Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140203
Nº Convencional: JTRP00032508
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZO DE VALOR
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RP200109190140203
Data do Acordão: 09/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 73/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N2.
Sumário: I - Não sendo o estado de desatenção e distracção um facto material, mas apenas factos do foro psíquico, não deixam por isso de ser factos, só que não podendo ser directamente apreensíveis, têm de ser extractadas da materialidade da conduta atinente. Sendo assim um juízo de valor sobre matéria de facto, tem o tratamento de puro facto, subtraído ao conhecimento da Relação em recurso apenas da matéria de direito.
II - O que há-de distinguir a negligência grosseira da negligência comum é o grau de desprezo dos interesses juridicamente protegidos. Conduzir um veículo automóvel a cerca de 100 Km/h - dobro da velocidade máxima legalmente permitida - revela temeridade invulgar que representa tal negligência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto:

O arguido Paulo ....., devidamente identificado nos autos, respondeu, em processo comum, perante o tribunal singular da comarca de ..... (3º Juízo), acusado pelo MºPº da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo 137º, nºs 1 e 2 do CP.
A final foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido, como autor do citado delito, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses.
É do assim decidido que vem interposto pelo arguido o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões:
1ª. A sentença qualificou a conduta do arguido como de negligência grosseira, sem factos que para tal apontem, em violação do artº 137º, nº 2 do CP.
2ª. A sentença tem na sua fundamentação conceitos vagos, imprecisos e não concretizados, pelo que padece de contradição entre os fundamentos e a decisão, em violação dos artºs 374º, nº 2, 379º e 419º, nº 2 b) do CPP.
3ª. A sentença padece ainda de contradição entre os fundamentos e a decisão e erro notório da apreciação da prova, em violação dos artºs 374º, nº 2 e 410º, nº 2 c) do CPP.
A digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência.
Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos que, com interesse para a apreciação do recurso, a sentença recorrida elenca como provados:
No dia 27.9.97, cerca das 20h, na EN nº ..., no Lugar do ....., freguesia de ....., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-..., no sentido ..... - .....
Nessa mesma estrada e nesse mesmo sentido de marcha seguia, à frente do arguido, o ciclomotor de matrícula ...-...-...-..., conduzido por Sandra ....., que circulava próxima da berma direita da faixa de rodagem, a uma velocidade de cerca de 30-40 km/h.
O arguido imprimia ao automóvel uma velocidade de cerca de 100 Km/h e circulava distraído e desatento ao tráfego da estrada.
Ao Km 40 da referida EN nº ..., perto do Café ..... daquela localidade, o arguido embateu com a parte da frente do lado direito do seu veículo na traseira do ciclomotor.
Em resultado do embate, a condutora do ciclomotor foi projectada a uma distância de 60 a 70 m do local do embate, que ocorreu a uma distância de cerca de 1,3 m da berma desse lado.
O arguido não se apercebeu da presença do ciclomotor e iniciou a manobra de travagem do seu veículo no momento da colisão, tendo este derrapado e atravessado a faixa de rodagem, imobilizando-se na berma da hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha, depois de ter percorrido cerca de 70 m.
No local a estrada é de traçado recto, e o arguido tinha visibilidade a uma distância de, pelo menos, 100 m. Na altura em que o acidente ocorreu fazia bom tempo atmosférico e começava a anoitecer.
Como consequência directa e necessária do embate, a condutora do ciclomotor sofreu hemorragias internas, lesões traumáticas crâneo-encefálicas e demais sofrimentos descritos no relatório de autópsia de fls 11 e 12, que lhe determinaram a morte.
O arguido não alterou a forma e a velocidade a que conduz, desde a data do acidente.
O arguido tem 32 anos, trabalha como empresário industrial. É casado, mas está separado de facto e tem um filho menor.
Não apresenta antecedentes criminais.
A sentença recorrida indica como não se tendo provado quaisquer outros factos, designadamente, e com interesse para este recurso, que o arguido se encontrasse exaltado devido a conflitos e problemas de índole pessoal, que a estrada não apresente boa visibilidade e que já fosse de noite aquando da colisão e que o arguido seja um condutor prudente e respeitador das regras de trânsito.
Perante este conjunto de factos importa apreciar e decidir, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que se define o âmbito de intervenção deste tribunal ad quem [V. Ac do STJ de 3.2.99, BMJ 484, pág 271; Ac do STJ de 25.6.98, BMJ 478, pág 242; Ac do STJ de 13.5.98, BMJ 477, pág 263; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág 48; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág 320 e 321; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág 362 e 363].
Conquanto certamente despiciendo, cumpre salientar que, a menos que se surpreenda a existência de algum dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do CPP, a intervenção desta Relação deverá ser restrita à questão de direito e os factos não podem ser discutidos.
Na verdade, a prova por declarações produzida perante o tribunal recorrido não foi registada (consta da acta da audiência que se prescindiu unanimemente da documentação, o que aliás implicou renúncia ao recurso em matéria de facto ut artº 428º, nº 2 do CPP), de sorte que fica prejudicada a possibilidade de reapreciação dos factos por esta Relação.
De resto, o recorrente limita-se, conquanto mais formalmente que substancialmente, a impugnar a sentença recorrida na suposição de que enferma de dois dos vícios indicados no nº 2 do artº 410º do CPP.
A apreciação do recurso deve ser feita, não segundo a ordem arbitrária como este se apresenta estruturado, mas bem segundo uma ordem lógica, começando-se pelas questões prejudiciais das demais.
E assim:
a) Quanto aos alegados vícios a que aludem as alíneas b) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP.
Segundo o recorrente a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre os fundamentos e a decisão.
Mas não tem razão.
O erro notório na apreciação da prova traduz-se em o tribunal se convencer ou deixar de convencer (e assim o assumir na decisão) da realidade de certo facto, quando aos olhos do comum das pessoas tal facto (dado como provado) não podia ter acontecido ou (dado como não provado) é evidente que aconteceu ou tinha de acontecer.
Um tal erro, como se vem afirmando constantemente na jurisprudência, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou a decisão recorrida.
Convém ter bem presente que uma coisa é o erro notório na apreciação da prova, outra o normal exercício do princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do CPP).
A primeira é sindicável por esta Relação. A segunda não é.
Convém também atentar em que o erro notório tem de transparecer do texto da decisão, sem que haja necessidade de recorrer a elementos a ela externos, como seja o mérito da prova.
A contradição insanável da fundamentação ou a contradição entre essa fundamentação e a decisão pode verificar-se no plano fáctico como no plano jurídico[V. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág 325]. O primeiro caso, que parece ser aquele a que se reporta o recorrente, dá-se quando o tribunal considera provadas realidades factuais incompatíveis entre si ou quando a conclusão a que chega acerca de um facto não se suporta nas razões que aponta como tendo intervindo na formação da sua convicção.
Segundo o recorrente (e isto se bem se entende a motivação, o que não é seguramente das empresas mais fáceis de levar a cabo) a contradição entre os fundamentos e a decisão consistiria no facto do tribunal a quo ter concluído que o arguido circulava distraído e desatento (conceitos estes vagos e imprecisos) ao tráfego e não se ter dito na sentença em que concretas circunstâncias se representava tal estado de espírito e se produziu o acidente.
Ora, há aqui um perfeito equívoco do recorrente.
Para haver contradição entre factos, tem apoditicamente de haver pelo menos dois factos de sentido oposto.
Se se argumenta que houve omissão de pronúncia quanto a factos reveladores do citado estado de espírito e da forma como se deu o acidente, como se pode querer que se regista uma contradição?
Seja como for, não vemos resquícios de qualquer contradição na fundamentação, ou entre esta e a decisão.
E mais não podemos dizer visto que in claris non fit interpretatio.
Depois, a título ainda do citado vício, o recorrente afirma que se verifica nulidade decorrente da violação do disposto no nº 2 do artº 374º do CPP. Mas a verdade é que, para além de não se conseguir enxergar o que é que tal suposta nulidade tem a ver com a falada contradição, não se vê onde reside essa nulidade, por isso que é certo que a sentença recorrida se apresenta devidamente fundamentada de facto e de direito, e nela se indicam os elementos probatórios que intervieram na formação da convicção do tribunal e se procede ao exame crítico da prova.
Sustenta o recorrente ter havido erro notório na apreciação da prova, na medida em que de certas provas que invoca decorre que, contra o exposto na sentença, não é exacto que no local do acidente a estrada é de traçado recto.
Mas a verdade é que, como acima se salientou, um tal vício teria de transparecer do texto da sentença recorrida e não do exame da prova, além de que teria o erro de ser apreensível pelo comum das pessoas. Não é seguramente o que se passa com uma realidade fáctica que só a análise da prova revelaria se foi ou não devidamente apreciada pelo tribunal recorrido.
Também para o recorrente há erro notório na apreciação da prova porque, dizendo-se na sentença que o arguido foi incapaz de parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, ficaram por apurar as circunstâncias que o levaram a não conseguir parar o veículo.
Mas é por demais óbvio que esta asserção claudica, na medida em que nada tem a ver com a ocorrência de um erro de julgamento sobre a prova. Quando muito, tratar-se-ia era de uma insuficiência para a decisão (de direito) da matéria de facto descrita na sentença. Mas nem este vício se configura, pois que o tribunal não tinha que investigar e ocupar-se, em ordem à justa decisão de direito, das razões (e se as há, por que motivo o recorrente as não indicou, para serem consideradas pelo tribunal?) pelas quais o arguido não conseguiu deter o seu veículo.
Acresce que o erro notório se tem de dirigir a factos (tem por objecto factos erradamente apreciados), ou seja, aos factos que o tribunal (contra o que deveria ter feito) considerou provados ou não provados.
Ora, a incapacidade de paragem no espaço livre e visível não foi, nem tinha que ser, facto julgado pelo tribunal a quo. Trata-se é bem de uma ilação, aliás pertinente e fundada, que a Mmª juiz retirou em sede jurídico - conclusiva.
b) Quanto a "enfermar" (sic) a sentença de conceitos vagos e imprecisos.
Segundo o recorrente, o dizer-se na sentença que circulava distraído e desatento ao tráfego, não representa senão a declaração de conceitos vagos e de nenhum valor, que teriam de ser precisados. O que, por sinal, não aconteceu.
Haveria assim que saber por que é que seguia distraído, se olhou para o lado, se ia a falar com alguém, etc.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar é de reconhecer que o estado de desatenção e de distracção não é um facto material, mas bem um fenómeno da vida psíquica do indivíduo. Todavia, menos certo não é que as ocorrências da vida psíquica (como da vida emocional e sensorial), são tão factos como as ocorrências da vida material [V. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed, pág 407].
O que se passa apenas é que os factos do foro psíquico do indivíduo não podem ser directamente objecto de prova, não são directamente apreensíveis, pelo que têm de ser extractados da materialidade da conduta atinente.
Pode assim dizer-se que saber-se se, num dado momento, uma pessoa estava distraída e desatenta, acaba por ser uma conclusão dos factos materiais ou um juízo de valor. Mas é um juízo de valor sobre matéria de facto e, nesta medida, tem o tratamento de puro facto. Este juízo de facto apoia-se apenas em critérios próprios do homo prudens, prescindindo-se em absoluto do recurso à sensibilidade, intuição ou formação especializada do jurista. E é exactamente por isso que estamos perante um juízo fáctico (v. Antunes Varela, RLJ ano 122º, pág 220).
Donde, não estamos in casu perante conceitos vagos e imprecisos, mas bem perante factos concretos.
O que se passa apenas é que para se chegar a essa realidade factual é necessário fazer uma incursão no mundo dos factos materiais, ou seja, extrapolar desses factos o iter psicológico do indivíduo.
Foi isso que fez o tribunal recorrido.
Concluiu, dentro do princípio da livre apreciação das provas, que o recorrente conduzia de forma distraída e desatenta ao restante tráfego.
Ora, se estamos perante um facto, então basta relembrar o que acima já se disse: a esta Relação não compete in casu conhecer de factum, senão apenas de direito. O que significa que a sentença recorrida jamais poderá ser censurada nesta parte.
c) Quanto à qualificação dos factos:
O recorrente dissente do facto de se ter entendido estar-se perante um crime de homicídio por negligência grosseira.
Afirma que tal negligência demandaria o conhecimento de certos factos atinentes à sua pessoa, do que não curou o tribunal recorrido.
Daqui conclui que à luz do princípio in dubio pro reo se impunha a absolvição.
Mas continua a não ter razão.
Desde logo importa salientar que o citado princípio do in dubio pro reo se refere exclusivamente aos factos e à prova e não ao direito e à subsunção dos factos nele.
Portanto, não se vê o que é que possa ter a ver com o caso, na medida em que o que está em discussão é a qualificação jurídica dos factos provados.
Depois, nada mais havia a investigar senão aquilo que a sentença investigou. E o que vem dado como provado é suficiente para se concluir que o recorrente agiu com negligência grosseira.
É certo, sabido e consabido que a lei não explicita o que deve concretamente entender-se, para efeitos do nº 2 do artº 137º do CP, por negligência grosseira.
Mas sabemos que se tem procurado a nível doutrinário e jurisprudencial precisar esse conceito, de sorte que se diz que a negligência grosseira corresponde à culpa grave do direito civil, pelo que ela se verificará sempre que não se observou o cuidado exigido de uma forma pouco habitual ou quando o agente não observou, no caso concreto, resultar evidente para qualquer pessoa, assim como se diz que se verifica uma tal negligência quando haja uma grave violação do dever de cuidado, quando a conduta, relacionada a actividades especialmente perigosas (como é o caso da condução automóvel) se revele leviana ou temerária.
Claro está que estas asserções teoréticas acabam por ter uma utilidade muito relativa, pois que mais não fazem que substituir um conceito abstracto por um outro.
O que nos permite dizer que saber se uma tal negligência se verifica acaba por não prescindir de uma boa dose de subjectivismo.
Seja como for, o que há-de distinguir a negligência grosseira da negligência comum é o grau de desprezo dos interesses juridicamente protegidos.
Ora, a condução automóvel já é de si uma actividade bastante perigosa, que demanda a adopção de especiais cautelas.
Conduzir um veículo automóvel, numa localidade, a uma velocidade de cerca de 100 k/h (o que corresponde ao dobro da velocidade máxima instantânea permitida por lei - artº 27º do CE) revela uma inusitada temeridade. Temeridade esta de grau muito superior ao simples descuido ou imprevidência que estão na base da negligência comum. Temeridade bastante invulgar, demonstrativa de acentuado desprezo pelo que dessa condução possa vir a suceder e potenciadora da criação de elevado risco de acidente. Esta temeridade, atento o grau que apresenta, representa negligência grosseira.
Mas foi isto que se passou no caso vertente, conforme decorre da matéria de facto provada.
Assim, agiu o recorrente de forma grosseiramente negligente.
Donde, nada há a censurar à decisão recorrida neste particular.
De notar, ex abundanti, que a jurisprudência tem entendido, em casos semelhantes ao vertente, que ocorre a falada negligência grosseira[V. Ac da RC de 13.1.99, Col Jur 1999, 1º, pág 43 e sgts e Ac da RC de 6.4.95, Col Jur 1995, 3º, pág 59].
Improcedem pois as conclusões do recurso, como que improcede este.
Nada mais nos compete apreciar, na certeza de que nada mais vem submetido à nossa apreciação.
Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Regime de custas:
O recorrente é condenado nas custas do recurso. Taxa de justiça: 4 Uc's.
Este documento foi processado pelo relator e por ele integralmente revisto (artº 94º, nº 2 do CPP).
Porto, 19 de Setembro de 2001
José Inácio Manso Raínho
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
José Alcides Pires Neves Magalhães
José Casimiro da Fonseca Guimarães