Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028221 | ||
| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200009180050832 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART383. CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 383 do Código Comercial, "o transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a sofrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário". II - A expressão "caso fortuito", inserta no artigo 383 do Código Comercial, está empregada numa acepção ampla que compreende o próprio facto de terceiro, imprevisível e inevitável. III - Desleixo, desatenção ou imprevidência do empregado da transportadora, ao fazer a amarração deficiente de uma prensa hidráulica, não constituem caso fortuito ou de força maior, bem como as deficiências da estrada. IV - Incumbe ao transportador o ónus de provar o incumprimento não culposo do contrato de transporte. V - Provando-se que o condutor do camião acondicionou a máquina apenas com uma cinta, não contando com as deficiências da estrada, e que a causa da queda da máquina ao solo se ficou a dever ao facto de o motorista não ter procedido à amarração eficiente da mesma nem a ter condicionado devidamente na caixa de carga, há culpa do condutor, sendo, por isso, responsável pelos danos causados na mercadoria transportada. | ||
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| Decisão Texto Integral: |