Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030026 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INJÚRIA OFENSAS À HONRA LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RP200011300031401 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 203/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3. CONST76 ART25 N1 ART26 N1 ART37 ART38 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/05/27 IN CJSTJ T1 ANOV PAG102. AC STJ DE 1996/10/29 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG80. | ||
| Sumário: | I - Em regra, o direito à livre expressão deve ceder perante o direito ao bom nome e reputação. II - São necessariamente ofensivas e atentatórias do bom nome, honra e dignidade do ofendido as imputações de "imbecil" e "algoz", associando a atitude dele ao comportamento nazi para com os não arianos. III - Ainda que não venha claramente especificada a situação económica das partes, é equilibrada a indemnização de 250.000$00 para compensar essas ofensas, ponderada a gravidade das expressões dirigidas ao ofendido através de escrito publicado em jornal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |