Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031401
Nº Convencional: JTRP00030026
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INJÚRIA
OFENSAS À HONRA
LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: RP200011300031401
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 203/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3.
CONST76 ART25 N1 ART26 N1 ART37 ART38 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/05/27 IN CJSTJ T1 ANOV PAG102.
AC STJ DE 1996/10/29 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG80.
Sumário: I - Em regra, o direito à livre expressão deve ceder perante o direito ao bom nome e reputação.
II - São necessariamente ofensivas e atentatórias do bom nome, honra e dignidade do ofendido as imputações de "imbecil" e "algoz", associando a atitude dele ao comportamento nazi para com os não arianos.
III - Ainda que não venha claramente especificada a situação económica das partes, é equilibrada a indemnização de 250.000$00 para compensar essas ofensas, ponderada a gravidade das expressões dirigidas ao ofendido através de escrito publicado em jornal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: