Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016569 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199601159510051 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG251 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 207/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART269 ART28. CPT81 ART29. | ||
| Sumário: | I - O chamamento de terceiros com iniciativa do juiz, nos termos do artigo 29 alínea b) do Código de Processo de Trabalho, destina-se a assegurar a legitimidade das partes, pressupõe litisconsórcio necessário e não serve para modificar subjectivamente os termos de causa. II - O chamamento que não respeita tais pressupostos constitui nulidade. | ||
| Reclamações: | |||