Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022975 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199802269830025 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 184/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 N3 ART506 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/01/26 IN BMJ N433 PAG69. AC STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG517. AC RL DE 1995/02/14 IN CJ T1 ANOXX PAG129. | ||
| Sumário: | I - Se, no caso de colisão de dois veículos, nenhum dos condutores ( ambos por conta de outrem ) conseguiu ilidir a presunção de culpa estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, ambos terão de responder pelos danos causados e essa responsabilidade, nos termos do n.1 do referido preceito legal, repercute-se nos proprietários dos respectivos veículos. II - Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. | ||
| Reclamações: | |||