Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009385 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACTIVIDADE INDUSTRIAL PAGAMENTO IMPOSTO | ||
| Nº do Documento: | RP199306219350500 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART280 ART1486. | ||
| Sumário: | O requerimento da convocação de assembleia geral, apresentado por sócio não gerente, não tem de ser acompanhado de documentos comprovativos do pagamento do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Colectivas e do número de identificação da pessoa colectiva, pelo que a instância não deve ser suspensa, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil, caso assim não aconteça. | ||
| Reclamações: | |||