Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
766/09.2TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
LEGITIMIDADE
INTERESSES COLECTIVOS
Nº do Documento: RP20110314766/09.2TTBRG.P1
Data do Acordão: 03/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Uma associação sindical tem legitimidade, nos termos do artº 5º nº 2 al. c) do CPT (na versão do DL 480/90) para exercer o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores seus associados, quando a violação de direitos destes, de idêntica natureza, se reporte à generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se encontrem na mesma situação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 766/09.2TTBRG.P1
Apelação – 1ª

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 29)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.508)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
O B…, com sede em Lisboa, veio intentar a presente acção declarativa comum contra “C…, S.A., com sede em Braga, pedindo que a acção seja julgada procedente e por via disso:
“A - Declarar-se a ilicitude e a nulidade de todos os supracitados contratos de trabalho celebrados, a tempo parcial, entre a Ré e os seus trabalhadores, representados pelo A., quer por contrários à Lei, e à ordem pública quer por terem sido celebrados com a vontade e o intuito de iludir o objecto, o fim e o regime jurídico que rege a celebração dos contratos a tempo completo, quer ainda por deles não constar a referência comparativa a trabalho a tempo completo, ou, se assim se não entender, proceder-se à anulação dos mesmos, por usura, declarando-se que os referidos associados do A. prestam trabalho para a Ré, desde o início da relação laboral referente a cada um deles, na qualidade de trabalhadores a tempo completo ou inteiro, condenando-se a Ré ao reconhecimento de tais situações jurídicas.
B – Deve declarar-se que, relativamente aos aludidos trabalhadores, representados pelo A, a Ré não adopta, com referência aos seus demais trabalhadores a tempo inteiro, o mesmo tratamento comparativo, designadamente no que respeita ao modo de organização e tempo de trabalho, estatuto laboral e remuneratório, não os tratando, quer por via directa, quer indirecta, em condições de igualdade, de não discriminação e em situação comparável aos seus demais trabalhadores a tempo completo, condenando-se a Ré a reconhecer a descrita situação.
C – Deve a Ré ser condenada a reconhecer que não lhe é lícito criar ou manter, relativamente àqueles representados do A., condições concretas de trabalho que não lhes forneçam a conciliação da sua actividade profissional, pessoal e familiar com o modo de prestação de trabalho na Ré, mais se condenando a Ré a reconhecer não ter praticado, nem praticar, relativamente aos seus referidos trabalhadores, aquelas condições de trabalho e de remuneração.
D - Deve declarar-se ser ilícito o comportamento da Ré consistente no facto de proceder a alterações ou mudanças nos períodos normais diários ou semanais de trabalho dos seus trabalhadores a prestarem trabalho em regime de tempo parcial, bem como a fraccionar-lhes o tempo da prestação de trabalho diário, condenando-se a Ré a reconhecer tal ilicitude, quer por constituir acto ilícito em violação da Lei, quer por, a ser-lhe reconhecido tal direito, o seu exercício ser manifestamente abusivo, uma vez que ao assim agir a Ré impede os seus referidos trabalhadores de disporem livremente da parte restante do dia correspondente ao período diário de disponibilidade laboral, força e capacidade de trabalho.
E – Se assim se não entender, para a eventualidade de os pedidos antecedentemente formulados não serem julgados procedentes, deve condenar-se a Ré a pagar aos referidos representados do A. todo o período diário de prestação normal de trabalho, respeitante a trabalhador a tempo inteiro, por cada acto ou vez que a Ré proceder à alteração do período normal diário de trabalho de cada um daqueles seus trabalhadores a prestarem trabalho a tempo parcial, bem como a reconhecer e satisfazer aos representados do A. todos os demais direitos e situações jurídicas emergentes da Lei e do A/E aplicável ou, se ainda assim se não entender, todo o período de tempo que mediar entre o início do primeiro período ou fracção de trabalho prestado em cada dia e o termo do período ou fracção em que, em consequência da alteração do horário de trabalho, o trabalhador finde o efectivo exercício das suas funções, mais se condenando a Ré a pagar-lhes, em qualquer um dos casos, todos os direitos que resultam, quer da aplicação da Lei, quer do A/E em vigor, designadamente, condenando-se a Ré a reconhecer que, no termo de um período de trabalho de quatro horas, a cada um dos trabalhadores assiste o direito a tomar uma refeição, considerando-se ainda como tempo ao serviço da Ré, todo o período de disponibilidade laboral em consequência de, pelas razões invocadas, permanecerem adstritos à realização da prestação e ainda sempre que tenham de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele por razões de necessidade de continuação da prestação laboral.
F – Deve ainda a Ré ser condenada a reconhecer que aos representados do A. no regime de prestação de trabalho a tempo parcial assiste o direito a não se encontrarem sujeitos, em cada dia, a um intervalo não superior a duas horas, equivalente ao intervalo para refeições fixado para os trabalhadores a tempo inteiro, mais se condenando a Ré a pagar àqueles todo tempo que, em virtude do modo de organização e prestação do tempo de trabalho operado pela Ré, aqueles se possam encontrar na sua disponibilidade laboral, ao seu serviço, e desse modo impedidos de dispor de tal tempo para satisfação de fins pessoais, laborais ou sociais.
G – Deve condenar-se a Ré a reconhecer que, pelas razões expostas, não tem obedecido, quanto ao modo, tempo e condições do exercício da organização e prestação de trabalho daqueles representados do A., aos deveres de igualdade, comparabilidade e não discriminação, condenando-se a Ré ao cumprimento dos referidos deveres a abster-se da prática dos actos supra descritos que integram tais violações.
H – Deve a Ré ser condenada a pagar àqueles representados do A. todos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial e emergentes das supra-descritas violações.
I - Deve a Ré ser condenada em custas, ainda, e em juros calculados à taxa legal de 4%, relativamente às quantias que forem objecto de condenação, até efectivo e integral pagamento aos seus trabalhadores, associados do A;
J - Deve, ainda, ser a Ré condenada a pagar, a favor do A. ou, quando assim se não entenda, a favor de cada um dos supra identificados seus trabalhadores, por este representados, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 100,00 € (cem euros) por cada acto ou dia de incumprimento das determinações, injunções ou imposições, objecto do pedido, que possam vir a ser objecto da sentença.”
Alegou, em síntese, que é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nela filiados que exerçam a sua actividade no sector de transportes rodoviários e urbanos e nos centros de inspecção periódica, bem como pelos trabalhadores que, trabalhando noutros sectores de actividade, sejam detentores de categorias profissionais afectas à actividade transportadora.
O A. tem por objectivo defender os direitos dos trabalhadores e reclamar a aplicação das leis e instrumentos de regulamentação colectiva na defesa dos interesses dos trabalhadores e compete-lhe prestar assistência jurídica aos associados nos conflitos resultantes das relações do trabalho.
O D… foi extinto e fundiu-se no A.
A Ré, há já alguns anos, admitiu ao seu serviço vários trabalhadores então associados deste D…. e agora do A., como motoristas de veículos pesados de transportes públicos urbanos de passageiros.
O A. representa hoje, na generalidade dos seus associados, mais de uma centena dos trabalhadores da Ré, que nesta possuem a categoria de motoristas de veículos pesados de transportes públicos de passageiros.
Todos aqueles trabalhadores da Ré, hoje associados do A., possuem o estatuto de “Agente Único”.
Nos termos do disposto no nº 1 do artº 5º do CPC “as associações sindicais … são partes legítimas como autoras nas acções relativas aos direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam”.
A presente acção tem por objecto direitos respeitantes aos interesses colectivos que o A. representa.
Além disso, as associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção em representação e substituição dos trabalhadores que o autorizem, designadamente nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados, como no presente caso sucede.
Os trabalhadores da Ré, que detêm a qualidade de associados do A., autorizaram este, por escrito, a exercer o direito de acção, em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto.
Tem assim o A. legitimidade para o exercício do direito de acção, quer por si, quer em representação e substituição dos trabalhadores que o autorizaram.
À relação sub-judice aplica-se o AE celebrado entre a Ré e a E…, em representação da Associação Sindical representativa do A., publicado no BTE nº 45, de 8 de Dezembro de 1983 e suas subsequentes alterações, e ainda os Acordos de Empresa celebrados em 1977, 1999, 2000 e 2001.
Nos termos da cláusula 4ª, nº 3 al. b) do AE encontra-se vedado à empresa admitir trabalhadores em regime de “tempo parcial” para a categoria de motorista.
Ao serviço da Ré encontram-se pelo menos 13 trabalhadores com a categoria de motorista, Agente Único, associados do A., a prestarem trabalho em regime de “tempo parcial”.
A Ré possui ao seu serviço mais de 60 motoristas a tempo inteiro, com o estatuto de “Agente Único”.
A Ré vem pagando nos últimos anos, regularmente, elevado número de horas de tempo de trabalho suplementar.
A contratação a tempo parcial foi feita mediante condições negociais pela Ré previamente definidas e predispostas, sem a aceitação das quais não anuía em celebrar os respectivos contratos de trabalho.
Os trabalhadores representados pelo A. encontravam-se sem trabalho e a necessitar instantemente do mesmo, absolutamente dependentes da vontade da Ré e em situação de necessidade e inexperiência, quando aceitaram os contratos, o que a Ré conhecia e aproveitou, sendo os contratos por isso anuláveis por usura, anulabilidade que invocam.
Ao propor os referidos contratos a tempo parcial, a Ré obteve para si a vantagem de se furtar à obrigação de interromper o período de trabalho diário por um intervalo de descanso para a refeição, obteve a vantagem de não considerar tempo de trabalho o período em que os trabalhadores permanecem adstritos à realização da prestação.
A Ré agiu com o intuito e vontade de iludir o objecto, o fim e o regime jurídico que rege a celebração de contratos a tempo completo, efectivo e permanente, pelo que a celebração de tais contratos é ilícita, enfermando de nulidade.
Encontram-se a prestar trabalho, ao serviço da Ré, vários trabalhadores em número superior a 20, prestando um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
A situação dos trabalhadores a tempo completo e parcial, tendo por objecto a prestação de idêntico trabalho, é comparável.
A Ré não necessitava de celebrar contratos a tempo parcial.
A Ré não agiu de boa-fé para com os trabalhadores a tempo parcial.
A Ré omitiu informações relevantes e não fez constar dos contratos escritos os elementos de informação legalmente impostos.
A Ré não proporciona aos seus trabalhadores a tempo parcial condições que favoreçam a conciliação da sua vida profissional, familiar e pessoal, violando o disposto no artº 127º nº 3 do CT.
Nos contratos não consta a “indicação comparativa a trabalho a tempo completo”, em violação do artº 184º nº1 do CT.
A Ré aplica aos seus trabalhadores a tempo parcial tratamento menos favorável que aos trabalhadores a tempo completo em situação comparável, obrigando aqueles a permanecerem muito mais horas à sua disposição, em virtude do fraccionamento do período diário parcial.
A Ré age em abuso de direito.

Contestou a Ré, impugnando o valor da acção, invocando a ilegitimidade activa do A., que não aponta nem concretiza quais sejam os direitos respeitantes aos interesses colectivos que representa, não estando em causa qualquer aspecto respeitante à relação de trabalho na sua dimensão colectiva, quer por via do AE quer pelo exercício de direito ou pelo cumprimento de dever cuja titularidade, ainda que individual, pressuponha o respectivo exercício colectivo. O que está em causa são questões estritamente atinentes à relação individual de trabalho de alguns, poucos, trabalhadores da Ré, sendo que estas relações não têm a mesma natureza e configuração fáctica. No que concerne à apreciação do disposto no nº 1 do artº 5º do CPT, salienta que do articulado inicial não decorre quais os trabalhadores efectivamente representados pelo A.. Era necessário que o A. provasse quem eram os trabalhadores seus associados, quais os direitos individuais alegadamente violados e que a violação assumia carácter de generalidade, generalidade que também não alegou, limitando-se a abstracções e generalizações.
Impugnou ainda parte da matéria de facto, invocando que as contratações a tempo parcial a que procedeu foram legais.

O A. respondeu à excepção alegando que a sua apreciação se encontra intimamente conexionada com o constante dos elementos documentais cuja junção requereu. A Ré não forneceu ao A. informações adequadas, designadamente por escrito, legalmente previstas sobre trabalho a tempo parcial praticado na Ré, nem os elementos documentais que lhe foram solicitados. O conhecimento de tais informações por parte do A., relativamente aos trabalhadores da Ré, seus associados, só por si, representa um interesse imaterial ou colectivo pois que é em função das condições de trabalho dos associados do A. praticadas na Ré, e cujos elementos documentais se encontram na sua posse, que o interesse colectivo no cumprimento das normas legais e contratuais aplicáveis há-de ser aferido.

Foi proferido despacho a conhecer do incidente de valor, e convocada audiência preliminar.

A Ré veio juntar aos autos cópia do quadro de pessoal no ano de 2008, relação das quotizações sindicais pagas pela Ré ao A. em Agosto de 2009 e informar que um dos trabalhadores cuja autorização estava no processo, já não tinha vínculo laboral consigo.
O A. veio então pronunciar-se sobre os documentos, invocando que deles não resulta quais os trabalhadores a tempo parcial, sendo que só com a identificação deles e com a junção dos respectivos contratos será possível ao Tribunal apurar qual o número de motoristas da Ré contratados em tempo parcial, o que se afigura de interesse manifesto para a decisão da causa. Referiu que da relação de quotizações existem 18 trabalhadores motoristas a tempo parcial, que se encontram inscritos no A., e dos quais 11 subscreveram as declarações que integram a acção. Reiterou o pedido de junção de documentos.

A Ré veio responder, indicando que da relação de quotização não decorre que tenha 18 motoristas a tempo parcial, tem antes 37 conforme resulta do quadro de pessoal.

O A. voltou a insistir pelos documentos, e declarou, sem prescindir, que só podendo representar os seus associados e não outros trabalhadores não associados, era manifesto que representava a generalidade dos trabalhadores relativamente à situação jurídica, direitos e interesses objecto dos autos, do que resultava a sua legitimidade.

Foi proferido despacho a mandar juntar os documentos referidos nos pontos 1 e 2 do requerimento probatório de fls. 25, mas apenas os respeitantes aos trabalhadores representados pelo A.

Foi posteriormente proferido saneador sentença que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolveu a Ré da instância.

Inconformado, interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
“1ª - Às associações sindicais, nos termos previstos nos nºs 1 e 2, al. a) do artigo 55º e nº 1 do artigo 56º, ambos da Constituição da República Portuguesa, compete defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, em conformidade e em decorrência do princípio da liberdade de inscrição e associação.
2ª - A acção intentada pelo ora recorrente tem por objecto não apenas direitos respeitantes a interesses colectivos que o recorrente representa, mas também o exercício do direito da acção em representação e substituição dos trabalhadores, seus associados, a prestarem trabalho na recorrida.
3ª - Tem ainda a acção, por objecto, a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores da recorrida, a prestarem trabalho no regime de tempo parcial, associados do agravante.
4ª - A recorrida procede, mensalmente, à realização de descontos sindicais a favor do ora agravante em relação a dezassete (17) motoristas contratados em regime de tempo parcial, sendo que, desses, apenas doze (12) mantêm a sua autorização para que o recorrente os represente e substitua na presente acção.
5ª - Relativamente à generalidade e à maioria dos trabalhadores contratados a tempo parcial, e que procedem a descontos para o ora recorrente, este representa-os.
6ª - O objecto da acção apenas concerne e respeita a um grupo de trabalhadores que prestam trabalho para a agravada no âmbito de um modo de prestação e organização do trabalho, autónomo e específico – a prestação do trabalho em regime de tempo parcial – pelo que sempre se mostraria injustificado, inútil e despropositado que se exigisse que o recorrente representasse trabalhadores da recorrida que não fossem seus associados ou cujos interesses, em apreciação, se situassem fora do âmbito da prestação de trabalho em regime de tempo parcial.
7ª - Só as questões a estes atinentes poderão relevar para se aferir da legitimidade activa do ora agravante.
8ª - Relativamente ao exercício legal do direito da acção que assiste ao recorrente, no que tange a trabalhadores em si inscritos e por si representados, o recorrente, na presente acção, representa a sua generalidade e maioria.
9ª - À luz do princípio constitucional da liberdade sindical (liberdade de inscrição) o pressuposto considerado na douta decisão, nos termos do qual se torna necessário que a decisão a proferir vinculasse a maioria dos trabalhadores da Ré com a mesma categoria profissional (motoristas) mostra-se injustificado e inaceitável, uma vez que tal entendimento implicitamente, pressupõe a obrigatoriedade de inscrição sindical! A entender-se de outro modo, ou seja, na consideração da liberdade da inscrição sindical, e tendo por referência a maioria numérica dos trabalhadores de uma empresa, será muito difícil, senão praticamente impossível, o exercício das acções previstas no artigo 5º do Código de Processo do Trabalho vigente.
10ª - Como emerge do alegado no petitório, designadamente da matéria alegada nos seus artigos 26º, 27º, 31º, 36º, 43º, 44º, 45º, 58º, 66º a 78º, e 95º a 101º e resulta ainda do pedido (maxime als. E e F), a presente acção tem ainda por objecto a aplicação e interpretação de cláusulas do Acordo de Empresa referido no artigo 26º do petitório, motivo por que, também por esta razão, sempre o recorrente seria, como é, parte legítima na presente acção.
11ª - O direito exercido pelo ora agravante tem de ser entendido e considerado à luz da densidade normativa ou semântica inclusa no n.º 1 do artigo 56º da CRP, sob pena de a interpretação perfilhada na douta sentença, tal como foi feita relativamente ao artigo 5º do Código do Processo do Trabalho, ofender, como o ofendeu, o conteúdo e limites daquele normativo constitucional.
12ª - Ressalvado sempre melhor entendimento, as circunstâncias do tempo em que o Código de Processo do Trabalho foi elaborado e as circunstâncias específicas do tempo em que é aplicado, exigem que o pensamento jurídico a ser haurido da Lei contemple a interpretação de que o recorrente, na descrita situação, possui legitimidade activa para a propositura da presente acção.
13ª - A douta sentença, ao assim não ter considerado, violou o disposto no artigo 4º e artigo 5º, nºs 1 e 2, al. c) do Código de Processo do Trabalho e ainda as normas e os princípios contidos nos nºs 1 e 2, al. a) do artigo 55º e nº 1 do artigo 56º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o preceituado no nº 1 do artigo 9º do Código Civil e ainda o disposto na alínea d) do artigo 477º do Código do Trabalho, vigente na data da propositura da acção.
14ª - Igualmente a douta sentença violou o disposto na al. f), nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, bem como o douto despacho, já transitado em julgado, que declarou o recorrente isento do pagamento de custas.

Consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença e ser proferido douto acórdão que declare a legitimidade activa do recorrente para a presente acção, bem como que revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo que condenou o ora recorrente em custas, uma vez que delas, conforme já reconhecido e declarado nos autos, delas se encontra isento”.

A Recorrida contra-alegou formulando a final as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não realiza errada aplicação e interpretação da Lei, julgando verificada a excepção de ilegitimidade passiva do Recorrente;
2. O Recorrente fundamenta a sua legitimidade no disposto no artº 5º do Código de Processo do Trabalho;
3. De acordo com a referida norma legal, as associações sindicais têm legitimidade para exercer em representação e substituição dos trabalhadores o direito de acção quando estejam em causa violações, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados, necessário é que o Recorrente alegue - e prove -:
i. quem são os trabalhadores seus associados;
ii. quais os direitos de natureza individual que estão (alegadamente) a ser objecto de violação;
iii. que a (alegada) violação assume carácter de generalidade.
4. O Recorrente não logrou demonstrar a existência de qualquer violação com carácter de generalidade;
5. Qualquer decisão que pudesse vir, no âmbito da presente acção, a ser proferida nunca vincularia a maioria dos trabalhadores da Recorrida com a categoria profissional de motorista, quer considerando a globalidade destes trabalhadores, quer considerando o universos dos trabalhadores contratados em regime de tempo parcial.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação não emitiu parecer.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto:
Resulta dos autos, por via do quadro de pessoal e da relação de quotizações pagas pela recorrida ao Recorrente, sendo certo que estes documentos não foram impugnados em si e que, como resulta das alegações de recurso, o recorrente o admite, que:
- a Recorrida tem ao seu serviço 17 trabalhadores com a categoria de motorista, em regime de tempo parcial, associados do Recorrente;
- e, como resulta dos documentos nº 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18 e 19 juntos com a PI, que 12 deles declararam que autorizam a Recorrente a exercer, em sua representação e substituição, o direito de acção no Tribunal do Trabalho de Braga, com o objectivo de lhes serem reconhecidos direitos individuais, tal como a outros colegas, que, no seu entender, se encontram a ser violados, com carácter de generalidade, pela Recorrente.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são saber:
1) - se o Recorrente tem legitimidade activa;
2) - se está isento de custas.

1)
Dispõe o artº 4º do CPT aprovado pelo DL 480/99 de 9.11 que: “As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e as entidades patronais directamente interessados são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções”.
Dispõe o artº 5º do mesmo Código que:
“1. As associações sindicais e patronais são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2. As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
(…)
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”.

a) O Recorrente tem legitimidade para a presente acção porque nesta se discute a aplicação e interpretação de cláusulas do AE?
b) O Recorrente tem legitimidade para a presente acção porque ela é relativa a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representa?
c) O Recorrente tem legitimidade para a presente acção nos termos da al. c) do nº 2 do artº 5º do CPT acima transcrito?

a) Relativamente à primeira questão, ela não foi colocada na 1ª instância mas apenas nas alegações de recurso, embora não se trate propriamente duma questão, mas duma interpretação ou qualificação jurídica que podia ser feita e não foi.
Alega o recorrente que nos artigos 26º, 27º, 31º, 36º, 43º, 44º, 45º, 58º, 66º a 78º, e 95º a 101º e maxime nas alíneas E e F do pedido resulta que se pretende discutir nos autos a aplicação e interpretação do AE.
O recorrente alegou na PI a violação de três cláusulas do AE, mas dos referidos artigos e das alíneas do pedido não resulta que a acção tenha por objecto a interpretação das cláusulas do AE, duvidosas ou mal interpretadas que fossem, ou que na acção se peça a anulação das cláusulas – situações que ambas dariam legitimidade ao Recorrente nos termos do artº 4º do CPT – mas simplesmente que os pedidos decorrem do puro incumprimento, pela Recorrida, do AE.
Ora, a legitimidade ao abrigo do artº 4º tem relação precisamente com os conflitos de direito que se levantam acerca das normas de direito colectivo, e só com eles.
Citando Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Edição, 1996, página 32, referindo-se ao artº 5º, antepassado do artº 4º que apreciamos: “O art. 5º em nota nada tem a ver, como parece óbvio, com os conflitos de interesses ou de ordem económica, antes se mostra conexiado com outra modalidade dos conflitos colectivos de trabalho: os conflitos jurídicos ou de direito que se desenvolvem à volta da anulação, interpretação, fixação e aplicação de normas vigentes, em especial de normas insertas em convenções colectivas, que pela margem de ambiguidade que oferecem não comportam um significado inequívoco (sublinhado nosso)”
Não é pois por esta banda que lhe assiste legitimidade.

b) A acção é relativa a direitos respeitantes aos interesses colectivos que o Recorrente representa?
Sobre a questão de saber o que é o interesse e o interesse colectivo, acolhemos e transcrevemos a seguinte passagem do Acórdão do STA, de 11.11.2010, que se pode consultar em www.dgsi.pt sob o nº convencional JSTA00066740:
“Apesar de se tratar de um conceito vago, podemos entender por “interesse” uma posição favorável para a satisfação de uma necessidade – CARNELUTTI, Teoria GERAL do Direito, pág. 80.
Sendo assim, a tarefa do interprete é a de saber qual o sentido da lei, ou seja, qual o sentido das expressões “defesa dos direitos e interesses colectivos”, ou “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”.
Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “colectivo” significa: “(…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “(…) A palavra colectivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à colecção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120.
Quando a expressão “colectivo” se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente actua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjectividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinia-se, assim, a noção de interesse comum ou colectivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84.
MARQUES ANTUNES, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37 caracteriza os interesses colectivos, como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”.
Atributo dos direitos ou interesses colectivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse colectivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos.
Aos direitos e interesses colectivos contrapõe a mesma lei, direitos e interesses individuais dos trabalhadores representados, que são os direitos e interesses de cada um dos trabalhadores. Neste caso o direito ou o interesse pode considerar-se a afectação jurídica do bem à realização dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas – como dizia GOMES DA SILVA, Dever de Prestar Dever de Indemnizar, pág. 52, ao definir direito subjectivo. E, portanto, o seu titular é identificado e claramente demarcado do demais, através da norma que protege esse bem jurídico. Nestes casos, o sindicato visa defender os direitos ou interesses concretamente identificados “que entregam à associação sindical o exercício dos direitos ou interesses em litígio”. Esta modalidade de legitimidade assenta “na titularidade dos interesses directos e imediatos por parte dos associados que delegam nela associação a representação em conjunto” – F. NICOLAU SANTOS SILVA, citado por GUILHERME DA FONSECA, Cadernos de Justiça Administrativa, 43, pág. 29”.
Citando o Ac. do STJ de 6.6.2007, que se pode consultar em www.dgsi.pt sob o nº de documento SJ200706060046084: “O conceito de interesse colectivo assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular”. O interesse colectivo “não elimina, nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta” (Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho, Anotado, pg 37)”.
Voltando à pretensão do Recorrente nestes autos, claro se torna, lendo as diversas alíneas do petitório e os seus fundamentos, que ela não se reporta aos interesses de todos os associados do Recorrente, mas antes que este reclama a reposição da legalidade e suas consequências, em relação aos trabalhadores da Recorrida, seus associados, que representa, isto é, em representação deles, os quais foram levados, alegadamente, pela Recorrida a celebrar os ilegais contratos a tempo parcial.
Não é por esta razão que assiste legitimidade activa ao Recorrente.

c)
Como se notou na sentença recorrida, para que o Recorrente tivesse legitimidade nos termos da al. c) do nº 2 do artº 5º do CPT era necessário que alegasse quem eram os trabalhadores seus associados, quais os direitos de natureza individual que estavam a ser objecto de violação e ainda que a violação assumia carácter de generalidade.
A decisão recorrida considerou cumpridas, ainda que imperfeitamente, as duas primeiras alegações. Não vemos razão para discordar. Embora o Recorrente não indique na petição inicial os nomes dos seus associados em cuja representação litiga, fá-lo por remissão, no artigo 23º, para o teor dos documentos que são as autorizações escritas dadas pelos mesmos associados. Ainda que imperfeitamente, com as necessárias consequências sobre a definição dos direitos reclamados, o Recorrente indicou também direitos que pretendia ver reconhecidos e afirmados, e até ao patamar da simples apreciação alguns dos pedidos estão suficientemente indicados.
A decisão recorrida considerou porém que não se verifica o último requisito, o carácter generalizado da violação dos direitos.
Lê-se na sentença: “Ora, dos referidos documentos, infere-se que a Ré terá um total de 224 trabalhadores, dos quais 131 terão a categoria profissional de motorista, e destes, apenas 37 terão sido contratados a tempo parcial. (…) a Ré, procede mensalmente à realização de descontos sindicais a favor do Autor, em relação a 17 motoristas contratados em regime a tempo parcial.
Em suma, segundo estes dados, conclui-se que num universo de 131 motoristas, apenas 12 mantêm a sua autorização para o A. os representar na presente acção.
(…) a violação com carácter de generalidade não se verifica, dado que apenas uma pequena minoria de motoristas, num universo de 131 é que autorizaram o ora Autor a propor a presente acção em sua representação e substituição. Essa minoria continuaria a existir, mesmo que se contassem apenas os motoristas contratados a tempo parcial.
Temos, assim, que a decisão a proferir nesta acção nunca vincularia a maioria dos trabalhadores da Ré com a mesma categoria profissional”.
Com o devido respeito, não podemos concordar.
A referida al. c) do nº 2 do artº 5º do CPT estipula: “Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados” (sublinhado nosso). Não se trata da violação de direitos individuais da generalidade dos trabalhadores da violadora, da generalidade dos trabalhadores da categoria violada, nem mesmo da generalidade dos trabalhadores cujos direitos tenham sido violados.
Trata-se apenas da violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores associados àquele a quem a norma autoriza o exercício do direito de acção. Não seria concebível que a norma atribuísse o direito de acção a quem nenhuma relação, neste caso, de protecção, tivesse com aqueles cujos direitos tinham sido violados, ainda que esses direitos se pudessem afirmar como indisponíveis.
A interpretação da sentença recorrida faz extravasar a violação para além do universo dos trabalhadores associados, tornando disso dependente a defesa, pela associação sindical, dos direitos destes trabalhadores.
Ora, o artº 5º do CPT é emanação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 55º e 56º da Constituição da República Portuguesa, que estabelecem:
- (artº 55º) nº 1 “É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem”.
e, (artº 56º nº 1) “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”.
Se os trabalhadores têm liberdade para se inscreverem na associação sindical que entenderem mais adequada para defender e promover a defesa dos seus direitos e interesses, porque razão haveriam de ficar dependentes, para a intervenção da associação sindical escolhida – e paga – de formarem maioria com outros trabalhadores cujos direitos tivessem sido também violados? Que interesse ou que princípio de ordem constitucional justificaria o sacrifício dos princípios contidos nos artigos 55º e 56º da Constituição? O da iniciativa privada previsto no artº 61º? O incentivo da actividade empresarial privada previsto no artº 85º?
Não encontramos na Constituição norma que dê a estes maior valor que àqueles.
No caso dos autos está demonstrado que dos 17 trabalhadores com a categoria de motorista, em regime de tempo parcial, associados do Recorrente, 12 o autorizaram expressamente a exercer o direito de acção por reputarem violados os direitos que o Recorrente reclama nesta acção. Conclui-se portanto que do universo de direitos dos 17 trabalhadores associados do A. ocorreu pelo menos a violação generalizada (12 violações) de direitos de trabalhadores, associados.
Uma última nota para dizer que violaria, com o mesmo sentido que apontámos acima, o princípio da liberdade sindical, a interpretação da al. c) do nº 2 do artº 5º do CPT que reportasse a generalidade da violação dos direitos à generalidade dos trabalhadores associados de determinada associação sindical, independentemente das circunstâncias da violação, quer dizer, a generalidade da violação tem de afirmar-se perante os direitos individuais de idêntica natureza. Se forem associados do Recorrente motoristas a tempo completo relativamente aos quais não há qualquer violação, não há que contar com estes para formar a maioria generalizada dos ofendidos. Do mesmo modo, se forem associados trabalhadores administrativos, não fará nenhum sentido fazer depender a defesa dos direitos dos motoristas a tempo parcial, da violação – que possivelmente nem estaria nunca em causa – por exemplo, do direito à refeição em função do horário praticado.
Nestes termos, cremos que assiste razão e legitimidade, ao abrigo do artº 5º nº 2 al. c) do CPT, ao Recorrente.

2) A presente acção foi autuada em 9.6.2009 pelo que a disciplina jurídica aplicável em matéria de custas é a contida no Regulamento das Custas Processuais, ex-vi dos artigos 26º e 27º do DL 34/2008 de 26.2, na versão anterior ao DL 3-B/2010 de 28.4.
No artº 4º nº 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais estabelece-se que estão isentas de custas “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
É precisamente o caso do Recorrente, tal como aliás já foi reconhecido na presente acção pelo despacho que mandou restituir a taxa de justiça paga pelo Recorrente, assistindo-lhe pois razão.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pela recorrida.

Porto, 14.3.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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Sumário:
I. Uma associação sindical tem legitimidade, nos termos do artº 5º nº 2 al. c) do CPT (na versão do DL 480/90) para exercer o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores seus associados, quando a violação de direitos destes, de idêntica natureza, se reporte à generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se encontrem na mesma situação.
II. Reportando-se a acção à violação de direitos individuais de idêntica natureza de motoristas contratados em regime de tempo parcial, uma associação sindical tem legitimidade, nos termos do artº 5º nº 2 al. c) do CPT, na versão do DL 480/99, se de 17 motoristas seus associados, nessas circunstâncias de categoria e contratação, 12 o tiverem expressamente autorizado a exercer o direito de acção em sua representação e substituição.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Eduardo Petersen Silva