Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXATA DO TOMADOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20150127184/12.5TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A declaração inexacta feita pelo tomador do seguro, de qualquer circunstância dele conhecida e que possa influir na avaliação do risco por parte da seguradora, prevista no artº 24º do DL nº 72/2008, de 16/04 traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato; por isso, por força do disposto no art. 342º/2 do CC, a sua prova compete à seguradora, que não a fez no caso dos autos. II – Ou seja, não ficou demonstrado nos autos pela seguradora qual a relevância do valor declarado da viatura pela A. para o agravamento do risco, sendo certo que o prémio por ela estipulado e efectivamente cobrado durante o período da vigência do contrato foi o prémio correspondente ao valor declarado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 184/12.5TBVFR.P1 – Apelação 1ª Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira Instância local – Secção Cível – J1 Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* B…, residente na Rua …, nº .., …, em Santa Maria da Feira, veio propor a presente acção em processo comum sob a forma ordinária, contra C… – Companhia de Seguros, com sede na Rua …, .., em Lisboa, alegando, em síntese, que:- A A. é proprietária de um veículo automóvel, que identifica, que se encontrava segurado na R.; - Em 25 de Janeiro de 2011, o veículo incendiou-se, tendo ficado totalmente destruído; - Nos termos da apólice, e de acordo com a informação da própria R., a perda total do veículo implicava o pagamento da indemnização de € 33.500. - Conclui pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de € 33.500, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. * A R. veio contestar, dizendo que:- Confirma a existência do contrato de seguro celebrado entre as partes relativo ao veículo em causa, abrangendo danos próprios no valor de € 34.500; - Porém o contrato deverá ser anulado, uma vez que o veículo em causa já tinha sofrido 6 acidentes, no período de 5 de Janeiro de 2005 a 25 de Janeiro de 2011, sendo que no acidente anterior ao sinistro dos presentes autos sofreu danos que impossibilitavam a sua circulação e afectavam gravemente as suas condições de segurança e cuja reparação não se mostrava viável, sendo, por isso, considerado uma perda total; - Os salvados foram vendidos à A. que se limitou a reparar o exterior, dando-lhe a aparência de arranjado, sendo que apesar de a A. ter obtido o certificado de inspecção, o mesmo é falso, pois nunca sujeitou aquele veículo a inspecção; - Assim, a A. celebrou o contrato de seguro com a R. sem que o veículo tenha sido inspeccionado, sem informar que o veículo tinha sofrido os sobreditos danos de perda total, sem informar que a matrícula tinha sido cancelada ou devia tê-lo sido e que o verdadeiro objecto do contrato eram uns meros salvados que não valiam mais de € 5.000, tendo indicado o valor de € 34.500; - A A. sabia de todos os factos, tendo-os declarado e omitido de forma dolosa para obter a celebração do contrato de seguro, que, sabendo a R. caso tivesse conhecimento dos factos, não o celebraria; - Caso não se entenda que o contrato é anulável, com a consequente absolvição do pedido, a R. apenas deverá ser condenada a pagar o valor real do veículo, na pior das hipóteses € 22.474,00. - Remata requerendo que se julgue procedente a excepção de anulabilidade do contrato de seguro e a acção improvada e improcedente. * A A. apresentou réplica, na qual, em suma, reafirmou o alegado na petição inicial, impugnado a versão dos factos trazida aos autos pela R., que reputou de falsa, pugnando, novamente, pela procedência da acção e ainda pela condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.* Foi proferida Decisão a Julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.* Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:1. Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, intitulado C1…, titulado pela apólice n.º …………, tendo por objecto o veículo automóvel identificado em “1”, com início a 5 de Agosto de 2010, mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo automóvel, incluindo danos próprios, e que se rege pelas condições particulares constantes do documento de fls. 37 a 39, as quais damos aqui por reproduzidas, sendo o capital seguro para os danos próprios no montante de 34.500,00 euros; 2. A Ré invoca a anulabilidade do contrato por força da inexistência do veículo, resultante do cancelamento da matrícula por destruição do veículo. Não tendo o mesmo sido reparado e não tendo ocorrido a inspeção legal. 3. Que caso o tribunal assim não entendesse, deveria esta ser condenada a pagar à autora o valor real do veículo, na pior das hipóteses € 22.474,00. 4. A Ré aquando da celebração do contrato aceitou o valor de € 34.500,00 para efeito de valor seguro. 5. O Tribunal não deu como provado o mencionado em 2. das conclusões. 6. O Tribunal deu como provado o mencionado em 3. das conclusões. 7. Resulta da prova documental que o valor do veículo era de pelo menos € 29.235,84, conforme resulta dos documentos de fls. 223 e 259 dos autos. 8. Pelo que, e nesta medida, existe manifesta violação do disposto no artigo 662º do CPC. 9. Impondo-se uma alteração da decisão, que passe por considerar como provado que o valor do veiculo é de pelo menos € 29.235,84. 10. O disposto nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, não tem aplicação nos presentes autos. 11. Porquanto o valor considerado para efeitos de seguro do ramo automóvel não tem relevância para análise de risco; tão só para montante de prémio de seguro. 12. A Ré tem como aferir a justeza do valor indicado para o seguro, no momento em que é indicado, tendo-o aceitado. 13. Pelo que o Tribunal faz uma interpretação errada das mencionadas normas jurídicas, 14. Devendo as mesmas ser interpretadas de forma restritiva, no que ao montante indicado para efeitos de seguro diz respeito. 15. Pelo que, a ser assim considerado, não existe fundamento para a declaração de anulabilidade do contrato, devendo assim ser revogada a decisão nesta parte e em consequência ser considerado como válido o contrato. 16. A ser assim considerado, deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que condene a Ré a indemnizar a A. no montante peticionado. Sem prescindir, 17. A Ré em momento algum invoca o valor como fundamento para a anulabilidade do contrato, 18. Tão só o invoca para efeito de redução da indemnização. 19. A própria Ré reconhece que o valor não colocaria em causa a realização do contrato, tão só uma correcção do valor. 20. Pelo que manifestamente se impõe, na sequência do supra mencionado, uma alteração da sentença, que passe pela condenação da Ré a indemnizar a A. na quantia de € 29.235,84, ou 21. Caso assim não se entenda e se considere o valor constante dos factos provados, ser a Ré condenada a indemnizar a A. no valor de € 22.474,00; Ainda sem prescindir, 22. Tendo-se o Tribunal pronunciado sobre factos que manifestamente não foram invocados, designadamente a anulabilidade do contrato por força do valor indicado para efeitos de seguro, foi violado o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC pelo que ocorre nulidade da sentença. Pede, a final, que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que face ao exposto condene a ré a indemnizar a A na quantia peticionada de € 33.500,00 ou, caso assim se não entenda, de, pelo menos, € 29.235,84, ou, considerando o valor dado como provado no ponto 17 da douta sentença, no valor de € 22.474,00. Sem prescindir, deverá ser considerada a nulidade da sentença por violação do disposto na alínea d) do nº1 do artº 615ºdo CPC. * Foram apresentadas contra-alegações nas quais o recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente na presente apelação são:- a de saber se é admissível a alteração da matéria de facto dada como provada; - se tem aplicação aos autos os artºs 24º e 25º da Lei do Contrato de Seguro; e - se a decisão é nula por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. * Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:1 - A autora é dona do veículo automóvel marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-..-XC; 2- Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, intitulado C1…, titulado pela apólice n.º …………, tendo por objecto o veículo automóvel identificado em “1”, com início a 5 de Agosto de 2010, mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo automóvel, incluindo danos próprios, e que se rege pelas condições particulares constantes do documento de fls. 37 a 39, as quais damos aqui por reproduzidas, sendo o capital seguro para os danos próprios no montante de 34.500,00 euros; 3 - Foi participada à ré a ocorrência, a 25 de Janeiro de 2011, de um sinistro com intervenção do veículo automóvel identificado em “1”, a qual iniciou as diligências de averiguação para efeito de peritagem; 4 - O veículo automóvel identificado em “1” apresentava estragos em toda a sua extensão; 5 - A ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 18, datada de 8 de Fevereiro de 2011, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê, para além do mais, o seguinte: “Após vistoria (…) efectuada pelos nossos serviços técnicos (…) verificou-se que nos termos das condições contratuais e demais legislação em vigor não nos é possível dar instruções de reparação da mesma em virtude de estarmos perante um sinistro abrangido pelo conceito de perda total, pelo que não sendo possível a sua reconstituição natural fixaremos a eventual indemnização em dinheiro (…). Nesta conformidade, informamos que para efeito de indemnização iremos considerar o valor de Eur. 33.500,00 quantitativo este que corresponde ao valor venal da viatura antes do sinistro, deduzido do valor do salvado, que se fixa em Eur. 260,00. (…) O valor acima referido encontra-se, nos termos contratuais da apólice, deduzido da respectiva franquia. Sucede, porém, que o nosso processo se encontra em fase de instrução, motivo pelo qual o valor supra mencionado dependerá da assunção da responsabilidade pela ocorrência do sinistro. (…). Serve ainda a presente para alertar V. Exa. para (…) que, em caso de perda total do veículo, a matrícula é cancelada (…).”; 6 - O veículo automóvel identificado em “1” foi comprado no estado de usado, encontrava-se em bom estado de conservação e com todos os seus órgãos mecânicos em funcionamento; 7 - A 25 de Janeiro de 2011, cerca das 22 horas e 10 minutos, a autora conduzia o referido veículo automóvel na EN …, sentido … – …, quando o mesmo começou a arder, sendo que aquando da chegada da GNR e dos Bombeiros já não foi possível impedir o alastrar do incêndio; 8 - Em consequência, o veículo automóvel ficou destruído, nomeadamente, os bancos, o tablier, os cintos, as manetes e os elementos das portas ficaram carbonizados e o mesmo sucedeu com o exterior traseiro; 9 - Ficou ainda com estragos na pintura e na estrutura e nos elementos ópticos e pára-choques; 10 - Na sequência do facto descrito em “3” e já depois da data mencionada em “5”, a ré apurou que o veículo automóvel matrícula ..-..-XC foi matriculado em Março de 2004 e que, entre 5 de Janeiro de 2005 e 25 de Janeiro de 2011, sofreu cinco sinistros, a saber: 1. A 5 de Janeiro de 2005, encontrando-se válido um contrato de seguro que incluía danos próprios celebrado com a D…; 2. A 7 de Março de 2006, encontrando-se válido um contrato de seguro que incluía danos próprios celebrado com a E…; 3. A 20 de Maio de 2009, encontrando-se válido um contrato de seguro que incluía danos próprios celebrado com a F…, S.A.; 4. A 20 de Janeiro de 2010, encontrando-se válido um contrato de seguro que incluía danos próprios celebrado com a F…, S.A.; 5. A 16 de Março de 2010, encontrando-se válido um contrato de seguro que incluía danos próprios celebrado com a F…, S.A.”; 10 - Tais seguradoras pagaram as indemnizações aos segurados, ao abrigo da referida cobertura; 11 - No sinistro de 16 de Março de 2010, o veículo automóvel sofreu estragos, que a seguradora considerou como “perda total”, por o valor da reparação estimado ser superior ao valor segurado; 12 - Nessa sequência, a seguradora pagou ao segurado G… a quantia de 18.235,84 euros; 13 - A seguradora considerou o veículo como salvados e atribuiu-lhe o valor de 5.000,00 euros; 14 - O veículo ficou na posse do G… e este não o reparou e não o entregou para abate ou para a sucata; 15 - A autora, depois de realizar a inspecção, obteve depois o certificado de inspecção periódica com o n.º CD ……., datado de 15 de Julho de 2010; 16 - A autora indicou como capital do seguro para o veículo automóvel o montante de 34.500,00 euros, quando o seu valor, no estado em que se encontrava, se cifrava sensivelmente e em não mais que 22.474,00 euros; 17 - O valor do veículo automóvel, mesmo antes do sinistro de 16 de Março de 2010, não era superior a 22.474,00 euros; 18 – A autora, através do seu marido H…, a quem confiou integralmente e sem reservas todo o processo de compra e de celebração do contrato de seguro relativo ao veículo em causa, sabia que o veículo não valia 34.500 euros e não foi esse o valor por que o comprou e que o mesmo não valeria mais do que cerca de € 22.500; 19 - A ré caso tivesse conhecimento das circunstâncias dadas por assentes relativas ao veículo em causa, designadamente o facto de ter sido considerado perda total e/ou o seu verdadeiro valor, não teria celebrado o contrato de seguro identificado em “2”; 20 – O que era do conhecimento da autora; 21 - O referido G…, a 24 de Março de 2010, vendeu o veículo automóvel a I…, pelo preço de 5.600,00 euros; 22 - A 8 de Abril de 2010, o referido I… vendeu o veículo automóvel à autora, através de negociação levada a cabo pelo marido desta, H…; 23 - O veículo foi reparado pelo mencionado I…; 24 - Aquando da celebração do contrato de seguro, a R. tinha acesso informático, designadamente à informação sobre os sinistros referidos em “10”; 25 - Com data de 23 de Junho de 2011, a ré enviou à autora uma carta de cobrança de prémio de seguro, na qual atribui ao veículo automóvel identificado em “1” o valor de 29.808,00 euros. * Da Impugnação da matéria de facto:Invoca a recorrente que resulta da prova documental que o valor do veículo era de, pelo menos, € 29.235,84, conforme resulta dos documentos de fls. 223 e 259 dos autos, pelo que, e nesta medida, existe manifesta violação do disposto no artigo 662º do CPC, impondo-se uma alteração da decisão que passe por considerar como provado que o valor do veiculo é de, pelo menos, € 29.235,84. * É de referir, desde logo, que não é admissível, nos termos configurados, a impugnação da matéria de facto.Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 662º nº1, do NCPC (já aplicável ao caso dos autos) a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Porém, a lei impõe a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o cumprimento dos ónus referidos artigo 640º do NCPC, que são: a) A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada. * Ora, a recorrente, quer nas suas alegações, quer nas respectivas conclusões não cumpriu com os invocados ónus, desde logo, não indicou a matéria de facto que considera incorrectamente julgada (com referência aos pontos da matéria de facto considerada), pelo que é de rejeitar, desde logo, o recurso da matéria de facto, nesta parte.* Da aplicabilidade ao caso dos artºs 24º e 25º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril:Consta da matéria de facto provada que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, intitulado C1…, titulado pela apólice n.º …………, tendo por objecto o veículo automóvel identificado em “1”, com início a 5 de Agosto de 2010, mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo automóvel, incluindo danos próprios, sendo o capital seguro para esses danos no montante de € 34.500,00. Consta ainda como provado que a autora indicou como capital do seguro para o veículo automóvel o montante de 34.500,00 euros, quando o seu valor, no estado em que se encontrava, se cifrava sensivelmente em não mais que 22.474,00 euros, facto que era do conhecimento da A. Com base nesses factos considerou-se na sentença recorrida que a declaração manifestada pela A. perante a seguradora quanto ao valor do veículo é intencionalmente inexacta, em face do que se considerou anulado o contrato de seguro, ao abrigo do disposto no artº 25º do Regime Jurídico do contrato de Seguro. Considera no entanto a recorrente que o disposto nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril não tem aplicação nos presentes autos porquanto o valor considerado para efeitos de seguro do ramo automóvel não tem relevância para análise de risco mas tão só para montante de prémio de seguro. Diz que a ré tem como aferir o valor indicado para o seguro, no momento em que ele é indicado, tendo-o aceitado. * Começaremos por dizer que atenta a factualidade provada e as posições das partes, não oferece controvérsia que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel (regido pelo DL nº 291/2007, de 21 de Agosto (actualmente em vigor) mas ao qual são também aplicáveis as normas do Regime Jurídico do Contrato do Seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16/04 entre elas as normas dos artºs 24º a 26º do mesmo diploma legal.Estabelece o art. 1º do RJCS que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. O legislador não definiu o contrato de seguro, deixando ao intérprete a tarefa de deduzir esse conceito a partir dos seus elementos integradores. Moitinho de Almeida (O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, p. 30.), embora adverso a definições legais, e recomendando o seu afastamento, identifica os elementos essenciais que do seu ponto de vista caracterizam o contrato de seguro: o risco, ou seja, a possibilidade de um evento futuro e incerto susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurador, a empresa e a prestação do segurado, para deles extrair a seguinte definição: contrato em que uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios, tratando-se de prestação a realizar em data determinada. Aquele autor (assim como a doutrina e a jurisprudência, em geral) define ainda o contrato de seguro como um contrato sinalagmático, aleatório, oneroso, de execução continuada e, via de regra, de adesão. Menezes Cordeiro (Manual de Direito Comercial, I vol., p. 576) define também o contrato de seguro como “o negócio pelo qual uma entidade – o segurador – assume, perante outra – o tomador – mediante uma contrapartida – o prémio – o risco de um determinado evento futuro e incerto – o sinistro – efectuando, caso ele ocorra, a favor de determinada pessoa – o beneficiário ou segurado – a prestação ou prestações acordadas”. Para este autor, o risco é elemento essencial do contrato de seguro, entendendo-se como tal o “evento futuro, aleatório na sua verificação ou no momento da sua verificação e que obrigue o segurador a satisfazer determinada prestação”. Para Maria Clara Lopes (Seguro Obrigatório da responsabilidade civil automóvel, Lisboa 1987, pag. 15) o contrato de seguro é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (a seguradora) se obriga a cobrir o risco que certo facto futuro e incerto (sinistro) constitui para a outra parte (segurado), mediante a prestação certa e periódica (prémio) que esta se compromete a efectuar. Trata-se de um contrato tipicamente aleatório, porquanto a obrigação contraída por uma das partes (o segurado) é certa, enquanto a obrigação principal assumida pela outra (a seguradora) é incerta, além de futura. Efectivamente, o contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático na medida em que dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir na suportação do risco, por contrapartida do recebimento do prémio; é oneroso pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspondente sacrifício patrimonial; e é aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto. A actual lei do Contrato de Seguro – cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 2009 - abandonou um dos traços caracterizadores até aí deste tipo de contratos – o facto de ser um contrato formal -, no sentido em que anteriormente à vigência da nova lei a forma escrita era um requisito de validade ad substantiam do contrato (art. 426.º do Código Comercial, agora revogado). Prevê-se agora no art. 32.º n.º 1 do referido Decreto-Lei que a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial, acrescentando, no entanto, o n.º 2 do preceito citado que o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por “apólice de seguro”, e a entregá-lo ao tomador de seguro. A apólice deverá ser datada e assinada pelo segurador (art. 32.º n.º 3) e deverá também ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada no prazo de 14 dias, no caso de seguros de riscos de massa (que são os seguros que não possam ser classificados como de grandes riscos). Como assinala JOSÉ VASQUES (Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Janeiro de 2009, pág 101), “continua, assim, a ser exigida a forma escrita para o contrato de seguro, mas apenas para efeitos de prova”. O contrato de seguro rege-se, então, pelo princípio geral do art. 219.º do Código Civil, sendo, por conseguinte, um negócio consensual. Significa isso que o Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril não descurou a necessidade de o contrato de seguro ser reduzido a escrito na apólice; contudo este é plenamente válido sem observância de forma especial, ou seja, o contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houver consenso (por exemplo verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida (preâmbulo do Decreto-Lei 72/2008). Pressuposto fundamental para existir contrato de seguro é, assim, o de que exista acordo entre as partes (segurador e tomador) relativamente aos elementos mínimos e essenciais do contrato: o prémio, o risco e a prestação. O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e incluiu tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice (art. 51 n.º 1). No fundo, trata-se do preço pelo custo do seguro. Integra aquilo a que comummente designamos como o “preço do risco”, isto é, o preço determinado com base em técnicas actuariais e em função da frequência e custo médio esperados dos sinistros. Não está de todo dissociada da ideia clássica de “STRACCA”, “segundo o qual o prémio era a contrapartida recebida, ou o preço convencionado, para a tomada, por um mercador, para si, do infortúnio de outrem ou de perigos de coisas alheias” (JOSÉ PEREIRA MORGADO, Anotação ao art. 51.º - Lei do Contrato de Seguro Anotada… pág. 206). Assim, com o prémio, caracterizamos o contrato de seguro como oneroso (art. 1.º). O risco é, no fundo, o objecto do contrato, a sua função primordial; é a função indemnizatória, isto é, o tomador do seguro pretende eliminar um risco, transferindo-o para o segurador. Marcel Fontaine (Droit dés Assurance…, pág. 122, Tradução livre) defende que “o contrato de seguro é inconcebível sem risco” e, por isso, dogmaticamente diz-se que o contrato de seguro é um contrato aleatório. Agora, como ensina GALVÃO TELLES (Manual dos Contratos em Geral, Lisboa, 1995, reimpressão da 3ª Edição de 1965, pág. 405), o contrato de seguro integra os chamados contratos aleatórios do segundo tipo, aqueles em “que um dos contraentes suporta o sacrifício patrimonial certo, em vista de atribuição incerta, que todavia, a verificar-se, será ou poderá ser de valor superior; ou, então, há reciprocidade de atribuições, mas o valor de ambas, ou de uma delas, não é conhecido antecipadamente, e pode variar em função de determinado factor”. Significa isso que as partes, ao celebrarem o contrato, assumiram que em consequência de circunstâncias fortuitas, uma delas possa ganhar e outra possa perder, não podendo estas reagir contra o desequilíbrio patrimonial do contrato (ao contrário do que sucede nos contratos comutativos), porquanto “os negócios aleatórios são negócios de risco (…), e o risco desse desequilíbrio é voluntária e conscientemente assumido, como próprio contrato” (PEDRO PAIS VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 2007, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, Maio, 2008, págs 445 e 449). Aliás, no novo regime jurídico do Contrato de Seguro, o art. 44.º nº 1 preceitua que o contrato de seguro é nulo se, aquando da celebração, o segurador, o tomador do seguro ou o segurado tiver conhecimento de que o risco cessou; à semelhança da inexistência do risco, a inexistência de um interesse determina também a nulidade do contrato (art. 43. n.º1). Face ao exposto diremos que do lado do tomador temos o prémio e do lado do segurador a prestação em caso de sinistro. Deste modo o contrato é bilateral porquanto dele nascem obrigações para ambas as partes. Mas é também um contrato sinalagmático, no sentido em que o sinalagma liga as prestações e contraprestações que, no mesmo negócio, são a causa jurídica e o fundamento uns dos outros. No caso dos negócios sinalagmáticos, a prestação ou a atribuição patrimonial de uma das partes constituiu a razão de ser e o fundamento jurídico da sua contra prestação ou da atribuição patrimonial correspectiva. Assim, se não existir prémio, não há seguro (art. 61). Tendo-se verificado o sinistro, isto é, a realização do risco previsto pelas partes no contrato o segurador está obrigado a realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro. Deste modo, até à ocorrência do sinistro, a configuração do contrato assenta, quase na totalidade, na obrigação do segurado cumprir a sua prestação – pagar o prémio. Com o sinistro o contrato assume a “dimensão prática esperada pelo segurado: obter a indemnização ou o pagamento do capital” (JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro…pág. 256). O artigo 99.º do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, prescreve que o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato. No que diz respeito à forma de celebração dos contratos de seguro, o paradigma é a proposta do segurador. Enquanto esta não for aceite não há contrato, no sentido em que a aceitação é a declaração de vontade recipienda, cujo conteúdo é a concordância pura e simples, “nos precisos moldes da proposta ”. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2007 (disponível em www.dgsi.pt.), “…A celebração de um contrato de seguro inicia-se com o preenchimento dum formulário fornecido pela seguradora - a proposta de seguro -, e depende da aceitação da própria seguradora. E a vontade de celebrar o contrato de seguro manifesta-se por escrito à seguradora, através do preenchimento e assinatura do referido formulário. A aceitação da proposta de seguro pela seguradora, manifesta-se pela emissão da respectiva apólice”. Por isso se diz que a apólice tem, em princípio, as finalidades probatórias já referidas mas, na prática, é através da apólice que a aceitação se realiza. Assim, o âmbito do risco coberto deve ser delimitado, relativamente a cada contrato de seguro, em concreto pelas próprias partes na apólice de seguro. As partes podem e devem, portanto, fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação (artigo 398º, n.º 1 do Código Civil) e fixar livremente o conteúdo do contrato (artigo 405º, n.º 1 do mesmo Código e art. 11º do DL n.º 72/2008 de 16/04), constituindo a apólice do seguro o título onde essa fixação contratual se encontra plasmada. * No caso dos autos, do contrato de seguro celebrado entre as partes, titulado pela apólice n.º …………, nomeadamente das suas condições particulares, constam as declarações prestadas pela segurada relacionadas com o valor da viatura - de € 34.500,00 -, encontrando-se cobertos, nos termos do contrato, em caso de acidente, os danos da própria viatura.Ora, são essas declarações – comprovadamente falsas no que se refere ao valor da viatura – que cumpre analisar agora para resolver o problema colocado nos autos pela recorrente. No que se refere ás declarações prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado, os nºs 1 e 2 do art. 24º da Lei 72/2008, de 16/4 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) estabelece que: “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador” sendo que tal dever é aplicável “a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”. Preceitua por sua vez o artº 25º nº1 do mesmo diploma legal, com a epígrafe “omissões ou inexactidões dolosas”, que: “Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.” Prescreve por sua vez o nº 3 do mesmo artigo que “o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no nº 1 (...)”. Era esse, no essencial, o regime previsto no artigo 429.º do Código Comercial (agora revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2009) ao dispor que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.” O novo regime consagra agora, expressamente, a anulabilidade do contrato de seguro (e não a sua nulidade), no seguimento, aliás, do entendimento que já vinha sendo perfilhado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no regime jurídico anterior, embora limitando-a ao incumprimento doloso (artigo 25.º, n.º1) dos deveres de declaração exacta. Será igualmente anulável o contrato, mas num prazo restrito, convalidado ou alterado por declaração do segurador se o incumprimento for negligente (artigo 26.º, n.º 1), tendo este, se entretanto ocorrer o sinistro, a faculdade de reduzir a cobertura ou de pedir a anulação, devolvendo o prémio (n.º 4 do artigo 26.º). Moitinho de Almeida (Op. cit., 65) refere que sobre o segurado recai “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro (o tomador), tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. Defende-se que o tomador tem a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade de vida, mas ressalva-se que a declaração não é de considerar inexacta se os factos são, ou deviam ser, do conhecimento do segurador (cf. Dr. J. Mota, in “Seguro Marítimo”, 76, reportando-se a circunstâncias “presumidamente conhecidas do segurador”). A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntário (negligente). Mas a declaração inexacta – por contrária à verdade dos factos – só releva se razoavelmente deva ser significativa para apreciação do risco pelo segurador. E cabe, naturalmente, ao segurador o ónus da prova de que o contrato não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições. Como vinha sendo defendido no regime jurídico anterior, a sanção do artigo 429.º do Código Comercial mais não era do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade (cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2007 onde se decidiu que “incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não reveladas ou deficientemente reveladas. Daí que, como resulta do preceito legal e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.” Trata-se, em tese, de um caso de erro vício. Neste tipo de erro não há uma desconformidade entre a declaração e a vontade real, como acontece no erro obstáculo (ou erro obstativo). No erro vício há coincidência entre o querido e o declarado, mas a declaração é consequência de uma errónea representação da realidade. Há uma “ignorância (falta de representação exacta) ou uma falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio ou, pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.” (Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, Reimpressão, 1992, 233). O regime do erro vício consta dos artigos 251.º e 252.º do Código Civil, com a distinção entre erro essencial absoluto, erro essencial relativo, erro incidental, erro essencial parcial e o erro acidental. No caso dos artigos 24º e 25º da Lei 72/2008, de 16/4 (como já acontecia no artº 429.º do C Comercial), ocorre o erro essencial parcial já que a vontade negocial quer o negócio e a vontade conjectural também, mas com a alteração de aspectos essenciais. Assim se adere à interpretação do Prof. Castro Mendes (Teoria Geral do Direito Civil, II, 81) não esquecendo, contudo, que o Dr. Diogo Costa Fernandes (Erro Obstáculo e Erro Vício, 2004, 71) diz que: “não há qualquer utilidade em considerar a essencialidade um requisito comum do erro vício. Será um requisito geral da relevância jurídica mas não um critério para definir e diferenciar uma figura.” Considera-se, assim, actual a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001 (Diário da República, I A, de 27/12/2001) hoje valendo como Acórdão uniformizador de Jurisprudência, a estabelecer que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feito caso a caso.” Fundamental é que o tomador do seguro impeça a seguradora, com as suas declarações inexactas, de proceder a uma exacta determinação do risco que assume, o que, nas palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 524/99, de 29 de Setembro de 1999, “constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro” (…) sendo que “a norma do artigo 429.º do Código Comercial tem portanto como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro.” (cfr. Ac. STJ de 02 de Dezembro de 2008: www.dgsi.pt). * Assente, como vimos, que existe para o tomador do seguro (e para o segurado) o dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que possam influir na avaliação do risco por parte da seguradora, é também pacífico o entendimento, como já referimos, de que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: é indispensável que a inexactidão influa naquela avaliação do risco, de sorte que o segurador, ou não contrataria, ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse.Ou seja, relevantes são apenas as declarações inexactas respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco; uma declaração só será inexacta à luz do artº 24º do RJCS se for susceptível de aumentar o risco do seguro (Ac. RG de 9.3.2005: CJ tomo II pag. 279). Além disso, a declaração não é de considerar inexacta se os factos são, ou deviam ser do conhecimento do segurador. (cf. Dr. J. Mota, in “Seguro Marítimo”, 76, reportando-se a circunstâncias “presumidamente conhecidas do segurador”). Como se escreve acertivamente no Ac. RE de 13.2.2003 (CJ ano xxvII, tomo I, pag. 246) “Em matéria de riscos o proponente (segurado) deve declarar todos os factos e circunstâncias que tenham influência na decisão de aceitação do risco pelo segurador, quer dizer, tudo o que por qualquer forma seja mais susceptível de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências…” E recai, naturalmente, sobre a seguradora, o ónus de provar, quer a inexactidão das declarações prestadas, quer a relevância das mesmas para o agravamento do risco. Efectivamente, a declaração inexacta traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato; e, por isso, por força do disposto no art. 342º/2 do CC, a sua prova compete à seguradora. Importa por isso apurar se em concreto, perante determinada declaração inexacta, a seguradora não aceitaria contratar ou o faria apenas com agravamento do prémio aplicável. Tal circunstancialismo, como se disse, constitui facto impeditivo do direito dos beneficiários do seguro, competindo a sua alegação e prova à seguradora, sem o que o seguro permanecerá válido (Ac RC de 18.10.2005: CJ tom IV pag.30). * Reportando-nos agora ao caso dos autos, provou-se de facto que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, tendo por objecto o veículo automóvel identificado em “1”, com início a 5 de Agosto de 2010, mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo automóvel, incluindo danos próprios, sendo o capital seguro para os danos próprios no montante de 34.500,00 euros.Acontece que a autora indicou como capital do seguro para o veículo automóvel o montante de 34.500,00 euros, quando o seu valor, no estado em que se encontrava, se cifrava sensivelmente em não mais que 22.474,00 euros, facto que era do conhecimento da A. Ou seja, a A. prestou declarações falsas à seguradora, de forma intencional, ou seja, com dolo. Agora, como refere a recorrente, a ré aceitou esse valor para efeitos de prémio a pagar, prémio esse que calculou e cobrou em função do valor atribuído à viatura pela A. Começaremos por dizer, desde logo, que a declaração prestada pela A. sobre o valor da viatura, embora inexacta, em bom rigor, não deve ser considerada como tal, uma vez que o facto declarado – o do valor da viatura – é, ou devia ser, do conhecimento da seguradora, que tem meios de apurar o valor das viaturas que segura. Trata-se, como acima referimos, de circunstâncias “presumidamente conhecidas do segurador” (à semelhança do que se passa, aliás, como ficou demonstrado, com o conhecimento, por parte da seguradora, do número de acidentes sofridos com a viatura segurada). Acresce que também não ficou demonstrado – como competia fazer á seguradora –, qual a relevância do valor declarado da viatura para o agravamento do risco, ou em que medida essa circunstância seria susceptível de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências, sendo certo que o prémio por ela estipulado e efectivamente cobrado durante o período da vigência do contrato foi o prémio correspondente ao valor declarado da viatura. Ou seja, as prestações de ambas as partes foram equivalentes – na data da celebração do contrato – na medida em que o prémio correspondia ao valor declarado da viatura. Como se deixou dito, a declaração inexacta traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato; e, por isso, por força do disposto no art. 342º/2 do CC, a sua prova compete à seguradora, que não a fez. Tal prova não pode extrair-se, cremos, do facto descrito em 19 da matéria provada, do qual consta que “A ré, caso tivesse conhecimento das circunstâncias dadas por assentes relativas ao veículo em causa, designadamente o facto de ter sido considerado perda total e/ou o seu verdadeiro valor, não teria celebrado o contrato de seguro identificado em “2”. O valor da viatura mencionado nesse facto só pode querer referir-se ao valor da viatura após o acidente ocorrido em 16 de Março de 2010, no qual o veículo automóvel sofreu estragos, que a seguradora considerou como “perda total”. Aliás, a prova de que a seguradora sempre teria celebrado o contrato em causa nos autos com a A. é o facto de em 23 de Junho de 2011, ou seja, muito tempo depois de lhe ter sido participado o acidente, ocorrido em 25.1.2011, a ré ter enviado à autora uma carta de cobrança de prémio de seguro (a vencer-se em 5.8.2011), na qual atribui ao veículo automóvel identificado em “1” o valor de 29.808,00 euros. Conclui-se assim de todo o exposto que o contrato celebrado entre a A. e a ré é válido, competindo à seguradora pagar à A. a indemnização pela verificação do sinistro, de acordo com as condições acordadas, manifestadas na carta que enviou à A., junta a fls. 18, datada de 8 de Fevereiro de 2011 - e que a A. parece aceitar. Trata-se de um seguro de danos, no qual o risco assumido, à luz do artº 1º do DL n.º 72/2008 de 16/04, é o de qualquer evento futuro, aleatório na sua verificação ou no momento da sua verificação e que obriga o segurador a satisfazer determinada prestação – no caso, a contratualmente fixada. Ocorrendo o sinistro, ou seja, dando-se a verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador, fica este obrigado a “indemnizar” o segurado, nos termos contratualmente estipulados. Não existe, assim, fundamento para a declaração de anulabilidade do contrato, devendo ser revogada a decisão nesta parte e em consequência ser considerado como válido o contrato celebrado pelas partes. * Sumário do Acórdão (artº 663º nº 7 do CPC):I – A declaração inexacta feita pelo tomador do seguro, de qualquer circunstância dele conhecida e que possa influir na avaliação do risco por parte da seguradora, prevista no artº 24º do DL nº 72/2008, de 16/04 traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato; por isso, por força do disposto no art. 342º/2 do CC, a sua prova compete à seguradora, que não a fez no caso dos autos. II – Ou seja, não ficou demonstrado nos autos pela seguradora qual a relevância do valor declarado da viatura pela A. para o agravamento do risco, sendo certo que o prémio por ela estipulado e efectivamente cobrado durante o período da vigência do contrato foi o prémio correspondente ao valor declarado. * DECISÃO:Pelo exposto Julga-se procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a ré seguradora a pagar à A. o valor da viatura declarado no contrato celebrado (nos termos propostos na carta de 8.2.2011). Custas (da Apelação) pela recorrida. Porto, 27.1.2015. Maria Amália Santos José Igreja Matos João Diogo Rodrigues |