Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531186
Nº Convencional: JTRP00037987
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: GERENTE
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP20050317051186
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Em acção intentada por um gerente de uma sociedade contra esta para ser indemnizado pelos prejuízos que lhe foram causados pela deliberação da sua destituição, o ónus da prova da justa causa pertence à sociedade.
II - Haverá justa causa para a destituição de um gerente de uma sociedade quando dos factos dados como provados se concluir que se quebrou o vínculo de confiança existente entre a sociedade e o gerente, impossibilitando a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 03.05.16, na .. Vara Cível do Porto, B.......... veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra “C.........., Lda.”,

pedindo
a condenação da Ré a pagar a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal, desde 16 de Maio de 2003 até efectivo e integral pagamento

alegando
em resumo, que
- é sócio da Ré e seu gerente;
- em Assembleia Geral de 02.06.18 foi destituído da gerência, sem que para tal houvesse justa causa, mas como retaliação pelo facto do Autor se opor à venda do património da Ré, venda que atentava contra os legítimos interesses da mesma;
- com tal destituição sofreu o Autor prejuízos dos quais pretende ser indemnizado.

Contestando
a ré, também em resumo, alegou que
- houve justa causa para a destituição do autor, uma vez que se quebrou a confiança que a sociedade nele depositava, pela razões referidas na acta da assembleia geral, que adiante vão reproduzir;
- já antes o autor efectuava gastos a cargo da sociedade que eram supérfluos, que punham em acusa a sua situação económica e que, além de não serem previamente concertados com a gerência, mereciam dos restantes gerentes a reprovação unânime;
- a autor recebia dinheiro ou valores de clientes, não emitindo recibos e não depositando os respectivos valores;
- como responsável de duas das escolas de condução pertencentes à ré, o autor debitava no caixa enumeras despesas particulares, no montante de 104.007,64, que não pagou.

Reconvindo
Pediu a condenação do autor a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 04.11.12, foi proferida sentença que julgou improcedente e procedente a reconvenção, absolvendo a ré e condenando o autor a pagar-lhe a quantia de 104.007,64, acrescida de juros de mora.

Inconformado, o autor deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – alteração da resposta a um quesito;
B) – justa causa do despedimento;
C) – procedência da acção;
D) – procedência da reconvenção.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos:
1. A 12 de Abril de 1978, D.........., E.........., F.........., B.......... e G.......... declararam constituir, entre si, uma sociedade comercial por quotas, que adopta o firma de "C.........., Lda., tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 14 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (A).
2. Acordaram aqueles que a gerência da sociedade ficava atribuída a todos os sócios (B).
3. Por convocatória datada de 3 de Junho de 2002, foi o Autor convocado para a realização de uma Assembleia Geral da Sociedade C.........., Lda., da qual faz parte (A).
4. A Assembleia teve lugar a 18 de Junho de 2002 (D).
5. Naquela Assembleia foi deliberado, com o voto contra do ora Autor, a sua destituição do cargo de gerente (E).
6. Foi invocada como causa para a destituição daquele gerente que "a empresa vive momentos de grande dificuldade, motivados pela enorme concorrência no sector e pela liberalização dos preços, o que toma a estrutura da empresa pouco competitiva atendendo aos custos fixos que tem de suportar. A consciência da situação fez com que a gerência deliberasse e optasse por uma forte contenção nos custos e tentasse mesmo reduzir os custos fixos. No entanto, e apesar de insistente ter sido alertado para tal, por todos os meios, incluindo alguns drásticos, o sócio gerente B.......... tem relutantemente persistido na sua actuação, colocando em risco a situação financeira da firma pelos gastos da sua autoria, considerados por todos os demais sócios gerentes quase sempre supérfluos e inadequados a uma correcta gestão da empresa. A concorrência nestes últimos anos tem sido de certo modo feroz e desonesta, pelo que com tal comportamento do sócio gerente B.........., a empresa não pode ter uma gestão coesa e unida em face das dificuldades a todo o nível empresarial. Acresce ainda que o referido sócio gerente B.......... tem tido comportamentos que permitem concluir que a gestão que vem exercendo tem-no sido para seu proveito próprio e não no interesse da empresa, demonstrada em atitudes que de há muito os restantes sócios verbalmente e por escrito proibiram e ainda com as suas atitudes não somente o comprometiam a ele e aos restantes sócios, contribuindo desse modo para males maiores", tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 83 a 85, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (F).
7. Para controle era efectuado um registo das despesas e receitas das escolas, no denominado "Caixa" - (H).
8. Sendo cada gerente responsável pelo caixa da ou das escolas que lhe estavam atribuídas, por divisão acordada por todos (I).
9. O Autor encontra-se de baixa médica desde Abril de 2001, recebendo o subsídio da Segurança Social - (J).
10. A 15 de Janeiro de 2003 foi realizada uma Assembleia Geral da Ré (resposta ao item 2°).
11. Os restantes sócios da Ré pretendiam vender o património da Ré a uma sociedade denominada H.........., Lda. (resposta ao item 9°).
12. O Autor recusou-se a anuir à celebração daquele acordo pelo valor adiantado (resposta ao item 11º).
13. Este comportamento do Autor e dos restantes sócios contribuiu para aumentar as incompatibilidades e levou à destituição daquele como gerente - (resposta ao item 15°).
14. O Autor auferia, enquanto sócio gerente da Ré, o valor de € 2.100,00 por mês (resposta ao item 16°).
15. Aquela quantia, à qual era subtraída a quantia do subsídio de doença, era paga em caso de doença (resposta ao item 17°).
16. Com a sua destituição o Autor deixou de auferir aquela quantia mensal (resposta ao item 18°).
17. O Autor, como sócio gerente, usufruía de viatura da sociedade, combustível, sem qualquer limite, reparação gratuita da sua viatura na oficina da Ré, de substituição daquela quando o veículos se encontrava em reparação, do pagamento da conta de telefone, do telemóvel sem limite de custos e do pagamento de contribuição autárquica do prédio da sede (resposta ao item 19°).
18. E a abastecer combustível sem qualquer limite (resposta ao item 21º).
19. O Autor deixou de poder proceder à reparação gratuita da sua viatura (resposta ao item 22°).
20. O Autor deixou de poder proceder à substituição da sua viatura, por outra viatura da Ré, quando o veículo se encontrava em reparação na oficina (resposta ao item 23°).
21. A Ré deixou de proceder ao pagamento da conta de telefone da sua residência (resposta ao item 24°).
22. O Autor deixou de usar o telemóvel da Ré sem limitações de custos (resposta ao item 25°).
23. A Ré deixou de suportar o pagamento das contribuições autárquicas e todas as reparações do prédio da sede (resposta ao item 26°).
24. A Ré remeteu ao Autor o documento junto aos autos a fls. 91, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao item 27°).
25. O Autor contratava publicidade (resposta ao item 28°).
26. Efectuava patrocínios (resposta ao item 29°).
27. Fazia remodelações (resposta ao item 30º).
28. Adquiria novo mobiliário (resposta ao item 31°).
29. Fazia descontos no preço dos serviços (resposta ao item 32°).
30. O Autor aumentou, uma vez, unilateralmente a sua remuneração como gerente (resposta ao item 33°).
31. O Autor incumbia, enquanto responsável pelas Escolas da Rua .......... (escola ..........) e Rua .......... (escola d..........), promover as cobranças das receitas, fazer os respectivos recebimentos, controlar os dinheiros e movimentar a crédito as contas bancárias da empresa (resposta ao item 37°).
32. O Autor recebia dinheiro ou valores de clientes (resposta ao item 38°).
33. Não emitia recibo (resposta ao item 39°).
34. O Autor debitava no caixa despesas particulares (telefone da sua residência, peças destinadas aos seus veículos, fogões e outros equipamentos, a renda do leasing do seu veículo e o seguro) (resposta ao item 41ª).
35. Tudo no valor de e 104.007,64 (resposta ao item 42°).
36. As quantias referidas em 41° e 42° eram levadas à sua conta de sócio, não tendo este pago aquelas (resposta ao item 43°).
37. Tais actos punham em causa a situação financeira da empresa (resposta ao item 44°).

Os factos, o direito e o recurso

A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

Pretende o apelante a alteração da resposta ao quesito 43º no sentido de aí ficar a constar que a conta do autor apelante na sociedade ré apelada aí referida apresentava um saldo final de 0,00 €, alegando que o único fundamento apresentado para a resposta ao quesito tinha sido o extracto de conta junto a folhas 96, 97 e 98 dos autos e que dele não resultava qualquer débito da sua parte pata com a ré.

Cremos que não tem razão.

Em primeiro lugar, porque não é verdade que na sustentação da resposta ao quesito o tribunal “a quo” tenha apenas utilizado o referido documento, pois, como consta da respectiva acta, utilizou também os depoimentos das testemunhas I.......... e J.......... .

Assim e porque o apelante não questionou estes depoimentos – cfr. artigo 690-A do Código de Processo Civil – não pode esta Relação tomar deles conhecimento e, assim, utiliza-los para alterar a resposta ao quesito pretendido.

O que tem como consequência que não podendo utilizar todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria em causa, não pode esta Relação alterar essa matéria – cfr. al. a) do n.º1 do artigo 712º do citado diploma – tendo em conta a patente não verificação das restantes hipóteses contempladas nas restantes alíneas daquele número.

Em segundo lugar, porque do extracto de conta em causa se retira apenas que no período decorrido entre 00.00.01 e 02.12.31 tinham sido lançados numa conta de sócio 002 diversos movimentos, resultando deles, naquele última data, um saldo a favor da sociedade contra o autor no montante de 102.962,77 €, montante este que na mesma data foi transferido para a conta 001, sendo lançada naquela outra conta 002 a credito do autor.

Se este pagou à ré aquele quantitativo é facto que não se pode concluir apenas com base no lançamento a crédito acima referido, pois, como se deduz do estabelecido nos artigos 380º do Código Civil e 44º do Código Comercial, a escrita de um comerciante, mesmo que regularmente arrumada, não tem força probatória plena, na medida em que a ré não estava impedida de por em crise a substancia do lançamento contabilizado, o que, face à posição tomada nos articulados, nomeadamente no da reconvenção, tem que se entender que fez.

E uma vez que, como é sabido, compete a um devedor provar o cumprimento das suas obrigações, não o tendo conseguido o autor, necessariamente se teria de decidir contra ele, isto é, dar-se como provado que a obrigação não foi cumprida.

Concluímos, pois, que não há que alterar a matéria de facto.

B – Atentemos agora na segunda questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que o comportamento do autor, medido pelos factos dados como provados, revelava que fazia gastos supérfluos e inadequados a uma correcta gestão da empresa, pondo em risco a sua situação financeira, pelo que configuravam uma situação de justa causa na destituição de gerente.

O autor discorda deste entendimento por três razões, que passamos a analisar.

Mas antes de mais, vamos alinhavar algumas noções que nos ajudarão a apreciar as questões.

Dispõe-se no artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte:
1. Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
2. O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples.
3. A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.
4. Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
5. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.
6. Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
7. Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.

A acção destinada a obter a indemnização a que um gerente destituído se julga com direito invocando a inexistência de justa causa, é uma acção condenatória que comporta uma apreciação negativa acerca dessa inexistência, pelo que, face ao disposto no artigo 343º do Código Civil, compete à sociedade a invocação e prova dos factos que fundamentam o afastamento compulsivo do gerente.

Esta questão sobre o ónus da prova tem dividido a jurisprudência.

No sentido que aqui propugnamos de esse ónus pertencer à sociedade, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 99.06.01 “in” BMJ 486º/362, de 00.02.10 “in” BMJ 494º/353 e de 00.02.15 “in” BMJ 494º/358.

No sentido de esse ónus pertencer ao autor, ver ao acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 92.06.23 “in” BMJ 418º/793 e de 98.07.09 “in” BMJ 479º/634.

Resulta do disposto no n.º1 do artigo 257º acima transcrito que, pelo menos em princípio, a relação entre uma sociedade e um seu gerente pode terminar a todo o tempo, por vontade unilateral da sociedade, independentemente de causa justificativa ou do decurso do prazo eventualmente estipulado para a sua duração.

Este principio da livre revogabilidade de tal relação manifesta a supremacia que no espírito do legislador toma o interesse da sociedade sobre o interesse pessoal do gerente e bem assim a aplicação do principio maioritário na determinação do interesse da sociedade
Numa perspectiva global, a lei assegura aos sócios liberdade para fazerem gerir (administrar e representar) a sociedade por quem entenderem conveniente, não obstante vínculos contratuais assumidos com actuais gerentes – Raul Ventura “in” Sociedade por Quotas, volume III, páginas 104 e 105.

O citado princípio está na linha da liberdade de revogação dos poderes de administração das sociedades civis (artigo 986º, n.º3, do Código Civil) e da livre revogabilidade dos contratos de prestação de serviços e de mandato (artigos 1156º e 1170º do mesmo diploma).

No entanto, a destituição de um gerente, satisfazendo o interesse da sociedade e permitindo que ela seja gerida por quem mereça a confiança dos sócios detentores da maioria dos votos, não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente.

Como escreve Raul Ventura “in” ob. cit., a páginas 118 e 119, “o gerente não abdica dos seus interesses pessoais quando assume a gerência, não se entrega à função de gerência pela honra de a exercer ou por cumprimento de qualquer dever público; a sociedade pode destitui-lo sem invocar causa justificativa e assim extinguir a relação entre ambos existente, mas não pode, sem injustiça grave, deixar de o indemnizar quando ele não tenha dado causa à destituição”.

O n.º6 do artigo 257º acima transcrito não define o conceito de “justa causa” sendo meramente exemplificativa a alusão que aí se faz a dois casos genéricos - a violação grave dos deveres dos gerentes e a sua incapacidade para o exercício normal das suas funções – que assumem certo relevo pelas múltiplas vezes que ocorrem e pela importância decisiva que sempre que ocorrem lhes é atribuída.

Não havendo definição legal, o tribunal pode apreciar livremente o seu conteúdo.

Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela “in Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação ao artigo 1170º, relativo à revogabilidade do mandato, em Itália é unanimemente reconhecida como justa, não a causa subjectiva – a falta de confiança, superveniente, do mandante no mandatário – mas a causa objectiva, considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário ao interesse do mandante o prosseguimento da relação jurídica.

Segundo Baptista machado “in” Pressupostos da resolução por incumprimento 1979, página 21, citado por aqueles autores na referida anotação, “será justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim”.

Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 99.01.20 “in” CJ Supremo Tribunal de Justiça 1999 I 40, “para uma adequada ponderação dos factos e para um equilibrado sopesar dos mesmos com vista ao preenchimento (ou não) do conceito indeterminado de “justa causa”, no contexto da destituição de gerente de uma sociedade, ter-se-á ainda presente, como tábua de referência dos deveres que lhe cabe cumprir, o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual “os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”.

E mais adiante afirma-se que “não será excessivo se se concluir poder elevar-se à qualidade de critério da existência da justa causa, neste domínio concreto, a verificação de um comportamento na actividade do gerente – ou a prática de actos da sua parte – que impossibilite a continuação de uma relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe”.

A diligência de um gerente não é apreciada, pois, tal como sucede na apreciação da culpa, atendendo ao comportamento de um bom pai de família, antes deve ajuizar-se pelas suas qualidades consoante os actos concretos em que a sua gestão deve exprimir-se.

Como exemplos de circunstâncias justificativas da destituição de um gerente, refere Raul Ventura “in” ob. cit. página 89, a falta de apresentação do balanço e contas no tempo e forma legais, o prejuízo intencional causado a sócios não gerentes, a recusa de informações que legalmente devessem ser prestadas, o aproveitamento, em seu beneficio, de vantagens que devessem pertencer a todos os sócios, a utilização do cargo para satisfação de interesses pessoais em conflito com interesses da sociedade ou pessoais de outros sócio.

E no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 98.01.14 “in” JSTJ00037346/ITIJ/Net apresentam-se mais os seguintes exemplos: a venda ao desbarato de imóvel sem a aprovação prévia da assembleia geral; o aceite de letra de favor em nome da sociedade, contra o estabelecido no pacto social; a utilização, em proveito próprio, de dinheiros da sociedade, que nem sempre restituiu, a atribuição a si próprio de complemento de remuneração não deliberado, como de seguros de vida e seguro do seu veículo automóvel remuneração não remunerada.

Postos estes conceitos e exemplos, atentemos agora nas razões da discordância do apelaste.

Em primeiro lugar, entende este que dos termos que constam da acta em que consta a deliberação que o destitui da gerência não resulta em concreto qualquer comportamento ou atitude incorrecta da sua parte, tudo não passando de declarações vagas e imprecisas.

Parece-nos evidente que não tem razão.

Conforme se refere nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 92.06.23 “in” BMJ 418º/793 e de 96.06.18 “in” CJ Supremo Tribunal de Justiça 1996 II 157, para a análise jurisdicional da questão interessam os factos trazidos ao processo e neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação.

Ora os factos concretos que foram dados como provados atribuídos ao autor apelante e alegados pela ré apelada, que a seguir analisaremos, inserem-se manifestamente nas razões apresentadas para a destituição do autor na deliberação em causa, sendo uma mera explicitação fáctica dessas razões.

Na verdade, foi invocado na dita deliberação, como causa da destituição, a persistência do autor em realizar gastos à custa da sociedade consideradas por todos os demais sócios gerentes quase sempre supérfluos e inadequados a uma correcta gestão da empresa, tendo em conta a situação de forte concorrência que se vivia no sector e que obrigava a uma forte contenção de custos.

Mais se invocou que face ao comportamento do autor, se concluía que a gestão que vinha exercendo da sociedade ré era feita em seu proveito próprio e não no interesse daquela.

Contém, pois, esta deliberação, todos os elementos que permitiam ao autor requerer o controlo jurisdicional da legalidade do procedimento de destituição, sendo certo que quanto às deliberações, a lei – artigo.63º do Código das Sociedades Comerciais – apenas obrigava que da acta da assembleia constasse o seu teor, o resultado das votações e o sentido das declarações dos sócios, se o tivessem requerido.

Em segundo lugar, entende o autor que, mesmo considerando os factos que não constam concretamente da acta, não havia fundamento para se considerar haver justa causa para a sua destituição.

Cremos que também não tem razão.

Está provado que o autor contratava publicidade, efectuava patrocínios, fazia remodelações, adquiria novo mobiliário, fazia descontos no preço dos serviços, aumentou, uma vez, unilateralmente a sua remuneração como gerente.

Incumbido, enquanto responsável pelas Escolas da Rua .......... (escola ..........) e Rua .......... (escola d..........), de promover as cobranças das receitas, fazer os respectivos recebimentos, controlar os dinheiros e movimentar a crédito as contas bancárias da empresa, recebia dinheiro ou valores de clientes, não emitindo recibo.

Debitava no caixa despesas particulares (telefone da sua residência, peças destinadas aos seus veículos, fogões e outros equipamentos, a renda do leasing do seu veículo e o seguro), tudo no valor de € 104.007,64, que eram levadas à sua conta de sócio, não tendo este pago aquelas.

Sendo que tais actos punham em causa a situação financeira da empresa.

Em 90.06.27, a ré remeteu ao autor um documento escrito onde o alertava para o facto de ter conhecimento da existência de depósitos bancários em nome “que não da empresa” chamando a atenção que esses depósitos deviam ser feitos na conta bancária da sociedade.
Mais preveniu e chamou a atenção para o estrito cumprimento do “dever legal” de recibos descriminados a todos os alunos e clientes.
Finalmente, advertiu que o incumprimento destas determinações seria penalizado, além de outros, o gerente.

Face a estes factos, não podemos deixar de concluir que o comportamento do apelante causou a impossibilite da continuação da relação de confiança com a sociedade que o exercício do cargo de gerente pressupunha.

Analisando objectivamente os factos acima assinalados, temos que aceitar que esse comportamento era contrário ao interesse da sociedade, uma vez que punham em causa a situação financeira da empresa.

Na verdade, difícil é de aceitar que o apelante actuou com a diligência de um gestor criterioso e ordenado e no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, quando aumentou unilateralmente o seu vencimento, quando recebeu dinheiro ou valores de clientes sem emitir o respectivo recibo, quando debitava no caixa as suas despesas particulares com o telefone da sua residência, com peças destinadas aos seus veículos, fogões e outros equipamentos, com a renda do “leasing” do seu veículo e respectivo seguro, pondo em causa a situação financeira da empresa.

Manifestamente, perante tal comportamento, não era exigível à sociedade ré que prosseguisse com a relação de gerência que tinha com o autor.

Concluímos, pois, que a destituição do apelante ocorreu com justa causa.

Em terceiro lugar, entende o apelante que está demonstrado que a verdadeira razão para a destituição do autor foi a sua recusa em anuir à venda do património da ré, pelo que a invocação dos outros fundamentos é um acto contrário à lei e, portanto, nulo, nos termos das disposições conjugada dos artigos 294º e 280º do Código Civil.

Não tem razão, por três ordens de razão.

Em primeiro lugar, porque se é certo que o facto de o apelante se ter recusado à celebração da venda de património da sociedade levou à destituição daquele como gerente – cfr. resposta ao quesito 15º - também é certo que não foi esse o único motivo invocado por aquela para a destituição, como acima ficou referido.

Em segundo lugar, porque não existe qualquer disposição legal de carácter imperativo que imponha que uma sociedade não possa invocar a discordância de um gerente com a alienação do seu património como justa causa da sua destituição.

Em terceiro lugar, porque no caso concreto em apreço nem sequer esse fundamento foi considerado como justa causa da destituição.

C – Atentemos agora na terceira questão.

Entende o autor que, não tendo a ré demonstrado a justeza das sua destituição, deve a mesma ser condenada a pagar-lhe a quantia peticionada de 150.000 € a titulo indemnizatório pelos prejuízos que lhe foram causados, uma vez que existe um nexo causal entre os prejuízos revelados nas respostas aos quesitos e a actuação da ré.

O conhecimento da questão está prejudicado pelo decidido na questão anterior.

Na verdade e conforme resulta do disposto no n.º7 do artigo.257º do Código das Sociedades Comerciais acima transcrito, a indemnização peticionada pelo autor apenas poderia ser fixada se a sus destituição tivesse sido feita sem justa causa.

Ora ficou decidido a ocorrência da justa causa para a destituição.

Motivo pelo qual nunca a indemnização peticionada poderia ser fixada.

D – Vejamos, finalmente, a quarta questão.

O apelante entende que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente porque se provou que pagou o montante peticionado por compensação com um credito que detinha sobre a ré e mesmo que se entendesse o contrário, aquele montante foi de 102.962,77 € e não de 104.007,64, conforme se refere na decisão recorrida.

A questão perdeu em parte o seu interesse porque pressupunha a alteração da resposta ao quesito 43º, isto é, que se provesse que o apelante tinha um crédito para com a sociedade ré.

Já vimos, aquando da apreciação da primeira questão, que isso não pode ser considerado provado.

Sendo assim, a questão da compensação não pode ser posta.

Mas o apelante tem razão quanto ao montante da condenação no pedido reconvencional, pois a ré, na sua treplica, rectificou o montante do pedido reconvencional para 102.962,77 € - cfr. arts.15 e 17º da tréplica.

Assim e atento ao disposto nos artigos 273º, n.º2 e 661º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil, a condenação do autor no pedido nunca poderia ser superior àquele montante.

Tendo sido de 104.007,64 €, há que alterar a condenação nessa medida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar parcialmente procedente a presente apelação e assim, em alterar a sentença recorrida quanto ao montante a pagar pelo autor à ré sociedade, que é de 102.962,77 € (cento e dois mil novecentos e sessenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de justas de mora conforme o já decidido.
Quanto ao resto, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante e apelada, de acordo com o vencimento.

Porto, 17 de Março de 2005
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo