Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038227 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200506200511848 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o trabalhador invocado, na acção respectiva, que foi despedido com justa causa e, nessa medida, pedido a correspondente indemnização por antiguidade, pedido esse que foi julgado improcedente, não pode o Tribunal de recurso apreciar a questão de saber se o trabalhador tem direito à indemnização pela caducidade do contrato de trabalho, já que se trata de questão nova e, no caso, estamos perante direitos disponíveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.......... instaurou nos Juízos Cíveis do Porto contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 7.653,07 acrescida dos juros vincendos à taxa legal.Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da Ré em Outubro de 1992, para exercer as funções de locutor e mediante o salário mensal de 80.000$00, que em 2002 era no montante de € 672,88. Em 31.5.02 a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por caducidade, com o fundamento de que não lhe foi renovado o alvará de exploração pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. Acontece que a Ré não pagou ao Autor a indemnização a que alude o art.13 nº3 da LCCT nem os proporcionais de férias e subsídio de férias, que reclama. A Ré veio contestar alegando que o contrato de trabalho do Autor só teve início em Abril de 1996 e que pagou todas as remunerações a que o mesmo tinha direito, sendo certo que atentos os motivos que determinaram a cessação do contrato de trabalho não tem ele direito à indemnização que reclama. O Autor veio responder alegando que no caso não se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da Ré receber a prestação de trabalho do Autor - art.4 al. b) da LCCT -, a determinar que a comunicação que recebeu da Ré em 31.5.02 configura um despedimento sem justa causa. O Mmo. Juiz a quo declarou os Juízos Cíveis do Porto incompetentes em razão da matéria e competente os Tribunais de Trabalho, absolvendo a Ré da instância. Os autos foram remetidos ao Tribunal do Trabalho do Porto. Realizou-se a audiência preliminar, e proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria dada como provada e organizou-se a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória, e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.747,44 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença, e a quantia de € 448,60 a título de remuneração e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2002, acrescida dos juros de mora a contar de 31.5.02 e até integral pagamento. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A Ré tem como única actividade social a exploração da C.........., estação de rádio local e que emitia para a área do grande Porto, sendo detentora da competente licença de emissão, que lhe foi concedida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. 2. A mesma Alta Autoridade para a Comunicação Social procedeu à cassação do alvará de radiodifusão em 2000, vindo a decisão a ser rectificada posteriormente, vindo a Ré a deixar de emitir em 2001, tendo sido o seu equipamento de emissão devidamente selado. 3. Face à cassação do alvará e consequente impossibilidade em emitir qualquer sinal de rádio, deixou a recorrente de ter possibilidade em receber o trabalho do Autor, uma vez que este, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de locutor, mesmo querendo praticar os actos próprios da sua profissão, estava impossibilitado de o fazer por não poder divulgar notícias nessa emissora. 4. A Ré diligenciou de diversas formas pela revogação da decisão da AACS, tendo solicitado diversas audiências com vários partidos políticos e tendo interposto recurso contencioso da decisão proferida, ao qual foi negado provimento, tendo já transitado em julgado e confirmando-se, assim, a decisão da AACS em revogar o alvará de licença radiofónica. 5. É jurisprudência unânime que com o princípio da segurança no emprego, não se pretende a manutenção de situações que pela sua natureza tornam não exigíveis a continuação da relação de trabalho. 6. Do exposto não pode a recorrente concordar com a sentença recorrida na medida em que a impossibilidade em aceitar o trabalho do Autor configura uma situação de verdadeira impossibilidade definitiva e consequente caducidade do contrato de trabalho. 7. Violou, assim, a sentença o disposto no art.4 al. b) da LCCT. O Autor contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando igualmente conclusões, a saber: 1. A impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, invocada pela Ré para se desvincular das suas obrigações contratuais para com o Autor, não se verificou, nem a Ré acredita que se tenha verificado, pois recorreu da decisão de não renovação do alvará tentando, em recurso, reverter a situação a seu favor, e assim, voltar a emitir e gerar receitas. 2. Ao recorrer da decisão da AACS, por um lado, e despedir o Autor com base na definitividade da decisão recorrida, por outro, a Ré assumiu como definitivo para o Autor o que para si era uma possibilidade, adoptando uma postura contraditória em claro detrimento dos direitos do seu trabalhador. A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Cumpre decidir. *** Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.II 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, por ajuste verbal e tempo indeterminado, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de locutor e mediante o salário mensal de 80.000$00. 2. Funções que o mesmo desempenhou, tendo no ano de 2002 a mesma categoria profissional e a remuneração base de € 672,88. 3. Em 31.5.02 a Ré comunicou ao Autor a cessação do seu contrato de trabalho com base na caducidade do mesmo e ao abrigo do art.4 al. b) da LCCT. 4. Fundamentando a sua decisão na impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do Autor e de exercer a sua actividade radiofónica, uma vez que não lhe foi renovado o alvará de exploração pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. 5. O Autor deixou de prestar serviços à Ré a partir de 31.5.02. 6. Nessa data a Ré pagou ao Autor a quantia global de € 1.626,16, a título de férias vencidas e não gozadas do ano de 2001, subsídio de férias correspondente ao ano de 2001 e o proporcional do subsídio de Natal do ano de 2002. 7. Por carta datada de 30.1.03 que constitui o documento de fls.10 o Autor solicitou à Ré o pagamento da indemnização legal dirigida à Ré. 8. A Ré é uma empresa de comunicação social cuja actividade consiste na exploração da denominada «C..........», estação de rádio local a emitir na cidade do Porto. 9. Em reunião plenária de 6.12.00 a Alta Autoridade para a Comunicação Social decidiu não renovar o alvará de radiodifusão da Ré nos termos do documento de fls.131 e 132. 10. Tal deliberação foi rectificada por decisão da AACS de 6.7.01, notificada à Ré. 11. A Ré foi obrigada a encerrar a «C..........» deixando de emitir o respectivo sinal, sendo o seu equipamento de emissão devidamente selado, em dia indeterminado da segunda quinzena de Fevereiro de 2002. 12. No sentido de reverter a situação a Ré solicitou e obteve audiências com todos os partidos políticos com assento parlamentar, a quem solicitou ajuda para a resolução do problema e explicou que estavam em risco os postos de trabalho dos trabalhadores. 13. Tais ajudas nunca se concretizaram. 14. Apesar da «C..........» estar impossibilitada de emitir a Ré fez um enorme esforço financeiro para continuar a suportar os salários dos seus trabalhadores, o que conseguiu fazer até ao final do mês de Maio de 2002. 15. A partir dessa data deixou de ter os necessários fundos financeiros para continuar a pagar os vencimentos dos trabalhadores. 16. As únicas receitas da Ré eram a venda de publicidade e a cedência de espaços radiofónicos na mencionada rádio. 17. Deixando a «C..........» de emitir, deixaram pura e simplesmente de haver receitas. 18. A Ré não tem qualquer outro estabelecimento onde pudesse colocar o Autor. 19. A Ré em 18.9.01 interpôs recurso administrativo da decisão da AACS de não renovação do alvará, processo que sob o nº .../02, corre os seus termos na 1ª sub secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, o qual foi rejeitado por extemporâneo por decisão transitada em julgada no dia 19.2.04. 20. A Ré não pagou ao Autor a remuneração e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2002. 21. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Outubro de 1992. *** Questão a apreciar.III Da caducidade do contrato de trabalho - art.4 al. b) da LCCT. Na sentença recorrida é referido o seguinte:...« Face à situação da Ré que se deixa exposta e se apurou não temos dúvida em afirmar que se verifica uma impossibilidade superveniente e absoluta de a Ré receber a prestação de trabalho do Autor, porquanto, além de ter deixado de emitir, não tinha qualquer outro estabelecimento onde pudesse colocar o Autor. Apesar disso, tal impossibilidade não pode ser considerada definitiva, já que à data em que a Ré anunciou a caducidade do contrato de trabalho do Autor a situação da C.......... não era ainda irreversível, encontrando-se pendente o recurso interposto, o qual só veio a ser decidido com trânsito em julgado em 19.2.04»....«Conclui-se que não estava a Ré definitivamente impossibilitada de receber a prestação do trabalho do Autor»....«mas antes numa situação eventualmente enquadrável no regime da suspensão do contrato de trabalho aprovado pelo DL 398/83 de 2.11.E sendo assim, a invocação sem fundamento da caducidade do contrato do Autor em 31.5.02 equivale ao despedimento ilícito deste».... A Ré defende que face à matéria assente se verifica uma situação de verdadeira impossibilidade definitiva e consequente caducidade do contrato de trabalho. Analisemos então. O art.4 al. b) da LCCT determina que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade empregadora receber o trabalho. Tendo em conta a matéria provada, verifica-se que com a cassação do alvará a Ré está impossibilitada de exercer a sua actividade desde a segunda quinzena de Fevereiro de 2002. Tal impossibilidade resultou de facto estranho à sua vontade. E tal cessação de actividade será definitiva ou meramente transitória? A resposta é: definitiva. Vejamos porquê. Analisando a al. b) do art.4 da LCCT verifica-se que a caducidade aí prevista não difere, nos seus traços específicos, das demais situações previstas no nosso ordenamento jurídico: a sua causa é objectiva, actua automaticamente - «ipso jure» - e não tem carácter retroactivo. Por isso, verificado o evento superveniente - a que a lei atribui o efeito extintivo - o mesmo desencadeará a extinção «ipso jure» do contrato de trabalho. No caso dos autos o evento superveniente, e estranho à Ré, conforme já referido, foi a cassação do alvará. Tal facto determinou a cessação da actividade da Ré, ficando esta impossibilitada definitivamente de receber o trabalho do Autor. Mas dir-se-á: mas essa impossibilidade não é definitiva na medida em que a Ré até recorreu da decisão da Alta Autoridade, a significar que ela pode «reaver» a sua actividade! Defendemos que o facto de a Ré ter interposto recurso, tal não pode ser interpretado como algo que descaracteriza a impossibilidade como definitiva, afastando, assim, a verificação da caducidade. Com efeito, operando a caducidade «ope legis», tal instituto não se compadece com o facto de se ficar à espera de saber qual o resultado do recurso interposto pela Ré. E a interposição de um recurso não é meio adequado para fazer paralisar os efeitos da caducidade do contrato de trabalho que resultou da cessação da actividade da Ré por facto estranho à sua vontade. Mas mesmo que assim não seja entendido a igual conclusão se chega como vamos explicar. A decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo foi desfavorável à Ré pelo que a mesma está definitivamente impossibilitada de exercer a sua actividade, e desse modo, de receber a prestação de trabalho do Autor, impossibilidade que se torna definitiva não na data do trânsito em julgado da decisão do TCA mas da data em que a Ré ficou privada do alvará. Tal determina a caducidade do contrato de trabalho. Só para finalizar queremos acrescentar o seguinte: ao caso dos autos não é aplicável o disposto no art.5 do DL.398/83 - suspensão do contrato de trabalho - na medida em que a suspensão do contrato de trabalho aí prevista pressupõe a possibilidade material da prestação de trabalho, ou seja, que a empresa pode continuar em funcionamento, e só temporariamente «dispensou» o trabalhador (art.16 nº5 do citado DL.). No caso dos autos não há qualquer certeza de que a Ré poderia voltar a funcionar, pelo que não estava ela obrigada a requerer a suspensão do contrato de trabalho do Autor já que nunca poderia garantir que o alvará lhe fosse concedido de novo. E a reforçar tal tese veja-se o disposto no art.3 nº3 do DL.398/83 onde se prevê a caducidade do contrato de trabalho quando o impedimento temporário do trabalhador se torna definitivo, não existindo disposição semelhante no que toca à suspensão do contrato de trabalho por motivo respeitante à entidade patronal. Assim, conclui-se que o contrato de trabalho do Autor extinguiu-se por caducidade, não podendo a sentença recorrida manter-se no que respeita à condenação da Ré na indemnização de antiguidade. *** Nota final:O presente acórdão foi elaborado ao abrigo do art. 713 nºs.1 e 3 do CPC. Com efeito, o voto de vencido tem por fundamento o facto de o Autor ter direito à indemnização por caducidade do contrato de trabalho nos mesmos termos dos previstos nos arts.6 nº2 ou 13 nº3 da LCCT. Não sufragamos tal posição pelas razões que vamos explicar: O Autor na petição inicial veio requerer que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização a que alude o art.13 nº3 da LCCT com base no facto de o seu contrato de trabalho ter cessado em 31.5.02, alegando que a Ré lhe comunicou que o seu contrato cessou por caducidade. Posteriormente, na resposta à contestação, o Autor veio referir que a caducidade do contrato não se verificou, entendendo que a Ré o despediu sem justa causa, e por isso reclama a «correspondente indemnização por antiguidade» - art.17. Tal posição voltou a defender nas contra alegações que apresentou. Tal significa que o Autor veio fundamentar o seu pedido num despedimento ilícito reclamando o pagamento da indemnização correspondente, e a que alude o art.13 da LCCT. E se assim é não pode este Tribunal conhecer de questão que não tenha sido posta na 1ª instância - se o Autor tem direito à indemnização pela caducidade do contrato de trabalho nos mesmos termos previstos no art.6 nº2 da LCCT -, já que de questão nova se trata e no caso não se está perante direitos indisponíveis. *** Termos em que se julga a apelação procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.747,44. No demais mantêm-se a sentença.*** Custas em ambas as instâncias a cargo do Autor e Ré na proporção de metade.*** Porto, 20 de Junho de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido, conforme declaração de voto que junto) Declaração de voto Votei vencido o presente acórdão apenas quanto ao julgamento das consequências decorrentes da cessação do contrato de trabalho por caducidade. Tal como sustentei no projecto que não obteve vencimento, entendo que o recorrido tinha direito à indemnização decorrente da caducidade do respectivo contrato. É pacífico que a referida compensação apenas se encontra expressamente prevista para a caducidade dos contratos por morte do trabalhador em nome individual ( excepto se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou verificando-se a transmissão do estabelecimento), ou para a extinção da entidade colectiva empregadora (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento) - art. 6º, nºs 1 e 3, da LCCT. Para os casos de caducidade derivada do encerramento definitivo do estabelecimento não contemplados no art. 6º da LCCT, questiona-se o reconhecimento do direito dos trabalhadores a uma indemnização de antiguidade. A solução quanto a esta questão não é pacífica, embora a doutrina - cfr. Pedro Furtado Martins - Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2ª edição, pág. 49, e Bernardo Xavier e Nunes de Carvalho, «Um caso especial de caducidade: extinção de empresas públicas. Indemnização aos trabalhadores», RDES, págs. 99-101- e a jurisprudência recente do STJ - cfr. acórdão, de 09.03.2004, proferido no processo nº 02S4675, disponível in www.dgsi.pt, venham admitindo a extensão desse direito a indemnização. Neste aresto, afirma-se, citando Bernardo Xavier e Nunes de Carvalho, obra citada, "a cessação da actividade económica que, embora não decidida pelo empresário, resulte de vicissitudes ocorridas adentro da sua esfera normal de risco (ao fim e ao cabo, o risco inerente à actividade empresarial) deve, igualmente, por evidente paridade de razão, conduzir a indemnização". "No que respeita ao montante da indemnização, de acordo com os mesmos autores, «...deve ser igual àquela que tem lugar nos casos de despedimentos por motivos objectivos ligados à empresa (despedimento colectivo), assim como nos casos em que a dissolução do vínculo assenta numa decisão do trabalhador, a partir de um acto ilícito do empregador (indemnização alternativa à reintegração nos casos de despedimento ilícito ou despedimento por iniciativa do trabalhador, em caso de comportamento patronal ilícito)». As razões que justificam a atribuição da indemnização, em casos de despedimento colectivo, aplicam-se, mutatis mutandis, a situações como a dos presentes autos. Na verdade, como bem assinala a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto "parecer", sendo a razão justificativa para atribuição de uma indemnização aos trabalhadores em caso de despedimento colectivo - e até de morte ou extinção da entidade empregadora, dizemos nós -, o ressarcimento do dano resultante da perda do vínculo laboral, tal razão mantém-se nos casos de caducidade dos contratos resultante do encerramento definitivo da empresa. Dito ainda de outro modo: o direito à estabilidade no emprego apresenta-se como um direito fundamental, apenas sendo lícito afastá-lo nos casos previstos na lei". +++ Face à irrecusável valia desta argumentação, também entendemos que nada justifica um tratamento distinto entre situações idênticas: situações de encerramento que conduzem à extinção dos contratos de trabalho por caducidade e aquelas que justificam o recurso ao despedimento colectivo.Felizmente, o legislador de 2003 aproveitou a ocasião para clarificar o regime legal, atribuindo aos trabalhadores, no caso de caducidade dos seus contratos de trabalho por encerramento total e definitivo da empresa, o direito à compensação estabelecida nos casos de despedimento colectivo - cfr. arts. 390º, nºs 3 e 5, e 401º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27.08. Concluindo: no caso, afastada que foi a estabilidade e segurança no emprego do recorrido, deve este ser "compensado" com uma indemnização, correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, calculada até à data da caducidade, nos mesmos termos dos previstos nos arts. 6º, nº 2, ou 13º, nº 3, da LCCT. Procedem, assim, parcialmente, e nesta parte, as conclusões das alegações de recurso da recorrente, pelo que o recorrido tem direito à indemnização de antiguidade calculada até à data da caducidade do respectivo contrato, mas não até à sentença, como decidiu a 1ª instância (por ter qualificado a situação como de despedimento ilícito). Atenta a antiguidade do recorrido, em 31.05.2002, de 10 anos, a indemnização a que o mesmo tem direito seria de € 6.728,8 (€ 672,88 x 10). A esta quantia acrescendo os juros legais de mora, a contar da citação, nos termos do art. 805º do CC. +++ Uma nota final: nem se argumente que, assim, decidindo, estamos perante uma alteração da causa de pedir ou perante um aliud relativamente ao que é pedido.Na verdade, a causa de pedir é um facto jurídico e as razões de facto invocadas pelo Autor o meio de provar a existência daquele. No caso em apreço, não há qualquer alteração da causa de pedir, pois o A. invocou, como causa de pedir, justamente a cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento pela R. do seu estabelecimento, tendo pedido o pagamento de uma indemnização correspondente a tal cessação. Acresce que, como resulta do disposto no art. 664º do CPC, o juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos feita pelas partes, mas somente às razões de facto articuladas pelas partes. +++ Neste sentido, tal como defendi, entendo que o recurso merecia parcial provimento, devendo a Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 6.728,80, a título de indemnização de antiguidade, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde a citação, no restante se mantendo a sentença recorrida. |