Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711001
Nº Convencional: JTRP00023320
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
SENTENÇA PENAL
RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
HONORÁRIOS
OMISSÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMA DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199804299711001
Data do Acordão: 04/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 79/96
Data Dec. Recorrida: 12/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART66 N5 ART380 N1 B.
CPC67 ART669 B.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART3 N1 ART47 N1 N3 ART48 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/28 ART11 N1 ART12 N1 ART13 N1 N2 ART14 N1 N2.
DL 202/92 DE 1992/05/30 ART2 N1.
Sumário: I - Tendo o requerente, como advogado, sido nomeado defensor oficioso quando foi proferido o despacho do artigo 311 do Código de Processo Penal e fixados honorários na decisão proferida na 1ª instância, haverá que fixar-lhe também honorários pelo recurso da sentença que interpôs, apesar de ter sido rejeitado.
II - Omitindo o acórdão que rejeitou o recurso a fixação desses honorários, haverá que reformá-lo a esse respeito, conforme o disposto nos artigos 380 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal e 669 alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 4 daquele primeiro Código, fixando-se agora os respectivos honorários.
Reclamações: