Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225329
Nº Convencional: JTRP00003816
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DESPEJO
Nº do Documento: RP199101220225329
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Sumário: I - É fundamento da resolução do contrato de arrendamento para habitação o facto de o arrendatário não ter residência habitual no locado.
II - A falta de uso, diário e consecutivo, do locado para a vida vegetativa e afectiva dos réus, que dele fazem lugar de veraneio, recreio e lazer, integra o requisito " falta de residência permanente ".
Reclamações: