Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130322
Nº Convencional: JTRP00031837
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: INJUNÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200105240130322
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 269/98 DE 1998/09/01.
LOTJ99 ART97 ART99.
Jurisprudência Nacional: AC TC N508/95 IN BMJ N451 PAG449.
AC RL DE 2000/03/09 IN CJ T2 ANOXXV PAG85.
Sumário: A intervenção do secretário judicial no procedimento de injunção não representa a prática de qualquer acto de natureza jurisdicional.
Consequentemente, tal procedimento não tem essa natureza.
Assim, a apresentação do requerimento de injunção não representa a propositura de demanda, ou seja, o exercício de uma acção judicial (o que tem interesse em sede de competência do tribunal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: