Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050525
Nº Convencional: JTRP00027373
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LOCADOR
FORMALIDADES
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200005290050525
Data do Acordão: 05/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/99-3S
Data Dec. Recorrida: 07/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 354/86 DE 1986/10/23 ART17 N2 N4.
CCIV66 ART405 ART432 N1 ART436 ART801 N2 ART810 ART817.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/10/22 IN CJ T4 ANOXXIII PAG128.
AC RL DE 1997/02/06 IN CJ T1 ANOXXII PAG119.
AC RL DE 1996/11/19 IN CJ T5 ANOXXI PAG103.
AC STJ DE 1995/12/05 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG135.
Sumário: I - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor está especialmente regulado pelo Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, e constitui uma das modalidades do contrato de locação.
II - É lícito à empresa de aluguer de veículos automóveis sem condutor rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais - artigo 17 n.4, segunda parte, do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.
III - A melhor interpretação do n.4 do artigo 17 do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, é a de que a resolução dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor se pode fazer por simples comunicação ao locatário relapso.
IV - Se o locador enviou ao locatário uma carta fixando o prazo de oito dias para pagamento dos alugueres em débito sob pena de considerar o contrato em incumprimento definitivo e ele nada pagou ou disse, tem-se por resolvido o contrato.
V - Tendo o autor pedido apenas os alugueres vencidos e não pagos, acrescidos dos respectivos juros moratórios, "em consequência do incumprimento definitivo operado" não pode o tribunal condenar em indemnização pelos alugueres que se venceram posteriormente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: