Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023320 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO SENTENÇA PENAL RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO HONORÁRIOS OMISSÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199804299711001 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART66 N5 ART380 N1 B. CPC67 ART669 B. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART3 N1 ART47 N1 N3 ART48 N1. DL 391/88 DE 1988/10/28 ART11 N1 ART12 N1 ART13 N1 N2 ART14 N1 N2. DL 202/92 DE 1992/05/30 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o requerente, como advogado, sido nomeado defensor oficioso quando foi proferido o despacho do artigo 311 do Código de Processo Penal e fixados honorários na decisão proferida na 1ª instância, haverá que fixar-lhe também honorários pelo recurso da sentença que interpôs, apesar de ter sido rejeitado. II - Omitindo o acórdão que rejeitou o recurso a fixação desses honorários, haverá que reformá-lo a esse respeito, conforme o disposto nos artigos 380 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal e 669 alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 4 daquele primeiro Código, fixando-se agora os respectivos honorários. | ||
| Reclamações: | |||