Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10588/10.2TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO À INFÂNCIA
Nº do Documento: RP2013110410588/10.2TBVNG.P1
Data do Acordão: 11/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 69º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTº 180º OTM
ART 1878º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O direitos dos menores consagrado no artº 180º da OTM e no artº 1878º, nº 1 do Código Civil, tutelado igualmente no artº 69º da Constituição da República Portuguesa – direito à infância, indubitavelmente prevalecem sobre interesses e direitos dos seus progenitores.
II - È inerente à natureza humana que um pai, ou uma mãe, concedam os seus próprios interesses em beneficio da estabilidade emocional e psicológica do filho.
III - Não se trata, sequer, de abdicar dos seus direitos mas, primordialmente, de cumprir os seus deveres.
IV - Ser pai, ou mãe, è também manifestar naturalmente este comportamento, sacrificando os seus naturais sentimentos e anseios, em homenagem aos direitos fundamentais de uma criança crescer com segurança e apoio nas suas referências primeiras como são os comportamentos dos progenitores no que à sua própria pessoa respeita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 10588/10.2tbvng.p1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório

O Magistrado do Ministério Publico intentou o presente processo de promoção e protecção da menor B…, pedindo que lhe fosse aplicada medida de confiança judicial, visando futura adopção
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença aplica a menor medida de confiança em instituição tendo em vista a futura adopção
*
A mãe da menor apresenta recurso da sentença, insurgindo-se, no essencial, quanto à a matéria de facto e reivindicando que a menor deveria ser-lhe confiada.
Conclui as alegações:
1- Por Douta Sentença, decidiram as Juízas que constituíram o Tribunal Coletivo isto, de acordo com a promoção do Ministério Público, aplicar à menor B… a medida de promoção e de proteção de confiança a instituição com vista a futura adopção, a qual dura até ser decretada a adopção.
2 - A progenitora recorrente apresenta recurso de facto com base nos factos considerados como provados na Douta Sentença recorrida, tendo também como objeto a reapreciação da prova gravada que infra se transcreve, e de direito, de acordo com os fundamentos que se passam a explanar.
3 - A menina C…, nunca teve pai, nunca teve mãe, no verdadeiro sentido da palavra, como as pessoas que nos dão proteção, segurança, bem estar, amor, carinho e educação.
4 - Cresceu ao abandono da rua, vítima de maus tratos e solidão
5 - Nunca pode desenvolver a sua personalidade com valores credíveis, e nunca soube sequer o que são valores morais.
6 - Neste contexto desenvolveu uma personalidade fechada, medrosa, que não sabe aceitar opiniões porque nunca teve ninguém com quem as partilhar.
7 - Nunca frequentou muito a escola, porque a mãe lhe dizia que não era importante.
8 - Neste contexto aos 12 anos ainda criança, conheceu um namorado, que apesar de lhe bater, batia menos que os pais.
9- Aos 13 anos, sem qualquer consciência do que tal significava, descobriu que estava gravida, ao fim de três meses de gestação.
10 - esse contexto foi institucionalizada e reagiu mal, pois não foi nas instituições que ela recebeu carinho, amizade, atenção e segurança, pelo contrario perdeu a sua liberdade e não o soube interpretar, nem aceitar.
11 - Era malcriada, porque essa linguagem era frequente em sua casa, e não havia consequências para quem proferia insultos.
12 - Era agressiva, porque só de pancada era preenchido o seu quotidiano até então. Em casa de seus pais, quando alguém não concordava com algo, partia logo para a acção e batia, sovava e agredia o impedimento que lhe aparecia pelo caminho.
13 - Não sabia a C… responder de outra forma a qualquer adversidade da vida, senão impondo-se por agressividade e batendo, era uma criança agressiva que se transformou numa adolescente agressiva, porque essa era a única emoção que conhecia - vemos que a mãe da C…, só sabe ser agressiva na vida, e o pai é alcoólico profundo, tendo-se demitido totalmente das funções de pai. - factos provados.
14 - Assim, reagiu muitas vezes com emoção, com violência e agressividade, porque estes foram os únicos estados de espírito que aprendeu em toda a sua vida, conforme resulta sobejamente provado em todos os relatórios juntos a este processo.
15 - No culminar de internamentos em diversas casas de acolhimento e no culminar de uma gravidez tão, tão precoce, importa ver o que aconteceu a esta menina.
16 - Existe prova suficiente nos Autos (relatórios), que relatam que desde o nascimento da menor B…, a menor sua mãe, C…, foi alterando a sua perceção da vida, começou a ter projetos de vida, e começou a amar pela primeira vez na vida.
17 - À custa de muito sofrimento e da ajuda de técnicos especializados, a C… começou a entender o que seria melhor para a sua vida, e começou a mudar. Desenvolveu competências para ser uma cuidadora adequada, responsável e muito carinhosa.
18 - Mas sobe orientação de alguém a C… sempre manifestou vontade e competência para aprender a cuidar de si e da sua filha, e TEM VINDO A APRENDER.
19 - De tal forma ficou demonstrada nos Autos essa evolução no amor e cuidados maternais, que já em Dezembro de 2011, e porque a jovem mãe C…, em contexto institucional revelou-se capaz de cuidar da sua filha B…, foi dada autorização para que mãe e filha se deslocassem a casa da tia materna D… na época natalícia.
20 - A vida da C… apresentou-lhe uma oportunidade, que ela soube aproveitar, e por força da medida de acolhimento institucional aplicada no processo de promoção e proteção, foi a C… institucionalizada em 22-06-2012, na E…, Ldª, sita na …, …, …, ….-… Fafe,
21 - Começou a crescer como pessoa, a definir modelos para a sua personalidade, e a perceber que também existe "o bem", e não apenas "o mal", a confrontar-se com pessoas boas e a perceber que o carinho, a bondade e o perdão também existem.
22 - Percebeu o que havia de errado na sua vida; as más opções que tinha tomado, E A RAZÃO PORQUE ERAM MÁS.
23 - Repare-se que ela não tinha sequer consciência que eram más opções, apenas seguia conselhos da família - só a título de exemplo, veja-se nos Autos e que é um facto dado como provado, que quando à C… é permitido passar o atal em casa da família, na companhia da menor B…, e por isso mesmo saiu da instituição onde estava em Lisboa, depois não regressou, porquê? Porque a sua própria mãe, que no Natal lhe ofereceu de prenda UM MAÇO DE TABACO (!!!!), tinha a C… 14 anos, e lhe disse INSISTENTEMENTE que não devia voltar.
24 - Da instituição de Fafe, por Douta sentença proferida em 13 de Julho de 2012, foi à menor aplicada a medida tutelar de internamento em centro educativo sob regime aberto, pelo período de 12 meses medida que cumpre no centro tutelar educativo de F… em Vila do Conde e que termina em Setembro de 2013.
25 - A C…, aceitou de bom grado a medida e CUMPRE rigorosamente todas as regras da instituição, o que significa que a mudança da C… no bom caminho já perdura ininterruptamente desde 22-6-2012.
26 - Dentro da instituição a C… já completou com sucesso as 6 fases de integração (inicial; evolução; desenvolvimento; consolidação; finalista e autonomia), sempre acumulando créditos, e está na fase da autonomia onde goza de muita responsabilidade e da confiança dos técnicos.
27 - Aprendeu a ser cuidadora, sabe cozinhar, arrumar e limpar uma casa, lavar a roupa e passar a ferro, cumpre todas as tarefas impostas pelo centro e NUNCA TEVE PROCESSOS DISCIPLINARES.
28 - Porem, considerou o Ilustre Tribunal "a quo" provado que, -: não obstante o caminho já encetado pela C… centro educativo, e que, se levado a bom termo poderá ainda salvaguardar o seu futuro de modo construtivo, não pode porém a B… ficar em lista de espera, enquanto a sua jovem mãe ainda terá que percorrer um caminho difícil e árduo, dadas as suas próprias fragilidades, caminho esse que desejamos tenha efetivamente um final feliz" pag 20 da Douta Sentença recorrida
29 - Ora, para alem de nos perecer que o Ilustre Tribunal "a quo" se olvidou que a própria C… é também ela menor, e que o abrigo da mesma lei de promoção e proteção, como não pode regressar a casa dos seus pais, terá que ter no Estado (instituições do Estado) uma solução de abrigo e proteção pelo menos até aos 21 anos, para poder viver, estudar, ter educação, alimentação, higiene e perspetivas de vida futura.
30 - Claramente fundamenta a Douta Sentença recorrida, demonstrando que o caminho encetado pela C…, que já leva mais de um ano de duração (iniciou-se em 22-06-2012), não foi devidamente valorado pelo tribunal.
31 - Contrapondo tal deficiente valoração, transcrevemos no intuito de se reapreciar a prova gravada, o depoimento da Drª G…, técnica superior e psicóloga no Centro Educativo onde se encontra a menor C…, e da Drª H…, técnica e tutora da C… no Centro Educativo F….
32 - Em nosso entendimento, foram depoimentos muito mais profícuos, e pormenorizados, que salvo o devido respeito, deveriam ter sido valorados e valorizados (em muito) pelo tribunal para formar a sua convicção, desde logo porque são depoimentos pessoas especializadas, e que convivem DIARIAMENTE com a C… nos últimos 11 meses,
33 - Sendo por isso as pessoas mais capazes de trazer ao tribunal o retrato mais fiel dessa inversão de vida que a jovem C… de 16 anos, fez e está a levar a bom porto, provando que é uma boa mãe, que tem direito à maternidade, e que está preparada para numa instituição, viver em conjunto com a B…, criando-a, educando-a e amando-a, com laços de afetividade que só entre mãe e filha se criam.
34 - Quer a testemunha I…, quer a testemunha J…, em cujo depoimento o Ilustre Tribunal "a quo'' muito se apoiou para formar a sua convicção, conheceram a C… quando esta tinha 12, 13 e 14 anos, mas já não convivem com ela, há mais de um ano, e confirmaram esse distanciamento em tribunal.
35 - Deveria o llustre Tribunal, em nossa opinião, formar a sua convicção, valorando mais os factos mais recentes da vida da B… e da sua progenitora C…, em detrimento dos factos que foram praticados, mas já num passado distante (atendendo à juventude dos intervenientes), pois ocorreram quando a C… ainda tinha 12, 13 e 14 anos, uma vez que quando completou 15 já esta estava institucionalizada na E…, onde efetivamente começou a grande mudança da sua vida e da sua personalidade.
36 - Estes depoimentos, acrescidos do relatório de perícia forense de psicologia que dá conta que a C… não tem condições para a função de cuidadora de forma autónoma, mas tem condições, se for de forma supervisionada.
37 - Determinam que se considere claramente provada, e presente (atual) a aptidão da C… para exercer a maternidade e criar a B… junto de si, tornando-se impossível a aplicação o disposto no artigo 1978.0 do CC, sendo este um facto incorretamente julgado, pois existiram provas que impunham uma decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 685.0 -B do CPC.
38 - Para além desta mudança interior, atualmente a C… está a concluir o 9.0 ano (ensino obrigatório) pois voltou a estudar e tem tido sempre bom aproveitamento, e simultaneamente está a concluir um curso profissional de cabeleireira.
39 - O período de tempo em que esteve sem contacto com a filha B…, situa-se apenas entre o dia 29-3-2012, dia em que foi decretada a medida de acolhimento institucional da B… no Centro de Acolhimento Temporário K…, optando-se por separar as menores, mãe e filha - matéria de facto provada.
40 - E o mês de Junho de 2012, onde a partir da C…, a C… foi escrevendo ao tribunal, pedindo para voltar a ver a filha, e expressando ao tribunal o seu amor pela B…, e as suas intenções de viver e criar a sua filha - matéria de facto provada
41 - Atendendo a esse pedido, o tribunal ordenou desde Novembro de 2012, visitas mensais da menor B… à mãe (no centro educativo de Vila do Conde). - matéria de facto provada
42 - Fruto dessas visitas as duas já conseguiram estabelecer uma interatividade, carinho e amor, até porque tratou-se apenas de uma reaproximação, uma vez que mãe e filha sempre foram próximas, tendo a C… amamentado a B… ao peito.
43 - Desde Junho de 2012, que a C… reitera (conforme já o tem manifestado ao processo - folhas 788, 801, 833, 863), a vontade de não se querer separar da filha,
44 - A C… quer assumir plenamente as suas competências parentais, e ACEITA o apoio, orientação e supervisão de uma instituição.
45 - A C…, em relação à filha, tem demonstrado bastante implicação em seguir as orientações, revelando ser uma mãe cumpridora, carinhosa, atenta, que responderá eficazmente às necessidades da sua filha bebé, cumprindo as rotinas diárias determinadas - conforme já consta dos Autos - relatórios sociais e das instituições onde a C… esteve após o nascimento da B….
46 - Assim, atualmente muita coisa se alterou no quotidiano da C…, na sua educação, na sua formação psicológica, nas suas expetativas futuras e planos de vida, na sua personalidade e até na sua organização do quotidiano.
47 - Podemos ver, já referenciado nos relatórios sociais e estudo psicológico que integra os autos, que - "Após este período de elevada instabilidade emocional e comportamental, desde o nascimento do bebé a sua conduta tem melhorado, mostrando-se mais receptiva à intervenção e ao estabelecimento de um projecto de vida. "
- Já neste relatório o psicólogo dizia (Página 28) que a C… mostrou capacidade para reconhecer e alterar a postura mantida.
- Nesse mesmo relatório refere-se - "Apresentava um défice acentuado ao nivel das relações pessoais e sociais, não reconhecendo o outro na interação e não exercendo controlo sobre os seus impulsos e emoções, agindo sem planeamento de acordo com as necessidades e interesses imediatos.
Desde a maternidade mostra-se mais contida tendo diminuído a intensidade. da Jostilidade e agressividade da sua conduta, … Parece mais capaz de refletir sobre SI propna e mais disponível para a intervenção técnica.
Avaliação psicológica - A C… manteve uma postura colaborante durante a presente avaliação, denotando capacidade para responder eficazmente as tarefas, mas mostrando-se desconfiada e hesitante.
O Nascimento da filha introduziu uma alteração significativa da esfera relacional, senão a relação com a bebé vista como duradoiro, consistente e inquebrável com elevada consistência afetiva, alterando a sua disponibilidade interior para, efetua mudanças positivas que lhe permitam manter esta relação e responder eficazmente a relação.
Tem manifestado e Levado empenho e comportamento no desempenho das funções parentais, vindo a alterar diversos aspetos da sua conduta e atitude parecendo ser esta uma oportunidade de mudança através de uma intervenção técnica consistente, já iniciada.
A maternidade precoce interferiu positivamente ao nivel dos afetos verificando-se uma maior abertura ao exterior e recetividade à intervenção."
48 - Atualmente com 16 anos 10 meses, e após ter sido mãe, a C… revelou e revela uma enorme capacidade de aprender a ser mãe, a ser cuidadora, e de amar a sua filha. Tal amor, levou-a a deixar completamente o relacionamento amoroso que mantinha, uma vez que também não era profícuo, e a afastar-se de toda a delinquência juvenil que via nos pares do seu bairro.
49 - Existe uma evolução POSITNA da C… quer no seu projeto pessoal quer no seu papel de cuidadora da filha menor, tendo já demonstrado emprenho e afetividade, e ser capaz de ser cuidadora, sob orientação e fiscalização, RELEVANDO TER COMPETENCIAS PARENTAIS
50 - Por isso não se concorda que na fundamentação, o llustre Tribunal "a quo", o mesmo que enviou a C… para um centro educativo, para obter educação, agora desvaloriza os valores por esta adquiridos, o percurso de mérito que esta tem tido, apesar dos seus jovens 16 anos e se limite a dizer que:
- "após a institucionalização da B… nunca os progenitores se preocuparam em saber da mesma e onde se encontrava.
Preocupação só recentemente revelada pela C…, esta já em acompanhamento em centro educativo, sendo inviável nesta fase aferir da credibilidade e profundidade da manifestada intenção".
51 - Porque a bem da verdade, a C… logo em Junho de 2012, começou a escrever ao tribunal para saber da filha.
52 - Tinham só decorrido três meses de separação física entre ambas (de Março a Junho), e mesmo durante esses três meses, a tia materna da C… (a tia D…) foi visitar a menor, trazendo as novidades à C….
53 - E porque o arrepio de caminho, principalmente em tão tenra idade, é sempre de enaltecer e valorizar (e muito).
54 - Na relação com a filha a C… mostra-se atenta, disponível e carinhosa, conseguindo dar resposta eficaz às solicitações e necessidades da sua bebé, embora possa precisar de supervisão
55 - A filha B…, já interage e reconhece a mãe. É claro que com visitas mensais, e num contexto de um ambiente fechado (centro educativo de Vila do Conde), sem uma sala apropriada e com brinquedos, não seria possível esperar milagres e ma excelente interação, como nos dá conta no seu depoimento a Técnica H….
56 - Acrescentando que nesta ultima visita da B… à C…, a testemunha viu "- a parte final, e até foi por sugestão da técnica., que disse dá um beijinho à mamã, e a miúda deu e abraçou-a e depois voltou a abraçar sem ninguém lhe dizer nada."
57 - Palavras, factos e prova suficiente, que não foi devidamente valorada pelo Ilustre tribunal "a quo" e que deveria ter sido.
58 - Porque o tribunal só ponderou e valorou aquilo que foram os seus actos quando tinha 12, 13 e 14 anos. Só lhe deu oportunidades quando tinha 12, 13 e 14 anos.
59 - Mas ninguém valorou a inversão de vida que fez aos 15 e 16 anos.
60 - De forma que levantamos a questão - A sua rebeldia adolescente merece ser punida com a punição maior que existe no mundo, que é a perda de um filho?
Irrecuperável e irreversível, ainda por cima.
61 - Julgamos que não merece tal.
62 - E que quer ao nível legal, quer ao nível social, existem alternativas que não foram devidamente ponderadas pelo Ilustre Tribunal "a quo", no contexto da vida da B… e da B…, como ele se apresenta ATUALMENTE em 2013.
63- No centro educativo de Vila do Conde (porque o centro o permite e está adaptado) onde a C… se encontrará até Setembro de 2013, pode ter a menor B… a viver consigo, mantendo-se mãe e filha institucionalizadas e sob vigilância e aprendizagem,
64 - Após Setembro de 2013, podem ambas serem transferidas, para outra instituição que o Ilustre Tribunal determine, desde que acolha as duas menores (mãe e filha), aplicando-se assim à menor B… a medida de promoção e de proteção de acolhimento em instituição em conjunto com a sua progenitora.
65 - Não é adiar o projeto de vida da menor B…, nem por em causa a sua segurança e bem estar, permitir-se que esta viva institucionalizada com a sua progenitora C…, até terem condições sociais, económicas e físicas de se tomarem autónomas.
66 - Apesar disso, o Ilustre Tribunal "a quo" optou por valorizar o percurso da C… enquanto jovem de 12, 13 e 14 anos, valorizando assim excessivamente O PASSADO trazido ao processo pelo depoimento das técnicas I… e J…
67 - Em detrimento da situação atual (já com um ano de duração) da C…, exposta ao tribunal pelas técnicas Drª G… e H…, que diariamente convivem com a C… já desde Setembro de 2012.
68 - Parece-nos claramente errado, sobretudo porque de uma jovem falamos, e na adolescência a vida pode tomar rumos e alterar-se da noite para o dia, BASTA QUERERMOS, como a C… quis e quer.
69 - Existe em nosso entendimento e salvo melhor opinião, prova documental nos Autos e prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento, suficiente, Que permitia ao Ilustre Tribunal "a quo" apostar num projeto futuro da bebé B…, JUNTO da sua mãe C….
70 - Resulta de toda a factualidade apurada e face às avaliações clínicas levadas a cabo que estão reunidas as condições necessárias para que a B… possa ser criada e viver junto da sua progenitora.
71 - É nosso entendimento, que mal andou o Ilustre Tribunal "a quo " que sem previamente impor a medida de acolhimento das duas em conjunto na mesma instituição (medida que tinha a plena adesão da progenitora C…, manifestada até nas alegações que apresentou aos Autos), determinou sem mais aplicar á menor B… a medida de promoção e de proteção de confiança a instituição com vista a futura adopção, a qual dura até ser decretada a adopção.
72 - Aliás as visitas da filha B… à C…, ao serem realizadas e permitidas, já se enquadravam num projeto de vida da B…, relacionado com a sua gradual aproximação à mãe, o que foi vindo a acontecer MUITO POSITIVAMENTE.
73 - O projecto de vida das crianças e jovens em risco deve, sempre que possível, privilegiar as medidas que as integrem na sua família (art." 40, al. g), da Lei de Proteção),
74 - O acolhimento em instituição de longa duração, enquanto medida definitiva, é adequada aos casos em que o projeto de vida dos menores não passe pela adopção, como deverá ser este o caso.
75 - A negação ou supressão do direito a crescer com a progenitora só poderá justificar-se - e como última ratio - no quadro de um conflito entre o interesse da criança e o direito referido (art° ] 800 n"2 ülM e artigo n? 18780 do Código Civil) - TAL conflito ÃO SE VERIFICA NOS PRESENTES AUTOS
76 - Nos termos do artigo 1974.° do CC a "- A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando" - O que em nosso entender não se verifica, pois do presente processo não resulta claramente provado, que a adopção traga mais vantagens para a bebé B…, do que ser criada e viver junto da sua progenitora C….
77 - Crescer com a família biológica, e ter com esta identidade pessoal e cultural, saber as origens, aprender as raízes e a cultura familiar, desenvolver a personalidade no seio familiar é um direito da B…, que lhe é garantido pela CRP- artigo 26.°
78 - A mesma CRP, determina no seu artigo 36.° nº 5 que "os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos", e que determina no seu artigo n." 67 que: "A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado, e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros ", devendo o Estado garantir e organizar estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade consciente
79 - As mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado, na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, pois a maternidade constitui um valor social eminente, dita o artigo 68.° da mesma Lei fundamental.
80 - NÃO se concorda pois, que à menor B…, tenha sido aplicada, muito menos no contexto evolutivo e positivo da progenitora C…, a medida de confiança judicial com vista à futura adoção plena, por terceiros.
81 - Não se concorda com a Douta Sentença recorrida que determina que não existem e lou se encontram seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação pela verificação das circunstancias previstas na alínea d) do artigo nº 1978.° do CC e artigo nº 38.° - A da Lei de proteção, e que se encontram provados factos que preenchem pelo menos uma das alíneas do n" 1 do artigo 1978.° do CC
82 - Não se concorda com a Douta Sentença recorrida, quando espelha que H_ Não se perspetiva um melhoria significativa da situação, nos tempos próximos", porquanto conforme já supra se alegou, resulta claro e provado que a mãe C… fez uma viragem na sua vida, tem projetos de vida, voltou a estudar, é cuidadora e tem capacidades de ser boa mãe, mudou claramente a sua maneira de ser, a sua vida em prol do amor que tem pela filha.
83 - Junto da progenitora, numa instituição adaptada ao projeto de vida de ambas, porque armai ambas são menores, a menina B… não ficaria nunca "... em lista de espera enquanto a sua jovem mãe ainda terá que percorrer um caminho dificil e árduo ...", conforme é defendido na Douta Sentença recorrida.
84 - Não se concorda que entre a menor B… e a progenitora C…, estejam seriamente comprometidos os laços afetivos próprios da filiação, muito pelo contrário, mesmo SÓ COM UMA VISITA MENSAL a menina já se despede da mãe com um abraço espontâneo.
85- Não se concorda que do ponto de vista da salvaguarda do superior interesse da B…, o estabelecimento do vinculo da adopção seja o mais adequado, apropriado e seja o melhor projeto de vida para a menina B…
86 - Pelo que, no entender da recorrente, salvo melhor opinião, a Douta Sentença recorrida, violou o disposto nos artigos nº 35.° e 38.° - A da Lei de proteção CJP; os artigos nº 1974.°; 1978.° do CC, e o disposto nos artigos 26.°; 36.° nº 5 e 6,67.°; 68.° da CRP
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O Digno Magistrado do MP apresentou contra-alegações, pela manutenção da decisão.
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Fundamentação
Factos provados
A menor B…, nasceu no dia 11 de Setembro de 2011, na freguesia de …, em Vila Nova de Gaia:
É filha de C…, esta também menor, nascida em 13.09.1996, e de L… este nascido em 30.05.1992.
A mãe da menor B… é objecto ainda de processo de promoção e protecção, a correr nestes mesmos autos, sendo que actualmente é alvo de medida de acolhimento institucional a qual se encontra interrompida na medida em que está em curso execução de medida tutelar educativa em centro educativo em regime aberto.
A menor C…, à data da abertura do processo de promoção e protecção, apresentava comportamentos inadequados revelando absentismo escolar, incapacidade para cumprir regras e aceitar limites com a adoção de conduta agressivas quer para com os seus pares quer para com adultos o que deu azo a que fosse sujeita a sanções disciplinares.
A menor C…, mãe da B…, é proveniente de um agregado caracterizado por fracas condições habitacionais e económicas, factores estes associados a uma incapacidade por parte da progenitora para incutir regras, situação agravada pelo facto do progenitor não se assumir como figura activa no seio familiar, o qual alcoólico crónico.
Em 11.03.20 10, a C… foi alvo de medida de apoio junto a familiar, executada junto da tia materna D… a qual foi posteriormente substituída por medida de acolhimento institucional executada a partir de 29.11.2010 pois que, no agregado da dita tia a mesma não viu contido o seu comportamento, fugindo para casa dos pais.
Proposta pela CPCJ a aplicação de medida de acolhimento familiar a mesma não teve a adesão dos progenitores e da menor razão pela qual tal medida veio a ser já aplicada judicialmente com início de execução em 29.11.2010.
Em contexto institucional a C… revelou-se reativa à dinâmica imposta, adoptando um postura agressiva, quer física, quer verbalmente, encetando a sua primeira fuga em 26.01.2011.
Nessa altura já a mesma namorava com o progenitor da B… o qual, acompanhado da sua mãe e a Tia D…, a acompanhou de regresso à instituição
Nesse período, e na medida em que a menor já mantinha um relacionamento sexual com o namorado, foi-lhe proposto a adesão a planeamento familiar com uso de contraceptivo, o que foi recusado pela mesma.
Note-se que a mesma havia já verbalizado a vontade de engravidar, facto relatado em relatório social como «desejo obsessivo de engravidar» de modo a viabilizar a fixação da sua residência junto do namorado.
Durante todo este processo o pai da C… absteve-se de qualquer intervenção sendo certo que a progenitora adoptou uma atitude de desafio e resistência à intervenção quer, inicialmente, da CPCJ, quer posteriormente, face ao Tribunal, postura essa incentivadora da atitude de rebeldia da própria C…, o que potenciou as sucessivas fugas pela mesma encetadas assim como a atitude desafiante que teve lugar em diligência judicial ocorrida em 21.02.2011.
Providenciado o regresso da menor à instituição, com mandados de condução executados por autoridade policial, foram os agentes respectivos apelidados pela menor de «boi, cabrão, filhos da puta» ao que acresceram ameaças de morte e pontapear de cadeiras e caixotes do lixo.
Iniciado o acompanhamento psicológico em ambiente institucional a menor C… não colaborava assumindo condutas arrogantes e de desinteresse.
Em 23.03.2011, e no seguimento de consulta de planeamento familiar solicitado já pela menor com vista, alegadamente, à colocação de aparelho anticoncepcional, constatou-se que a menor já se encontrava grávida pelo menos há 13 semanas.
Razão pela qual a mesma foi transferida para Comunidade de Inserção M…, instituição preparada para acolher e preparar jovens mães para a maternidade.
Porém, e no período que mediou a sua transferência do N… para a Comunidade de inserção a jovem C… revelou-se novamente agressiva, fugindo ara casa do namorado, local onde se suspeitava que a menor consumia estupefacientes pois reaparecia com olhos brilhantes e vermelhos e evidente agitação comportamental
A proximidade física da residência do namorado foi sempre um factor de desestabilização do comportamento da jovem, com prejuízo para o devido acompanhamento da gravidez, situação também desvalorizada pelo progenitor da B….
Durante todo o período de gravidez da C… mantiveram-se os factores de risco associados quer aos progenitores da C…, quer ao agregado do progenitor da B…, este último conectado com o consumo de substâncias aditivas e situações de conflito entre os vários elementos familiares.
Apesar de conhecedora da data da consulta para acompanhamento do seu estado clínico (gravidez), a mesma volta a fugir do N… de modo a evitar a sua transferência para outra instituição. Detectada a sua presença em casa do progenitor da B… a mesma regressa compulsivamente em 13.07.2011, voltando a fugir nesse mesmo dia, já com 7 meses de gestação.
Nesta altura foi determinada a sua inserção no Centro de Acolhimento O…, sendo posteriormente transferida, em 14.09.20 II para a P…, em Lisboa, sendo que, a 20.09.20 II, entrou na mesma e já havia dado à luz a B….
Transferência essa motivada também pela conduta adoptada pela menor no CAT de O… onde, apesar do seu estado avançado de gravidez, tentou fugir por uma janela, agredindo ainda uma funcionária dessa instituição.
No seguimento da referida agressão a menor C… foi alvo de medida tutelar educativa de internamento por um ano em centro educativo em regime aberto, medida essa ainda em execução.
No CAT de O… a menor encetou nova fuga em 12.08.2011 fazendo-se transportar no … para o Porto sem título válido de transporte.
Novas fugas foram posteriormente encetadas do referido CAT até que deu à luz a B… em 11.09.2011
Dada a conduta assumida pela C… ao longo do período acima indicado, em
13.09.2011 foi determinado o alargamento da intervenção destes autos à menor B… atentos os comportamentos de risco de que a mesma foi alvo durante a respectiva gestação.
Já em Dezembro de 2011, e porque a jovem mãe C…, em contexto institucional, revelou-se capaz de cuidar da sua filha B…, foi dada autorização para que mãe e filha se deslocassem a casa da tia materna D… na época natalícia.
No entanto, na data prevista para o regresso da C…, acompanhada da filha B…, a 02.01.2012, aquela, após entregue pelos tios no comboio que as levaria para Lisboa, a mesma voltou a pôr-se em fuga, e apenas no dia seguinte apareceu aos referidos tios recusando-se a regressar a Lisboa.
Dada a delicada situação da menor B…, a qual era ainda amamentada pela C…, e o risco desta encetar nova fuga para parte incerta com a bebé, e na medida em que os tios maternos disponibilizaram-se novamente para acolher as duas menores, foi alterada a medida de promoção e protecção para medida de apoio junto a familiar, quer no que toca à C…, quer no que se referia à B…, as quais ficaram à responsabilidade da tia D…. Paralelamente foram accionados meios de apoio do agregado que acolhia as menores através da Junta de Freguesia … e dos serviços da «Q…».
Porém, a C… rapidamente reatou o relacionamento com o progenitor da B… o que se traduziu igualmente na adoção de condutas impulsivas e de agressividade a par de um abandono progressivo dos cuidados básicos a prestar à B…, a qual ainda amamentava, não providenciando pela toma dos necessários suplementos ou respeitando as horas de alimentação ou dormida e negligenciando a sua higiene.
Na verdade, a C… passou a estar longos períodos com o namorado, apesar das contínuas discussões, quer em sua casa quer em casa dos tios, ficando no quarto onde se fechavam a fumar, sozinhos ou com amigos do pai da B…. Períodos durante os quais também se desligava das necessidades da filha a qual abandonava na casa dos tios maternos sem dar notícias, delegando nestes os cuidados devidos à bebé.
Por força deste circunstancialismo. e verificada a incapacidade e impotência da tia materna para controlar a C…, a par da constatação de que a B… estava exposta a situações graves de saúde pública, foi decretada a medida de acolhimento institucional da B… no Centro de Acolhimento Temporário K…, o que ocorreu em 29.03.2012, optando-se por separar as menores, mãe e filha.
Em 24 de Janeiro de 2012, os tios maternos D… e S… dão conta da sua incapacidade para controlar a C… admitindo a sua inaptidão para ajudarem mãe e filha, sublinhando «que não têm condições para assegurar o bem-estar da menor B… face à conduta da C… e à proximidade habitacional do progenitor L…».
Aquando da institucionalização da B… a qual foi retirada do agregado dos tios junto dos quais beneficiava de medida de promoção e protecção de apoio junto a familiar, foi constatado que a criança sofria de escabiose (sarna), facto revelador da falta de cuidados básicos de higiene devidos à mesma, situação esta que a presença cuidadora dos tios foi incapaz de evitar. A mesma menor evidenciava ainda a inexistência de horários para dormir ou para comer necessários a uma criança da sua faixa etária.
Na verdade, de acordo com o relatório social de fls.806 e ss do pp. «(...) à data da integração da B… no CAT esta apresentava feridas na mãos tendo iniciado tratamento à base de enxofre (...). A data do relatório (02.10.2012) a bebé já se encontrava com os períodos de sono e horários de alimentação regularizados. ...) A B… é um bebé que mostra uma integração positiva ... apresenta valores de crescimento dentro dos percentis esperados para a idade ... apresenta-se como uma criança saudável e com temperamento facilitador das interacções.
Em 29.03.2012 foi confirmada a tuberculose pulmonar da avó paterna da B…, em fase de contágio, sem que a mesma tivesse anteriormente adoptado qualquer atitude preventiva e de defesa dos demais familiares com quem contactava. nomeadamente com a mãe.
Por força deste circunstancialismo e verificada a incapacidade e impotência da tia materna para controlar a C…, a par da constatação de que a B… estava exposta a situações graves de saúde pública, foi decretada a medida de acolhimento institucional da B… no Centro de Acolhimento Temporário K…, o que ocorreu em 29.03.2012, optando-se por separar as menores, mãe e filha.
Em 24 de Janeiro de 2012, os tios maternos D… e S… dão conta da sua incapacidade para controlar a C… admitindo a sua inaptidão para ajudarem mãe e filha, sublinhando «que não têm condições para assegurar o bem-estar da menor B… face à conduta da C… e à proximidade habitacional do progenitor L…».
Aquando da institucionalização da B… a qual foi retirada do agregado dos tios junto dos quais beneficiava de medida de promoção e protecção de apoio junto a familiar, foi constatado que a criança sofria de escabiose (sarna), facto revelador da falta de cuidados básicos de higiene devidos à mesma, situação esta que a presença cuidadora dos tios foi incapaz de evitar. A mesma menor evidenciava ainda a inexistência de horários para dormir ou para comer necessários a uma criança da sua faixa etária.
Na verdade, de acordo com o relatório social de fls.806 e ss do pp. «(...) à data da integração da B… no CAT esta apresentava feridas na mãos tendo iniciado tratamento à base de enxofre (...). A data do relatório (02.10.2012) a bebé já se encontrava com os períodos de sono e horários de alimentação regularizados. (...) A B… é um bebé que mostra uma integração positiva ... apresenta valores de crescimento dentro dos percentis esperados para a idade ... apresenta-se como uma criança saudável e com temperamento facilitador das interacções.
Em 29.03.2012 foi confirmada a tuberculose pulmonar da avó paterna da B…, em fase de contágio, sem que a mesma tivesse anteriormente adoptado qualquer atitude preventiva e de defesa dos demais familiares com quem contactava, nomeadamente com a Por força deste circunstancialismo. e verificada a incapacidade e impotência da tia materna para controlar a C…, a par da constatação de que a B… estava exposta a situações graves de saúde pública, foi decretada a medida de acolhimento institucional da B… no Centro de Acolhimento Temporário K…, o que ocorreu em 29.03.2012, optando-se por separar as menores, mãe e filha.
Em 24 de Janeiro de 2012, os tios maternos D… e S… dão conta da sua incapacidade para controlar a C… admitindo a sua inaptidão para ajudarem mãe e filha, sublinhando «que não têm condições para assegurar o bem-estar da menor B… face à conduta da C… e à proximidade habitacional do progenitor L…».
Aquando da institucionalização da B… a qual foi retirada do agregado dos tios junto dos quais beneficiava de medida de promoção e protecção de apoio junto a familiar, foi constatado que a criança sofria de escabiose (sarna), facto revelador da falta de cuidados básicos de higiene devidos à mesma, situação esta que a presença cuidadora dos tios foi incapaz de evitar. A mesma menor evidenciava ainda a inexistência de horários para dormir ou para comer necessários a uma criança da sua faixa etária.
Na verdade, de acordo com o relatório social de fls.806 e ss do pp. «(...) à data da integração da B… no CAT esta apresentava feridas na mãos fendo iniciado tratamento à base de enxofre (...). A data do relatório (02.10.2012) a bebé já se encontrava com os períodos de sono e horários de alimentação regularizados. (...) A B… é um bebé que mostra uma integração positiva ... apresenta valores de crescimento dentro dos percentis esperados para a idade ... apresenta-se como uma criança saudável e com temperamento facilitador das interacções.
Em 29.03.2012 foi confirmada a tuberculose pulmonar da avó paterna da B…, em fase de contágio, sem que a mesma tivesse anteriormente adoptado qualquer atitude preventiva e de defesa dos demais familiares com quem contactava, nomeadamente com a bebé B… a qual passava longas horas em sua casa com a C…, altura em que já havia suspeitas de que a mesma padecesse da referida patologia. Até que se concretizasse a nova institucionalização da C…, o que ocorreu em 04.05.2012, e já após a institucionalização da B…, aquela afastou-se do agregado da tia mantendo-se a residir em casa do progenitor da filha. Neste período, nenhum dos progenitores da B… tentou contactar com a filha de modo a saberem onde estava a mesma e qual o seu estado de saúde e desenvolvimento.
Após nova fuga da C…, a mesma foi integrada na E…, o que ocorreu a 22.06.2012.
Apenas em Setembro de 2012 a C… manifesta vontade de se aproximar da B…, verbalizando vontade de tomar conta da filha, vontade esta partilhada pelos tios maternos.
A família do progenitor da B… é constituída por elementos nomeadamente o L… e a sua mãe, avó paterna da menor que têm comportamento aditivos quer ligados ao consumo de estupefacientes quer ao consumo de álcool, sem hábitos de trabalho e conhecidos por serem elementos de conturbação social na comunidade em que se inserem.
De acordo com as relatórios de avaliação psicológica elaborados e juntos aos autos a constata-se que:
- no que toca à menor C…-
«A progenitora da B… evidencia um funcionamento psicológico caracterizado pela dificuldade de gestão e modulação dos afectos e por sua vez dificuldades de comportamento, sobretudo quando perante obstáculos à sua vontade. Este tipo de funcionamento psicológico, juntamente com traços narcisicos de personalidade, parece contribuir para dificuldades de relacionamento interpessoal. A manutenção deste funcionamento pode levar ao estabelecimento de um funcionamento patológico da personalidade. No âmbito da parental idade com base nas características da sua personalidade, bem como na ausência de investimento expectativas e projectos para o futuro nesse papel. a mesma não apresenta condições necessárias para exercer a função de cuidadora de forma autánoma.»
Dada a manifestação de vontade por parte dos tios, S… e D… em se assumirem como figuras cuidadoras da menor B…, foram os mesmos sujeitos a avaliação psicológica.
Decorre de tal avaliação, no que toca ao tio S…, que o mesmo demonstrou «... motivação e sentido de responsabilidade no que diz respeito ao garantir dos cuidados devidos à menor B…. Contudo, o examinado parece representar a função de cuidador como algo de transitório, sendo seu objectivo conforme este expressou entregar novamente a B… aos cuidados da mãe.»
Já a tia D… «---evidenciou no âmbito do processo avaliativo motivação e sentido de responsabilidade no que diz respeito ao garantir dos cuidados devidos à sobrinha. Porém devemos referir que a representação exposta pela examinada em relação a outros familiares da B…, e com base nas diversas informações, entendemos que poderá existir um risco de perpetuação do clima de conflito. Entendemos que este poderá ser um factor de risco para a inserção da B… novamente neste agregado familiar dada a proximidade entre os diversos familiares da B…. Assim, a inserção da criança num contexto conflituoso poderá ser um risco importante para o seu desenvolvimento integrado.»
Da avaliação psicológica da avó materna da B… apurou-se que «(O examinada evidencia um comprometimento geral do seu funcionamento cognitivo. As limitações cognitivas evidenciadas pela examinada. de acordo com a nossa análise clínica. têm importantes repercussões no planeamento da acção e gestão e resolução de problemas. Sendo assim, é de admitir que, no exercício de tarefas no âmbito da parentalidade, a examinada evidencie limitações .... não foi capaz, durante o processo avaliativo, evidenciar claramente motivação e iniciativa no sentido de ter a seu cuidado a neta. (...)»
Não foi viável concluir a avaliação psicológica do progenitor da B… dado que o mesmo apenas compareceu na primeira consulta agendada para o efeito.
Já em sede de debate foi junto aos autos o Estudo de Caracterização-Avaliação e intervenção sócio-familiar solicitado pelo Centro Educativo onde actualmente se encontra a menor C… à T… e relativamente a esta jovem.
De acordo com o referido estudo «Os indicadores disponíveis sugerem algumas reservas quanto às competência na acção educativa dos tios maternos, uma vez que no passado revelaram limitações/incapacidade em gerir a instabilidade pessoal comportamental e emocional revelada pela jovem ...)>>
Por outro lado, o mesmo estuda revela que «Do contacto estabelecido com os tios maternos ressalta um discurso tendencialmente organizado em função do que consideram ser as expectativas sociais, nomeadamente no que respeita ... à ação socioeducativa a desenvolver junto da jovem C… ...»
Desse relatório resulta ainda que estes mesmos familiares consideram que só após o retorno da C… ao seu domicilio será possível verificar qual a interacção da mesma com o pai da B…, o qual reside no mesmo prédio que os tios e o qual conotado com o consumo de produtos estupefacientes, o que revela a circunstância dos mesmos ainda não se encontrarem convencidos da efectiva alteração de comportamento da mãe da B….
Acresce que, a instituição que acolhe a menor B…, referindo-se às visitas dos tios D… e S… informa que <<A B… continua a estranhar no início das visitas, chora e não reconhece os familiares ... só após alguma distracção fica a brincar com estes ... as interacções com os tios são pobres e apagadas com poucas iniciativas.
Apesar das visitas encetadas pela progenitora e pelos tis maternos, a ausência de sinais evidentes de sofrimento ou tristeza no final dos convívios revela, na presente data, que a menor B… não apresenta qualquer vínculo afectivo relevante relativamente a estes assim como face à demais família alargada e ao progenitor.
*
A matéria de facto
A recorrente pretende a alteração dos factos fundamentando-se em testemunhas, que também alicerçaram a convicção do tribunal.
Contrariamente ao afirmado pelo MP nas suas alegações, a recorrente apela à passagem da gravação que pretende destacar.
Só que estas testemunhas não relataram a vivencia da mãe da menor – também ela numa instituição – como capaz de, sozinha, educar a menor, sendo seguro que o progenitor se mantém arredado da filha.
O que o tribunal não fez foi valorar apenas e exclusivamente os meios que a recorrente invoca, antes conjugou e ponderou toda a prova produzida, mencionando as razões da sua adesão.
Assim, de forma clara e evidente, a sentença articulou toda a prova, documental, testemunhal, no pressuposto, correcto, acrescentamos, que a prova não pode ser apreciada de forma isolada, parcial, estanque e subjectiva.
Não pode isolar-se um meio de prova, e, nesse mesmo meio, pretender que suporta determinado facto, quando outros meios foram oferecidos, muitas vezes debilitando a sua potencial plenitude apriorística, que, no caso concreto, como veremos, não existia.
A primeira testemunha invocada pela recorrente é peremptória ao afirmar que ela sozinha não podia cuidar da filha.
Embora se reconheça que a menor mãe alcançou alguns progressos, sobretudo na frequência das aulas e do curso que pretende prosseguir, ainda não projectou a plenitude que a maternidade demanda.
Não se questiona o seu percurso de vida difícil.
Mas não é a mãe que está em causa mas a sua filha.
Nestas circunstâncias, impõe-se a articulação objectiva de toda a prova, com referência às regras de normalidade que a experiência de vida ensina, na especificidade da questão controvertida, raciocínio que subjaz ao despacho que, in casu, fundamentou a matéria de facto que, conforme o disposto no art. 653 nº 2 do CPC, decidiu quais os factos que julgou provados e não provados, fundamentando essa decisão, dever previsto no art. 158 do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP.
Acresce que os meios probatórios a que a recorrente apela, ainda que fossem os únicos, não são bastantes para acolher os seus argumentos.
A menor C… encontra-se mais receptiva a acolher os parâmetros sociais mas não completamente integrada, desconhecendo-se a sua atitude quando sair da instituição.
Do exposto, conclui-se que os elementos probatórios invocados pela recorrente não suportam a sua versão dos factos, com referência à matéria controvertida.
Conclui-se, assim, que a fundamentação de facto da decisão recorrida se estrutura e se alicerça num sistema lógico e fundamentado, presentes as regras que devem orientar a sua apreciação, não existindo qualquer omissão grosseira e ostensiva na sua análise, sendo os factos apurados e os não provados conciliáveis, lógicos e aceitáveis.
E, reavaliados os meios probatórios produzidos, constata-se que o tribunal apreciou a prova com rigor, apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as sua especificidades.
Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a essencialidade da prova produzida.
Consequentemente, apenas haverá que sufragar tal decisão.
*
O Direito
É nos casos mais extremos, em que a salvaguarda dos direitos das crianças e a protecção dos seus interesses pode colidir com outros interesses, também dignos e relevantes, que se impõe distinguir e fazer prevalecer o direito preponderante.
E esse é, indubitavelmente, o direito dos menores consagrado no art. 180 da OTM e no art. 1878 nº 1 do CC, visando alcançar um crescimento minimamente estável e harmonioso que constitua o alicerce de uma personalidade equilibrada nas várias vertentes da natureza humana, objectivo que integra o conteúdo do exercício do poder paternal, traduzindo-se num dever intrínseco à actuação de qualquer progenitor.
A progenitora não se revelou pessoa capaz de assegurar os seus deveres de mãe, independentemente das suas divergências e comportamentos isolados que, no caso concreto, em nada beneficiaram a menor.
Demonstraram-se circunstâncias que põem em causa a idoneidade dos progenitores para o exercício desses deveres e que demanda especiais cautelas por poder colocar em risco a segurança, a formação, a educação ou a saúde da filha menor.
Mas agora o que se questiona não é a C… mas a vivência da sua filha, com dignidade e apoio, o seu direito à infância, tutelado no art. 69 CRP.
Por outro lado, o decurso do tempo também deveria ter contribuído para que reflectissem sobre qual o interesse que deveria prevalecer, e não o diremos de forma generosa ou abnegada, porque é inerente à natureza humana um pai, ou uma mãe, conceder os seus próprios interesses em benefício da estabilidade emocional e psicológica de filhos. Não se trata, sequer, de abdicar dos seus direitos mas, primordialmente, de cumprir os seus deveres. E esta conclusão é válida para ambos os progenitores.
Ser pai, ou mãe, é também manifestar naturalmente este comportamento, sacrificando os seus naturais sentimentos e anseios, em homenagem aos direitos fundamentais de uma criança crescer com o mínimo de segurança e apoio nas suas referências primeiras, como são os comportamentos dos progenitores no que à sua própria pessoa respeita, numa idade que é essencial e determinante para a estruturação de uma personalidade por forma a evitar disfunções irreversíveis.
A decisão impõe-se, por isso, sempre casuística, atendendo às vicissitudes de cada caso, à específica dinâmica e interacção dos sujeitos em causa, ponderando os elementos objectivos e inultrapassáveis, mas sempre vocacionada para proteger o interesse do menor, ainda que sacrificando outros também relevantes mas não preponderantes, em conformidade com as enunciadas normas legais vigentes e que bem plasmam essa hierarquia.
Nestas circunstâncias, ainda é mais premente o apelo à situação concreta em que se encontra a menor.
Não é o interesse dos progenitores que, primordialmente, se impõe acautelar.
Fundamental é não perturbar o equilíbrio da menor, entretanto angariado, impondo-se, por isso, de forma ainda mais premente, evitar distúrbios perturbadores da estabilidade alcançada.
Nesta perspectiva, nenhuma razão válida, objectiva e fundamentada, face aos elementos já constantes dos autos, foi carreada que justifique a alteração desse regime. Pelo contrário, a segurança e a estabilidade emocional da menor é adversa à sua modificação.
Sendo este o interesse supremo, duvidas não existem que a decisão recorrida, considerando o exposto, não infringiu qualquer das normas constantes das alegações e conclusões.
*
Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
*
Porto, 4 de Novembro de 2013
Ana Paula Carvalho
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes