Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130883
Nº Convencional: JTRP00031902
Relator: ALVES VELHO
Descritores: VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
VENDA DE COISA ALHEIA
REGISTO AUTOMÓVEL
EFEITOS
INSCRIÇÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP200106280130883
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 128/99
Data Dec. Recorrida: 12/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART4 ART5 ART6.
CCIV66 ART483 ART562 ART563 ART564 ART1305.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/05/18 IN DR IS-A 1999/07/10.
Sumário: Se o Autor comprou ao Réu um automóvel que não registou por falta dos documentos necessários e, ao fim de algum tempo de uso, o Réu apoderou-se do veículo e vendeu-o a terceiro que fez registar a seu favor a propriedade do mesmo, ele, Autor, não pode obter a restituição do carro mas pode exigir que o Réu o indemnize por violação do direito de propriedade do Autor sobre o automóvel e por privação da respectiva utilização deste desde a data em que o Réu se apoderou até à data da sua inscrição registral a favor do terceiro, segundo comprador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: