Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650454
Nº Convencional: JTRP00020085
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: JANELAS
SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
PRAZO
POSSE TITULADA
PRESUNÇÃO
POSSE DE MÁ FÉ
POSSE DE BOA FÉ
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199612099650454
Data do Acordão: 12/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 135/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART342 N2 ART1260 N1 N2 N3 ART1296 ART1360 N1 ART1362 N1 ART1363 N1 N2.
Sumário: I - Aberturas com as dimensões de 40 cm de altura por 65 cm de largura são verdadeiras janelas, não se integrando no conceito de frestas, seteiras ou óculos para luz e ar a que se refere o artigo 1363 do Código Civil.
II - Para a constituição de uma servidão de vistas, por usucapião, sendo a posse não titulada, presumivelmente de má fé, e não registada, o prazo a ter em conta
é o de vinte anos.
III - Dada a presunção estabelecida no artigo 1260 do Código Civil, a prova de que a posse é de boa fé incumbe sempre ao possuidor.
IV - A circunstância de só passados cerca de 18 anos da abertura das janelas o proprietário do prédio vizinho vir exigir a sua eliminação não integra, só por si, abuso de direito.
Reclamações: