Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031902 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL VENDA DE COISA ALHEIA REGISTO AUTOMÓVEL EFEITOS INSCRIÇÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130883 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART4 ART5 ART6. CCIV66 ART483 ART562 ART563 ART564 ART1305. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/05/18 IN DR IS-A 1999/07/10. | ||
| Sumário: | Se o Autor comprou ao Réu um automóvel que não registou por falta dos documentos necessários e, ao fim de algum tempo de uso, o Réu apoderou-se do veículo e vendeu-o a terceiro que fez registar a seu favor a propriedade do mesmo, ele, Autor, não pode obter a restituição do carro mas pode exigir que o Réu o indemnize por violação do direito de propriedade do Autor sobre o automóvel e por privação da respectiva utilização deste desde a data em que o Réu se apoderou até à data da sua inscrição registral a favor do terceiro, segundo comprador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |