Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050832
Nº Convencional: JTRP00028221
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200009180050832
Data do Acordão: 09/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 132/98
Data Dec. Recorrida: 01/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART383.
CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 N2.
Sumário: I - Nos termos do artigo 383 do Código Comercial, "o transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a sofrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário".
II - A expressão "caso fortuito", inserta no artigo 383 do Código Comercial, está empregada numa acepção ampla que compreende o próprio facto de terceiro, imprevisível e inevitável.
III - Desleixo, desatenção ou imprevidência do empregado da transportadora, ao fazer a amarração deficiente de uma prensa hidráulica, não constituem caso fortuito ou de força maior, bem como as deficiências da estrada.
IV - Incumbe ao transportador o ónus de provar o incumprimento não culposo do contrato de transporte.
V - Provando-se que o condutor do camião acondicionou a máquina apenas com uma cinta, não contando com as deficiências da estrada, e que a causa da queda da máquina ao solo se ficou a dever ao facto de o motorista não ter procedido à amarração eficiente da mesma nem a ter condicionado devidamente na caixa de carga, há culpa do condutor, sendo, por isso, responsável pelos danos causados na mercadoria transportada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: