Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031837 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO NATUREZA JURÍDICA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200105240130322 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 269/98 DE 1998/09/01. LOTJ99 ART97 ART99. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N508/95 IN BMJ N451 PAG449. AC RL DE 2000/03/09 IN CJ T2 ANOXXV PAG85. | ||
| Sumário: | A intervenção do secretário judicial no procedimento de injunção não representa a prática de qualquer acto de natureza jurisdicional. Consequentemente, tal procedimento não tem essa natureza. Assim, a apresentação do requerimento de injunção não representa a propositura de demanda, ou seja, o exercício de uma acção judicial (o que tem interesse em sede de competência do tribunal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |