Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110066
Nº Convencional: JTRP00031606
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
RECURSO
RECLAMAÇÃO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
CUSTAS
REFORMA DA DECISÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200110100110066
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 158-A/00
Data Dec. Recorrida: 06/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART380 N1 B ART399 ART400.
CPC95 ART370 N2 ART669 N1 B.
CCJ96 ART84 N2.
Sumário: Pretendendo o defensor oficioso reagir contra a sentença na parte que lhe fixou os honorários, a via a seguir é a do recurso e não a reclamação. Com efeito, não ocorre qualquer erro material, mas eventualmente um erro de julgamento, pelo que não é aplicável o artigo 380 do Código de Processo Penal.
Por isso, a reclamação por ele apresentada revela-se como ocorrência estranha ao "desenvolvimento normal do processo", pelo que se impõe a sua condenação em taxa de justiça, conforme o artigo 84 n.2 do Código das Custas judiciais.
Se porventura tal reclamação se pudesse enquadrar no âmbito do artigo 669 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil (reforma de sentença quanto a custas) a decisão de indeferimento da reclamação seria uma decisão de que não cabia recurso (n.2 do artigo 670 do Código de Processo Civil).
A admissibilidade da interposição de recurso do despacho que desatendeu a reclamação e condenou o reclamante em custas não fica dependente da interposição ou não do recursos da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: