Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051079
Nº Convencional: JTRP00030137
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
DEFEITOS
RECLAMAÇÃO
PRAZO
PREÇO
FALTA DE PAGAMENTO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200012040051079
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V MISTA GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 585/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART463 N1 ART469 ART471.
CCIV66 ART558 N1 ART804 N1 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG276.
AC STJ DE 1973/06/19 IN BMJ N228 PAG231.
AC STJ DE 1990/05/31 IN BMJ N397 PAG515.
Sumário: I - Resultando provado que as peças de malha vendidas pela Autora à Ré se destinavam à sua revenda, por esta, a clientes seus, estamos perante um contrato de compra e venda comercial, sujeito à disciplina dos artigos 463 e seguintes do Código Comercial.
II - E porque o contrato se realizou entre um comprador português e um vendedor italiano, de que emergiu uma obrigação em moeda estrangeira, o contrato é de compra e venda internacional recaindo sobre o primeiro a obrigação de pagar o preço.
III - O prazo de oito dias, referido no artigo 471 do Código Comercial, deve contar-se a partir do momento em que, de acordo com as circunstâncias concretas do caso, designadamente com a natureza da mercadoria, o comprador tenha a possibilidade efectiva de a examinar com a indispensável segurança para descobrir os defeitos que ela, porventura, apresente.
IV - Apresentando as malhas vendidas, nos seus rótulos, a composição de 40% de lã e 60% de acrílico, quando a composição constante das amostras enviadas à autora era 60% de lã, 30% acrílico e 10% de seda, bastava a ré ter procedido à leitura das etiquetas das malhas que lhe foram enviadas para, logo no dia da entrega, poder aperceber-se, com a indispensável segurança, da desconformidade entre a qualidade da mercadoria que lhe foi enviada e aquela que encomendara.
V - Atendendo ao pedido da Autora verifica-se que a moeda italiana foi estipulada como mera moeda de cálculo, aceitando ela, perfeitamente, o pagamento em moeda nacional.
VI - O não pagamento do preço no prazo devido de 90 dias após a data da emissão das facturas acarreta para o devedor a obrigação de pagar juros a contar da constituição em mora, à taxa supletiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: