Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710899
Nº Convencional: JTRP00023550
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
RECURSO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199805139710899
Data do Acordão: 05/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 161-B/97
Data Dec. Recorrida: 06/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART150 N1 ART238.
CPP87 ART4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N1 N3 NA REDACÇÃO DO
DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07.
Sumário: I - Por força do disposto no artigo 41 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro e 4 do Código de Processo Penal, é aplicável ao processo de contra-ordenação, incluindo a respectiva fase administrativa, a disciplina constante do n.1 do artigo 150 do Código de Processo Civil.
II - Ora, tendo o recorrente remetido à autoridade administrativa, por correio, sob registo, no último dia do prazo de que dispunha, o seu recurso de impugnação judicial, há que concluir tê-lo feito tempestivamente, por, nos termos do n.1 do artigo 150 citado, se dever considerar praticado nesse dia o acto de apresentação de tal recurso.
Reclamações: