Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711040
Nº Convencional: JTRP00022613
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: MEIOS DE PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
GRAVAÇÃO DE PROVA
TELECOMUNICAÇÕES
ARGUIDO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP199712179711040
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG240
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 2902/96
Data Dec. Recorrida: 07/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART32 N8 ART34.
CPP87 ART126 N1 N3.
Sumário: I - Não constitui meio ilegal de prova a cassete junta aos autos que contem a gravação no telemóvel do ofendido de declarações ameaçadoras ditadas pelo arguido dirigidas àquele, no aproveitamento da circunstância do automatismo da rede telefónica.
II - Nesse caso, não há qualquer ilicitude por parte do ofendido ou das autoridades na obtenção da gravação, não tendo cabimento o consentimento do arguido para a sua posterior utilização como meio de prova em processo penal.
Reclamações: