumariados no aludido sítio).
Mesmo o Ac. do Tribunal de Conflitos de 5.2.98, publicado no Apêndice do Diário da República de 31.7.2000, que atribuiu a competência aos tribunais comuns num caso de indemnização por acidente de viação devido a deficiente sinalização, fê-lo porque foi apenas demandada a seguradora da Câmara Municipal, incluindo a causa de pedir elementos constantes do contrato de seguro. Vê-se bem do texto integral que, não fora isso, a solução seria antagónica, o que, afinal, reforça a posição que vimos defendendo.

IX - No caso dos autos, os AA referem a falta de sinalização de perigo derivado dum lençol de água que se forma – dizem – sempre que chove com intensidade e que já esteve na base de inúmeros acidentes.
Embora nem sempre chova com intensidade, é manifesto que não se trata dum obstáculo eventual a subsumir no n.º2 do referido artº5º do CE. Será, bem nitidamente, se acolhermos a versão factual carreada pelos AA, um caso de sinalização permanente.
Valem, pois, as considerações que fizemos no número anterior.

X - Argumentam ainda os recorrentes com a desvantagem no julgamento separado.
Demandam efectivamente uma seguradora por entenderem que a conduta consistente na falta de sinalização não constituiu a única causa do acidente, antes tendo concorrido para este a não travagem diligente de condutor de veículo seguro naquela.
Ora, assim demandando, essa desvantagem existe efectivamente. Mas não está tutelada na lei, não cabendo, nomeadamente, aqui a aplicação de qualquer dos preceitos insertos no capítulo IV do Livro II do CPC (artº 96º e seguintes) que se reporta à extensão e modificação da competência.

XI - Considerando tudo o que ficou dito, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 16 de Janeiro de 2003
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano