Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620100
Nº Convencional: JTRP00019259
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199607029620100
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7822
Data Dec. Recorrida: 06/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/03/18 ART21 ART27 N1.
Sumário: I - Obrigando-se o transportador a fazer a entrega da mercadoria, contra a demonstração do respectivo pagamento, incorre em responsabilidade civil contratual se incumprir esta obrigação.
II - Do disposto no artigo 21 da Convenção relativa ao contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n. 46235, de
18 de Março de 1965, resulta que, no caso da entrega " sem cobrança do reembolso ", o expedidor, a quem fica em débito o preço da mercadoria transportada, pode: a) exigir do transportador a correspondente indemnização e pedir-lhe juros que se contam desde a data da reclamação ou desde a citação para a acção; b) proceder contra o destinatário, devedor do preço, não lhe assistindo, neste caso, direito a qualquer indemnização do transportador.
III - Se, entretanto, sem necessidade de procedimento o destinatário tiver efectuado o pagamento do preço da mercadoria transportada, fica excluído o direito do expedidor de reclamar do transportador juros pela mora naquele pagamento.
Reclamações: