Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830025
Nº Convencional: JTRP00022975
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199802269830025
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 184/95-2
Data Dec. Recorrida: 07/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3 ART506 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/01/26 IN BMJ N433 PAG69.
AC STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG517.
AC RL DE 1995/02/14 IN CJ T1 ANOXX PAG129.
Sumário: I - Se, no caso de colisão de dois veículos, nenhum dos condutores ( ambos por conta de outrem ) conseguiu ilidir a presunção de culpa estabelecida no artigo
503 n.3 do Código Civil, ambos terão de responder pelos danos causados e essa responsabilidade, nos termos do n.1 do referido preceito legal, repercute-se nos proprietários dos respectivos veículos.
II - Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
Reclamações: