Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020085 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | JANELAS SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO PRAZO POSSE TITULADA PRESUNÇÃO POSSE DE MÁ FÉ POSSE DE BOA FÉ ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199612099650454 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART342 N2 ART1260 N1 N2 N3 ART1296 ART1360 N1 ART1362 N1 ART1363 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Aberturas com as dimensões de 40 cm de altura por 65 cm de largura são verdadeiras janelas, não se integrando no conceito de frestas, seteiras ou óculos para luz e ar a que se refere o artigo 1363 do Código Civil. II - Para a constituição de uma servidão de vistas, por usucapião, sendo a posse não titulada, presumivelmente de má fé, e não registada, o prazo a ter em conta é o de vinte anos. III - Dada a presunção estabelecida no artigo 1260 do Código Civil, a prova de que a posse é de boa fé incumbe sempre ao possuidor. IV - A circunstância de só passados cerca de 18 anos da abertura das janelas o proprietário do prédio vizinho vir exigir a sua eliminação não integra, só por si, abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||