Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510051
Nº Convencional: JTRP00016569
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO LABORAL
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199601159510051
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG251
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 207/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ART269 ART28.
CPT81 ART29.
Sumário: I - O chamamento de terceiros com iniciativa do juiz, nos termos do artigo 29 alínea b) do Código de Processo de Trabalho, destina-se a assegurar a legitimidade das partes, pressupõe litisconsórcio necessário e não serve para modificar subjectivamente os termos de causa.
II - O chamamento que não respeita tais pressupostos constitui nulidade.
Reclamações: