Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030137 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS DEFEITOS RECLAMAÇÃO PRAZO PREÇO FALTA DE PAGAMENTO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200012040051079 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 585/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART463 N1 ART469 ART471. CCIV66 ART558 N1 ART804 N1 ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG276. AC STJ DE 1973/06/19 IN BMJ N228 PAG231. AC STJ DE 1990/05/31 IN BMJ N397 PAG515. | ||
| Sumário: | I - Resultando provado que as peças de malha vendidas pela Autora à Ré se destinavam à sua revenda, por esta, a clientes seus, estamos perante um contrato de compra e venda comercial, sujeito à disciplina dos artigos 463 e seguintes do Código Comercial. II - E porque o contrato se realizou entre um comprador português e um vendedor italiano, de que emergiu uma obrigação em moeda estrangeira, o contrato é de compra e venda internacional recaindo sobre o primeiro a obrigação de pagar o preço. III - O prazo de oito dias, referido no artigo 471 do Código Comercial, deve contar-se a partir do momento em que, de acordo com as circunstâncias concretas do caso, designadamente com a natureza da mercadoria, o comprador tenha a possibilidade efectiva de a examinar com a indispensável segurança para descobrir os defeitos que ela, porventura, apresente. IV - Apresentando as malhas vendidas, nos seus rótulos, a composição de 40% de lã e 60% de acrílico, quando a composição constante das amostras enviadas à autora era 60% de lã, 30% acrílico e 10% de seda, bastava a ré ter procedido à leitura das etiquetas das malhas que lhe foram enviadas para, logo no dia da entrega, poder aperceber-se, com a indispensável segurança, da desconformidade entre a qualidade da mercadoria que lhe foi enviada e aquela que encomendara. V - Atendendo ao pedido da Autora verifica-se que a moeda italiana foi estipulada como mera moeda de cálculo, aceitando ela, perfeitamente, o pagamento em moeda nacional. VI - O não pagamento do preço no prazo devido de 90 dias após a data da emissão das facturas acarreta para o devedor a obrigação de pagar juros a contar da constituição em mora, à taxa supletiva. | ||
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| Decisão Texto Integral: |