Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003816 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199101220225329 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | I - É fundamento da resolução do contrato de arrendamento para habitação o facto de o arrendatário não ter residência habitual no locado. II - A falta de uso, diário e consecutivo, do locado para a vida vegetativa e afectiva dos réus, que dele fazem lugar de veraneio, recreio e lazer, integra o requisito " falta de residência permanente ". | ||
| Reclamações: | |||