Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631139
Nº Convencional: JTRP00026925
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
PRÉDIO URBANO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199910079631139
Data do Acordão: 10/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2543/95-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST89 ART168 N1 H.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N391/99 DE 1999/06/23.
AC TC N313/93.
Sumário: I - Sofre de inconstitucionalidade orgânica a norma da alínea e) do n.1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que revoga o artigo 1 da Lei n.55/79, de 15 de Setembro, por violação do disposto na alínea h) do n.1 do artigo 168 da Constituição, na versão de 1989.
II - Por isso, e em situações verificadas antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.1 do artigo 1096 do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal, quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido a fracção por sucessão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: