Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
356/11.0PPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: TELECÓPIA
ORIGINAL
DESCONFORMIDADE
Nº do Documento: RP20130109356/11.0PPPRT.P1
Data do Acordão: 01/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 28/92 de 27 de fevereiro, a apresentação em juízo de atos processuais escritos (incluindo o processo penal) pode ser feita através de telecópia.
II - O ato que pode ser praticado por telecópia é exatamente o mesmo que o sujeito processual podia praticar pelo correio ou por entrega pessoal dos originais na secretaria judicial; a peça processual recebida por telecópia é pois a peça que deverá ser considerada no processo, para absolutamente todos os efeitos.
III – A eventual desconformidade entre a telecópia e o original é resolvida por recurso àquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 356/11.0PPPRT.P1
Porto

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
2ª secção

RELATÓRIO
O arguido B… veio reclamar para a conferência da decisão de fls. 179 a 186, proferida já neste Tribunal da Relação, na qual se decidiu rejeitar o seu recurso, por extemporâneo, uma vez que foi interposto no trigésimo dia posterior ao depósito da sentença.
Alega para tanto, e em síntese, que o recurso visa a reapreciação da prova mas, contrariamente ao que se escreveu na decisão reclamada, não padece de omissão de indicação concreta das provas que impõem decisão diversa, uma vez que nele foram transcritas as concretas passagens da gravação em que se funda, bem como indicado o ponto preciso da respetiva gravação, com referência ao início e termo das mesmas.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O fundamento da decisão reclamada para a rejeição do recurso do arguido, foi a conclusão que ele “não tem verdadeiramente por objeto a reapreciação da prova gravada tal como essa reapreciação está prevista na lei, mas antes a manifestação genérica da discordância quanto à factualidade que o tribunal a quo considerou provada, pelo que não pode o recorrente beneficiar do alargamento do prazo de recurso para 30 dias previsto no nº 4 do artigo 411º do Código de Processo Penal. Na medida em que esse alargamento do prazo se destina unicamente a que o recorrente possa ouvir a prova gravada e cumprir os requisitos acrescidos considerados essenciais pela lei para os recursos que tenham por objeto essa reapreciação. Pelo que, tendo sido o recurso interposto no trigésimo dia, é manifesta a sua extemporaneidade, devendo ser rejeitado nos termos do artigo 420º do Código de Processo Penal, por se verificar causa que devia determinar a sua não admissão em conformidade com o artigo 414º, nº 2 do mesmo diploma.” (in decisão reclamada).
O arguido, na reclamação que ora apresenta não põe em causa o entendimento perfilhado quanto aos requisitos a que devem obedecer os recursos que têm como objeto a reapreciação da prova, para poderem beneficiar do prazo excecional de 30 (trinta) dias do nº 4 do artigo 411º do Código de Processo Penal, antes circunscreve a sua discordância a um ponto só aparentemente muito simples, que é o seguinte:
● a decisão reclamada enferma de erro quando diz que o recurso padece de omissão de indicação concreta das provas que impõem decisão diversa, ou seja, da transcrição das concretas passagens da gravação que impõem decisão diversa, com indicação do ponto preciso da respetiva gravação, pois todos esses elementos constam da motivação que apresentou.
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Dos autos e com interesse para a decisão, resultam os seguintes elementos:
A) a 22 de Junho de 2012 foi proferido acórdão condenatório do arguido B…, o qual foi depositado no mesmo dia (fls. 134 e 135);
B) o arguido foi notificado do acórdão no momento da sua leitura, uma vez que esteve presente nessa sessão da audiência (ata de fls. 135);
C) O arguido utilizou o meio “telecópia”, vulgarmente designado por fax, para enviar o requerimento de interposição do recurso, que foi recebido no Tribunal às 20 horas e 39 minutos do dia 7 de setembro de 2012 e constava de um total de sete folhas (tudo como resulta inequivocamente de fls. 136 a 143);
D) Em 11 de setembro de 2012 deu entrada em tribunal, pelo correio, através de carta expedida no dia 10 do mesmo mês e ano, o original do documento a que se refere a alínea anterior, mas juntamente com o mesmo vieram então mais duas folhas escritas, introduzidas entre as folhas 4 e 5 das sete que haviam sido recebidas por telecópia (fls. 145 a 153 verso);
E) Essas duas folhas contêm a transcrição de partes do depoimento prestado oralmente em audiência pela testemunha C…, com indicação precisa do respetivo início e termo onde se encontram (inclusive com menção da respetiva hora, minuto e segundo da gravação), elementos esses que em parte alguma constavam das 7 (sete) folhas recebidas anteriormente em tribunal por meio de telecópia;
F) Até hoje, o arguido não só não deu qualquer tipo de explicação para a desconformidade entre a motivação enviada por telecópia e aquela que juntou posteriormente, como nem sequer para tal chamou a atenção.
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Apreciação da reclamação
Face à posição assumida pelo arguido na sua reclamação e à sua conjugação com o teor dos elementos do processo supra salientados nas alíneas A) a F), conclui-se que caso fosse apenas considerado o recurso e respetiva motivação tal como deu entrada em tribunal por telecópia, nada teria aquele a objetar à decisão de rejeição do seu recurso.
Vejamos pois qual a relevância da desconformidade entre a telecópia e o original, no que respeita à introdução de mais duas folhas com a apresentação deste último, folhas essas cujo conteúdo era essencial para que se pudessem considerar cumpridos os requisitos que a lei impõe aos recursos que visam a reapreciação da prova gravada e que são fundamento do alargamento para 30 (trinta) dias do respetivo prazo de interposição (cfr. nº 4 do artigo 411º do Código de Processo Penal).
Atualmente e depois da entrada em vigor (90 dias após a sua publicação) do Decreto-Lei 28/92 de 27 de fevereiro, a apresentação em juízo de atos processuais escritos começou a poder ser feita (também em processo penal) através de telecópia, nos estritos limites regulamentados e disciplinados naquele diploma. Dessa forma, passaram os atos processuais escritos, inclusive a interposição de recurso, a poderem ser praticados até às 24 horas do último dia dos prazos respetivos (cfr. o nº 6 do artigo 4º: “a data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial”). Mas o ato que pode ser praticado por telecópia é exatamente o mesmo que o sujeito processual podia praticar pelo correio ou por entrega pessoal dos originais na secretaria judicial, pois com aquela possibilidade apenas se pretendeu “facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais” (in preâmbulo do citado diploma).
Pelo que a peça processual expedida por telecópia tem que estar integralmente elaborada nesse mesmo dia, faltando apenas a respetiva entrega, já que de forma alguma o Decreto-Lei 28/92 pretende conferir qualquer prazo suplementar à parte para a completar. A peça processual recebida por telecópia é pois a peça que deverá ser considerada no processo, para absolutamente todos os efeitos.
Assim, o requerimento de recurso e respetiva motivação a considerar no caso sub judice é o enviado por telecópia e tal como consta de fls. 136 a 142, ou seja, sem a transcrição de partes do depoimento prestado oralmente em audiência pela testemunha C… com indicação do respetivo início e termo onde se encontram na gravação. E a entrega posterior dos originais, por visar exclusivamente a comprovação da autenticidade da telecópia, não pode ser considerada na parte em que difere da telecópia e a completa.
Com pertinência para esta questão o legislador, no preâmbulo do Decreto – Lei 28/92 de 27/02, a dado passo escreveu: “Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes da fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais urgentes, nomeadamente relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento”.
Ora, in casu, em momento algum do processo, inclusive agora em sede de reclamação, foi explicada ou sequer abordada a desconformidade entre a telecópia e os originais (por referência às normas civis aplicáveis), não obstante essa desconformidade revestir aqui uma importância essencial, já que respeita precisamente àquela parte da motivação que implica um trabalho mais moroso e por isso mesmo é a razão de ser do próprio alargamento para 30 (trinta) dias do prazo de interposição dos recursos em que se pede a reapreciação da prova.
Nunca tendo sido sequer alegado que toda a motivação já estava elaborada no momento do envio da telecópia.
E era ao recorrente, ora reclamante, que incumbia alegar e provar as razões da desconformidade da telecópia com o original, por referência às normas civis relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento, nas quais quer a alegação quer a prova dos factos que os integram incumbe a quem deles pretende beneficiar, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil. É que tendo sido o arguido quem usufruiu das vantagens de poder usar o meio da telecópia como forma de, no último dia do prazo para interpor recurso, poder praticar esse ato para além das horas de funcionamento normal da secretaria do tribunal, é ele que deve assumir também as desvantagens inerentes a tal uso, designadamente o risco de eventual deficiência na transmissão (“ubi commoda ibi incommoda”). Deficiência essa que, aliás, no caso se sabe não ter ocorrido, pois foram apenas 7 (sete) as folhas expedidas por telecópia e ao Tribunal chegaram todas elas, em estado perfeitamente legível.
Não havendo nesta situação lugar ao convite à correção das conclusões, pois a motivação enviada por telecópia continha uma deficiência tal que era suscetível de conduzir, como conduziu, à própria rejeição do recurso. E sendo o prazo do recurso de caducidade, o seu decurso implica que o respetivo ato deixe de poder ser praticado (cfr. artigo 411º do Código de Processo Penal), pelo que também não se pode considerar, sem mais, uma entrega posterior de uma parte essencial da motivação.
(No sentido da posição perfilhada cfr., por todos, o bem fundamentado acórdão do TRG de 17.06.2003, proferido no processo nº 1026/03.-2)
Mantêm-se pois integralmente os fundamentos invocados na decisão reclamada para a rejeição do recurso, que se passam a sintetizar:
o arguido recorreu do acórdão condenatório proferido a 22 de Junho de 2012 e depositado nesse mesmo dia, do qual foi notificado no momento da sua leitura, uma vez que esteve presente nessa sessão da audiência. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se a partir do depósito do acórdão (cfr. al. b) do nº 1 do artigo 411 do Código de Processo Penal) e, nos termos dos nºs 1 e 4 da mesma norma, é tal prazo em regra de 20 dias, podendo excecionalmente ser elevado para 30 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. O prazo para o recurso iniciou-se em 23.06.2012, pelo que o dia em que deu entrada, por fax, o recurso do arguido (7 de Setembro de 2012) corresponde ao trigésimo dia posterior, já depois de considerada a suspensão do prazo entre 16.07.2011 e 31.08.2011, correspondente a férias judiciais, uma vez que este processo não é classificado pela lei como urgente (cfr. artigo 1º da Lei nº 43/2010, de 3 de Setembro).
Para beneficiar deste prazo excecional de 30 (trinta) dias o recurso tem que ter como objeto a reapreciação da prova, caso em que a lei impõe o cumprimento dos requisitos de forma prescritos no artigo 412º nº 3, als. a), b) e c) e nº 4 do Código de Processo Penal. Não obstante, o recurso do arguido não observou integralmente o regime prescrito nessa norma, já que embora na motivação e nas conclusões o recorrente afirme que impugna a matéria de facto e especifique até os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, por referência à indicação individualizada dos factos que constam da decisão, o certo é que para fundamentar essa posição se limita referir parte das perguntas e respostas que foram produzidas na audiência de julgamento pela testemunha C…, mas em momento algum do recurso (motivações ou conclusões) as transcreve ou indica concretamente onde se encontram cada uma das perguntas e respostas que refere, com referência à hora, minuto e segundo em que no suporte digital da gravação inicia e termina aquele depoimento.
Em última análise, tem de pois de se concluir que o recurso não tem verdadeiramente por objeto a reapreciação da prova gravada tal como essa reapreciação está prevista na lei, mas antes a manifestação genérica da discordância quanto à factualidade que o tribunal a quo considerou provada, pelo que não pode o recorrente beneficiar do alargamento do prazo de recurso para 30 (trinta) dias previsto no nº 4 do artigo 411º do Código de Processo Penal. Na medida em que esse alargamento do prazo se destina unicamente a que o recorrente possa ouvir a prova gravada e cumprir os requisitos acrescidos considerados essenciais pela lei para os recursos que tenham por objeto essa reapreciação.
Pelo que, tendo sido o recurso interposto no trigésimo dia, é manifesta a sua extemporaneidade e por isso tinha (como foi) de ser rejeitado nos termos do artigo 420º do Código de Processo Penal, por se verificar causa que já determinava a sua não admissão, em conformidade com o artigo 414º, nº 2 do mesmo diploma.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a reclamação.
Notifique.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 (cinco) UC a taxa de justiça.
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(Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)

Porto, 9 de janeiro de 2012
Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado
Elsa de Jesus Coelho Paixão