Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430311
Nº Convencional: JTRP00011924
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
RECURSO
ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199406279430311
Data do Acordão: 06/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 43/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1403 ART1732.
RAU ART69 N1 A ART71.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN DG IS 1963/02/21.
AC RP DE 1982/05/25 IN CJ T3 ANOVII PAG217.
Sumário: I - Decidido no despacho saneador que o autor é parte legítima, não tendo da decisão sido interposto recurso, preclude esse direito.
II - Tem necessidade real, actual e absoluta do locado, o senhorio que vive há mais de um ano por favor, em casa de familiares, após divórcio e que em partilha subsequente a casa morada de família foi atribuída à ex-cônjuge e que reúne os demais requisitos para a denúncia e resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: