Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033482 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200204300121697 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 230/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART818 N1 N2. | ||
| Sumário: | A suspensão da execução, prevista no artigo 818 n.2 do Código de Processo Civil, não deve ser entendida como algo de automático posto a funcionar sem mais, com a simples alegação de que a assinatura apresentada no documento e não reconhecida notarialmente não é própria da pessoa a cuja autoria é imputada, mas sim e apenas se o juiz se convencer da séria possibilidade de a assinatura não ser do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |