Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020360 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO INQUILINO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO INDÚSTRIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RP199701289620806 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART9 N2 ART22 ART29 N1 N2. RAU90 ART75. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/05/11 IN CJ T3 ANOXIV PAG195. | ||
| Sumário: | I - No uso do prédio como residência inclui-se a possibilidade de exercício de qualquer actividade doméstica de indústria ou comércio, ainda que tributada, desde que não ocupe mais de três assalariadas. II - Mas o exercício desta actividade acessória não dá direito a indemnização autónoma, distinta da que é devida pela caducidade do contrato de arrendamento. III - O valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados, ao preço que obteriam em mercado livre. | ||
| Reclamações: | |||