Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531254
Nº Convencional: JTRP00019374
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
PENHOR
DEPÓSITO BANCÁRIO
FIANÇA
BOA-FÉ
CREDOR
DEVEDOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
Nº do Documento: RP199610039531254
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXI PAG213
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 29833 DE 1939/08/17 ART1 ART2 ART3.
CCIV66 ART762 N2.
Sumário: I - No depósito bancário a propriedade do dinheiro depositado transfere-se para o banco, ficando o depositante com o direito de crédito sobre o montante respectivo.
II - A garantia de cumprimento, no incumprimento de sociedade de que é sócio o depositante, constituida sobre um depósito bancário, não permite que ele exerça o direito da sua restituição, sem mais.
III - Corporizando um documento particular eficaz contrato de fiança, a autorização dada pelo fiador ao banco credor para debitar determinadas dívidas na sua conta bancária à ordem, impõe que a execução dessa autorização se inicie com somas depositadas na conta de juros.
IV - Tanto o credor como o devedor estão vinculados pelo princípio da boa-fé.
V - A condenação por litigância de má fé implica a verificação de dolo.
Reclamações: