Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531755
Nº Convencional: JTRP00037965
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP200504210531755
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- A incapacidade permanente parcial (IPP) é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável;
II- Mesmo não tendo havido perda de salário, a indemnização pela IPP é sempre devida, atendendo a que o dano físico determinante dessa incapacidade exige, ou exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho.
III- Aliás, o lesado não tem, sequer, de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial.
IV- Na fixação dos cômputos indemnizatórios por danos (patrimoniais) futuros/lucros cessantes decorrentes da IPP, se é certo que se deve ter em conta os resultados a que se chega por recurso aos vários critérios que vêm sendo seguidos, em especial recorrendo às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro, tais critérios não podem seguir-se de forma automática ou mecânica, jamais podendo substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade que os devem temperar, em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

Na ....ª Vara Cível do Porto, ....ª Secção, B....................... e C...................., este, aqui representado por seus pais, o 1º autor e D.........................., intentaram acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra Companhia de Seguros E................, S.A.

Pedem:
A condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia global de € 447.543,83, sendo E 427.543,83, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes deste acidente, verbas essas correspondentes ao capital em Dívida, acrescido dos juros vincendos à taxa anual de 7% sobre os referidos montantes, até integral e efectivo pagamento.

Alegam:
Que no dia 6 de Junho de 1999 ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula ..-..- HH conduzido pelo 1º autor e no qual era transportado o seu filho menor C............, ora 2º Autor, e o veículo de matrícula NE-..-.., conduzido pelo seu dono F................., alega a culpa deste último na produção do acidente e imputa-lhe a responsabilidade pela verificação dos danos que os autores alegadamente sofreram.
Mais alegam que o condutor do veículo NE-..-.. havia transferido a responsabilidade civil emergente de danos causados com a circulação desse veículo para a Ré e conclui pela procedência do pedido.

Regularmente citada, a Ré aceitou a descrição do acidente feita na petição inicial mas impugnou os danos emergentes do acidente e respectivos valores.

Os autores replicaram a fls. 70 e ss. sustentando que o ordenado líquido do 1º autor era de 643.378$00, a IPP peticionada e não inferior a 455, alegando que face à sua IPP é previsível que o Autor reduza no futuro a sua actividade profissional e pugnam pela procedência da acção.

Findos os articulados foi dispensada a audiência preliminar e foi elaborado despacho saneador que seleccionou a matéria assente e aquela a incluir na Base lnstrutória.

Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Singular e com observância do formalismo legal e foi decidida a questão de facto por despacho que não mereceu reparos.

Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos:
“[........]
Julgo a parcialmente procedente, por provada, a presente acção e assim condeno a ré a pagar ao 1º autor B................... a quantia global de E 192 544,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se encontrar em vigor vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento - art. 8051, nº3, do C.Civil e a pagar ao 2º autor, C..................., a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos, a quantia de € 15 000 00, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se encontrar em vigor vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento - art. 8051, nº3, do C.Civil.”

Inconformados com esta sentença, vieram os autores interpor recurso, apresentando alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES (fls. 315 ss):
“I - A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se:
II - Preliminarmente dir-se-á que a Recorrente circunscreve o presente recurso à sua discordância relativamente ao "quantum indemnizatório" atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35%;
III - No cálculo da indemnização a título de danos patrimoniais, não foi valorizada correctamente a indemnização do Recorrente em consequência da sua IPP de 35% e da elevada probabilidade de agravamento das sequelas;
IV - Afigura-se, pois, à Recorrente, que a quantia de 150.000,00 € arbitrada a tal titulo ao Recorrente não é justa nem equitativa;
Senão vejamos:
V - O Recorrente ficou portador de uma "[P.P. de 35% sendo que existe uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas", aos 38 anos de idade;
VI - O Recorrente estava inserido na vida activa, auferindo uma retribuição mensal líquida à data do acidente de 564.000$00 equivalente a 2.813,22 €;
VIII - A incapacidade parcial permanente de 35% vai acompanhar durante toda a vida o Recorrente, diminuindo a sua capacidade de trabalho, aumentando a dificuldade das tarefas, limitando a sua aptidão e bem estar para qualquer desempenho;
IX - O facto de não resultar uma diminuição imediata dos proventos salariais do Recorrente em consequência da mencionada incapacidade, não significa que este não tenha uma acentuada diminuição física;
X - Que exige sempre um esforço suplementar do lesado para obter o mesmo resultado;
XI - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtivo de rendimento que a vítima não irá auferir devendo tal dano ser indemnizável mesmo que não tenha havido real diminuição da sua capacidade de ganho;
XII - O cálculo da indemnização por danos patrimoniais resultante da IPP de 35% tem de ser feito, nos termos do artº. 566º, nº3 do Cód. Civil, com recurso à equidade;
XIII - Há que compensar o Recorrente dos danos futuros resultantes da sua IPP de 35% e da maior penosidade, dificuldade e dos esforços suplementares que lhe são exigidos para exercer a profissão;
XIV - Nesta conformidade, é justo e equitativo o recurso ao critério de cálculo usualmente mais utilizado que vem consistindo no recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda perpétua, correspondente à perda de ganho de tal modo que, no final da vida activa do lesado, o próprio capital se tenha esgotado, aplicando uma taxa de juro de 3%;
XV - De harmonia com as tabelas financeiras, considerando um período de vida activa de 27 anos, até aos 65 anos de idade do Recorrente - ainda que não seja razoável ficcionar que a vida activa desaparece aos 65 anos e com essa idade todas as necessidades do homem - o mesmo teria direito a uma indemnização global não inferior a 400.000,00 €;
XVI - Atendendo a que o Recorrente continuou a trabalhar, sem perda de vencimento, admite-se como razoável descontar uma percentagem não superior a 1/4 à aludida indemnização de 400.000,00 €, pelo que a indemnização a arbitrar não deve ser inferior a 300.000,00 €;

Noutra ordem de considerações, sem prescindir, dir-se-á também que:

XVII - Não foi contemplado no cálculo da indemnização a atribuir ao Recorrente o facto de a IPP de 35% do Recorrente ter elevada probabilidade de agravamento das sequelas;
XVIII - Ora, estão em causa danos futuros derivados de uma situação clínica não completamente curada, com um mínimo grau de incerteza de virem a concretizar-se
XIX - O dano futuro previsível é indemnizável;
XX - Não obstante as considerações matemáticas poderem servir de meros auxiliares na fixação da indemnização pela diminuição da capacidade de ganho, o Meritíssimo Juiz "a quo" não podia arbitrar ao Recorrente pela sua
IPP de 35% "existindo uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas", a verba de 150.000,00 €;
XXI - Tal verba é não só é insuficiente pela razões anteriormente expostas, como não cobre sequer a IPP de 35% com as futuras sequelas que com elevada probabilidade se irão manifestar;
XXII - Ainda que assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, sempre o Meritíssimo Juiz a "quo" devia quanto àqueles danos previsíveis ter condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente a indemnização que se viesse a liquidar em sede de execução;
XXIII - A douta sentença recorrida violou manifestamente as normas dos artos. 562º, nº2 e 566º, do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento Assim se fará, como sempre, inteira J U S T I Ç A! “

Contra-alegou a apelada, sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Colheram-se os vistos legais.
Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a única questão suscitada pelo apelante B.............. respeita ao “quantum indemnizatório” que lhe deve ser atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35% de que ficou a padecer por causa do acidente de viação a que se reportam os autos.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto:
1 -Cerca das 23 horas e 40 minutos do dia 6 de Junho de 1999, ocorreu um embate no entroncamento formado pela Avenida Marechal Gomes da Costa com a Rua António Calvão, na cidade do Porto, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula "..-..-HH" conduzido pelo proprietário, ora 1º Autor e no qual era também transportado seu filho menor C........., ora 2º Autor e o veículo de matrícula "NE-..-..", conduzido pelo seu proprietário, F................... - A.
2 - O motociclo conduzido pelo 1º Autor circulava pela Avª Marechal Gomes da Costa, no sentido nascente-poente- B.
3 - Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, a uma velocidade não superior a 50 1 Km 7hora - alíneas C e D.
4 - A Av. Marechal Gomes da Costa tem duas faixas de rodagem de sentido único, sendo um ano sentido nascente-poente e outra no sentido poente-nascente, ambas divididas longitudinalmente a meio por uma placa separadora central ajardinada e com árvores e candeeiros - E.
5 - Por sua vez o condutor do veículo de matrícula NE circulava pela Rua António Calvão, a qual vem entroncar, pelo lado direito, na Av. Marechal Gomes da Costa, atento o sentido de marcha do motociclo - nascente - poente- F.
6- O veículo de matrícula NE dirigia-se, então, em direcção à aludida Av. Marechal Gomes da Costa, pela qual pretendia passar a rodar-G.
7 - Ao chegar ao entroncamento formado pela referida rua com aquela avenida , porque conduzia de modo distraído, o condutor do NE não teve o cuidado de se certificar se, do seu lado esquerdo, se aproximava algum veículo, a fim de lhe ceder a passagem e poder então prosseguir a sua marcha - H.
8 -O referido condutor nem sequer abrandou em obediência ao sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade, situado antes do referido entroncamento, na Rua António Galvão - I.
9 - O circunstancialismo descrito determinou que o veículo entrasse na Av. Marechal Gomes da Costa, animado de velocidade superior a 50 Km/hora - J.
10 - No preciso momento em que por ali passava regularmente o motociclo conduzido pelo Autor- L- cuja linha de trânsito cortou, súbita e inesperadmente- M.
11 - Por tal motivo, o motociclo do 1º autor foi embater com a respectiva frente na parte lateral esquerda da frente do mencionado veículo - N.
12 - Acabando ambos os veículos intervenientes neste acidente por se imobilizarem no local assinalado na "legenda" do documento junto a fls 29-30 - O.
13 - O tempo e a visibilidade eram bons.-P.
14 - O proprietário do veículo de matrícula NE havia transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação daquele veículo para a ré, na data do acidente, mediante a apólice nº 000640070 - Q.
15 - A Ré assumiu o pagamento integral da reparação do motociclo do 1º autor - R.
16 - Com efeito, em consequência do acidente em apreço e por força do mesmo o 1º autor sofreu: fractura exposta de ambas as rótulas, com dor e impotência funcional imediata referida a ambos os joelhos; fractura do colo dos três metatársicos, 3º, 4º e 5º do pé esquerdo; traumatismo do punho direito; escoriações múltiplas e fractura do escafóide direito - S.
17 - Do local do acidente o 1º autor foi transferido em ambulância para o Hospital Geral De Santo António do Porto - T.
18 - Onde lhe foram prestados os primeiros exames complementares e de diagnóstico e prestados os primeiros socorros - U.
19 - Na própria noite do acidente - 7-06-1999 - o 1º autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica- osteossíntese da rótula esquerda e patalectomia da rótula esquerda - V.
20 - Mercê das lesões sofridas a que se alude em S) o 1º autor ficou internado naquele hospital até ao dia 15 de junho de 1999 - X.
21 - Durante o período de internamente o 1º autor foi ainda submetido a uma Segunda intervenção cirúrgica para fixação dos colos dos 3º, 4º e 5º metatarsianos - Z.
22 - No dia 15 de junho de 1 999 o 1º autor regressou a casa onde se manteve em repouso até 1-08 -1999.- AA.
23 - Foi visto na consulta externa do Hospital de Santo António em 25-06-1999 para controlo do seu estado físico - BB.
24 - A partir de 1 de Julho de 1999 o 1º autor ainda muito debilitado, sem praticamente se poder mexer, passou a submeter-se a sessões de fisioterapia, diariamente no Hospital Geral de Santo António.- CC.
25 - No dia 8 de Setembro de 1999 o 1º autor foi novamente internado no Hospital Geral de Santo António, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica para extracção dos fios de kirschner dos metatarsianos - DD.
26 - Uma vez que o 1º autor desenvolveu intolerância ao material de osteossíntese da rótula esquerda, foi novamente internado em 25-02-2000, no Hospital Geral de Santo António, com vista à extracção do referido material - EE.
27 - O 1º autor veio a ter alta clínica somente em 14-03-200 na consulta externa do Hospital de Santo António.- FF.
28 - Nesta conformidade o 1º autor esteve com incapacidade total absoluta (ITA) desde a noite do acidente - 6-07-1 999- até 1-08-1 999. GG
29 - A partir dessa data - 1-08-1999 - o autor esteve com incapacidade temporária parcial de 70 % até 14-03-2003 altura em que foi considerado curado clinicamente - HH.
30 - Por força das intervenções cirúrgicas a que foi submetido com vista à sua recuperação física, atenta a natureza das suas lesões sofridas, o 1º autor teve de submeter-se , para além das sessões de fisioterapia realizadas no H. G. Santo António, no período da ITA, a 54 sessões de fisioterapia, 54 radiações infravermelhas, 54 sessões de mobilização activa e 54 sessões de mecanoterapia e, ainda a duas consultas de controle - II.
31 - Na altura do acidente, o 1º autor trabalhava para a "Brisa-Auto Estradas de Portugal, S.A." onde exercia a profissão de engenheiro com a categoria de quadro superior. JJ.
32 - Por virtude de ter estado totalmente incapacitado para o trabalho, no período que decorreu entre 7 de Junho de 1 999 e 1 de Agosto de 1999, o 1 "autor deixou de auferir a remuneração líquida de 1 091 946400, uma vez que não recebeu qualquer subsídio da Segurança Social.- LL.
33 - O 1º autor nasceu a 17-09-1960 e à data do acidente tinha 38 anos de idade- MM.
34 - O 1º Autor despendeu a quantia de 68 000$00 equivalente a 339,18 euros na compra de uma cadeira de rodas, tipo cama, para utilização durante o período de convalescença.- NN
35 - Adquiriu ainda uma cadeira de rodas "action 20002 para utilização de seu filho menor C............ para o período em que o mesmo se manteve em casa, em convalescença da fractura do fémur, por 40 000$00, equivalentes a 199, 51 euros. OO.
36 - Para exercitar o punho e restabelecer a mobilidade da mão direita o 1º autor teve de comprar um conjunto de bolas nas quais gastou a quantia de 3000$00, equivalentes a 14, 96 euros. PP.
37 - No pagamento de diversas taxas moderadoras ao Hospital Geral de Santo António, nomeadamente para consultas externas suas e de seu filho C............, o 1º autor despendeu a quantia total de 9 700400, equivalente a 48,38 euros - QQ.
38 - Nas sessões de fisioterapia a que se alude em II o 1º autor despendeu a quantia total de 249 760$00, equivalente a 1 245,80euros. RR.
39 - O capacete de que o 1º autor fazia uso no momento do acidente ficou danificado e o mesmo valia 249,40 euros, porque era usado.- S.S.).
40 - Durante todo o referido período, mercê das quatro operações cirúrgicas e dos tratamentos a que foi submetido o 1º autor não só viveu um grande abalo, desconforto e incómodo pessoal, como padeceu enormes dores físicas, as quais padece ainda e se acentuam com as mudanças de tempo, o que lhe causa grande sofrimento.- TT.
41 - O 1º autor era à data do acidente uma pessoa fisicamente bem constituída e perfeitamente saudável, pelo que se sentiu fortemente abalado com o acidente.- UU.

42 - Em consequência do acidente em apreço e por força do mesmo o 2º autor sofreu fractura da diáfise do fémur direito e fractura epifiólise distal do rádio esquerdo.- VV.
43 - Do local do acidente, o menor C............. foi transportado, em ambulância, para o Hospital Geral de Santo António.- XX.
44 - Onde lhe foram realizados os primeiros exames complementares e de diagnóstico e prestado os primeiros socorros.- ZZ.
45 - Por força da referidas lesões, o menor ficou internado naquele hospital desde 7 de Junho de 1 999 até 14 de Junho de 1999.- AAA.
46 - No dia 7 de Junho de 1999 foi operado à fractura do fémur- osteossintese com placa e parafusos.- BBB.
47 - Durante o período de internamente referido o menor foi tratado conservadoramente com redução incruenta e imobilização gessada à fractura do braço. CCC.
48 - No dia 14 de Junho de 1999 regressou a casa de seus pais onde continuou os tratamentos que a sua doença e o seu estado de saúde determinavam e, onde passou o período final de convalescença, inicialmente em repouso e posteriormente, alternando, sentado numa cadeiras de rodas. DDD.
49 O menor C........ passou a locomover-se com o auxílio de duas canadianas, quando deixou a cadeira de rodas. EEE.
50 - Foram-lhe igualmente prescritos diversos medicamentos durante o período de convalescença,, os quais, os seus adquiriram FFF.
51 - Foi observado em consulta externa de controlo no Hospital de Santo António em 17- 08-1 999 GGG.
52 - No dia 19 de Dezembro de 2000 o menor C................. foi novamente internado no Hospital Geral de Santo António, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica para extracção da placa femural tendo tido alta no dia seguinte . HHH.
53 - O menor C............ teve alta clínica definitiva na consulta externa do Hospital de Santo António em 4 de Janeiro de 2001.- III.
54 - Nesta conformidade o menor esteve com incapacidade total absoluta (ITA) durante 75 dias a contar da data do acidente - 07-06-1999 - ou seja, até meados de Agosto de 1 999. JJJ.
55 - A partir dessa data esteve com incapacidade temporária parcial, de 50 %, situação em que se manteve até 4-01-2001, altura em que foi considerado clinicamente curado.- LLL.
56 - A data do acidente o C............. tinha 7 anos de idade porquanto nasceu em 20- 02-1992. MMM.

Da Base Instrutória.

57 - Apesar das intervenções e dos tratamentos a que foi submetido o 1º autor ficou a padecer das seguintes sequelas permanentes:- cicatrizes de ambos os joelhos e patelectomia direita; amiotrofia de ambas as coxas mais significativa à direita; à flexo extensão do joelho esquerdo; instabilidade do punho direito, com gaveta radial e crepitação dolorosa à sua mobilização no sentido lateral; fractura do escafóide direito; cicatrizes cirúrgicas no dorso metarso esquerdo e rigidez da segunda, terceira e quarta articulações metatarsico falângicas do pé esquerdo:- resp. q.1º.
58- Tais sequelas determinaram que o Autor ficasse a padecer de uma incapacidade parcial permanente (IPP) não inferior a 35%, fixável no grau de 35% sendo que existe uma elevada probabilidade de agravamento das sequelas- resp. q. 2º.
59 - Enquanto trabalhador da sociedade identificada em JJ) o 1º autor auferia a retribuição mensal liquida de Esc: 643 378$00 e à data do acidente o 1º autor auferia o vencimento base ilíquido de pelo menos PTE 564 000$00 resposta aos quesitos 3º e 28º.
60 - O 1º autor ficou portador de diversas cicatrizes nos dois joelhos, nos pés e patelectomia direita, que o desfiguram e com as quais se sente diminuído.- resp. q. 4º.
61 - O 1º autor apresenta uma cicatriz cirúrgica longitudinal da face anterior do joelho direito, com 11 em de comprimento; um complexo cicatricial localizado no joelho direito com 9 cm de comprimento e 2 cm de largura; uma cicatriz cirúrgica longitudinal da face anterior do joelho esquerdo, com 11 em de comprimento; e ainda um complexo cicatricial arredondado localizado à face interna do joelho esquerdo com 3 cm e meio de diâmetro - resp. q. 5º.
62 - Para além disso, o 1º autor é também portador de diversas cicatrizes no dorso do metatarso esquerdo, tendo a maior 5 cm e a menor 4 cm de comprimento.- resp. q 6º
63 - Mercê das sequelas de que passou a padecer em consequência do acidente em apreço o 1º autor deixou de poder jogar ténis o que costumava fazer nos momentos de lazer com grande prazer. - resp. q 7º.
64 - Tal circunstância aliada às dores e incómodos profundos que o autor sentiu, de que continua a padecer e que o irão acompanhar durante a vida - resp. q. 80 e 90.
65 - Que se exacerbam com as mudanças de tempo - resp. q. 10º.
66- Ao enorme susto em que consistiu o acidente e aos aborrecimentos que o mesmo lhe trouxe, ao abalo psicológico traduzido em ver o seu filho C................ lesionado neste acidente e sofrer amarguradamente em consequência do mesmo, não podendo exercer da forma que pretendia o poder paternal, apoiando-o nesta dura fase da sua vida, em virtude de, também ele, se encontrar fortemente debilitado, acidente esse que ainda hoje lhe acusa algumas perturbações do sono, pois viu a morte à sua frente - respostas aos quesitos 11º a 14º.

67 - Em consequência do acidente em apreço o menor C.............. sentiu um violento abalo e um intenso traumatismo de toda a ordem, que lhe causaram lesões de natureza psicológica para toda a vida.- resp. q 15º.
68 - Apear das lesões que sofreu manteve-se sempre consciente, pelo que presenciou as imagens tristes deste violento acidente, imagens essas que desde logo muito o marcaram- resp. quesitos 16º e 17º - pois durante muito tempo a seguir ao acidente não queria ver nem ouvir o barulho de motos e carros tendo verdadeiro ódio pelos mesmos. - resp. q 18º.
69 - Das primeiras vezes que se meteu num carro, ficou fortemente assustado e amedrontado, chamando o condutor para os cuidados que é preciso ter e sobretudo, vendo múltiplos perigos em situações normais, recordando, desta forma, constantemente o acidente de que foi vítima- resp. q 19º.
70 - Passou a ter pesadelos nocturnos os quais perturbavam o seu sono- resp. q. 20º.
71 - O menor C............. demonstrou em consequência do acidente em apreço um quadro emotivo-ansioso profundo.- resp. q 21º.
72 - Mercê dos internamentos hospitalares, das operações e dos tratamentos a que foi submetido o 2º autor viveu nu grande desconforto e incómodo pessoal, como padeceu enormes dores físicas.- resp. q. 22º.
73 - O 2º autor era à data do acidente uma criança alegre, fisicamente bem constituída e perfeitamente saudável e que costumava brincar diariamente, correndo e saltando com os colegas e amigos.- resp. q. 23.
74- Ao ver-se privado da sua vida normal - com os colegas e amigos na escola - transportado numa cadeira de rodas ou internado no hospital- o menor sofreu um desgosto profundo, manifestando essa sua tristeza com gestos de irritabilidade e angústia permanentes- resp. q 24º.

75- O 1º autor continua a desenvolver a sua actividade profissional na sua entidade patronal.- resp. q. 30º.

III. O DIREITO:

Antes de mais, impõe-se referir que não vem impugnada a matéria de facto.
O que significa que, não se vislumbrando alteração da mesma por via da aplicação do artº 712º do CPC, é com a factualidade dada como assente no tribunal a quo que teremos de apreciar as questões suscitadas nas conclusões da apelação (cfr. nº 6 do citado artº 712º).

Vejamos, então, da questão suscitada pelo apelante B...................., que consiste em determinar o “quantum indemnizatório” que lhe deve ser atribuído a título de danos patrimoniais emergentes da IPP de 35% de que ficou a padecer por causa do acidente de viação a que se reportam os autos.

Entendeu-se a sentença recorrida que, por não ter ficado provado que após o embate e por força as lesões sofridas o apelante tivesse sofrido perda de ganho efectiva, a incapacidade de 35% de que ficou a padecer, embora deva ser atendida para efeitos indemnizatórios, “deve ser valorada segundo a sua natureza e intensidade a com recurso à equidade, tendendo o montante encontrado a ser inferior à indemnização que resultaria da repercussão da IPP nos ganhos profissionais”.
Sustentando-se que “o dano em causa assume particularidades que divergem de danos patrimoniais futuros, sem deixarem de ser patrimoniais”, entendeu-se recorrer-se apenas) à equidade.
Nesse entendimento, considerando a profissão do autor, a sua idade à data do embate, o custo de vida, a natureza e intensidade do dano e sequelas com que ficou, fixou-se “com recurso à equidade, em € 150.000,00 a indemnização a que o Autor tem direito a este título”.
Quid juris?
Cremos que este valor indemnizatório pela IPP de que o apelante ficou a padecer peca, sem dúvida, por defeito.

É verdade não resultar dos factos provados que o grau de incapacidade de que o apelante ficou afectado se tenha traduzido em qualquer perda do seu vencimento (veja-se, v.g., a resposta ao quesito 74).
No entanto, parece claro que razão assiste ao apelante quando sustenta dever ser compensado dos danos futuros emergentes da sua IPP de 35% (cfr. ponto 58 dos factos provados) com “elevada probabilidade de agravamento das sequelas”, mediante uma indemnização superior aos € 150.000,00 que lhe foram arbitrados.
É justo que se diga que nas explanações vertidas na sentença recorrida o Mmº Juiz a quo viu bem a questão, já que-- e muito bem-- salientou que “uma incapacidade permanente para o trabalho, não se esgota num dano funcional que tenha repercussão numa perda de ganho efectiva. Pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida”.
No entanto, na determinação do quantum indemnizatório é que nos parece ter ficado aquém do que seria adequado e justo.

Têm sido várias as decisões de Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que tange à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação.
Assim, no Ac. do STJ de 19.02.2004, disponível na base de dados do MJ (relator o Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), escreveu-se muito a propósito:
“Ora, como já referimos em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis.
Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação bastante completo):
-A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
-No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;
-As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
-Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);
e) Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).”

Mais se escreveu neste douto aresto:
“[.....................] permitimo-nos transcrever o seguinte passo do acórdão deste tribunal atrás referido em segundo lugar, fazendo nossas estas palavras:
"Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º.”
“Em resumo: não procede o argumento central da recorrente para negar a concessão da indemnização - o de que não há perda da capacidade de ganho porque o lesado deixou de ter actividade profissional; como bem observa o recorrido, e acresce a tudo quanto já se disse, o dano aqui em causa não se esgota na perda da capacidade de ganho; vai além disso, incluindo a limitação do lesado como pessoa atingida na sua integridade física: hoje e no futuro, até ao final dos seus dias, terá de despender mais esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência. E isto, face aos textos legais citados, é susceptível de indemnização.”
Cremos dever ser esta a posição a seguir, a qual, aplicada ao caso sub judice, justifica um acréscimo da indemnização arbitrada pela IPP de que o apelante ficou a sofrer por causa do acidente de viação.
Efectivamente, a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro, como bem se observou nos acórdãos do S.T.J. de 4/12/96 e de 8/6/93, B.M.J. nº462, pág. 396 e C.J./S.T.J., ano 1, tomo 2, pág. 138-- independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante--, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços - cfr. acórdãos de 5/2/87, BMJ nº 364, pgs. 819 e segs., de 17/5/94, Col. Jur. - STJ, 1994, Tomo II, pgs. 101-102, de 24/2/99, BMJ nº 484, pg. 359, e de 23/1/01, revista nº 3617/00, 1ª secção.
Não se deve olvidar que o direito à integridade corpórea (física e psíquica) beneficia de tutela constitucional (v. artº25 CRP) e que a saúde se nos apresenta como um estado de bem estar e equilíbrio global físico-psíquico. [Na doutrina, veja-se em apoio desta ideia, o Pof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pg. 942]
A saúde do autor sofreu, sem dúvida, um dano, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.
Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psiquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99).
Portanto, apesar de se não ter verificado no caso em apreço perda de salário [Da mesma forma se escreveu no Ac. STJ de 11 de Fevereiro de 1999 (Consº Miranda Gusmão), disponível na mesma base de dados do MJ:
“A doutrina deste acórdão - subscrita pelo Relator do presente acórdão - vem, pois, na sequência da doutrina uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de basta a alegação de incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provado, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. Dito de outro, o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, o que diga-se tratar-se de uma invocação que não passaria de uma invocação dada a impossibilidade de prova: caso de um menor em idade escolar, caso de estudante que é forçado a mudar de curso, mercê da advinda incapacidade permanente parcial.
Basta pois, a alegação da incapacidade parcial permanente para, uma vez provada, servir de base ao pedido de indemnização de dano patrimonial cujo valor não se prova, sendo certo que o valor desse dano terá de ser apreciado equitativamente - artigo 566 n. 3, do Código Civil.
O que se acaba de dizer reflecte a doutrina deste Supremo Tribunal (acórdãos de 5 de Julho de 1987 - B.M.J. n. 364, página 819; de 17 de Maio de 1994 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano II, tomo II, página 101; de 4 de Dezembro de 1996 - B.M.J. n. 462, página 396; de 7 de Outubro de 1997 - B.M.J. n. 470, página 569; e de 5 de Fevereiro de 1987, B.M.J. n. 364, página 819).
A doutrina que se conhece é toda no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 9. edição, página 942).
Não deixa de ser um precioso contributo para a doutrina defendida os ensinamentos que se colhe de FERNANDO OLIVEIRA SÁ - Clínico Médico Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, páginas 225 e seguintes], aquela indemnização é sempre devida, atendendo a que o dano físico determinante dessa incapacidade exige, ou seguramente que exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho.
Na verdade, não parece haver dúvidas de que a incapacidade parcial permanente (de 35%) vai acompanhar o autor pela vida fora, aumentando a dificuldade das tarefas diárias, limitando as suas aptidões e bem estar. E como bem salienta a apelante, uma coisa é a situação económica e profissional actual do apelante, outra aquela que no futuro se lhe possa deparar.
Sem dúvida que alguém que sofre de uma IPP de 35% tem menos possibilidades de ganhar a vida à custa do seu trabalho, do que uma pessoa apta a 100%.
Assim, sem dúvida que se impõe uma compensação ao autor/apelante pelos danos futuros - perfeitamente previsíveis - que resultarão daquela IPP de 35%, com uma consequente maior penosidade ou dificuldade nas tarefas do dia a dia e também no exercício da profissão.
O que está em sintonia com o art. 564º, nº2 do Cód. Civil que dispõe: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".

Quanto modus operandi para a determinação daquele quantum indemnizatório, já supra se salientou a insuficiência do recurso às conhecidas Tabelas Financeiras, e/outros critérios conhecidos, pois é essencial o recurso (paralelo, se quisermos) à equidade.
Não desconhecemos que na determinação da indemnização por danos futuros decorrentes de IPP são vários os critérios que têm sido seguidos e que se tem gerado um consenso no sentido de que a solução a seguir deve ser aquela que entende que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido.
Visa-se, por essa via, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (já cit. art. 562º do CC).
No entanto, como já supra salientado, os resultados a que se chega por via desse critério se são relevantes e devem ser tidos na devida conta, não podem ser seguidos de forma automática ou mecânica. Antes se impõe que os mesmos sejam temperados com recurso à equidade (cf. art. 566º, nº3 CC), tendo presente a idade do lesado, o seu tempo provável de vida, a sua actividade profissional, a flutuação futura do valor do dinheiro, etc., etc.

Sobre esta matéria da indemnização dos danos patrimoniais futuros, permitimo-nos transcrever a seguinte passagem do Ac. do STJ de 15.01.2004, igualmente disponível na base de dados do MJ e relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Ferreira de Almeida.
Ali se escreveu:
“Acompanhamos aqui, muito de perto a doutrina ínsita nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 27-2-03 e 23-9-03, in Procs 80/03 e 2259/03, ambos desta 2ª Sec e com o mesmo Relator do dos presentes autos.
[................................................]
A verba impugnada de [...........] foi encontrada por recurso à equidade, ainda que por reporte à fórmula e à taxa de juro (4%) tidas em atenção no Ac do STJ de 16-3-99, in CJSTJ, ano VII, Tomo I, pág 167 e ss.
No Ac desta Secção de 23-9-03 supra-referido considerou-se, todavia, razoável a taxa de 3%, apesar de ser hoje inferior a essa a taxa máxima auferida pelos chamados "certificados de aforro", sendo que a taxa referencial ilíquida comummente aplicada pela banca comercial para as operações passivas (depósitos a prazo) se cifra actualmente também na casa dos 3%.
Vêm aqui à colação os artigos 494º, 562º, 564º e 566º n.º 3, todos do CCIV 66.
A jurisprudência vem-se, com efeito, debruçando sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período.
E, por outro lado, assegurar que o montante a arbitrar nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito.
Este Supremo vem, contudo, reiteradamente entendendo que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil.
Consagram-se, deste modo, nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros.
No caso vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP de 10% centrar-se-á na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da recorrente, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.
E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
O que logo nos poderia remeter para a querela doutrinária acerca da distinção entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» («handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho.
Tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios civilísticos, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral.
Sobre os possíveis critérios de que a jurisprudência nacional tem lançado mão na tentativa de quantificar as lesões à integridade funcional psico-somática (dano fisiológico) - conf., o citado Ac do STJ de 16-3-99, in CJSTJ, Ano VII, Tomo I, 1999, págs 168-170 e também o opúsculo da autoria do Exmo Consº Sousa Dinis "Dano Corporal em acidentes de Viação - Cálculo da Indemnização em Situações de Morte, Incapacidade Total e Incapacidade Parcial", in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, pág 5 e ss.
No sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente resultante de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho - vem, de resto, sendo comummente seguida por este Supremo Tribunal - conf. v. g., entre outros, os Acs de 16-12-99, in Proc 808/99 - 1ª Sec, de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7ª Sec e de 15-5-01, in Proc 1365/01-6ª Sec.”
A respeito do recurso aos cálculos baseados em tabelas financeiras e/ou à equidade, também foi salientado pelo Ac. do STJ de 18.11.2004 (relator o Exmº Sr. Consº Oliveira Barros), disponível na mesma base de dados, que “porque, de todo o modo, se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que se mostra impossível previsão segura, tem-se ficado a meio caminho entre a ideia de que nada, em último termo, se adianta com os cálculos aludidos e a contrária tendência para o seu refinamento- sempre, em boa verdade, insusceptível de abarcar todos os elementos relevantes”.

Regressando ao caso em apreciação, dir-se-á o seguinte:
Tendo em conta o período de vida activa do apelante - sem esquecer que a expectativa de vida útil e a sua própria duração cronológica têm tendência a crescer, pois a esperança média de vida tende a atingir os 78 e os 82 anos para os homens e as mulheres, respectivamente - de 27 anos (pois viria a trabalhar, pelo menos, até aos 65 anos de idade), a sua actividade profissional, o seu grau de incapacidade, o aumento do nível dos salários, os ganhos de produtividade, a maior dificuldade na ascensão da carreira e as variantes das taxas de juro e da inflação e demais elementos já supra referidos - e sem esquecer que recebendo antecipadamente a quantia em dinheiro esse valor, em termos de poder aquisitivo, será, normalmente, superior ao que provavelmente viria a ter com o decurso dos anos, o que (também) aconselha algum “travão” na fixação do montante indemnizatório a atribuir-lhe já--, poderando os valores a que chegaríamos recorrendo às apontadas Tabelas Financeiras [Escreveu-se, também, no Ac. STJ de 29 de Janeiro de 2003, relatado pelo Exmº Sr. Consº Luis Fonseca, disponível na mesma base de dados do MJ:
“Diversos têm sido os métodos utilizados para a determinação da indemnização devida: recurso à aplicação das fórmulas usadas no cálculo das pensões por acidentes de trabalho ou no cálculo do capital de remição; regras técnicas do direito do trabalho; recurso a tabelas financeiras; fórmula de cálculo aplicável ao usufruto; fórmula matemática adoptada nos acórdãos do S.T.J. de 4/3/93 e de 5/5/94 (in C.J./S.T.J., ano 1, tomo 1, pág. 128 e ano 2, tomo 2, pág. 86, respectivamente).
A posição dominante e que perfilhamos é a de que tais critérios servem apenas de índices auxiliares para a aplicação de um juízo de equidade e isto porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente - cfr. acórdãos do S.T.J. de 4/2/93, C.J./S.T.J., ano 1, tomo 1, pág. 129, de 5/5/94, C.J./S.T.J., ano 2, tomo 2, pág. 86, de 28/5/95, C.J./S.T.J., ano 3, tomo 3, pág. 36 e de 15/12/98, C.J./S.T.J., ano 6, tomo 3, pág. 155.”
“O cálculo da indemnização do dano patrimonial resultante da incapacidade de que o autor ficou a sofrer, tem que ser feito, no que aos futuros diz respeito, com recurso à equidade, conforme determina o nº3 do art. 566º do Código Civil, quando exista impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos mas não quando haja, tão só falta de elementos, caso em que é aplicável a regra do art. 661º- 2 do C.P.C.”
Só desconhecendo-se, portanto, os elementos fundamentais para o cálculo da indemnização por danos futuros, mesmo com recurso à equidade, é que se faria uso do nº 2 do artº 661º CPC. O que não é o caso sub judice, como ressalta da matéria de facto apurada (cfr., designadamente, o ponto 59º dos factos provados)], mitigando-os com recurso ao prudente arbítrio do julgador por via da equidade [O apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma de justiça.
Como diz o Prof. Castanheira Neves a "equidade" exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (vide Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 105 e segs.).--, temos por conforme aos princípios da justiça, da equidade e da proporcionalidade uma indemnização de € 200.000,00 (duzentos mil euros) pelos danos patrimoniais futuros do apelante pela “IPP de 35% com elevada probabilidade de agravamento das sequelas” (ponto 58º da relação de factos provados constante da sentença recorrida) com que ficou a padecer devido ao acidente de viação aqui em causa.

Percute-se que esta solução em nada é afectada pelo facto de se não ter provado qualquer perda de rendimentos laborais. É que o lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial-- dano esse cujo valor deve ser apreciado nos termos supra sufragados, em especial recorrendo à equidade (cfr. Ac. S.T.J. de 11-2-99, Bol. 484-352). O facto de não ter havido diminuição imediata de proventos salariais, em consequência da incapacidade parcial permanente, não significa a inexistência de danos patrimoniais. É que, como já dito supra, tais danos traduzem-se no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas própria e habituais da actividade profissional e do dia a dia. A sociedade actual, altamente concorrencial, exige dos profissionais, além dos conhecimentos próprios do seu ofício, uma forte capacidade de resistência física e psíquica. O que tudo pressupõe, além do mais, uma boa compleição corporal, a que não é estranha a prática de exercício físico e de desporto - veja-se, v.g., que o autor deixou de poder jogar ténis (“o que costumava fazer nos momentos de laser com grande prazer” (ponto 63º dos factos provados).

CONCLUINDO:
A incapacidade permanente parcial (IPP) é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável;
Mesmo não tendo havido perda de salário, a indemnização pela IPP é sempre devida, atendendo a que o dano físico determinante dessa incapacidade exige, ou exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho.
Aliás, o lesado não tem, sequer, de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial.
Na fixação dos cômputos indemnizatórios por danos (patrimoniais) futuros/lucros cessantes decorrentes da IPP, se é certo que se deve ter em conta os resultados a que se chega por recurso aos vários critérios que vêm sendo seguidos, em especial recorrendo às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro, tais critérios não podem seguir-se de forma automática ou mecânica, jamais podendo substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade que os devem temperar, em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que se altera a sentença recorrida no que tange ao valor da indemnização devida ao autor/apelante B................ a título de danos patrimoniais devidos pela incapacidade parcial permanente (de 35%) de que ficou afectado, indemnização essa que se fixa em € 200.000,00 (duzentos mil euros) - a que acrescem, naturalmente, os juros de mora nos precisos termos já constantes da sentença.

No mais, mantém-se o sentenciado.

Custas em ambas as instâncias na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 21 de Abril de 2005
Fernando Oliveira Baptista
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves